Detalhe do processo

5009017-54.2024.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009017-54.2024.8.21.0072/RS REQUERENTE : SAMARA SCHUTZ HENDLER ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA ABADE DIAS (OAB RS132288) REQUERIDO : JOB CHRISTIAN BUSS ANGELI ADVOGADO(A) : CARLA ANGELI (OAB RS075026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, defiro expressamente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Com efeito, a demandante apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS e documentos bancários, inexistindo, até o momento, elementos suficientes a infirmar a presunção decorrente da declaração firmada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Eventual alteração da situação econômico-financeira poderá ensejar a revisão do benefício. 2. No tocante à prova pericial, verifica-se que a controvérsia versa sobre alegado erro médico decorrente de procedimento de curetagem, matéria que demanda conhecimento técnico especializado para adequada elucidação dos fatos controvertidos, razão pela qual permanece hígida a decisão que deferiu a realização da perícia. O perito anteriormente nomeado manifestou aceitação do encargo condicionada à fixação de honorários em valor superior ao anteriormente arbitrado ( evento 69, PET1 ). Todavia, em se tratando de perícia judicial realizada no âmbito do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem observar os parâmetros estabelecidos pela regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo amparo, neste momento processual, para fixação em valor diverso daquele já arbitrado. Sem prejuízo, diante do interesse processual dos demandados na produção da prova técnica, bem como considerando a distribuição dinâmica dos custos da instrução, a parte ré deverá arcar com 50% do valor dos honorários periciais fixados segundo a tabela vigente do Tribunal, ficando a parcela remanescente sujeita ao regime próprio da assistência judiciária gratuita. 3. Assim, ante a recusa do perito anteriormente nomeado em realizar perícia consoante valoresa arbitrados, nomeio, em substituição, o perito HENRIQUE ALFREDO BERTOLUCCI NETO , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia na especialidade de obstetrícia , com honorários fixados em R$ 823,91 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 4. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo, que deverá ocorrer em 30 dias, e deverá responder aos quesitos levantados pelas partes em evento 43, PET1 e evento 44, PET1 . 5. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 6. Por derradeiro, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos abaixo listados, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova técnica conforme o presente despacho. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes. IVARNA DE ALMEIDA PANISSON (ivapan@uol.com.br) JOB CHRISTIAN BUSS ANGELI (jbussangeli@gmail.com) KAUE TORRES TOPDJIAN (dr.kaue.perito@gmail.com) RODRIGO FERREIRA GARCIA (garciafrodrigo@yahoo.com.br)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOB CHRISTIAN BUSS ANGELI

Autor SAMARA SCHUTZ HENDLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ANGELI

OAB: 75026/RS

BRUNA CAROLINA ABADE DIAS

OAB: 132288/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009017-54.2024.8.21.0072/RS REQUERENTE : SAMARA SCHUTZ HENDLER ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA ABADE DIAS (OAB RS132288) REQUERIDO : JOB CHRISTIAN BUSS ANGELI ADVOGADO(A) : CARLA ANGELI (OAB RS075026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, defiro expressamente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Com efeito, a demandante apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS e documentos bancários, inexistindo, até o momento, elementos suficientes a infirmar a presunção decorrente da declaração firmada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Eventual alteração da situação econômico-financeira poderá ensejar a revisão do benefício. 2. No tocante à prova pericial, verifica-se que a controvérsia versa sobre alegado erro médico decorrente de procedimento de curetagem, matéria que demanda conhecimento técnico especializado para adequada elucidação dos fatos controvertidos, razão pela qual permanece hígida a decisão que deferiu a realização da perícia. O perito anteriormente nomeado manifestou aceitação do encargo condicionada à fixação de honorários em valor superior ao anteriormente arbitrado ( evento 69, PET1 ). Todavia, em se tratando de perícia judicial realizada no âmbito do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem observar os parâmetros estabelecidos pela regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo amparo, neste momento processual, para fixação em valor diverso daquele já arbitrado. Sem prejuízo, diante do interesse processual dos demandados na produção da prova técnica, bem como considerando a distribuição dinâmica dos custos da instrução, a parte ré deverá arcar com 50% do valor dos honorários periciais fixados segundo a tabela vigente do Tribunal, ficando a parcela remanescente sujeita ao regime próprio da assistência judiciária gratuita. 3. Assim, ante a recusa do perito anteriormente nomeado em realizar perícia consoante valoresa arbitrados, nomeio, em substituição, o perito HENRIQUE ALFREDO BERTOLUCCI NETO , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia na especialidade de obstetrícia , com honorários fixados em R$ 823,91 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 4. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo, que deverá ocorrer em 30 dias, e deverá responder aos quesitos levantados pelas partes em evento 43, PET1 e evento 44, PET1 . 5. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 6. Por derradeiro, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos abaixo listados, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova técnica conforme o presente despacho. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes. IVARNA DE ALMEIDA PANISSON (ivapan@uol.com.br) JOB CHRISTIAN BUSS ANGELI (jbussangeli@gmail.com) KAUE TORRES TOPDJIAN (dr.kaue.perito@gmail.com) RODRIGO FERREIRA GARCIA (garciafrodrigo@yahoo.com.br)