Detalhe do processo

5009011-06.2022.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009011-06.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCINEIA DE PAULA POLIDO CPF: 035.853.346-52 RÉU: ALDO ALEXANDRE FURLANI CARDOSO CPF: 001.779.636-97 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Lucinéia de Paula Polido em desfavor de Aldo Alexandre Furlani Cardoso, reunidos por conexão aos embargos à execução nº 5009008-51.2022.8.13.0439 (opostos pelo coexecutado Silvério Galdino da Silva), ambos distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5002540-08.2021.8.13.0439. Tendo em vista a necessidade de harmonização da instrução probatória em feitos conexos e o teor das últimas manifestações nos autos, passo a sanear a fase pericial. 1. DA UNIFORMIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO A fim de evitar duplicidade de atos processuais, despesas desnecessárias e risco de laudos divergentes sobre a mesma Nota Promissória, REVOGO a nomeação do perito Cristiano Madureira realizada no processo conexo nº 5009008-51.2022.8.13.0439. UNIFICO a produção da prova pericial grafotécnica para ambos os processos conexos sob a condução do expert Laert José Baruzzo Sampaio, profissional nomeado nestes autos, o qual já apresentou aceite e proposta formal de honorários (ID 10716936133). 2. DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS E DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a concordância com a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Laert José Baruzzo Sampaio no valor global de R$ 5.412,66 (cinco mil quatrocentos e doze reais e sessenta e seis centavos). Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, determino que a parte embargante promova o adiantamento do depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, ante a ausência de concessão do benefício da gratuidade de justiça nestes autos. 3. DA PRECLUSÃO QUANTO AOS QUESITOS DOS EMBARGANTES Consigne-se, por cautela e estabilidade processual, que restou operada a preclusão temporal quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico por ambos os embargantes (Lucinéia de Paula Polido e Silvério Galdino da Silva), ante o decurso in albis do prazo legal certificado em ambos os feitos conexos, mantendo-se higidos os quesitos e indicação de assistente técnico apresentados tempestivamente pelo embargado Aldo Alexandre Furlani Cardoso. 4. DAS PROVIDÊNCIAS E TRANSLADO Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizado o documento original, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova o imediato translado de cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 5002540-08.2021.8.13.0439 e para os autos dos Embargos à Execução conexos nº 5009008-51.2022.8.13.0439, certificando-se naqueles processos a unificação da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALDO ALEXANDRE FURLANI CARDOSO

Autor LUCINEIA DE PAULA POLIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK FLAVIO GONCALVES BARBOSA

OAB: 176229/MG

JUSSARA PASSOS CAMBRAIA FURLANI

OAB: 114071/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009011-06.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCINEIA DE PAULA POLIDO CPF: 035.853.346-52 RÉU: ALDO ALEXANDRE FURLANI CARDOSO CPF: 001.779.636-97 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Lucinéia de Paula Polido em desfavor de Aldo Alexandre Furlani Cardoso, reunidos por conexão aos embargos à execução nº 5009008-51.2022.8.13.0439 (opostos pelo coexecutado Silvério Galdino da Silva), ambos distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5002540-08.2021.8.13.0439. Tendo em vista a necessidade de harmonização da instrução probatória em feitos conexos e o teor das últimas manifestações nos autos, passo a sanear a fase pericial. 1. DA UNIFORMIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO A fim de evitar duplicidade de atos processuais, despesas desnecessárias e risco de laudos divergentes sobre a mesma Nota Promissória, REVOGO a nomeação do perito Cristiano Madureira realizada no processo conexo nº 5009008-51.2022.8.13.0439. UNIFICO a produção da prova pericial grafotécnica para ambos os processos conexos sob a condução do expert Laert José Baruzzo Sampaio, profissional nomeado nestes autos, o qual já apresentou aceite e proposta formal de honorários (ID 10716936133). 2. DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS E DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a concordância com a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert Laert José Baruzzo Sampaio no valor global de R$ 5.412,66 (cinco mil quatrocentos e doze reais e sessenta e seis centavos). Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, determino que a parte embargante promova o adiantamento do depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, ante a ausência de concessão do benefício da gratuidade de justiça nestes autos. 3. DA PRECLUSÃO QUANTO AOS QUESITOS DOS EMBARGANTES Consigne-se, por cautela e estabilidade processual, que restou operada a preclusão temporal quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico por ambos os embargantes (Lucinéia de Paula Polido e Silvério Galdino da Silva), ante o decurso in albis do prazo legal certificado em ambos os feitos conexos, mantendo-se higidos os quesitos e indicação de assistente técnico apresentados tempestivamente pelo embargado Aldo Alexandre Furlani Cardoso. 4. DAS PROVIDÊNCIAS E TRANSLADO Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizado o documento original, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova o imediato translado de cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 5002540-08.2021.8.13.0439 e para os autos dos Embargos à Execução conexos nº 5009008-51.2022.8.13.0439, certificando-se naqueles processos a unificação da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)