5009017-26.2023.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009017-26.2023.8.21.0028/RS AUTOR : CLACI TEREZINHA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) RÉU : AFONSO ELIO SOARES ADVOGADO(A) : JONAS SOARES (OAB RS086505) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, ante os comprovantes anexados no Evento 90. 2. Diferente é a situação jurídica do requerido Afonso Elio Soares . Embora tenha comprovado a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 ( evento 36, COMP6 ), o acervo patrimonial de sua titularidade revela uma sólida condição econômica, incompatível com a concessão da benesse processual. Conforme declaração expressa e documentos trazidos pelo próprio réu no evento 88, OUT2 , seu patrimônio consolidado é composto por um imóvel urbano residencial no Município de Tuparendi, um veículo I/Toyota Hilux Cdlowm4fd e, fundamentalmente, uma propriedade rural com extensão territorial de 33,1 hectares. A titularidade de uma área rural de 33,1 hectares, associada à propriedade de moradia urbana e de veículo de alto valor, evidencia que o requerido detém patrimônio de alta monta. O instituto da gratuidade da justiça visa assegurar a tutela jurisdicional aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros, não se prestando a blindar patrimônios expressivos contra as despesas inerentes à atividade judicial. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que comprovadamente não podem suportar os custos do processo. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e pode ser afastada quando os autos revelam capacidade econômica da parte, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, que alega auferir renda mensal líquida média em valor inferior ao teto de cinco salários mínimos pacificado na jurisprudência para fins de concessão da AJG. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora a parte agravante perceba remuneração bruta mensal inferior a cinco salários mínimos, a declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra patrimônio total elevado, incluindo em aplicação financeira (CDB) e valores em moeda corrente nacional. 2. A existência de valores expressivos em moeda corrente nacional, com disponibilidade e liquidez imediatas, infirma a alegação de ausência de condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, cabendo o indeferimento do benefício quando ausente prova do comprometimento das necessidades básicas da parte e sua família. 4. O patrimônio acumulado pela parte agravante é incompatível com a benesse pleiteada, não havendo demonstração suficiente acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se prestando a desonerar a parte que, embora não possua renda mensal elevada, detém reservas financeiras e patrimônio compatíveis com o pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51602409120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-12-2025). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerido. 3. Da prova pericial de demarcação e medição. A controvérsia central da demanda cinge-se a definir os exatos limites divisórios entre os lotes das partes. Dadas as particularidades fáticas e a divergência técnica instalada nos autos a partir de laudos e mapas unilaterais conflitantes apresentados por ambas as partes ( evento 36, OUT8 e evento 37, LAUDO2 ), a prova pericial topográfica mostra-se necessária. Tratando-se de prova pericial requerida pelo réu ( evento 36, CONTE E RECONV2 ) e diante do indeferimento de seu pedido de gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários do perito deve ser custeado integralmente pelo requerido, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 4. Para a perícia judicial, nomeio DARCI JOSÉ REIS que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 6. Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias, e apresentar proposta honorária. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 7. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, INTIME-SE o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir INTIMEM-S E as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 05 dias. 9. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito, para que sejam iniciados os trabalhos. Nesse caso, desde já fica autorizada a expedição de alvará de 50% da verba honorária em benefício do expert. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 11. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AFONSO ELIO SOARES
Autor CLACI TEREZINHA COSTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA SIMARA SCHWERZ
OAB: 86827/RS
JONAS SOARES
OAB: 86505/RS
ANA CLÁUDIA BUSANELLO
OAB: 61385/RS
ANGELICA VON BOROWSKY
OAB: 59592/RS
SILVANA CALZA
OAB: 91982/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009017-26.2023.8.21.0028/RS AUTOR : CLACI TEREZINHA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) RÉU : AFONSO ELIO SOARES ADVOGADO(A) : JONAS SOARES (OAB RS086505) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, ante os comprovantes anexados no Evento 90. 2. Diferente é a situação jurídica do requerido Afonso Elio Soares . Embora tenha comprovado a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 ( evento 36, COMP6 ), o acervo patrimonial de sua titularidade revela uma sólida condição econômica, incompatível com a concessão da benesse processual. Conforme declaração expressa e documentos trazidos pelo próprio réu no evento 88, OUT2 , seu patrimônio consolidado é composto por um imóvel urbano residencial no Município de Tuparendi, um veículo I/Toyota Hilux Cdlowm4fd e, fundamentalmente, uma propriedade rural com extensão territorial de 33,1 hectares. A titularidade de uma área rural de 33,1 hectares, associada à propriedade de moradia urbana e de veículo de alto valor, evidencia que o requerido detém patrimônio de alta monta. O instituto da gratuidade da justiça visa assegurar a tutela jurisdicional aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros, não se prestando a blindar patrimônios expressivos contra as despesas inerentes à atividade judicial. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que comprovadamente não podem suportar os custos do processo. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e pode ser afastada quando os autos revelam capacidade econômica da parte, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, que alega auferir renda mensal líquida média em valor inferior ao teto de cinco salários mínimos pacificado na jurisprudência para fins de concessão da AJG. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora a parte agravante perceba remuneração bruta mensal inferior a cinco salários mínimos, a declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra patrimônio total elevado, incluindo em aplicação financeira (CDB) e valores em moeda corrente nacional. 2. A existência de valores expressivos em moeda corrente nacional, com disponibilidade e liquidez imediatas, infirma a alegação de ausência de condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, cabendo o indeferimento do benefício quando ausente prova do comprometimento das necessidades básicas da parte e sua família. 4. O patrimônio acumulado pela parte agravante é incompatível com a benesse pleiteada, não havendo demonstração suficiente acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se prestando a desonerar a parte que, embora não possua renda mensal elevada, detém reservas financeiras e patrimônio compatíveis com o pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51602409120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-12-2025). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerido. 3. Da prova pericial de demarcação e medição. A controvérsia central da demanda cinge-se a definir os exatos limites divisórios entre os lotes das partes. Dadas as particularidades fáticas e a divergência técnica instalada nos autos a partir de laudos e mapas unilaterais conflitantes apresentados por ambas as partes ( evento 36, OUT8 e evento 37, LAUDO2 ), a prova pericial topográfica mostra-se necessária. Tratando-se de prova pericial requerida pelo réu ( evento 36, CONTE E RECONV2 ) e diante do indeferimento de seu pedido de gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários do perito deve ser custeado integralmente pelo requerido, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 4. Para a perícia judicial, nomeio DARCI JOSÉ REIS que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 6. Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias, e apresentar proposta honorária. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 7. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, INTIME-SE o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir INTIMEM-S E as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 05 dias. 9. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito, para que sejam iniciados os trabalhos. Nesse caso, desde já fica autorizada a expedição de alvará de 50% da verba honorária em benefício do expert. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 11. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.