5009015-60.2023.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009015-60.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIO JOSE DA COSTA PIRES CPF: 054.464.536-70 RÉU: EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA CPF: 442.872.671-68 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO, CORPORAIS E ESTÉTICOS) FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DA COSTA PIRES em desfavor de MÁRCIO JOSÉ BORGES e EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA. Narra, em síntese, que no dia 30/10/2023, por volta das 19h55, o autor encontrava-se na rodovia BR-251, km 967, realizando a troca de veículos de um caminhão trator semirreboque, quando foi atingido por uma caminhonete Ford Ranger (placa IQY-8A96), conduzida pelo réu Márcio José da Costa Pires, cujo veículo pertence ao segundo demandado. Em decorrência da colisão, atribuída à imprudência da parte ré, o autor sofreu lesões, destacando-se traumatismo nos membros inferiores e na coluna lombar, sendo submetido a procedimento cirúrgico e com sequelas permanentes. Afirma que embora tenha recebido alta hospitalar, continuou com dores intensas, necessitando de medicação e tratamento contínuo, havendo ainda agravamento de seu estado de saúde. Diante da ausência de assistência por parte dos réus, o autor ajuizou a presente ação visando à reparação pelos danos morais sofridos em razão do acidente. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim que seja lançada a restrição de venda junto ao veículo causador do acidente. Pugnou pela reparação pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); reparação pelos danos corporais e estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); pagamento de pensionamento vitalício no valor anual de R$ 15.840,00 (Quinze mil e oitocentos e quarenta reais). Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita, protestou por provas, instruiu a inicial com documentos e deu à causa o valor de R$ 215.840,00 (Duzentos e quinze mil e oitocentos e quarenta reais). Decisão de ID. 10151430825 indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Contestação com pedido contraposto apresentado pelo requerido Márcio José Borges no ID.10193121919. Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Suscitou a ilegitimidade do requerido Eider Carlos Nunes Bandeira. No mérito, narrou que o veículo do autor não estava parado no acostamento, e sim na faixa de tráfego, quando ele invadiu a faixa que trafegava o requerido de forma desatenta e negligente. Requereu, em sede de pedido contraposto, o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para aquisição de um novo retrovisor. Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita, protestou por provas, instruiu a contestação com documentos, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação apresentada pelo segundo requerido no ID.10193129308. Sustentou em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao passo que o veículo foi alienado para o primeiro requerido 2 (dois) anos antes do sinistro. Afirma ainda que não estava conduzindo o veículo no momento do ocorrido, e que apenas consta como proprietário perante os órgãos administrativos, e que em nada contribui para o acidente. Dessa forma, sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Impugnação à contestação à ID. 10215152280. Decisão à ID.10262251129, em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Especificação de provas pelo primeiro requerido – ID. 10277333525 e pela parte autora – ID. 10277333525. Devidamente intimado, o segundo requerido não requereu a produção de provas. Decisão à ID.10394924418 em que o réu, MARCIO JOSÉ BORGES, foi intimado a comprovar a alegação de hipossuficiência. Decisão à ID. 10627316809, em que o réu, EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA, foi intimado a comprovar a alegação de hipossuficiência. Os autos vieram conclusos. 1- Da ilegitimidade passiva No CPC/73, as condições da ação eram a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Ocorre que, com o advento do NCPC, elas sofreram sensíveis mudanças. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada um motivo para o não recebimento do processo, uma vez que ela consiste, por si só, em uma análise meritória, ao passo que as outras duas condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) foram transferidas para o tópico dos pressupostos processuais, já que o novo código não mais faz menção à expressão “condições da ação”. Sobre o assunto, os ensinamentos de Didier Jr.: “A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro. Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos.”1 No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343). Pois bem. O requerido MARCIO JOSÉ BORGES sustenta a ilegitimidade passiva de EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA, sob o fundamento de que é o legítimo proprietário do veículo envolvido. Alega que o bem está registrado em nome do segundo réu apenas em decorrência de pendência de transferência junto ao DETRAN, devendo o polo passivo da demanda ser composto tão somente pelo condutor do veículo . Da análise dos autos, verifica-se que consta no ID. 10193125354 contrato de compra e venda do veículo celebrado entre EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA e o Sr. MÁRCIO JOSÉ BORGES, este na condição de comprador. Tratando-se de bem móvel, a propriedade se transmite mediante a tradição, conforme dispõe o art. 1.226 do Código Civil. Assim, comprovada a celebração do negócio jurídico e a efetiva entrega do veículo ao adquirente, opera-se a transferência da propriedade, independentemente do registro administrativo do bem perante o órgão de trânsito. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do polo passivo da demanda. 1.1- Isso posto, acolho a preliminar arguida pela parte. Assim sendo, cumpridas as exigências legais, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Sr. EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA , por ilegitimidade passiva, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2- Retifique-se o polo passivo do feito. 2- Dos pedidos contrapostos Em sede de contestação, o requerido apresentou pedidos contrapostos, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a fim de reparar os danos supostamente suportados em decorrência do incidente. O pedido contraposto é um instrumento de defesa que permite ao réu formular uma pretensão em face do autor nos mesmos autos, porém sua aplicação é restrita às hipóteses legalmente previstas, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95). O presente feito tramita sob o rito do procedimento comum, regido pelo Código de Processo Civil. Neste rito, a via adequada para que o réu deduza pretensão própria, conexa com a ação principal, é a reconvenção, conforme dispõe o art. 343 do CPC, vejamos: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. A reconvenção, diferentemente do pedido contraposto, possui natureza de ação e exige que o réu-reconvinte manifeste expressamente sua intenção na própria contestação, estando sujeita, inclusive, ao pagamento de custas próprias. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ASSINATURA DA REAL TITULAR DO BEM COMO TESTEMUNHA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A venda a non domino configura negócio jurídico nulo de pleno direito, independentemente da boa-fé do adquirente. A assinatura como testemunha não implica anuência ou convalidação de contrato nulo. O pedido contraposto não é admissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser deduzida por reconvenção. A alienação ilícita de bem de titularidade do ex-cônjuge não gera direito à indenização por danos morais em favor do verdadeiro proprietário, sobretudo se ela obteve ciência da venda antes da perfectibilização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.278624-4/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 06/10/2025) (g.n) Da análise da contestação, verifica-se que o requerido formulou pedido condenatório sob o título “indenização por danos materiais”, requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O fez sob a forma de pedido contraposto, e não de reconvenção. A inobservância da forma processual adequada (reconvenção) e o acolhimento de um pedido contraposto em seu lugar configuram vício de atividade (error in procedendo) e violam o princípio da congruência ou adstrição. Dessa forma, indefiro o pedido, por inadequação da via eleita. 3- Da justiça gratuita Conforme já elucidado, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando a parte comprovar não possuir condições de exercer os ônus para que sua pretensão seja analisada pelo juízo, devendo o Estado, neste caso, garantir o princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 19881. O Código de Processo Civil, a seu turno, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (artigo 98). Neste termos, não basta a simples afirmação, pois a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas aos comprovadamente necessitados. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou, até mesmo, indeferir de plano a aludida benesse, caso evidenciada a existência de capacidade financeira. Na jurisprudência da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem categoricamente afirmou que a quantia percebida a título de indenização não teria o condão de alterar a capacidade econômica do beneficiário e justificar o indeferimento do benefício de justiça gratuita, sendo certo que a revisão de tais premissas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018). O posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.- A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º).- Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.020462-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2018, publicação da súmula em 17/05/2018). Pois bem. Em sede de contestação, os requeridos se qualificaram como bombeiro militar, e pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não há nos autos outros elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira, tampouco informações acerca de suas despesas ordinárias ou de sua efetiva condição econômica. Diante de tais indícios, as partes demandadas foram intimadas conforme IDs. 10490177310 e 10627316809, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão (ID.10648495951). Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência, impõe-se o reconhecimento de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posto isso, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos. 4- Não havendo mais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5- São pontos controvertidos e/ou que necessitam de comprovação no caso vertente: A) a dinâmica do acidente automobilístico causador dos alegados danos sofridos pelo autor; B) Culpa exclusiva da vítima; c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, além da perda da capacidade laborativa oriundos do acidente controvertido; d) o nexo de causalidade entre tais danos e o evento danoso; e E) eventual caracterização de excludente de responsabilidade. Incumbirá à parte autora a produção de provas no pertinente às questões A, C, D. Incumbirá as partes requeridas a produção de provas no pertinente à questão A, B, E. 6. DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora em ID. 10284915185. 7. DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelo réu MARCIO JOSÉ BORGES à ID.10284915185. 8. DEFIRO o requerimento de produção de prova documental formulado pela parte ré à ID. 10284915185, devendo a eventual juntada de novos documentos observar o rito previsto no art. 435 do Código de Processo Civil. 9. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 10. Neste caso, nomeio perito(a) DOUGLAS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA, N. CPF: 063.131.426-16, Email: peritodouglascorrea@gmail.com, médico ortopedista, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico . 11. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 12. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 14. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. 15. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 16. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA
Réu MARCIO JOSE BORGES
Autor MARCIO JOSE DA COSTA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES
OAB: 53946/DF
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009015-60.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIO JOSE DA COSTA PIRES CPF: 054.464.536-70 RÉU: EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA CPF: 442.872.671-68 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO, CORPORAIS E ESTÉTICOS) FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DA COSTA PIRES em desfavor de MÁRCIO JOSÉ BORGES e EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA. Narra, em síntese, que no dia 30/10/2023, por volta das 19h55, o autor encontrava-se na rodovia BR-251, km 967, realizando a troca de veículos de um caminhão trator semirreboque, quando foi atingido por uma caminhonete Ford Ranger (placa IQY-8A96), conduzida pelo réu Márcio José da Costa Pires, cujo veículo pertence ao segundo demandado. Em decorrência da colisão, atribuída à imprudência da parte ré, o autor sofreu lesões, destacando-se traumatismo nos membros inferiores e na coluna lombar, sendo submetido a procedimento cirúrgico e com sequelas permanentes. Afirma que embora tenha recebido alta hospitalar, continuou com dores intensas, necessitando de medicação e tratamento contínuo, havendo ainda agravamento de seu estado de saúde. Diante da ausência de assistência por parte dos réus, o autor ajuizou a presente ação visando à reparação pelos danos morais sofridos em razão do acidente. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim que seja lançada a restrição de venda junto ao veículo causador do acidente. Pugnou pela reparação pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); reparação pelos danos corporais e estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); pagamento de pensionamento vitalício no valor anual de R$ 15.840,00 (Quinze mil e oitocentos e quarenta reais). Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita, protestou por provas, instruiu a inicial com documentos e deu à causa o valor de R$ 215.840,00 (Duzentos e quinze mil e oitocentos e quarenta reais). Decisão de ID. 10151430825 indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Contestação com pedido contraposto apresentado pelo requerido Márcio José Borges no ID.10193121919. Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Suscitou a ilegitimidade do requerido Eider Carlos Nunes Bandeira. No mérito, narrou que o veículo do autor não estava parado no acostamento, e sim na faixa de tráfego, quando ele invadiu a faixa que trafegava o requerido de forma desatenta e negligente. Requereu, em sede de pedido contraposto, o pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para aquisição de um novo retrovisor. Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita, protestou por provas, instruiu a contestação com documentos, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação apresentada pelo segundo requerido no ID.10193129308. Sustentou em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao passo que o veículo foi alienado para o primeiro requerido 2 (dois) anos antes do sinistro. Afirma ainda que não estava conduzindo o veículo no momento do ocorrido, e que apenas consta como proprietário perante os órgãos administrativos, e que em nada contribui para o acidente. Dessa forma, sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Impugnação à contestação à ID. 10215152280. Decisão à ID.10262251129, em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Especificação de provas pelo primeiro requerido – ID. 10277333525 e pela parte autora – ID. 10277333525. Devidamente intimado, o segundo requerido não requereu a produção de provas. Decisão à ID.10394924418 em que o réu, MARCIO JOSÉ BORGES, foi intimado a comprovar a alegação de hipossuficiência. Decisão à ID. 10627316809, em que o réu, EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA, foi intimado a comprovar a alegação de hipossuficiência. Os autos vieram conclusos. 1- Da ilegitimidade passiva No CPC/73, as condições da ação eram a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Ocorre que, com o advento do NCPC, elas sofreram sensíveis mudanças. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada um motivo para o não recebimento do processo, uma vez que ela consiste, por si só, em uma análise meritória, ao passo que as outras duas condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) foram transferidas para o tópico dos pressupostos processuais, já que o novo código não mais faz menção à expressão “condições da ação”. Sobre o assunto, os ensinamentos de Didier Jr.: “A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro. Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos.”1 No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343). Pois bem. O requerido MARCIO JOSÉ BORGES sustenta a ilegitimidade passiva de EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA, sob o fundamento de que é o legítimo proprietário do veículo envolvido. Alega que o bem está registrado em nome do segundo réu apenas em decorrência de pendência de transferência junto ao DETRAN, devendo o polo passivo da demanda ser composto tão somente pelo condutor do veículo . Da análise dos autos, verifica-se que consta no ID. 10193125354 contrato de compra e venda do veículo celebrado entre EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA e o Sr. MÁRCIO JOSÉ BORGES, este na condição de comprador. Tratando-se de bem móvel, a propriedade se transmite mediante a tradição, conforme dispõe o art. 1.226 do Código Civil. Assim, comprovada a celebração do negócio jurídico e a efetiva entrega do veículo ao adquirente, opera-se a transferência da propriedade, independentemente do registro administrativo do bem perante o órgão de trânsito. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do polo passivo da demanda. 1.1- Isso posto, acolho a preliminar arguida pela parte. Assim sendo, cumpridas as exigências legais, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Sr. EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA , por ilegitimidade passiva, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2- Retifique-se o polo passivo do feito. 2- Dos pedidos contrapostos Em sede de contestação, o requerido apresentou pedidos contrapostos, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a fim de reparar os danos supostamente suportados em decorrência do incidente. O pedido contraposto é um instrumento de defesa que permite ao réu formular uma pretensão em face do autor nos mesmos autos, porém sua aplicação é restrita às hipóteses legalmente previstas, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95). O presente feito tramita sob o rito do procedimento comum, regido pelo Código de Processo Civil. Neste rito, a via adequada para que o réu deduza pretensão própria, conexa com a ação principal, é a reconvenção, conforme dispõe o art. 343 do CPC, vejamos: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. A reconvenção, diferentemente do pedido contraposto, possui natureza de ação e exige que o réu-reconvinte manifeste expressamente sua intenção na própria contestação, estando sujeita, inclusive, ao pagamento de custas próprias. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ASSINATURA DA REAL TITULAR DO BEM COMO TESTEMUNHA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A venda a non domino configura negócio jurídico nulo de pleno direito, independentemente da boa-fé do adquirente. A assinatura como testemunha não implica anuência ou convalidação de contrato nulo. O pedido contraposto não é admissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser deduzida por reconvenção. A alienação ilícita de bem de titularidade do ex-cônjuge não gera direito à indenização por danos morais em favor do verdadeiro proprietário, sobretudo se ela obteve ciência da venda antes da perfectibilização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.278624-4/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 06/10/2025) (g.n) Da análise da contestação, verifica-se que o requerido formulou pedido condenatório sob o título “indenização por danos materiais”, requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O fez sob a forma de pedido contraposto, e não de reconvenção. A inobservância da forma processual adequada (reconvenção) e o acolhimento de um pedido contraposto em seu lugar configuram vício de atividade (error in procedendo) e violam o princípio da congruência ou adstrição. Dessa forma, indefiro o pedido, por inadequação da via eleita. 3- Da justiça gratuita Conforme já elucidado, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando a parte comprovar não possuir condições de exercer os ônus para que sua pretensão seja analisada pelo juízo, devendo o Estado, neste caso, garantir o princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 19881. O Código de Processo Civil, a seu turno, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (artigo 98). Neste termos, não basta a simples afirmação, pois a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas aos comprovadamente necessitados. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou, até mesmo, indeferir de plano a aludida benesse, caso evidenciada a existência de capacidade financeira. Na jurisprudência da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem categoricamente afirmou que a quantia percebida a título de indenização não teria o condão de alterar a capacidade econômica do beneficiário e justificar o indeferimento do benefício de justiça gratuita, sendo certo que a revisão de tais premissas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018). O posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.- A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º).- Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.020462-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2018, publicação da súmula em 17/05/2018). Pois bem. Em sede de contestação, os requeridos se qualificaram como bombeiro militar, e pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, não há nos autos outros elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira, tampouco informações acerca de suas despesas ordinárias ou de sua efetiva condição econômica. Diante de tais indícios, as partes demandadas foram intimadas conforme IDs. 10490177310 e 10627316809, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão (ID.10648495951). Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência, impõe-se o reconhecimento de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posto isso, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos. 4- Não havendo mais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5- São pontos controvertidos e/ou que necessitam de comprovação no caso vertente: A) a dinâmica do acidente automobilístico causador dos alegados danos sofridos pelo autor; B) Culpa exclusiva da vítima; c) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, além da perda da capacidade laborativa oriundos do acidente controvertido; d) o nexo de causalidade entre tais danos e o evento danoso; e E) eventual caracterização de excludente de responsabilidade. Incumbirá à parte autora a produção de provas no pertinente às questões A, C, D. Incumbirá as partes requeridas a produção de provas no pertinente à questão A, B, E. 6. DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora em ID. 10284915185. 7. DEFIRO a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelo réu MARCIO JOSÉ BORGES à ID.10284915185. 8. DEFIRO o requerimento de produção de prova documental formulado pela parte ré à ID. 10284915185, devendo a eventual juntada de novos documentos observar o rito previsto no art. 435 do Código de Processo Civil. 9. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 10. Neste caso, nomeio perito(a) DOUGLAS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA, N. CPF: 063.131.426-16, Email: peritodouglascorrea@gmail.com, médico ortopedista, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico . 11. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 12. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 14. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. 15. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 16. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito