5009028-89.2025.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009028-89.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP DECISÃO Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (ID 596270243). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal,a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 596270243, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Segundo consta dos autos, os Correios apreenderam correspondência proveniente do exterior tendo como destinatária a pessoa de Marcelo Macedo, com endereço declarado no Município de São Paulo/SP, contendo substâncias suspeitas (Id 441487894, p. 33-35). O Laudo n.º 1367/2023-SETEC/SR/PF/RS, atestando a presença de Nitrito de Isopropila, de Nitrito de Amila e de Nitrito de Pentila, “comumente conhecidos como 'POPPERS' usados como drogas recreativas por apresentarem potente ação vasodilatadora, responsável pelo relaxamento da musculatura lisa vascular central e periférica, provocando efeitos como analgesia, euforia, sedação leve, sensação de calor, aumento da duração da ereção e relaxamento do esfíncter anal” (Id 441487894, p. 21-31). Empreendidas diligências, houve a confirmação do endereço de destino da substância como sendo aquele efetivamente pertencente a Marcelo Macedo (Id 441487894, p. 57-58). Devidamente intimado, o investigado prestou declarações por escrito, juntadas em Id543748079, p. 09-13. A Autoridade Policial apresentou relatório final em Id 571095505, p. 03-04. É a síntese do necessário. A partir dos elementos de prova produzidos nos autos, é caso de arquivamento do feito. Nesse sentido, não obstante a materialidade delitiva encontre-se fartamente provada nos autos, sendo certo, ainda, que o responsável pela importação da substância foi Marcelo Santos Macedo, não restou demonstrado o dolo na conduta em apuração. O averiguado, quando das declarações prestadas na seara policial, afirmou ter adquirido a substância para realizar a limpeza de produtos de couro, como, por exemplo, para a utilização em seu automóvel (Id 543748079, p. 12-13). O próprio laudo pericial, produzido pela Polícia Federal, indicou que “como informado nas embalagens dos produtos apreendidos, os mesmos possuem a indicação de serem empregados como limpadores de couro (LEATHER CLENER). Nesse caso, existe regulação específica por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) indicando que produtos saneantes específicos para limpeza de couro são isentos de registro, devendo apresentar notificação perante esse órgão regulador, conforme disposto na RDC nº 427, de 13/08/2009, e na RDC nº 598, de 17/12/2010” (Id 441487894, p. 29). Logo, a própria autoridade sanitária prevê utilização lícita da substância que foi importada, não havendo elementos probatórios capazes de induzir à conclusão de que seria feito uso indevido, de modo que resta afastada, ao menos diante do cenário probatório atual, o elemento subjetivo do tipo penal. Destaque-se que o investigado não possui outros apontamentos criminais, como indicam os documentos Id 571095505, p. 02 e 07. Além disso, não se vislumbram outras diligências úteis ou necessárias que possam servir ao pleno esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, importante citar o conteúdo da Orientação n. 26 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: A antiguidade do fato investigado, o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea, adequadamente sopesados no caso concreto, justificam o arquivamento da investigação, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. (...) Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Intime-se o MPF para que se manifeste sobre a destinação da substância apreendida, bem como para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Ciência à autoridade policial. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NÃO IDENTIFICADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009028-89.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP DECISÃO Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (ID 596270243). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal,a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 596270243, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Segundo consta dos autos, os Correios apreenderam correspondência proveniente do exterior tendo como destinatária a pessoa de Marcelo Macedo, com endereço declarado no Município de São Paulo/SP, contendo substâncias suspeitas (Id 441487894, p. 33-35). O Laudo n.º 1367/2023-SETEC/SR/PF/RS, atestando a presença de Nitrito de Isopropila, de Nitrito de Amila e de Nitrito de Pentila, “comumente conhecidos como 'POPPERS' usados como drogas recreativas por apresentarem potente ação vasodilatadora, responsável pelo relaxamento da musculatura lisa vascular central e periférica, provocando efeitos como analgesia, euforia, sedação leve, sensação de calor, aumento da duração da ereção e relaxamento do esfíncter anal” (Id 441487894, p. 21-31). Empreendidas diligências, houve a confirmação do endereço de destino da substância como sendo aquele efetivamente pertencente a Marcelo Macedo (Id 441487894, p. 57-58). Devidamente intimado, o investigado prestou declarações por escrito, juntadas em Id543748079, p. 09-13. A Autoridade Policial apresentou relatório final em Id 571095505, p. 03-04. É a síntese do necessário. A partir dos elementos de prova produzidos nos autos, é caso de arquivamento do feito. Nesse sentido, não obstante a materialidade delitiva encontre-se fartamente provada nos autos, sendo certo, ainda, que o responsável pela importação da substância foi Marcelo Santos Macedo, não restou demonstrado o dolo na conduta em apuração. O averiguado, quando das declarações prestadas na seara policial, afirmou ter adquirido a substância para realizar a limpeza de produtos de couro, como, por exemplo, para a utilização em seu automóvel (Id 543748079, p. 12-13). O próprio laudo pericial, produzido pela Polícia Federal, indicou que “como informado nas embalagens dos produtos apreendidos, os mesmos possuem a indicação de serem empregados como limpadores de couro (LEATHER CLENER). Nesse caso, existe regulação específica por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) indicando que produtos saneantes específicos para limpeza de couro são isentos de registro, devendo apresentar notificação perante esse órgão regulador, conforme disposto na RDC nº 427, de 13/08/2009, e na RDC nº 598, de 17/12/2010” (Id 441487894, p. 29). Logo, a própria autoridade sanitária prevê utilização lícita da substância que foi importada, não havendo elementos probatórios capazes de induzir à conclusão de que seria feito uso indevido, de modo que resta afastada, ao menos diante do cenário probatório atual, o elemento subjetivo do tipo penal. Destaque-se que o investigado não possui outros apontamentos criminais, como indicam os documentos Id 571095505, p. 02 e 07. Além disso, não se vislumbram outras diligências úteis ou necessárias que possam servir ao pleno esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, importante citar o conteúdo da Orientação n. 26 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: A antiguidade do fato investigado, o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea, adequadamente sopesados no caso concreto, justificam o arquivamento da investigação, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. (...) Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Intime-se o MPF para que se manifeste sobre a destinação da substância apreendida, bem como para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Ciência à autoridade policial. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal