Detalhe do processo

5009045-59.2021.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009045-59.2021.8.21.0029/RS AUTOR : JOAO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Analiso as preliminares alegadas pelo réu. Afasto a impugnação à gratuidade judiciária. Ora, a parte autora aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, consoante a documentação acostada ao evento 1, CHEQ4 , estando caracterizada a sua hipossuficiência financeira. Rejeito a preliminar de inépcia, pois da petição inicial se extrai claramente a pretensão do autor, consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de má gestão da conta vinculada ao PASEP, em razão da suposta ausência de preservação e atualização dos valores nela depositados, tanto que propiciou ao réu a apresentação de ampla contestação. Rechaço a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porque, conforme jurisprudência do TJRS 1 , o " Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ", conforme jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. - LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRASIL . LIDE SOBRE O PASEP . A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E EM REGRA É DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM CONFLITO, AINDA QUE POR SOLIDARIEDADE. O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS AO PROGRAMA PASEP , COMO DITADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150 AFETADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1895936/TO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DESCONSTITUIR A SENTENÇA PARA ASSEGURAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50102172220238210011, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-04-2024) Igualmente, rejeito a preliminar da incompetência absoluta da Justiça Comum, tendo em vista de que, reconhecida a legitimidade do banco réu, não se justifica a inclusão da União no polo passivo, sobretudo porque o objeto da ação (diferenças no Pasep) concerne à gestão do próprio Banco do Brasil. Ou seja, não há se falar em incompetência da Justiça Estadual, haja vista que não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal, previstas no art. 109 da CF/88. Sob esse olhar, o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, o qual não goza da prerrogativa de juízo, motivo pelo qual inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, cuja competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa. Preliminar contrarrecursal rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, as alegações do autor são suficientes para legitimar a instituição financeira a integrar o polo passivo da relação processual, pois não pretende discutir eventuais repasses, distribuição de valores, juros ou índice de correção monetária concernentes ao PASEP . Na verdade, o fundamento do autor é de má gestão da instituição financeira, o que implicou o desaparecimento sem qualquer justificativa de valores de sua conta destinada ao recebimento do PASEP . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. O julgamento pelo tribunal com fundamento no §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.013 do CPC/2015 exige que a causa verse questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre no caso dos autos. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000018420198210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 01-10-2020) Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento da ação relativa ao pagamento de saldo do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, o qual não foi implementado, no caso dos autos. Em observância da teoria da actio nata, a contagem do prazo do autor iniciou em 11/01/2017, momento da liberação dos valores conta vinculada ao PASEP em seu favor ( evento 1, EXTR5 ). Desse modo, considerando-se que o ajuizamento do presente feito ocorreu na data de 04/10/2021, com a interrupção o prazo prescricional, não restou implementado o prazo prescricional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na tese do Tema 1300, estabeleceu os critérios para a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, conforme a modalidade do saque impugnado: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim sendo, o ônus da prova varia conforme a modalidade da operação: ao autor cumpre provar que não recebeu os créditos lançados em conta; ao banco incumbe demonstrar que os valores foram efetivamente pagos. Para tanto, a prova pericial contábil é imprescindível. Nomeio como perito o Sr. José Carlos Zimmermann (Celular: 55 99966-0903; E-mail: zecazi@hotmail.com; CPF: 503.199.570-04), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários periciais são de responsabilidade de ambas as partes, pois os lançamentos impugnados ( evento 1, EXTR5 ) compreendem tanto saques realizados em caixa, quanto pagamentos efetuados por crédito em folha (FOPAG), a responsabilidade compete a ambas as partes. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária ( evento 4, SENT1 ), a distribuição do ônus dar-se-á da seguinte forma: os honorários devidos pela parte autora serão suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em R$ 823,91, [item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P] e o remanescente a ser suportado pelo requerido. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte ré, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu Banco do Brasil para que, em 15 dias, promover o depósito dos valores, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Parte(s) intimada(s) eletronicamente. 1. Apelação Cível, Nº 50033368320208210027, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-10-2023
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOAO LUIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA HOFFMANN SCHERER

OAB: 73060/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009045-59.2021.8.21.0029/RS AUTOR : JOAO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Analiso as preliminares alegadas pelo réu. Afasto a impugnação à gratuidade judiciária. Ora, a parte autora aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, consoante a documentação acostada ao evento 1, CHEQ4 , estando caracterizada a sua hipossuficiência financeira. Rejeito a preliminar de inépcia, pois da petição inicial se extrai claramente a pretensão do autor, consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de má gestão da conta vinculada ao PASEP, em razão da suposta ausência de preservação e atualização dos valores nela depositados, tanto que propiciou ao réu a apresentação de ampla contestação. Rechaço a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porque, conforme jurisprudência do TJRS 1 , o " Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ", conforme jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. - LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRASIL . LIDE SOBRE O PASEP . A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E EM REGRA É DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM CONFLITO, AINDA QUE POR SOLIDARIEDADE. O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS AO PROGRAMA PASEP , COMO DITADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150 AFETADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1895936/TO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DESCONSTITUIR A SENTENÇA PARA ASSEGURAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50102172220238210011, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-04-2024) Igualmente, rejeito a preliminar da incompetência absoluta da Justiça Comum, tendo em vista de que, reconhecida a legitimidade do banco réu, não se justifica a inclusão da União no polo passivo, sobretudo porque o objeto da ação (diferenças no Pasep) concerne à gestão do próprio Banco do Brasil. Ou seja, não há se falar em incompetência da Justiça Estadual, haja vista que não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal, previstas no art. 109 da CF/88. Sob esse olhar, o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, o qual não goza da prerrogativa de juízo, motivo pelo qual inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, cuja competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa. Preliminar contrarrecursal rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, as alegações do autor são suficientes para legitimar a instituição financeira a integrar o polo passivo da relação processual, pois não pretende discutir eventuais repasses, distribuição de valores, juros ou índice de correção monetária concernentes ao PASEP . Na verdade, o fundamento do autor é de má gestão da instituição financeira, o que implicou o desaparecimento sem qualquer justificativa de valores de sua conta destinada ao recebimento do PASEP . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. O julgamento pelo tribunal com fundamento no §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.013 do CPC/2015 exige que a causa verse questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre no caso dos autos. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000018420198210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 01-10-2020) Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento da ação relativa ao pagamento de saldo do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, o qual não foi implementado, no caso dos autos. Em observância da teoria da actio nata, a contagem do prazo do autor iniciou em 11/01/2017, momento da liberação dos valores conta vinculada ao PASEP em seu favor ( evento 1, EXTR5 ). Desse modo, considerando-se que o ajuizamento do presente feito ocorreu na data de 04/10/2021, com a interrupção o prazo prescricional, não restou implementado o prazo prescricional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na tese do Tema 1300, estabeleceu os critérios para a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, conforme a modalidade do saque impugnado: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim sendo, o ônus da prova varia conforme a modalidade da operação: ao autor cumpre provar que não recebeu os créditos lançados em conta; ao banco incumbe demonstrar que os valores foram efetivamente pagos. Para tanto, a prova pericial contábil é imprescindível. Nomeio como perito o Sr. José Carlos Zimmermann (Celular: 55 99966-0903; E-mail: zecazi@hotmail.com; CPF: 503.199.570-04), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários periciais são de responsabilidade de ambas as partes, pois os lançamentos impugnados ( evento 1, EXTR5 ) compreendem tanto saques realizados em caixa, quanto pagamentos efetuados por crédito em folha (FOPAG), a responsabilidade compete a ambas as partes. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária ( evento 4, SENT1 ), a distribuição do ônus dar-se-á da seguinte forma: os honorários devidos pela parte autora serão suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em R$ 823,91, [item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P] e o remanescente a ser suportado pelo requerido. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte ré, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu Banco do Brasil para que, em 15 dias, promover o depósito dos valores, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Parte(s) intimada(s) eletronicamente. 1. Apelação Cível, Nº 50033368320208210027, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-10-2023