5009013-57.2021.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009013-57.2021.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : NOLI PERIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SECRETÁRIO DE OBRAS. PERÍODO POSTERIOR A 2019. SÚMULA VINCULANTE N.º 33/STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO RGPS. ART. 57, § 3º, DA LEI N.º 8.213/1991. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO JUDICIAL PREVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo laborado como Secretário de Obras, no período posterior a 2019, para fins de soma ao tempo especial já reconhecido no cargo de Operador de Máquinas. II. Questão em discussão : 2. A questão em discussão consiste em definir se o período exercido no cargo de Secretário de Obras pode ser reconhecido como especial, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos. III. Razões de decidir : 3. A Súmula Vinculante n.º 33/STF determina a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos, no que couber, enquanto não editada lei complementar específica sobre aposentadoria especial. 4. O art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 exige comprovação de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 5. O laudo pericial judicial concluiu que, no exercício do cargo de Secretário de Obras, a parte autora não estava exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos, registrando que eventual auxílio a operadores de máquinas não constituía atividade habitual. 6. Em matéria que demanda conhecimento técnico especializado, a prova pericial assume especial relevância, não podendo suas conclusões ser infirmadas apenas por depoimentos orais desacompanhados de elemento técnico idôneo. 7. Ausente prova apta a afastar a conclusão do perito judicial, deve prevalecer o laudo que rejeitou a especialidade do período postulado. IV. Dispositivo: 8. Recurso Inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOLI PERIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009013-57.2021.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : NOLI PERIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SECRETÁRIO DE OBRAS. PERÍODO POSTERIOR A 2019. SÚMULA VINCULANTE N.º 33/STF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO RGPS. ART. 57, § 3º, DA LEI N.º 8.213/1991. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO JUDICIAL PREVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo laborado como Secretário de Obras, no período posterior a 2019, para fins de soma ao tempo especial já reconhecido no cargo de Operador de Máquinas. II. Questão em discussão : 2. A questão em discussão consiste em definir se o período exercido no cargo de Secretário de Obras pode ser reconhecido como especial, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos. III. Razões de decidir : 3. A Súmula Vinculante n.º 33/STF determina a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos, no que couber, enquanto não editada lei complementar específica sobre aposentadoria especial. 4. O art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 exige comprovação de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 5. O laudo pericial judicial concluiu que, no exercício do cargo de Secretário de Obras, a parte autora não estava exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos, registrando que eventual auxílio a operadores de máquinas não constituía atividade habitual. 6. Em matéria que demanda conhecimento técnico especializado, a prova pericial assume especial relevância, não podendo suas conclusões ser infirmadas apenas por depoimentos orais desacompanhados de elemento técnico idôneo. 7. Ausente prova apta a afastar a conclusão do perito judicial, deve prevalecer o laudo que rejeitou a especialidade do período postulado. IV. Dispositivo: 8. Recurso Inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.