5009044-56.2021.8.21.0132
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009044-56.2021.8.21.0132/RS AUTOR : GILMAR LUIZ WACHELESKI ADVOGADO(A) : Vivian Konrath Dreyer (OAB RS057905) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEFRIN (OAB RS014259) ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA DE LEAO (OAB RS040770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Gilmar Luiz Wacheleski em face da sucessão de Rosa Maria Marques de Souza , representada por seu filho Belchior Marques de Souza Rosson . No curso do processo, as partes celebraram acordo ( evento 28, ACORDO1 ) e pediram sua homologação. Contudo, verificou-se que Belchior é portador de deficiência intelectual grave e transtorno do espectro autista, conforme atestado médico juntado nos autos ( evento 35, ATESTMED2 ) e laudo pericial constante da ação de interdição cumulada com curatela nº 5002166-42.2026.8.21.0132 , com diagnóstico de CID F72 e F84.9. Os autos foram remetidos ao Ministério Público , que requereu a nomeação de curador especial para Belchior, com fundamento nos arts. 72 e 178, inciso II, do CPC, até que seja definida sua representação legal no processo de interdição. O requerimento deve ser acolhido. O art. 72, inciso I, do CPC determina a nomeação de curador especial ao incapaz sem representante legal. No caso, a ação de interdição nº 5002166-42.2026.8.21.0132 ainda não tem decisão definitiva sobre a curatela, o que impede o regular avanço do processo sem a devida proteção dos interesses de Belchior. Embora o autor tenha informado, no evento 110, PET1 , que Belchior e Andrisa Fabiana dos Santos Rosson estão dispostos a comparecer ao cartório para se darem por citados e que não haveria oposição ao pedido, essa manifestação não tem validade sem representação legal constituída ou curador especial nomeado. Defiro o requerimento ministerial e determino a intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para que assuma a curadoria especial de Belchior Marques de Souza Rosson nestes autos, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC. Aceita a curadoria, intime-se o curador especial nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias , tome ciência dos autos e se manifeste sobre o acordo ( evento 28, ACORDO1 ) e os pedidos do evento 110, PET1 . Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR LUIZ WACHELESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN KONRATH DREYER
OAB: 57905/RS
LUIZ CARLOS SEFRIN
OAB: 14259/RS
FATIMA TERESINHA DE LEAO
OAB: 40770/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009044-56.2021.8.21.0132/RS AUTOR : GILMAR LUIZ WACHELESKI ADVOGADO(A) : Vivian Konrath Dreyer (OAB RS057905) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SEFRIN (OAB RS014259) ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA DE LEAO (OAB RS040770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Gilmar Luiz Wacheleski em face da sucessão de Rosa Maria Marques de Souza , representada por seu filho Belchior Marques de Souza Rosson . No curso do processo, as partes celebraram acordo ( evento 28, ACORDO1 ) e pediram sua homologação. Contudo, verificou-se que Belchior é portador de deficiência intelectual grave e transtorno do espectro autista, conforme atestado médico juntado nos autos ( evento 35, ATESTMED2 ) e laudo pericial constante da ação de interdição cumulada com curatela nº 5002166-42.2026.8.21.0132 , com diagnóstico de CID F72 e F84.9. Os autos foram remetidos ao Ministério Público , que requereu a nomeação de curador especial para Belchior, com fundamento nos arts. 72 e 178, inciso II, do CPC, até que seja definida sua representação legal no processo de interdição. O requerimento deve ser acolhido. O art. 72, inciso I, do CPC determina a nomeação de curador especial ao incapaz sem representante legal. No caso, a ação de interdição nº 5002166-42.2026.8.21.0132 ainda não tem decisão definitiva sobre a curatela, o que impede o regular avanço do processo sem a devida proteção dos interesses de Belchior. Embora o autor tenha informado, no evento 110, PET1 , que Belchior e Andrisa Fabiana dos Santos Rosson estão dispostos a comparecer ao cartório para se darem por citados e que não haveria oposição ao pedido, essa manifestação não tem validade sem representação legal constituída ou curador especial nomeado. Defiro o requerimento ministerial e determino a intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para que assuma a curadoria especial de Belchior Marques de Souza Rosson nestes autos, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC. Aceita a curadoria, intime-se o curador especial nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias , tome ciência dos autos e se manifeste sobre o acordo ( evento 28, ACORDO1 ) e os pedidos do evento 110, PET1 . Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.