Detalhe do processo

5009037-76.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009037-76.2020.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RODRIGO FOOK ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO FOOK contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Rodrigo Fook contra decisão monocrática que revogou tutela provisória, determinou a devolução de valores recebidos a título de pensão por morte estatutária e deu provimento à apelação da União, julgando improcedente o pedido de concessão definitiva do benefício. O agravante, filho maior da instituidora falecida, alega invalidez decorrente de HIV, transtorno afetivo bipolar, doença cardíaca e dependência econômica da mãe. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante ostentava a condição de inválido antes do falecimento da genitora, nos termos da Lei nº 8.112/90; (ii) a revogação da tutela provisória e a determinação de devolução dos valores recebidos são cabíveis diante da ausência de invalidez. III. Razões de decidir Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, é exigida a comprovação da invalidez anterior ao óbito para fins de concessão da pensão por morte a filho maior. Laudo pericial concluiu que o agravante não é inválido, embora apresente incapacidade laborativa temporária. Destacou-se que suas condições clínicas são tratáveis e passíveis de estabilização com acompanhamento médico adequado. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 confirma que a incapacidade permanente é condição sine qua non para a configuração de invalidez apta à concessão do benefício. A revogação da tutela provisória e a restituição dos valores recebidos têm respaldo na jurisprudência, que admite a repetição dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 anos exige a demonstração de invalidez preexistente ao óbito do instituidor. 2. A ausência de invalidez permanente e total afasta o direito à pensão estatutária. 3. Valores percebidos com base em tutela provisória revogada são passíveis de devolução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 217 e 222; CPC/2015, arts. 296, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.304/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, RMS 58.358/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.626.848/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2018. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por outro lado, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Nesse passo, à míngua de plausibilidade jurídica da tese recursal, despicienda a análise do periculum in mora, mostrando-se de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso especial constante de ID 377073579, nos exatos termos em que pugnado. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por RODRIGO FOOK contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Rodrigo Fook contra decisão monocrática que revogou tutela provisória, determinou a devolução de valores recebidos a título de pensão por morte estatutária e deu provimento à apelação da União, julgando improcedente o pedido de concessão definitiva do benefício. O agravante, filho maior da instituidora falecida, alega invalidez decorrente de HIV, transtorno afetivo bipolar, doença cardíaca e dependência econômica da mãe. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante ostentava a condição de inválido antes do falecimento da genitora, nos termos da Lei nº 8.112/90; (ii) a revogação da tutela provisória e a determinação de devolução dos valores recebidos são cabíveis diante da ausência de invalidez. III. Razões de decidir Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, é exigida a comprovação da invalidez anterior ao óbito para fins de concessão da pensão por morte a filho maior. Laudo pericial concluiu que o agravante não é inválido, embora apresente incapacidade laborativa temporária. Destacou-se que suas condições clínicas são tratáveis e passíveis de estabilização com acompanhamento médico adequado. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 confirma que a incapacidade permanente é condição sine qua non para a configuração de invalidez apta à concessão do benefício. A revogação da tutela provisória e a restituição dos valores recebidos têm respaldo na jurisprudência, que admite a repetição dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 anos exige a demonstração de invalidez preexistente ao óbito do instituidor. 2. A ausência de invalidez permanente e total afasta o direito à pensão estatutária. 3. Valores percebidos com base em tutela provisória revogada são passíveis de devolução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 217 e 222; CPC/2015, arts. 296, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.304/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, RMS 58.358/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.626.848/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2018. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se também, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse passo, à míngua de plausibilidade jurídica da tese recursal, despicienda a análise do periculum in mora, mostrando-se de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário constante de ID 377201092, nos exatos termos em que pugnado. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO FOOK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 45617/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009037-76.2020.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RODRIGO FOOK ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO FOOK contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Rodrigo Fook contra decisão monocrática que revogou tutela provisória, determinou a devolução de valores recebidos a título de pensão por morte estatutária e deu provimento à apelação da União, julgando improcedente o pedido de concessão definitiva do benefício. O agravante, filho maior da instituidora falecida, alega invalidez decorrente de HIV, transtorno afetivo bipolar, doença cardíaca e dependência econômica da mãe. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante ostentava a condição de inválido antes do falecimento da genitora, nos termos da Lei nº 8.112/90; (ii) a revogação da tutela provisória e a determinação de devolução dos valores recebidos são cabíveis diante da ausência de invalidez. III. Razões de decidir Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, é exigida a comprovação da invalidez anterior ao óbito para fins de concessão da pensão por morte a filho maior. Laudo pericial concluiu que o agravante não é inválido, embora apresente incapacidade laborativa temporária. Destacou-se que suas condições clínicas são tratáveis e passíveis de estabilização com acompanhamento médico adequado. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 confirma que a incapacidade permanente é condição sine qua non para a configuração de invalidez apta à concessão do benefício. A revogação da tutela provisória e a restituição dos valores recebidos têm respaldo na jurisprudência, que admite a repetição dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 anos exige a demonstração de invalidez preexistente ao óbito do instituidor. 2. A ausência de invalidez permanente e total afasta o direito à pensão estatutária. 3. Valores percebidos com base em tutela provisória revogada são passíveis de devolução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 217 e 222; CPC/2015, arts. 296, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.304/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, RMS 58.358/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.626.848/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2018. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por outro lado, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Nesse passo, à míngua de plausibilidade jurídica da tese recursal, despicienda a análise do periculum in mora, mostrando-se de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso especial constante de ID 377073579, nos exatos termos em que pugnado. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por RODRIGO FOOK contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Rodrigo Fook contra decisão monocrática que revogou tutela provisória, determinou a devolução de valores recebidos a título de pensão por morte estatutária e deu provimento à apelação da União, julgando improcedente o pedido de concessão definitiva do benefício. O agravante, filho maior da instituidora falecida, alega invalidez decorrente de HIV, transtorno afetivo bipolar, doença cardíaca e dependência econômica da mãe. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante ostentava a condição de inválido antes do falecimento da genitora, nos termos da Lei nº 8.112/90; (ii) a revogação da tutela provisória e a determinação de devolução dos valores recebidos são cabíveis diante da ausência de invalidez. III. Razões de decidir Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, é exigida a comprovação da invalidez anterior ao óbito para fins de concessão da pensão por morte a filho maior. Laudo pericial concluiu que o agravante não é inválido, embora apresente incapacidade laborativa temporária. Destacou-se que suas condições clínicas são tratáveis e passíveis de estabilização com acompanhamento médico adequado. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 confirma que a incapacidade permanente é condição sine qua non para a configuração de invalidez apta à concessão do benefício. A revogação da tutela provisória e a restituição dos valores recebidos têm respaldo na jurisprudência, que admite a repetição dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 anos exige a demonstração de invalidez preexistente ao óbito do instituidor. 2. A ausência de invalidez permanente e total afasta o direito à pensão estatutária. 3. Valores percebidos com base em tutela provisória revogada são passíveis de devolução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 217 e 222; CPC/2015, arts. 296, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.304/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, RMS 58.358/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.626.848/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2018. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se também, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse passo, à míngua de plausibilidade jurídica da tese recursal, despicienda a análise do periculum in mora, mostrando-se de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário constante de ID 377201092, nos exatos termos em que pugnado. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.