5009027-56.2024.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5009027-56.2024.8.13.0352 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: MUNICIPIO DE JANUARIA CPF: 21.461.546/0001-10 APELADO(A): Ministério Público - MPMG CPF: não informado Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5009027-56.2024.8.13.0352 EMENTA RECURSO INOMINADO - CRIME AMBIENTAL - ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 - PROVA FRÁGIL - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - REPARAÇÃO DANOS AMBIENTAIS - RECURSO PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, À unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, Dr. Evandro Cangussu Melo(2º Titular), acompanhado pelos vogais: 1º Vogal, Dr. Eliseu Silva Leite Fonseca(3ª Titular), e 2º Vogal, Dr. Vitor Luís de Almeida(1º Suplente). Montes Claros , 13 de Julho de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5009027-56.2024.8.13.0352 APELANTE: MUNICÍPIO DE JANUÁRIA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Município de Januária contra sentença de ID nº 547323216 que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ente municipal pela prática do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98. Foram apresentadas contrarrazões. Em suas razões recursais, argumenta o município recorrente que a condenação é infundada, visto que a prova colhida é frágil, por não ter sido realizado perícia, e que a narrativa acusatória se apoiava em meras alegações, e não em fatos concretos comprovados. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reforma. Isso porque, por mais que o município recorrente afirme que a prova é frágil, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público, sendo um deles coordenador de transportes e os demais, policiais militares, respectivamente. Nesse viés, testemunha Élton Maurício Martins, policial militar, confirmou que os servidores estavam a serviço da prefeitura, e que aquele local já havia sido utilizado diversas vezes no passado para extração de areia. Além disso, a testemunha Aldair da Mota Teixeira Júnior, também policial militar, constatou a presença de máquinas em atividade de extração de areia no local. Os testemunhos colhidos em sede judicial trazem a certeza da autoria. Neste contexto, não há como rejeitar tal prova, colhida sob o crivo do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem o testemunho dos policiais, deixando de contraditá-los em oportunidade apropriada. Sobre a prova dos autos, convém destacar, inicialmente, que o depoimento do policial militar possui grande importância na prova criminal e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. Quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como os das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza: "(...) os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). É importante destacar, neste ponto, a eficácia probatória do testemunho de policiais militares, sobretudo quando prestado sob o crivo do contraditório e ausente qualquer indício acerca de parcialidade. Além disso, o depoimento da testemunha Emerson Nunes Teixeira, coordenador de transportes, corrobora com os fatos supracitados, afirmando ainda que as máquinas presentes no local foram solicitadas pelo Município Recorrente. Portanto, não assiste razão ao recorrente quando afirma que o contexto probatório é frágil, visto que a prova testemunhal possui elevado valor probante, e sobre isso, é entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (CACHORRO) - ART. 32, §1º-A E §2º, DA LEI Nº 9.605/98 - MORTE DO ANIMAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE - NEGATIVA ISOLADA DO RÉU - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO REAL E IMINENTE - ÔNUS DA DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de maus-tratos, majorado pela morte do animal doméstico (cachorro), imperiosa seja mantida a condenação. - A palavra de testemunha ocular, quando firme, coerente e corroborada por demais elementos de prova, possui elevado valor probante, sobretudo quando harmônica com o conjunto fático delineado nos autos. - A negativa do réu, desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, não se presta a afastar o acervo probatório consistente. - O reconhecimento do estado de necessidade exige a comprovação de perigo atual e inevitável, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando o acolhimento da excludente de ilicitude. - Mantêm-se a pena e a sua substituição pela restritiva de direitos quando fixadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.461801-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026)(grifei) Além disso, a materialidade do crime ambiental de extração mineral sem autorização restou solidamente comprovada pelo Auto de Infração nº 377815/2024 e pelo Auto de Fiscalização nº 353905/2024. Tais documentos, lavrados por agentes públicos no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido desconstituídos por prova em contrário. O conjunto probatório é reforçado pelo flagrante da atividade extrativa em curso. Ademais, a interrupção da conduta pela chegada da fiscalização não descaracteriza o delito, visto que o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tipifica crime de natureza formal. Nesse contexto, a alegação de que a extração não foi “consumada” por falta de transporte do material é juridicamente insustentável. O tipo penal pune a conduta de executar a extração, requisito plenamente satisfeito pelo ato de retirar o recurso mineral de seu leito natural utilizando maquinário pesado. A desnecessidade de laudo pericial exaustivo é justificada quando o flagrante e os autos de infração descrevem com precisão a atividade ilícita presenciada. Ademais, quanto à responsabilização criminal do Município recorrente, encontra fundamento jurídico no art. 3º da Lei nº 9.605/98, que autoriza a punição penal de pessoas jurídicas quando a infração é cometida por decisão de seu representante ou estrutura decisória, no interesse ou benefício da entidade. No caso em exame, restou demonstrado que a extração de areia era realizada com maquinário oficial e por servidores municipais, destinando-se o recurso mineral diretamente à pavimentação e recuperação de estradas do município, o que caracteriza o proveito institucional do ente público. Portanto, não prospera o argumento de que a absolvição das pessoas físicas impediria a condenação da pessoa jurídica. Isso porque a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça superou a teoria da dupla imputação necessária, assentando que a responsabilidade penal do ente coletivo é autônoma e não depende da condenação concomitante dos agentes humanos envolvidos. Nesse passo, a norma constitucional busca garantir a eficácia da proteção ambiental, evitando a impunidade em estruturas administrativas complexas em que a individualização da autoria pode ser diluída. O dolo institucional restou evidenciado pela própria organização da atividade administrativa. Conforme os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, as máquinas foram deslocadas por ordem proveniente do gabinete do prefeito. Sobre isso, firmou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00464)(grifei) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 39.173/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)(grifei) Por fim, quanto à reparação de danos ambientais, a fixação no valor mínimo encontra respaldo legal no art. 20 da Lei nº 9.605/98 e no art. 387, inciso IV, do CPP. Ao contrário do sustentado pela apelante, a determinação desse montante em sentença penal condenatória não exige a realização de perícia técnica exaustiva ou laudo de liquidação. Isso pois, o objetivo do comando legal é assegurar uma reparação mínima imediata ao bem jurídico lesado, baseada no suporte fático contextualizado nos autos, permitindo-se que a apuração da extensão integral do dano ocorra em fase posterior de liquidação. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifica-se que o valor fixado é inferior à multa administrativa originária de R$ 39.525,00 capitulada no Auto de Infração nº 377815/2024, o que demonstra o critério ponderado adotado na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, condeno o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Isento de custas processuais, na forma da lei. É como voto. Montes Claros, na data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FORÚM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, À unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, Dr. Evandro Cangussu Melo(2º Titular), acompanhado pelos vogais: 1º Vogal, Dr. Eliseu Silva Leite Fonseca(3ª Titular), e 2º Vogal, Dr. Vitor Luís de Almeida(1º Suplente).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T DALTON CANABRAVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELSON NASCIMENTO FERNANDES
OAB: 234029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5009027-56.2024.8.13.0352 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: MUNICIPIO DE JANUARIA CPF: 21.461.546/0001-10 APELADO(A): Ministério Público - MPMG CPF: não informado Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5009027-56.2024.8.13.0352 EMENTA RECURSO INOMINADO - CRIME AMBIENTAL - ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 - PROVA FRÁGIL - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - REPARAÇÃO DANOS AMBIENTAIS - RECURSO PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, À unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, Dr. Evandro Cangussu Melo(2º Titular), acompanhado pelos vogais: 1º Vogal, Dr. Eliseu Silva Leite Fonseca(3ª Titular), e 2º Vogal, Dr. Vitor Luís de Almeida(1º Suplente). Montes Claros , 13 de Julho de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5009027-56.2024.8.13.0352 APELANTE: MUNICÍPIO DE JANUÁRIA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Município de Januária contra sentença de ID nº 547323216 que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ente municipal pela prática do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98. Foram apresentadas contrarrazões. Em suas razões recursais, argumenta o município recorrente que a condenação é infundada, visto que a prova colhida é frágil, por não ter sido realizado perícia, e que a narrativa acusatória se apoiava em meras alegações, e não em fatos concretos comprovados. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reforma. Isso porque, por mais que o município recorrente afirme que a prova é frágil, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público, sendo um deles coordenador de transportes e os demais, policiais militares, respectivamente. Nesse viés, testemunha Élton Maurício Martins, policial militar, confirmou que os servidores estavam a serviço da prefeitura, e que aquele local já havia sido utilizado diversas vezes no passado para extração de areia. Além disso, a testemunha Aldair da Mota Teixeira Júnior, também policial militar, constatou a presença de máquinas em atividade de extração de areia no local. Os testemunhos colhidos em sede judicial trazem a certeza da autoria. Neste contexto, não há como rejeitar tal prova, colhida sob o crivo do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem o testemunho dos policiais, deixando de contraditá-los em oportunidade apropriada. Sobre a prova dos autos, convém destacar, inicialmente, que o depoimento do policial militar possui grande importância na prova criminal e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. Quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como os das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza: "(...) os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). É importante destacar, neste ponto, a eficácia probatória do testemunho de policiais militares, sobretudo quando prestado sob o crivo do contraditório e ausente qualquer indício acerca de parcialidade. Além disso, o depoimento da testemunha Emerson Nunes Teixeira, coordenador de transportes, corrobora com os fatos supracitados, afirmando ainda que as máquinas presentes no local foram solicitadas pelo Município Recorrente. Portanto, não assiste razão ao recorrente quando afirma que o contexto probatório é frágil, visto que a prova testemunhal possui elevado valor probante, e sobre isso, é entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (CACHORRO) - ART. 32, §1º-A E §2º, DA LEI Nº 9.605/98 - MORTE DO ANIMAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE - NEGATIVA ISOLADA DO RÉU - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO REAL E IMINENTE - ÔNUS DA DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de maus-tratos, majorado pela morte do animal doméstico (cachorro), imperiosa seja mantida a condenação. - A palavra de testemunha ocular, quando firme, coerente e corroborada por demais elementos de prova, possui elevado valor probante, sobretudo quando harmônica com o conjunto fático delineado nos autos. - A negativa do réu, desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, não se presta a afastar o acervo probatório consistente. - O reconhecimento do estado de necessidade exige a comprovação de perigo atual e inevitável, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando o acolhimento da excludente de ilicitude. - Mantêm-se a pena e a sua substituição pela restritiva de direitos quando fixadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.461801-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026)(grifei) Além disso, a materialidade do crime ambiental de extração mineral sem autorização restou solidamente comprovada pelo Auto de Infração nº 377815/2024 e pelo Auto de Fiscalização nº 353905/2024. Tais documentos, lavrados por agentes públicos no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido desconstituídos por prova em contrário. O conjunto probatório é reforçado pelo flagrante da atividade extrativa em curso. Ademais, a interrupção da conduta pela chegada da fiscalização não descaracteriza o delito, visto que o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tipifica crime de natureza formal. Nesse contexto, a alegação de que a extração não foi “consumada” por falta de transporte do material é juridicamente insustentável. O tipo penal pune a conduta de executar a extração, requisito plenamente satisfeito pelo ato de retirar o recurso mineral de seu leito natural utilizando maquinário pesado. A desnecessidade de laudo pericial exaustivo é justificada quando o flagrante e os autos de infração descrevem com precisão a atividade ilícita presenciada. Ademais, quanto à responsabilização criminal do Município recorrente, encontra fundamento jurídico no art. 3º da Lei nº 9.605/98, que autoriza a punição penal de pessoas jurídicas quando a infração é cometida por decisão de seu representante ou estrutura decisória, no interesse ou benefício da entidade. No caso em exame, restou demonstrado que a extração de areia era realizada com maquinário oficial e por servidores municipais, destinando-se o recurso mineral diretamente à pavimentação e recuperação de estradas do município, o que caracteriza o proveito institucional do ente público. Portanto, não prospera o argumento de que a absolvição das pessoas físicas impediria a condenação da pessoa jurídica. Isso porque a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça superou a teoria da dupla imputação necessária, assentando que a responsabilidade penal do ente coletivo é autônoma e não depende da condenação concomitante dos agentes humanos envolvidos. Nesse passo, a norma constitucional busca garantir a eficácia da proteção ambiental, evitando a impunidade em estruturas administrativas complexas em que a individualização da autoria pode ser diluída. O dolo institucional restou evidenciado pela própria organização da atividade administrativa. Conforme os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, as máquinas foram deslocadas por ordem proveniente do gabinete do prefeito. Sobre isso, firmou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00464)(grifei) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 39.173/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)(grifei) Por fim, quanto à reparação de danos ambientais, a fixação no valor mínimo encontra respaldo legal no art. 20 da Lei nº 9.605/98 e no art. 387, inciso IV, do CPP. Ao contrário do sustentado pela apelante, a determinação desse montante em sentença penal condenatória não exige a realização de perícia técnica exaustiva ou laudo de liquidação. Isso pois, o objetivo do comando legal é assegurar uma reparação mínima imediata ao bem jurídico lesado, baseada no suporte fático contextualizado nos autos, permitindo-se que a apuração da extensão integral do dano ocorra em fase posterior de liquidação. O montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifica-se que o valor fixado é inferior à multa administrativa originária de R$ 39.525,00 capitulada no Auto de Infração nº 377815/2024, o que demonstra o critério ponderado adotado na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, condeno o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Isento de custas processuais, na forma da lei. É como voto. Montes Claros, na data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FORÚM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, À unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, Dr. Evandro Cangussu Melo(2º Titular), acompanhado pelos vogais: 1º Vogal, Dr. Eliseu Silva Leite Fonseca(3ª Titular), e 2º Vogal, Dr. Vitor Luís de Almeida(1º Suplente).