Detalhe do processo

5009030-16.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009030-16.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ARISTIDES PIO DE ARAUJO DIAS NETO CPF: 083.636.686-72 RÉU: MAURICIO FELIPE TAVARES SILVA CPF: 044.938.116-17 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de reivindicação (art. 1.228 do Código Civil) proposta por Aristides Pio de Araujo Dias Neto contra Maurício Felipe Tavares Silva, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário registral da Chácara 08, quadra 04, do loteamento Chácaras São Sebastião, em Betim/MG, matriculada sob nº 5.919 no Serviço Registral Imobiliário local, com área de 4.975m². Afirma que, em 03/02/2023, o imóvel foi invadido por terceiros, que ali realizaram serviços de terraplanagem e depositaram materiais de construção, tendo registrado boletim de ocorrência policial. Laudo técnico de novembro de 2023 constatou que o imóvel estava murado e com construções em seu interior. O réu, em sua contestação, nega a invasão. Alega ter adquirido, em 07/06/2022, uma fração de aproximadamente 400m² do Lote 07, quadra 02, das Chácaras São Sebastião (matrícula 75.155), mediante contrato de compra e venda firmado com Rui Domingos de Andrade. Apresentou memorial descritivo, planta topográfica e termo de responsabilidade técnica relativos a área remanescente da gleba 07. Arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, além de requerer os benefícios da justiça gratuita, com declaração de hipossuficiência. O autor, em impugnação, refutou as preliminares e apontou a existência de múltiplas ações judiciais propostas pelo réu como exequente ou autor, com valores expressivos, como indício de capacidade econômica incompatível com a pobreza alegada. Aponhou, ainda, supostas irregularidades nos documentos apresentados pelo réu. Em sede de especificação de provas, o réu requereu prova testemunhal, documental e pericial. O autor não se manifestou no prazo e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do feito. A justiça gratuita requerida pelo réu já foi objeto de apreciação, tendo sido indeferida com determinação de inscrição do débito em dívida ativa. É o relatório. Decido. 2. Impossibilidade de Julgamento Antecipado (arts. 355 e 356 CPC) O autor requereu o julgamento antecipado do pedido. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento probatório. O art. 356, por sua vez, permite o julgamento antecipado parcial de mérito nas hipóteses de pedido incontroverso ou em condições de imediato julgamento. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A controvérsia central não é exclusivamente de direito: o autor alega que o réu ocupa a Chácara 08 (matrícula 5.919); o réu afirma que ocupa fração do Lote 07 (matrícula 75.155), de cadeia dominial diversa, e que não há sobreposição entre as áreas. A solução da lide depende, portanto, de saber se há sobreposição entre as duas áreas e onde exatamente se localiza cada uma. Trata-se de questão de fato que demanda conhecimento técnico especializado. Não há confissão nem fato incontroverso sobre a localização dos imóveis. As provas documentais já produzidas, como o laudo técnico apresentado pelo autor e o memorial descritivo e a planta apresentados pelo réu, são unilaterais e divergentes entre si, sendo insuficientes para formar convicção segura sobre a localização exata e eventual sobreposição das áreas. O loteamento Chácaras São Sebastião não possui projeto aprovado perante a Prefeitura Municipal de Betim, circunstância que torna ainda mais necessária a prova técnica para fixar a localização precisa dos lotes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme em reconhecer que, havendo controvérsia sobre os limites do imóvel e necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado é descabido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PETITÓRIA - REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA - CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A ação reivindicatória de imóvel, de natureza petitória, destina-se à retomada da posse por aquele que detém o domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, exigindo, para seu êxito, a demonstração do direito de propriedade, a individualização do imóvel, a posse injusta por terceiro e a inexistência de causa impeditiva como a usucapião. - Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC. - No caso, os documentos apresentados pelo agravante não comprovam de forma inequívoca sua titularidade dominial sobre a área discutida, tampouco demonstram a posse injusta dos agravados, o que constitui requisito essencial para a concessão da medida liminar. - A alegada sobreposição de áreas, divergência de registros e existência de muros divisórios antigos revelam matéria fática complexa, que demanda dilação probatória, especialmente produção de prova pericial, inviabilizando juízo seguro em sede de cognição sumária. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.092288-0/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) Presente controvérsia fática que demanda produção de prova técnica, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor, devendo o feito prosseguir para instrução probatória. 3. Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, CPC) Passo a resolver as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. 3.1. Justiça gratuita do réu O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu já foi apreciado nos autos. O Juízo, por meio dos despachos de IDs D4, D6, D18, D20 e D45, intimou o réu para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, diante do não cumprimento e da existência de elementos indicativos de capacidade econômica, indeferiu o benefício, determinando a inscrição do débito em dívida ativa. A decisão merece ratificação. Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção restou afastada no caso concreto. O réu foi intimado para trazer aos autos extratos bancários, declaração de renda e certidões negativas de propriedade e não cumpriu a determinação. Além disso, há sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a pobreza alegada: o réu figura como exequente ou autor em múltiplas ações de execução e monitória tramitando nesta Comarca, com créditos totais superiores a R$ 500.000,00, conforme documentação juntada pelo autor. Ratifico, portanto, o indeferimento da justiça gratuita ao réu, mantendo-se a determinação de inscrição do débito em dívida ativa. 3.2. Preliminar de inépcia da inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência dos requisitos legais. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve o imóvel reivindicado com base na matrícula 5.919, indica a área, a localização e as confrontações, narra a invasão ocorrida em 03/02/2023 e formula pedido certo de restituição do bem, livre e desembaraçado. Atende, portanto, integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A alegação do réu de que ocupa fração diversa do Lote 07 (matrícula 75.155), e não a área do autor, constitui questão de mérito que será resolvida com a instrução probatória, não vício formal da inicial. Pela teoria da asserção, a aferição das condições da ação e dos pressupostos processuais deve ser feita à luz da narrativa autoral, sem incursão no mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE. - Deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial fundada em ausência dos requisitos da ação reivindicatória por ausência de individualização do bem quando se verifica que os documentos juntados comprovam a propriedade e especificam adequadamente o bem reivindicado. - Demonstrado que o réu ocupa o imóvel objeto da ação reivindicatória, não há que se falar em ilegitimidade passiva. - No procedimento petitório o que de fato importa para o sucesso do autor é apenas a comprovação do domínio sobre o imóvel e do exercício irregular da posse por outrem. - Provada a propriedade e não tendo sido ela perdida por outro meio de aquisição do domínio, o direito à reivindicação do imóvel, há de ser deferido ao autor. - Deve ser julgado improcedente o pedido de retenção de benfeitorias formulado de forma genérica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108994-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada. 3.3. Preliminar de ilegitimidade passiva O réu também sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não ocupa o imóvel do autor. A preliminar também não procede. O réu é o ocupante atual do imóvel objeto da reivindicação, conforme certificou o oficial de justiça em diligência. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir da narrativa da petição inicial: o autor afirmou que o réu estava na posse do imóvel e nele havia construído edificações. Essa afirmação, por si só, basta para configurar a legitimidade do réu para integrar a relação processual. A discussão sobre se a área ocupada pelo réu coincide ou não com a área de propriedade do autor é matéria de mérito, a ser esclarecida pela prova a ser produzida. A jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não se conhece das contrarrazões apresentadas após o decurso do prazo de legal (CPC, artigo 1.003, §5º, do CPC). Verificada a pertinência subjetiva da parte para responder, in status assertionis, pelos danos descritos na inicial, a ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.529236-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 3.4. Litigância predatória e má-fé O autor, ao impugnar a contestação, apontou a existência de múltiplas ações judiciais propostas pelo réu como exequente ou autor e sugeriu indícios de conduta processual reprovável. A questão deve ser examinada. Os documentos juntados pelo autor demonstram que o réu efetivamente ajuizou diversas ações de execução e monitória como credor, com valores expressivos. Esses elementos foram relevantes e suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica e fundamentar o indeferimento da justiça gratuita, como já decidido. No entanto, a propositura de múltiplas ações como credor, por si só, não configura litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Para a caracterização da má-fé processual, exige-se a presença de dolo processual específico, como a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para fim ilegal, a oposição de resistência injustificada ao andamento do feito ou a provocação de incidente manifestamente infundado. Nada disso restou demonstrado nos autos. O autor, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, agiu no exercício regular do contraditório, o que também não configura conduta reprovável. Assim, não há condenação por litigância de má-fé neste momento, sem prejuízo de reexame futuro diante de eventual conduta processual abusiva que venha a ser constatada. 4. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato (art. 357, II, CPC) Nos termos do art. 357, II, do CPC, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 4.1. Fatos não controvertidos Consideram-se assentes, por constarem de documentos com força probante ou por não terem sido impugnados especificamente: a) a propriedade registral do autor sobre a Chácara 08, quadra 04, do loteamento Chácaras São Sebastião, matriculada sob nº 5.919 no Serviço Registral Imobiliário de Betim/MG, com área de 4.975m², adquirida em 2010 de Mário Lúcio Coimbra e sua mulher; b) a existência da matrícula 75.155, relativa ao Lote 07, quadra 02, das mesmas Chácaras São Sebastião, com área de 6.675m², originalmente registrada em nome de Neyde de Oliveira, posteriormente alienado a Rui Domingos de Andrade mediante escritura pública de compra e venda; c) a inexistência de loteamento aprovado perante a Prefeitura Municipal de Betim para as Chácaras São Sebastião, conforme certidão oficial; d) a ocupação do imóvel pelo réu Maurício Felipe Tavares Silva, conforme certificou o oficial de justiça. 4.2. Fatos controvertidos Constituem pontos controvertidos que demandarão produção de prova: a) a exata localização e os limites do imóvel de propriedade do autor (Chácara 08, quadra 04, matrícula 5.919) em relação ao imóvel/lote ocupado pelo réu; b) se a área ocupada pelo réu (fração de aproximadamente 400m² que alega ter adquirido do Lote 07, quadra 02, matrícula 75.155) sobrepõe-se, total ou parcialmente, à área de propriedade do autor (Chácara 08, quadra 04); c) se houve invasão (esbulho) por parte do réu ou se este ocupa fração legítima desmembrada do Lote 07, quadra 02; d) a data de início da ocupação do réu e se esta precedeu ou sucedeu a aquisição do autor (ocorrida em 2010). Esses são os pontos de fato que demandam esclarecimento por meio da atividade probatória a ser desenvolvida na instrução. 5. Meios de Prova Admitidos (art. 357, II e V, CPC) Passo a decidir sobre cada meio de prova requerido, com fundamentação específica. Prova pericial. A prova pericial é deferida. A controvérsia central da demanda diz respeito à localização, aos limites e à eventual sobreposição entre a Chácara 08 (matrícula 5.919), de propriedade do autor, e a fração do Lote 07 (matrícula 75.155) ocupada pelo réu. Essa questão depende de conhecimento técnico especializado em engenharia ou agrimensura, nos termos do art. 464 do CPC. O loteamento Chácaras São Sebastião não possui projeto aprovado perante a Prefeitura Municipal de Betim, o que torna ainda mais indispensável a prova técnica para georreferenciar e demarcar as áreas. As provas documentais já existentes, como o laudo técnico juntado pelo autor e o memorial descritivo e a planta apresentados pelo réu, são unilaterais e contraditórias entre si, sendo insuficientes para formar convicção segura sobre a extensão e os limites de cada imóvel. Apenas a perícia técnica poderá esclarecer, com rigor científico, a localização exata das áreas e a eventual sobreposição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que o indeferimento de prova pericial para delimitar área objeto de litígio configura cerceamento de defesa, especialmente quando há divergência quanto aos limites do imóvel. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO -REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL INDEFERIDA - NULIDADE DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE CORRETA DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO - Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial expressamente requerida pela parte embargante para delimitar a área objeto do litígio, especialmente quando há divergência quanto aos limites do imóvel e sua sobreposição com áreas desapropriadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.050103-1/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Prova testemunhal. A prova testemunhal é indeferida. Nos termos do art. 443, II, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A questão central da demanda, que consiste em determinar a localização, os limites e a eventual sobreposição das áreas dos imóveis das partes, é de natureza eminentemente técnica e não pode ser esclarecida por oitiva de testemunhas. A prova testemunhal seria inútil para o esclarecimento do ponto controvertido essencial e apenas protelaria o feito, em desrespeito ao art. 370, parágrafo único, do CPC, que veda a realização de provas inúteis ou protelatórias. Prova documental. A prova documental já foi produzida pelas partes, que carrearam aos autos a documentação pertinente, incluindo matrículas dos imóveis, contrato de compra e venda, escritura pública, laudo técnico, memorial descritivo e plantas. Eventual documentação superveniente poderá ser juntada aos autos até o momento da apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 435 do CPC. Depoimento pessoal. O depoimento pessoal é indeferido. Essa prova destina-se a esclarecer fatos que já estejam minimamente comprovados nos autos e a possibilitar a confissão da parte contrária. A controvérsia técnica sobre a localização e os limites dos imóveis não se resolve por declarações das partes ou por confissão, mas por prova pericial. A realização do depoimento pessoal, neste estágio, seria medida inútil e protelatória. 6. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Defino a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. O ônus da prova permanece estático, conforme a regra geral do art. 373, caput, do CPC. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a propriedade registral sobre o imóvel (já comprovada pela matrícula 5.919 ) e a posse injusta do réu sobre a área de sua propriedade. Esta última prova demanda a demonstração, por meio da perícia, de que a área ocupada pelo réu coincide total ou parcialmente com a área de propriedade do autor. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, caput, inciso II, do CPC. Cabe ao réu demonstrar que a fração que ocupa pertence ao Lote 07 (matrícula 75.155) e que esta não se sobrepõe ao imóvel do autor. Não há cabimento para a inversão ou dinamização do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. A dinamização exige, cumulativamente, decisão fundamentada, peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes, ou maior facilidade de obtenção da prova pela outra parte. Nenhum desses requisitos está presente no caso concreto. A perícia topográfica é o meio adequado para esclarecer a localização das duas áreas, e ambas as partes têm igual facilidade de acesso aos imóveis e de contratação de assistentes técnicos. Não há peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil para qualquer das partes cumprir seu ônus. A relação entre as partes não é de consumo, o que afasta a hipótese de inversão ope judicis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Também não há hipótese legal específica de inversão aplicável ao caso. O ônus da prova permanece estático, nos termos do art. 373, caput, do CPC, sem prejuízo da observância do princípio da colaboração probatória (art. 6º do CPC) e da faculdade do juiz de determinar provas de ofício quando entender necessário (art. 370 do CPC). 7. Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC) Sem antecipar o mérito, delimito as questões de direito que orientarão o julgamento da causa. Natureza da ação reivindicatória. A ação de reivindicação, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) o domínio do autor sobre o imóvel; (ii) a individualização do bem reivindicado; e (iii) a posse injusta do réu. A procedência do pedido dependerá da demonstração, pela prova pericial a ser produzida, de que a área ocupada pelo réu coincide, total ou parcialmente, com a área de propriedade do autor. Sem a comprovação da sobreposição, o pedido reivindicatório não poderá ser acolhido, ainda que o autor seja proprietário registral da Chácara 08. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao estabelecer que a ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS - CONFLITO REGISTRAL - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOMÍNIO - POSSE JUSTA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A constatação de sobreposição de áreas pela prova pericial evidencia a existência de conflito registral, que deve ser solucionado à luz do sistema da Lei de Registros Públicos. O registro imobiliário goza de presunção relativa de legitimidade, sendo certo que sua desconstituição demanda prova robusta e inequívoca, não bastando a mera alegação de origem urbanística anterior. Em hipóteses de sobreposição de matrículas, prevalece, em regra, o título de cadeia dominial mais antiga, sobretudo quando não demonstrada, de forma segura, a invalidade do registro preexistente. Ausente comprovação inequívoca de que a área reivindicada não integra o imóvel registrado em nome da ré, bem como inexistente demonstração de posse injusta, impõe-se a improcedência da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.119863-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Prevalência do registro imobiliário. Em caso de sobreposição entre áreas de matrículas diversas, aplicam-se os princípios registrais da anterioridade e da continuidade, previstos na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). O registro imobiliário goza de presunção relativa de legitimidade, e, em caso de conflito entre títulos, prevalece, em regra, a cadeia dominial mais antiga. A jurisprudência deste Tribunal também orienta a solução do conflito registral pelo princípio da prioridade do registro mais antigo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS - ÁREA LIMÍTROFE - IMÓVEIS LINDEIROS - PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. 1 - A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, é instituto processual à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, consoante art. 1.228, do Código Civil, exigindo prova da titularidade do domínio pelo autor; individualização da coisa; e posse injusta do réu. 2 - Nos termos do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), "o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente". 3 - Na hipótese de sobreposição de área nas matrículas dos imóveis, prevalece o registro mais antigo. V.V. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEIS COM MATRÍCULAS DISTINTAS. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. ANTERIORIDADE DAS TRANSCRIÇÕES. DOMÍNIO DO AUTOR RECONHECIDO. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação reivindicatória. A controvérsia girou em torno da alegação de sobreposição de áreas entre os imóveis das partes, sendo que a parte ré apresentou como título dominial a Matrícula nº 35.467, originada da Transcrição nº 68.075. O juízo de origem baseou-se em laudo pericial que considerou como marco de anterioridade a data de abertura da matrícula do autor, e não a data da transcrição correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar qual título dominial deve prevalecer diante da alegada sobreposição de áreas, à luz dos princípios da prioridade e da continuidade registral, considerando-se as transcrições pretéritas vinculadas às respectivas matrículas imobiliár ias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da anterioridade registral, para fins de prevalência do domínio imobiliário, deve ser realizada entre as transcrições que deram origem às respectivas matrículas e não entre a data de abertura das matrículas, conforme exige o princípio da continuidade registral. 4. O laudo pericial fundamentou-se incorretamente na data de abertura da Matrícula nº 22.271 (28/03/1989), desconsiderando que esta se originou da Transcrição nº 49.691, o que inviabiliza a sua utilização como marco de anterioridade. 5. A Transcrição nº 49.691, da qual se origina a matrícula do imóvel do autor, possui numeração inferior à Transcrição nº 68.075, vinculada ao imóvel do réu, ambas lançadas no mesmo ofício de registro. A ordem numérica crescente das transcrições permite inferir a anterioridade da transcrição do autor. 6. Verificada a anterioridade do registro do autor, deve ser reconhecida a prioridade de seu título, com o consequente reconhecimento do domínio e o deferimento da imissão na posse do imóvel objeto da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prevalência entre títulos imobiliários em hipóteses de sobreposição de áreas deve ser aferida com base na anterioridade das transcrições registrais, nos termos do princípio da continuidade. 2. A data de abertura da matrícula não constitui marco adequado para aferição da anterioridade dominial quando há transcrição anterior vinculada ao imóvel. 3. A transcrição de número inferior, oriunda do mesmo serviço registral, presume-se mais antiga e prevalece para fins de reconhecimento da titularidade dominial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.212928-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025) Posse de boa-fé e direito de retenção. Caso reste comprovada a sobreposição de áreas, será necessário examinar se a ocupação do réu se deu de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, e as consequências quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode exercer o direito de retenção pelo valor destas, enquanto o possuidor de má-fé tem direito apenas à indenização das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Essas questões serão oportunamente analisadas à luz das provas produzidas. Loteamento não aprovado. A inexistência de aprovação municipal do loteamento Chácaras São Sebastião, conforme certidão da Prefeitura de Betim, repercute na validade das alienações e na regularidade das frações eventualmente desmembradas. Essa circunstância, todavia, não impede o exercício do direito de propriedade pelo autor, que é titular registral da Chácara 08 desde 2010. A irregularidade do loteamento poderá ser relevante para a apreciação da validade do título apresentado pelo réu (contrato de compra e venda de fração ideal sem aprovação de desmembramento) e para a caracterização da boa-fé de sua posse. 8. Procedimento da Prova Pericial e Providências Complementares 8. Procedimento da Prova Pericial e Providências Complementares Defiro a prova pericial e estabeleço o seguinte procedimento. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) indicar assistente técnico; b) apresentar quesitos para a perícia, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, será nomeado o perito do juízo dentre os inscritos no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal, com especialização em engenharia ou agrimensura, para realizar levantamento topográfico georreferenciado das duas áreas litigiosas: a Chácara 08, quadra 04, matriculada sob nº 5.919 (imóvel do autor), e a fração ocupada pelo réu, indicada como área remanescente da gleba 07, quadra 02, vinculada à matrícula 75.155. O perito deverá apurar a eventual sobreposição entre as áreas e os limites exatos de cada uma. O perito apresentará, em 5 (cinco) dias após sua nomeação, a proposta de honorários e o currículo com a comprovação da especialização necessária, conforme o art. 465, §2º, do CPC. As partes terão 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a proposta, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Após arbitramento dos honorários pelo Juízo, caberá ao autor o adiantamento dos valores, na forma do art. 95, caput, do CPC, ressalvado o direito de reembolso ao final, conforme o resultado da sucumbência. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa aceita pelo Juízo. O laudo deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, com exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. Apresentado o laudo, as partes terão 15 (quinze) dias para manifestação e para apresentação de pareceres dos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Após o decurso do prazo do art. 357, §1º, do CPC, expeça-se o necessário para o início da perícia. 9. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, profiro a seguinte decisão de saneamento e organização do processo: a) Ratifico o indeferimento da justiça gratuita ao réu Maurício Felipe Tavares Silva, mantendo-se a determinação de inscrição do débito em dívida ativa, conforme já decidido nos despachos de IDs D4, D6, D18, D20 e D45, em razão do não cumprimento da intimação para comprovação da hipossuficiência e da existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a pobreza alegada (múltiplas ações como exequente/credor com valores expressivos); b) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pelo réu, pelas razões expostas na fundamentação, com amparo na teoria da asserção e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE. - Deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial fundada em ausência dos requisitos da ação reivindicatória por ausência de individualização do bem quando se verifica que os documentos juntados comprovam a propriedade e especificam adequadamente o bem reivindicado. - Demonstrado que o réu ocupa o imóvel objeto da ação reivindicatória, não há que se falar em ilegitimidade passiva. - No procedimento petitório o que de fato importa para o sucesso do autor é apenas a comprovação do domínio sobre o imóvel e do exercício irregular da posse por outrem. - Provada a propriedade e não tendo sido ela perdida por outro meio de aquisição do domínio, o direito à reivindicação do imóvel, há de ser deferido ao autor. - Deve ser julgado improcedente o pedido de retenção de benfeitorias formulado de forma genérica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108994-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não se conhece das contrarrazões apresentadas após o decurso do prazo de legal (CPC, artigo 1.003, §5º, do CPC). Verificada a pertinência subjetiva da parte para responder, in status assertionis, pelos danos descritos na inicial, a ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.529236-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) c) Indefiro o julgamento antecipado do pedido requerido pelo autor, ante a existência de controvérsia fática sobre a localização, os limites e a eventual sobreposição das áreas, que demanda produção de prova técnica pericial; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PETITÓRIA - REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA - CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A ação reivindicatória de imóvel, de natureza petitória, destina-se à retomada da posse por aquele que detém o domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, exigindo, para seu êxito, a demonstração do direito de propriedade, a individualização do imóvel, a posse injusta por terceiro e a inexistência de causa impeditiva como a usucapião. - Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC. - No caso, os documentos apresentados pelo agravante não comprovam de forma inequívoca sua titularidade dominial sobre a área discutida, tampouco demonstram a posse injusta dos agravados, o que constitui requisito essencial para a concessão da medida liminar. - A alegada sobreposição de áreas, divergência de registros e existência de muros divisórios antigos revelam matéria fática complexa, que demanda dilação probatória, especialmente produção de prova pericial, inviabilizando juízo seguro em sede de cognição sumária. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.092288-0/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) d) Defiro a produção de prova pericial de engenharia ou agrimensura, nos termos e prazos fixados no item 8 desta decisão, para realizar levantamento topográfico georreferenciado das duas áreas litigiosas, apurando a eventual sobreposição entre a Chácara 08, quadra 04, matrícula 5.919 (imóvel do autor) e a fração ocupada pelo réu, vinculada ao Lote 07, quadra 02, matrícula 75.155; e) Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal, por serem inúteis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, de natureza técnica, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC; f) Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (propriedade e posse injusta do réu sobre a área) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sem inversão ou dinamização; g) Não há condenação por litigância de má-fé neste momento, por ausência de demonstração de dolo processual específico (art. 80 do CPC); h) A prova pericial foi deferida, devendo o perito ser nomeado após a apresentação dos quesitos pelas partes, conforme procedimento estabelecido no item 8. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Fica aberto o prazo comum de 5 (cinco) dias para esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que a decisão se torna estável. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARISTIDES PIO DE ARAUJO DIAS NETO

Réu MAURICIO FELIPE TAVARES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDINILSON RODRIGUES ALCANTARA

OAB: 69154/MG

CLAUDIO ANDRE PONTES

OAB: 60223/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009030-16.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ARISTIDES PIO DE ARAUJO DIAS NETO CPF: 083.636.686-72 RÉU: MAURICIO FELIPE TAVARES SILVA CPF: 044.938.116-17 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de reivindicação (art. 1.228 do Código Civil) proposta por Aristides Pio de Araujo Dias Neto contra Maurício Felipe Tavares Silva, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário registral da Chácara 08, quadra 04, do loteamento Chácaras São Sebastião, em Betim/MG, matriculada sob nº 5.919 no Serviço Registral Imobiliário local, com área de 4.975m². Afirma que, em 03/02/2023, o imóvel foi invadido por terceiros, que ali realizaram serviços de terraplanagem e depositaram materiais de construção, tendo registrado boletim de ocorrência policial. Laudo técnico de novembro de 2023 constatou que o imóvel estava murado e com construções em seu interior. O réu, em sua contestação, nega a invasão. Alega ter adquirido, em 07/06/2022, uma fração de aproximadamente 400m² do Lote 07, quadra 02, das Chácaras São Sebastião (matrícula 75.155), mediante contrato de compra e venda firmado com Rui Domingos de Andrade. Apresentou memorial descritivo, planta topográfica e termo de responsabilidade técnica relativos a área remanescente da gleba 07. Arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, além de requerer os benefícios da justiça gratuita, com declaração de hipossuficiência. O autor, em impugnação, refutou as preliminares e apontou a existência de múltiplas ações judiciais propostas pelo réu como exequente ou autor, com valores expressivos, como indício de capacidade econômica incompatível com a pobreza alegada. Aponhou, ainda, supostas irregularidades nos documentos apresentados pelo réu. Em sede de especificação de provas, o réu requereu prova testemunhal, documental e pericial. O autor não se manifestou no prazo e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do feito. A justiça gratuita requerida pelo réu já foi objeto de apreciação, tendo sido indeferida com determinação de inscrição do débito em dívida ativa. É o relatório. Decido. 2. Impossibilidade de Julgamento Antecipado (arts. 355 e 356 CPC) O autor requereu o julgamento antecipado do pedido. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento probatório. O art. 356, por sua vez, permite o julgamento antecipado parcial de mérito nas hipóteses de pedido incontroverso ou em condições de imediato julgamento. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A controvérsia central não é exclusivamente de direito: o autor alega que o réu ocupa a Chácara 08 (matrícula 5.919); o réu afirma que ocupa fração do Lote 07 (matrícula 75.155), de cadeia dominial diversa, e que não há sobreposição entre as áreas. A solução da lide depende, portanto, de saber se há sobreposição entre as duas áreas e onde exatamente se localiza cada uma. Trata-se de questão de fato que demanda conhecimento técnico especializado. Não há confissão nem fato incontroverso sobre a localização dos imóveis. As provas documentais já produzidas, como o laudo técnico apresentado pelo autor e o memorial descritivo e a planta apresentados pelo réu, são unilaterais e divergentes entre si, sendo insuficientes para formar convicção segura sobre a localização exata e eventual sobreposição das áreas. O loteamento Chácaras São Sebastião não possui projeto aprovado perante a Prefeitura Municipal de Betim, circunstância que torna ainda mais necessária a prova técnica para fixar a localização precisa dos lotes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme em reconhecer que, havendo controvérsia sobre os limites do imóvel e necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado é descabido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PETITÓRIA - REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA - CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A ação reivindicatória de imóvel, de natureza petitória, destina-se à retomada da posse por aquele que detém o domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, exigindo, para seu êxito, a demonstração do direito de propriedade, a individualização do imóvel, a posse injusta por terceiro e a inexistência de causa impeditiva como a usucapião. - Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC. - No caso, os documentos apresentados pelo agravante não comprovam de forma inequívoca sua titularidade dominial sobre a área discutida, tampouco demonstram a posse injusta dos agravados, o que constitui requisito essencial para a concessão da medida liminar. - A alegada sobreposição de áreas, divergência de registros e existência de muros divisórios antigos revelam matéria fática complexa, que demanda dilação probatória, especialmente produção de prova pericial, inviabilizando juízo seguro em sede de cognição sumária. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.092288-0/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) Presente controvérsia fática que demanda produção de prova técnica, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor, devendo o feito prosseguir para instrução probatória. 3. Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, CPC) Passo a resolver as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. 3.1. Justiça gratuita do réu O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu já foi apreciado nos autos. O Juízo, por meio dos despachos de IDs D4, D6, D18, D20 e D45, intimou o réu para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, diante do não cumprimento e da existência de elementos indicativos de capacidade econômica, indeferiu o benefício, determinando a inscrição do débito em dívida ativa. A decisão merece ratificação. Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção restou afastada no caso concreto. O réu foi intimado para trazer aos autos extratos bancários, declaração de renda e certidões negativas de propriedade e não cumpriu a determinação. Além disso, há sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a pobreza alegada: o réu figura como exequente ou autor em múltiplas ações de execução e monitória tramitando nesta Comarca, com créditos totais superiores a R$ 500.000,00, conforme documentação juntada pelo autor. Ratifico, portanto, o indeferimento da justiça gratuita ao réu, mantendo-se a determinação de inscrição do débito em dívida ativa. 3.2. Preliminar de inépcia da inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência dos requisitos legais. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve o imóvel reivindicado com base na matrícula 5.919, indica a área, a localização e as confrontações, narra a invasão ocorrida em 03/02/2023 e formula pedido certo de restituição do bem, livre e desembaraçado. Atende, portanto, integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A alegação do réu de que ocupa fração diversa do Lote 07 (matrícula 75.155), e não a área do autor, constitui questão de mérito que será resolvida com a instrução probatória, não vício formal da inicial. Pela teoria da asserção, a aferição das condições da ação e dos pressupostos processuais deve ser feita à luz da narrativa autoral, sem incursão no mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE. - Deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial fundada em ausência dos requisitos da ação reivindicatória por ausência de individualização do bem quando se verifica que os documentos juntados comprovam a propriedade e especificam adequadamente o bem reivindicado. - Demonstrado que o réu ocupa o imóvel objeto da ação reivindicatória, não há que se falar em ilegitimidade passiva. - No procedimento petitório o que de fato importa para o sucesso do autor é apenas a comprovação do domínio sobre o imóvel e do exercício irregular da posse por outrem. - Provada a propriedade e não tendo sido ela perdida por outro meio de aquisição do domínio, o direito à reivindicação do imóvel, há de ser deferido ao autor. - Deve ser julgado improcedente o pedido de retenção de benfeitorias formulado de forma genérica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108994-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada. 3.3. Preliminar de ilegitimidade passiva O réu também sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não ocupa o imóvel do autor. A preliminar também não procede. O réu é o ocupante atual do imóvel objeto da reivindicação, conforme certificou o oficial de justiça em diligência. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir da narrativa da petição inicial: o autor afirmou que o réu estava na posse do imóvel e nele havia construído edificações. Essa afirmação, por si só, basta para configurar a legitimidade do réu para integrar a relação processual. A discussão sobre se a área ocupada pelo réu coincide ou não com a área de propriedade do autor é matéria de mérito, a ser esclarecida pela prova a ser produzida. A jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não se conhece das contrarrazões apresentadas após o decurso do prazo de legal (CPC, artigo 1.003, §5º, do CPC). Verificada a pertinência subjetiva da parte para responder, in status assertionis, pelos danos descritos na inicial, a ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.529236-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 3.4. Litigância predatória e má-fé O autor, ao impugnar a contestação, apontou a existência de múltiplas ações judiciais propostas pelo réu como exequente ou autor e sugeriu indícios de conduta processual reprovável. A questão deve ser examinada. Os documentos juntados pelo autor demonstram que o réu efetivamente ajuizou diversas ações de execução e monitória como credor, com valores expressivos. Esses elementos foram relevantes e suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica e fundamentar o indeferimento da justiça gratuita, como já decidido. No entanto, a propositura de múltiplas ações como credor, por si só, não configura litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Para a caracterização da má-fé processual, exige-se a presença de dolo processual específico, como a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para fim ilegal, a oposição de resistência injustificada ao andamento do feito ou a provocação de incidente manifestamente infundado. Nada disso restou demonstrado nos autos. O autor, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, agiu no exercício regular do contraditório, o que também não configura conduta reprovável. Assim, não há condenação por litigância de má-fé neste momento, sem prejuízo de reexame futuro diante de eventual conduta processual abusiva que venha a ser constatada. 4. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato (art. 357, II, CPC) Nos termos do art. 357, II, do CPC, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 4.1. Fatos não controvertidos Consideram-se assentes, por constarem de documentos com força probante ou por não terem sido impugnados especificamente: a) a propriedade registral do autor sobre a Chácara 08, quadra 04, do loteamento Chácaras São Sebastião, matriculada sob nº 5.919 no Serviço Registral Imobiliário de Betim/MG, com área de 4.975m², adquirida em 2010 de Mário Lúcio Coimbra e sua mulher; b) a existência da matrícula 75.155, relativa ao Lote 07, quadra 02, das mesmas Chácaras São Sebastião, com área de 6.675m², originalmente registrada em nome de Neyde de Oliveira, posteriormente alienado a Rui Domingos de Andrade mediante escritura pública de compra e venda; c) a inexistência de loteamento aprovado perante a Prefeitura Municipal de Betim para as Chácaras São Sebastião, conforme certidão oficial; d) a ocupação do imóvel pelo réu Maurício Felipe Tavares Silva, conforme certificou o oficial de justiça. 4.2. Fatos controvertidos Constituem pontos controvertidos que demandarão produção de prova: a) a exata localização e os limites do imóvel de propriedade do autor (Chácara 08, quadra 04, matrícula 5.919) em relação ao imóvel/lote ocupado pelo réu; b) se a área ocupada pelo réu (fração de aproximadamente 400m² que alega ter adquirido do Lote 07, quadra 02, matrícula 75.155) sobrepõe-se, total ou parcialmente, à área de propriedade do autor (Chácara 08, quadra 04); c) se houve invasão (esbulho) por parte do réu ou se este ocupa fração legítima desmembrada do Lote 07, quadra 02; d) a data de início da ocupação do réu e se esta precedeu ou sucedeu a aquisição do autor (ocorrida em 2010). Esses são os pontos de fato que demandam esclarecimento por meio da atividade probatória a ser desenvolvida na instrução. 5. Meios de Prova Admitidos (art. 357, II e V, CPC) Passo a decidir sobre cada meio de prova requerido, com fundamentação específica. Prova pericial. A prova pericial é deferida. A controvérsia central da demanda diz respeito à localização, aos limites e à eventual sobreposição entre a Chácara 08 (matrícula 5.919), de propriedade do autor, e a fração do Lote 07 (matrícula 75.155) ocupada pelo réu. Essa questão depende de conhecimento técnico especializado em engenharia ou agrimensura, nos termos do art. 464 do CPC. O loteamento Chácaras São Sebastião não possui projeto aprovado perante a Prefeitura Municipal de Betim, o que torna ainda mais indispensável a prova técnica para georreferenciar e demarcar as áreas. As provas documentais já existentes, como o laudo técnico juntado pelo autor e o memorial descritivo e a planta apresentados pelo réu, são unilaterais e contraditórias entre si, sendo insuficientes para formar convicção segura sobre a extensão e os limites de cada imóvel. Apenas a perícia técnica poderá esclarecer, com rigor científico, a localização exata das áreas e a eventual sobreposição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que o indeferimento de prova pericial para delimitar área objeto de litígio configura cerceamento de defesa, especialmente quando há divergência quanto aos limites do imóvel. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO -REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL INDEFERIDA - NULIDADE DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE CORRETA DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO - Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial expressamente requerida pela parte embargante para delimitar a área objeto do litígio, especialmente quando há divergência quanto aos limites do imóvel e sua sobreposição com áreas desapropriadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.050103-1/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Prova testemunhal. A prova testemunhal é indeferida. Nos termos do art. 443, II, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A questão central da demanda, que consiste em determinar a localização, os limites e a eventual sobreposição das áreas dos imóveis das partes, é de natureza eminentemente técnica e não pode ser esclarecida por oitiva de testemunhas. A prova testemunhal seria inútil para o esclarecimento do ponto controvertido essencial e apenas protelaria o feito, em desrespeito ao art. 370, parágrafo único, do CPC, que veda a realização de provas inúteis ou protelatórias. Prova documental. A prova documental já foi produzida pelas partes, que carrearam aos autos a documentação pertinente, incluindo matrículas dos imóveis, contrato de compra e venda, escritura pública, laudo técnico, memorial descritivo e plantas. Eventual documentação superveniente poderá ser juntada aos autos até o momento da apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 435 do CPC. Depoimento pessoal. O depoimento pessoal é indeferido. Essa prova destina-se a esclarecer fatos que já estejam minimamente comprovados nos autos e a possibilitar a confissão da parte contrária. A controvérsia técnica sobre a localização e os limites dos imóveis não se resolve por declarações das partes ou por confissão, mas por prova pericial. A realização do depoimento pessoal, neste estágio, seria medida inútil e protelatória. 6. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Defino a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. O ônus da prova permanece estático, conforme a regra geral do art. 373, caput, do CPC. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a propriedade registral sobre o imóvel (já comprovada pela matrícula 5.919 ) e a posse injusta do réu sobre a área de sua propriedade. Esta última prova demanda a demonstração, por meio da perícia, de que a área ocupada pelo réu coincide total ou parcialmente com a área de propriedade do autor. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, caput, inciso II, do CPC. Cabe ao réu demonstrar que a fração que ocupa pertence ao Lote 07 (matrícula 75.155) e que esta não se sobrepõe ao imóvel do autor. Não há cabimento para a inversão ou dinamização do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. A dinamização exige, cumulativamente, decisão fundamentada, peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes, ou maior facilidade de obtenção da prova pela outra parte. Nenhum desses requisitos está presente no caso concreto. A perícia topográfica é o meio adequado para esclarecer a localização das duas áreas, e ambas as partes têm igual facilidade de acesso aos imóveis e de contratação de assistentes técnicos. Não há peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil para qualquer das partes cumprir seu ônus. A relação entre as partes não é de consumo, o que afasta a hipótese de inversão ope judicis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Também não há hipótese legal específica de inversão aplicável ao caso. O ônus da prova permanece estático, nos termos do art. 373, caput, do CPC, sem prejuízo da observância do princípio da colaboração probatória (art. 6º do CPC) e da faculdade do juiz de determinar provas de ofício quando entender necessário (art. 370 do CPC). 7. Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC) Sem antecipar o mérito, delimito as questões de direito que orientarão o julgamento da causa. Natureza da ação reivindicatória. A ação de reivindicação, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) o domínio do autor sobre o imóvel; (ii) a individualização do bem reivindicado; e (iii) a posse injusta do réu. A procedência do pedido dependerá da demonstração, pela prova pericial a ser produzida, de que a área ocupada pelo réu coincide, total ou parcialmente, com a área de propriedade do autor. Sem a comprovação da sobreposição, o pedido reivindicatório não poderá ser acolhido, ainda que o autor seja proprietário registral da Chácara 08. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao estabelecer que a ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS - CONFLITO REGISTRAL - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOMÍNIO - POSSE JUSTA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A constatação de sobreposição de áreas pela prova pericial evidencia a existência de conflito registral, que deve ser solucionado à luz do sistema da Lei de Registros Públicos. O registro imobiliário goza de presunção relativa de legitimidade, sendo certo que sua desconstituição demanda prova robusta e inequívoca, não bastando a mera alegação de origem urbanística anterior. Em hipóteses de sobreposição de matrículas, prevalece, em regra, o título de cadeia dominial mais antiga, sobretudo quando não demonstrada, de forma segura, a invalidade do registro preexistente. Ausente comprovação inequívoca de que a área reivindicada não integra o imóvel registrado em nome da ré, bem como inexistente demonstração de posse injusta, impõe-se a improcedência da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.119863-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Prevalência do registro imobiliário. Em caso de sobreposição entre áreas de matrículas diversas, aplicam-se os princípios registrais da anterioridade e da continuidade, previstos na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). O registro imobiliário goza de presunção relativa de legitimidade, e, em caso de conflito entre títulos, prevalece, em regra, a cadeia dominial mais antiga. A jurisprudência deste Tribunal também orienta a solução do conflito registral pelo princípio da prioridade do registro mais antigo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS - ÁREA LIMÍTROFE - IMÓVEIS LINDEIROS - PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. 1 - A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, é instituto processual à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, consoante art. 1.228, do Código Civil, exigindo prova da titularidade do domínio pelo autor; individualização da coisa; e posse injusta do réu. 2 - Nos termos do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), "o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente". 3 - Na hipótese de sobreposição de área nas matrículas dos imóveis, prevalece o registro mais antigo. V.V. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEIS COM MATRÍCULAS DISTINTAS. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. ANTERIORIDADE DAS TRANSCRIÇÕES. DOMÍNIO DO AUTOR RECONHECIDO. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação reivindicatória. A controvérsia girou em torno da alegação de sobreposição de áreas entre os imóveis das partes, sendo que a parte ré apresentou como título dominial a Matrícula nº 35.467, originada da Transcrição nº 68.075. O juízo de origem baseou-se em laudo pericial que considerou como marco de anterioridade a data de abertura da matrícula do autor, e não a data da transcrição correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar qual título dominial deve prevalecer diante da alegada sobreposição de áreas, à luz dos princípios da prioridade e da continuidade registral, considerando-se as transcrições pretéritas vinculadas às respectivas matrículas imobiliár ias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da anterioridade registral, para fins de prevalência do domínio imobiliário, deve ser realizada entre as transcrições que deram origem às respectivas matrículas e não entre a data de abertura das matrículas, conforme exige o princípio da continuidade registral. 4. O laudo pericial fundamentou-se incorretamente na data de abertura da Matrícula nº 22.271 (28/03/1989), desconsiderando que esta se originou da Transcrição nº 49.691, o que inviabiliza a sua utilização como marco de anterioridade. 5. A Transcrição nº 49.691, da qual se origina a matrícula do imóvel do autor, possui numeração inferior à Transcrição nº 68.075, vinculada ao imóvel do réu, ambas lançadas no mesmo ofício de registro. A ordem numérica crescente das transcrições permite inferir a anterioridade da transcrição do autor. 6. Verificada a anterioridade do registro do autor, deve ser reconhecida a prioridade de seu título, com o consequente reconhecimento do domínio e o deferimento da imissão na posse do imóvel objeto da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prevalência entre títulos imobiliários em hipóteses de sobreposição de áreas deve ser aferida com base na anterioridade das transcrições registrais, nos termos do princípio da continuidade. 2. A data de abertura da matrícula não constitui marco adequado para aferição da anterioridade dominial quando há transcrição anterior vinculada ao imóvel. 3. A transcrição de número inferior, oriunda do mesmo serviço registral, presume-se mais antiga e prevalece para fins de reconhecimento da titularidade dominial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.212928-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025) Posse de boa-fé e direito de retenção. Caso reste comprovada a sobreposição de áreas, será necessário examinar se a ocupação do réu se deu de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, e as consequências quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode exercer o direito de retenção pelo valor destas, enquanto o possuidor de má-fé tem direito apenas à indenização das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Essas questões serão oportunamente analisadas à luz das provas produzidas. Loteamento não aprovado. A inexistência de aprovação municipal do loteamento Chácaras São Sebastião, conforme certidão da Prefeitura de Betim, repercute na validade das alienações e na regularidade das frações eventualmente desmembradas. Essa circunstância, todavia, não impede o exercício do direito de propriedade pelo autor, que é titular registral da Chácara 08 desde 2010. A irregularidade do loteamento poderá ser relevante para a apreciação da validade do título apresentado pelo réu (contrato de compra e venda de fração ideal sem aprovação de desmembramento) e para a caracterização da boa-fé de sua posse. 8. Procedimento da Prova Pericial e Providências Complementares 8. Procedimento da Prova Pericial e Providências Complementares Defiro a prova pericial e estabeleço o seguinte procedimento. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) indicar assistente técnico; b) apresentar quesitos para a perícia, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, será nomeado o perito do juízo dentre os inscritos no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal, com especialização em engenharia ou agrimensura, para realizar levantamento topográfico georreferenciado das duas áreas litigiosas: a Chácara 08, quadra 04, matriculada sob nº 5.919 (imóvel do autor), e a fração ocupada pelo réu, indicada como área remanescente da gleba 07, quadra 02, vinculada à matrícula 75.155. O perito deverá apurar a eventual sobreposição entre as áreas e os limites exatos de cada uma. O perito apresentará, em 5 (cinco) dias após sua nomeação, a proposta de honorários e o currículo com a comprovação da especialização necessária, conforme o art. 465, §2º, do CPC. As partes terão 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a proposta, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Após arbitramento dos honorários pelo Juízo, caberá ao autor o adiantamento dos valores, na forma do art. 95, caput, do CPC, ressalvado o direito de reembolso ao final, conforme o resultado da sucumbência. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa aceita pelo Juízo. O laudo deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, com exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. Apresentado o laudo, as partes terão 15 (quinze) dias para manifestação e para apresentação de pareceres dos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Após o decurso do prazo do art. 357, §1º, do CPC, expeça-se o necessário para o início da perícia. 9. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, profiro a seguinte decisão de saneamento e organização do processo: a) Ratifico o indeferimento da justiça gratuita ao réu Maurício Felipe Tavares Silva, mantendo-se a determinação de inscrição do débito em dívida ativa, conforme já decidido nos despachos de IDs D4, D6, D18, D20 e D45, em razão do não cumprimento da intimação para comprovação da hipossuficiência e da existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a pobreza alegada (múltiplas ações como exequente/credor com valores expressivos); b) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pelo réu, pelas razões expostas na fundamentação, com amparo na teoria da asserção e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE. - Deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial fundada em ausência dos requisitos da ação reivindicatória por ausência de individualização do bem quando se verifica que os documentos juntados comprovam a propriedade e especificam adequadamente o bem reivindicado. - Demonstrado que o réu ocupa o imóvel objeto da ação reivindicatória, não há que se falar em ilegitimidade passiva. - No procedimento petitório o que de fato importa para o sucesso do autor é apenas a comprovação do domínio sobre o imóvel e do exercício irregular da posse por outrem. - Provada a propriedade e não tendo sido ela perdida por outro meio de aquisição do domínio, o direito à reivindicação do imóvel, há de ser deferido ao autor. - Deve ser julgado improcedente o pedido de retenção de benfeitorias formulado de forma genérica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108994-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não se conhece das contrarrazões apresentadas após o decurso do prazo de legal (CPC, artigo 1.003, §5º, do CPC). Verificada a pertinência subjetiva da parte para responder, in status assertionis, pelos danos descritos na inicial, a ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.529236-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) c) Indefiro o julgamento antecipado do pedido requerido pelo autor, ante a existência de controvérsia fática sobre a localização, os limites e a eventual sobreposição das áreas, que demanda produção de prova técnica pericial; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PETITÓRIA - REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA - CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A ação reivindicatória de imóvel, de natureza petitória, destina-se à retomada da posse por aquele que detém o domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, exigindo, para seu êxito, a demonstração do direito de propriedade, a individualização do imóvel, a posse injusta por terceiro e a inexistência de causa impeditiva como a usucapião. - Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC. - No caso, os documentos apresentados pelo agravante não comprovam de forma inequívoca sua titularidade dominial sobre a área discutida, tampouco demonstram a posse injusta dos agravados, o que constitui requisito essencial para a concessão da medida liminar. - A alegada sobreposição de áreas, divergência de registros e existência de muros divisórios antigos revelam matéria fática complexa, que demanda dilação probatória, especialmente produção de prova pericial, inviabilizando juízo seguro em sede de cognição sumária. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.092288-0/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) d) Defiro a produção de prova pericial de engenharia ou agrimensura, nos termos e prazos fixados no item 8 desta decisão, para realizar levantamento topográfico georreferenciado das duas áreas litigiosas, apurando a eventual sobreposição entre a Chácara 08, quadra 04, matrícula 5.919 (imóvel do autor) e a fração ocupada pelo réu, vinculada ao Lote 07, quadra 02, matrícula 75.155; e) Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal, por serem inúteis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, de natureza técnica, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC; f) Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (propriedade e posse injusta do réu sobre a área) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sem inversão ou dinamização; g) Não há condenação por litigância de má-fé neste momento, por ausência de demonstração de dolo processual específico (art. 80 do CPC); h) A prova pericial foi deferida, devendo o perito ser nomeado após a apresentação dos quesitos pelas partes, conforme procedimento estabelecido no item 8. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Fica aberto o prazo comum de 5 (cinco) dias para esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que a decisão se torna estável. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim