Detalhe do processo

5009008-71.2023.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5009008-71.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: REGINALDO FINAMOR ALVARENGA CPF: 118.087.278-94 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, movida Reginaldo Finamor Alvarenga, já qualificado nos autos, ajuizou a presente em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado. Alegou, em síntese, que em 31/08/2021 celebrou um contrato de empréstimo, com pagamento de 21 parcelas de R$2.037,89. Aduziu que reanalisou o contrato e verificou que a banco aplicou taxa diversa da firmada no contrato, além de realizado venda casada no que incluiu o serviço de seguro no valor de R$1.062.21.Sustenta que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros de 2,22% a.m, divergente da contratada, que seria de 1,74% a.m., resultando em onerosidade excessiva. Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada pela imposição de um seguro no valor de R$ 1.062,21. Alega que deseja afastar a cobrança de capitalização de juros, reduzir os juros remuneratórios e excluir todos os encargos moratórios, já que não se encontra em mora. Requer seja a demanda julgada procedente para declarar a ilegalidade da venda casada no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, da quantia descrita, na quantia de R$ 1.062,21, conforme artigo 42, § único do CDC, bem como a condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas, cujas os juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato, com a consequente devolução dos valores pagos à maior, também em dobro, no importe de R$ 4.018,08, conforme artigo 42, § único do CDC. Inicial e documentos ID 10101075756 e seguintes. Em decisão inicial foi indeferida a tutela de urgência requerida (ID 10172041085). Realizada a audiência de conciliação, estando ambas as partes presentes, a mesma restou infrutífera (ID 10207500206). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (10221823526), arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos cobrados, a ausência de abusividade e de venda casada, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O requerente apresentou Impugnação à Contestação, oportunidade na qual rebateu todos os argumentos apresentados pela Defesa, bem como ratificou seus pedidos iniciais (ID 10228929308). Em decisão de saneamento (ID 10318299576), foi afastada a preliminar de inépcia e determinada, de ofício, a realização de perícia contábil para apurar a eventual abusividade das parcelas e verificar se os juros aplicados correspondiam aos contratados. O laudo pericial foi apresentado (ID 10406499356), seguido de manifestação das partes e esclarecimentos do perito (ID’s 10515419856 e 10563566140). As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10406499356 e esclarecimentos de ID’s 10515419856 e 10563566140, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Trata-se de ação revisional de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em que pretende o autor que seja declarada a ilegalidade da venda casada do contrato de seguro, bem como o recalculo das parcelas do contrato, sob alegação de que o juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente. Além disso, pugna pelo afastamento da capitalização de juros, redução dos juros remuneratórios e excluir todos os encargos moratórios, já que não se encontra em mora. De plano, insta estabelecer que a solução merece aplicação das normas de defesa do consumidor. É que o sistema jurídico, atento ao princípio da isonomia das partes, a atender a diretriz constitucional inserta no art. 5º, XXXII da Constituição da República, prevê norma de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente nas relações em que trava, mormente nas de crédito, merecendo aplicação da Lei 8.078/1990, a teor da súmula 297 do STJ que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, surge o direito à revisão e modificação de cláusulas contratuais, sendo este um direito básico enunciado no art. 6º, V da norma. Esta é a regra em comento: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Logo, superando em muito a norma civil, que confere menor proteção, e exige, para resolução ou revisão contratual, a teor dos artigos 478 a 480 do Código Civil de 2002, a demonstração de que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, passo a aplicar a norma consumerista ao caso, pois é a que confere maior proteção ao hipossuficiente. Nos exatos termos do CDC, para a modificação contratual, as prestações devem ser desproporcionais e para a revisão, as prestações devem se tornar excessivamente onerosas, em virtude de fato superveniente. A propósito, vale transcrever lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES, in verbis: Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6º do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). É o intervencionismo estatal, que ao editar leis específicas pode, por exemplo, inserir no quadro das relações contratuais novas obrigações com base no Princípio da Boa-Fé (dever de informar, obrigações de substituir peça, renovação automática da locação, etc.), mesmo que as partes não as queiram, não as tenham previsto ou as tenha expressamente excluído no instrumento contratual. (…) As leis, aqui chamadas de leis intervencionistas, autorizarão o Poder Judiciário a um controle mais efetivo da justiça contratual e ao exercício de uma interpretação mais teleológica, onde os valores da lei tomam o primeiro plano e delimitam o espaço para o poder da vontade. O juiz ao interpretar o contrato não será um simples servidor da vontade das partes será, ao contrário, um servidor do interesse geral. Ele terá em vista tanto o mandamento da lei e a vontade manifestada, quanto os efeitos sociais do contrato e os interesses das partes protegidos pelo direito em sua nova concepção social (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, RT, p. 123) Em síntese, aplicável ao tema o CDC, com as temperanças oriundas da visão dos Tribunais Superiores sobre o tema. 1-Pedido de limitação dos juros remuneratórios: Importa, inicialmente, distinguir as duas modalidades de juros utilizadas no sistema brasileiro: os juros remuneratórios e os juros moratórios. Os juros remuneratórios são aqueles pagos pelo dinheiro emprestado. Representam, pois, a justa compensação que se deve tirar dos recursos aplicados nos negócios, notadamente de empréstimos, realizados, em regra, por instituições financeiras. Os juros moratórios são, por sua vez, os devidos em virtude da mora, do atraso ou cumprimento imperfeito da obrigação. Tanto em uma como em outra modalidade são considerados “frutos civis”, como forma de contraprestação ao credor, seja em decorrência da remuneração de capital, ou da imposição de pena pelo retardo do cumprimento da obrigação. A taxa de juros, em sentido amplo, é resultante da soma do índice de correção e de juros reais. A utilização do termo juros, em sentido estrito, significa a taxa de juros reais, que representam exclusivamente os “frutos civis”, deduzido o índice inflacionário, denominado correção monetária. Sendo assim, a discussão acerca da limitação da taxa de juros contratuais diz respeito à taxa de juros reais, excluída a correção monetária, que, consoante disposição expressa do Código Civil, é devida no caso de mora, para evitar o enriquecimento ilícito, tendo em vista que representa mera atualização do valor da moeda, corroída pela inflação. O Código Civil, tanto o revogado como o atual, trata separadamente dos juros e da correção monetária. Portanto, o artigo 406 do atual Código Civil, ao disciplinar a questão dos juros legais, se refere aos juros reais, sendo devido, além destes, a correção monetária, na forma prevista no artigo 389 do mesmo diploma. Estabelecia o Código Civil de 1916 que os juros, quando não convencionados, eram de 6% ao ano. Após, o Decreto n.º 22.626 de 1933, conhecido como Lei de Usura, limitou a contratação da taxa de juros ao dobro daquela prevista pelo Código Civil. Assim, pela Lei da Usura a taxa de juros contratual estava limitada a 12% ao ano, sendo nula de pleno direito a cláusula que estabelecia taxa de juros superior a 12% ao ano. Com o advento da Lei 4.595 de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, a limitação da taxa de juros para as instituições financeiras passou a ser de competência do Conselho Monetário Nacional, não incidindo mais, aos negócios realizados pelas instituições financeiras, a regra do Decreto 22.626 de 1933, que limita em 12% ao ano a taxa de juros contratual. Assim, passou a vigorar no direito brasileiro um sistema de duplicidade de normas no que se refere a juros: um vigente para as relações entre particulares, e outro vigente para as relações entre instituições financeiras e particulares. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596, retrata bem esta duplicidade: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Até a entrada em vigor do atual Código Civil, se inúmeras divergências haviam quanto à limitação da taxa de juros nos negócios jurídicos envolvendo instituições financeiras, pacífica era a questão da limitação da taxa de juros entre particulares, em face da redação clara do revogado Código Civil, que estabelecia que os juros, quando não pactuados, eram de 6% ao ano, combinado com a redação do Decreto-Lei 22.626 de 1933, que estabelecia que os juros poderiam ser contratados em, no máximo, 12% ao ano. Ademais, a Súmula Vinculante nº 7 do STF, de aplicação obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário, assim estabelece: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Vale dizer, no sistema jurídico brasileiro, os bancos nunca foram obrigados a limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ao adotar Súmulas aos casos de contratos bancários, ao que pertine, conclui que: Súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com isto, fica afastada a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Quanto ao pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios à media do mercado aferida pelo Banco Central, temos o seguinte cenário bem definido pelos Tribunais Superiores. Também o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre este tema e concluiu, conforme teor da Súmula 530 que: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No presente caso, como há pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios e a avença fora exibida em juízo (ID 10101057541), por estes motivos, torna-se inviável a aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios. Resta, pois, perquirir se a taxa de juros remuneratórios contratada, no caso em comento, merece modificação em razão de sua desproporcionalidade/abusividade. Para tal empreitada, importante o vetor interpretativo emanado do eg. STJ que, ao julgar os Recursos Especais 1112879/PR e 1112880/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese a seguir descrita, sob o tema 234, a saber: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Nesse particular, é o próprio Superior Tribunal de Justiça quem ainda continua a indicar parâmetros para análise do que seria prática abusiva na cobrança dos juros remuneratórios. Assim, a jurisprudência daquela Corte, pondera que, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros (STJ, AREsp 1590410, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, p. 26.11.2019). Em julgados usados até a presente data, a Corte Especial tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Na mesma linha de raciocínio, o eg. TJMG vem dando validade a este vetor interpretativo, a saber: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de revisão de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos; (ii) analisar se o seguro contratado configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de um teto legal para os juros remuneratórios e a predominância da autonomia privada na formação do preço não afastam a possibilidade de controle judicial de eventual abusividade, a ser aferida caso a caso, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB). O entendimento majoritário da Câmara julgadora considera abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. Os juros remuneratórios fixados para o período de inadimplência estão em consonância com a taxa praticada no mercado, inexistindo irregularidade. O STJ, no julgamento do Tema 972, consolidou o entendimento de que a imposição de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco financiador caracteriza prática abusiva de venda casada, sendo nula a cláusula contratual que a impõe. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.120738-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - LEGALIDADE. 1 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF); a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações da mesma espécie e época da contratação. 2 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula nº 539/STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS). 3 - Lícita é a cobrança de encargos moratórios pactuados nos limites admitidos pelo ordenamento jurídico, como no caso em tela, em que o contrato prevê, para o caso de atraso de pagamento, incidência dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2%. (TJMG – Apelação Cível 1.0079.15.040362-8/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019 – g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. O julgamento antecipado da lide, quando a prova pericial contábil pleiteada é desnecessária para o julgamento da quaestio, não implica cerceamento de defesa. Instruída a execução com a cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) (súmula 596/STF). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato questionado. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (súmula 539/STJ). No período da inadimplência é possível a cobrança dos juros remuneratórios contratados, acrescidos dos juros moratórios (1%) e da multa contratual (2%). Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0216.17.003794-1/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019 – g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SELIC – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ENCARGOS MORATÓRIOS. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). Não se mostra abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia daquele contratado (REsp 271.214/RS). Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios (AgRg no REsp 844.405/RS). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)" (Súmula 539/STJ). Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.018689-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019 – g.n.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente. Conforme disposto no art. 2º do CDC, a definição de consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. É possível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada e prevista em contrato. Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. (TJMG-Apelação Cível 1.0024.13.236876-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019 – g.n.) In casu, a perícia de ID 10406499356, p.09 no quesito 10, informou que a taxa de juros remuneratórios conforme o Banco Central no período do contrato (31/08/2021), era de 2,27% a.m. Com isso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato em comento era de 1,74%, verifico que está de acordo dos parâmetros estipulados pela jurisprudência, não superando uma vez e meia da média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a avença neste aspecto. 2- Pedido de limitação da capitalização dos juros e afastamento da tabela PRICE Alega o requerente que a instituição financeira requerida aplicou taxas de juros de forma composta, resultando em valores exorbitantes, haja vista que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE. A capitalização de juros vem sendo admitida com base na Medida provisória 1.963-17/2000, para os contratos firmados depois da sua edição, em 30/03/2000, desde que contratada. É o tema 246 firmado junto ao STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre a questão, o próprio STJ, decidiu recentemente, em sede de recursos repetitivos (REsp. 973827/RS), no sentido de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. A partir de então, o STJ firmou o tema 247, a saber: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Ainda, segundo a jurisprudência dominante, inexiste abusividade na utilização da TABELA PRICE em contratos bancários não-habitacionais, caso dos autos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Já tendo sido reconhecida pelo Tribunal de origem a legalidade da utilização do sistema Price, não há que se falar em interesse de agir quanto a este ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015). E o eg. TJMG assim tem se posicionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO. USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, posto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.016386-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019 - g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DO IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização. - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472 do STJ). - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.251.331, "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". - É legal a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contratos bancários celebrados até a data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008. - Para a repetição em dobro de parcelas eventualmente pagas a maior pelo devedor, imprescindível a má-fé por parte do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.021921-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019 – g.n.).3 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - VIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No sistema da "tabela price" há apenas cálculos de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, inexistindo a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, ausente, assim, a prática de anatocismo e de qualquer ilegalidade. A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada quando o contrato entabulado for posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000 e prever expressamente a cobrança do encargo (REsp n° 660.679/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.353749-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025). Neste sentido, segundo consta do laudo pericial (ID 10406499356): 2-Gentileza informar o número da operação de crédito objeto da presente ação sua modalidade. Resposta: Número do documento 42.624-5, número da operação: 974.529.102 a modalidade de crédito foi tabela price. 8- Poderia o Perito comprovar que a tabela Price foi o método de amortização das prestações do contrato previsto na CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO, das “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático”, disponível no site do Banco Executado? Resposta: Sim essa conclusão é sustentada pela análise apresentada no Apêndice 1, onde são demonstrados os cálculos das parcelas. A Tabela Price é caracterizada por parcelas iguais ao longo do prazo do contrato, o que torna sua estrutura facilmente identificável e compreensível. Com isso, verifico que fora aplicada a Tabela Price na operação, o que não configura abusividade, eis que a jurisprudência é sedimentada no sentido que não há ilegalidade no sistema de juros compostos, eis que estes são calculados de acordo com as taxas anuais efetivas previstas no contrato, o que não implica a prática de anatocismo, além de que também não há ilegalidade na utilização da tabela PRICE. Neste sentido, coleciono julgado do e.Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DOS CÔNJUGES PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. APLICABILIDADE AOS CÁLCULOS. PRÁTICA DE ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE.- Verificando-se que ambos os cônjuges foram notificados para purgar a mora, não há que se falar em irregularidade da notificação.- Ausente o pagamento da dívida, correta a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997.- Em se tratando de juros compostos, calculados de acordo com as taxas anuais efetivas previstas no contrato, a decomposição feita para cálculo da parcela mensal fixa a ser paga para quitação do principal e dos juros não importa em cobrança de juros sobre juros caracterizadora da prática de anatocismo. - "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933" (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS). - A utilização da Tabela Price no cálculo das prestações e do saldo devedor do contrato de financiamento, que corresponde ao sistema de juros compostos, não se confunde com a prática de anatocismo, figura que requer a incidência de juros sobre juros vencidos.- Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), é lícita a tarifa de avaliação de bem, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva.- De acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.251.331, DJe 24.10.2013), a cobrança de tarifa de cadastro devidamente contrata é legítima, guardando correspondência com serviços necessários à operação de crédito.- Ausente previsão legal para a cobrança da tarifa de administração mensal do contrato no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), deve ser declarada abusiva a sua cobrança. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.18.047860-4/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 24/07/2020). Deste modo, nada a prover neste aspecto. 3- Da diferença dos juros efetivamente aplicados dos contratos: Alega a parte autora que a instituição financeira não está aplicado os juros efetivamente contratados, de maneira que deve ser apurado tais valores. Para verificar a alegação do autor, foi determinada a realização de perícia, cujos trechos cito (ID 10406499356): 4- Tendo em vista o “Comprovante de Empréstimo/Financiamento”, constante ao Id. 10221832125, favor descrever todas as características e condições contratuais das operações de crédito em discussão, tais como: data, valor financiado, quantidade e valor das prestações, vencimentos, encargos remuneratórios, encargos moratórios, tributos, tarifas? Resposta: Características contratuais: Data: 31/08/2021 Valor financiado: 34.983,76 Quantidades parcelas: 21 Valor total das parcelas: 42.795,69 Vencimentos: todo dia 30 de cada mês, exceto fevereiro dia 28 Taxa de juros: 1.74%a.m 22,99% a.a Juros carência: 608,72 Tributos: 921,55 Seguros: 1.062,21 12- Poderia o Perito comprovar que o Banco Requerido honrou com todas as condições previstas na operação n° 974.529.102, e cláusulas gerais, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na evolução do contrato, conforme o “Demonstrativo CDC”, contante ao Id. 10221801685? Resposta: O cálculo pericial realizado foi muito próximo do cálculo bancário, corroborando a conclusão de que os valores cobrados pelo banco não apresentam abusividade. Entretando há uma diferença de valor. C) Incluir informações técnicas que julgar necessárias. Resposta: Nada mais a aduzir. V – CONCLUSÃO Conclui-se que a parte requerida não aplicou juros abusivos sobre a parte requerente. No entanto, constatou-se uma diferença entre os valores apurados pela perícia e os apresentados pelo banco no valor de R$ 153,92, conforme demostrado em apêndice II Segundo os esclarecimentos periciais (ID10515419856): Perícia Contábil I – ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL [CPC, Art. 473, II] Atendendo à solicitação, esclarece este perito que não lhe compete afirmar, de forma conclusiva, que a parte ré nada teria a repassar à parte autora, sendo tal atribuição exclusiva do Juízo. Entretanto, tecnicamente, este expert concorda com a conclusão da parte ré quanto à inexistência de abusividade ou cobrança indevida nos encargos aplicados. O cálculo pericial apresentou evolução compatível com o cálculo apresentado pelo Banco, não havendo fundamento para alegação de excesso de cobrança ou aplicação de encargos acima dos limites contratuais e legais. Ressalta-se, contudo, que, ao aplicar a metodologia matemática pericial — considerando as datas efetivas, os encargos contratuais e eventuais arredondamentos — verificou-se uma pequena diferença residual no montante de R$ 153,92, valor que, quando comparado ao saldo total da dívida apurado pelo Banco (R$ 42.728,47), representa aproximadamente 0,36% do montante. Essa diferença decorreu especificamente de variações no cálculo de mora/descontos, não tendo origem em abusividade ou irregularidade, mas em ajustes aritméticos e centesimais próprios da metodologia utilizada. Tais divergências, em valores ínfimos, são comuns em análises comparativas de cálculos financeiros complexos. O valor apurado foi devidamente apresentado nos autos, cabendo agora ao Juízo decidir se tal diferença será ou não objeto de restituição. II – CONSIDERAÇÕES FINAIS Este perito mantém sua conclusão de que não houve abusividade nem excesso de cobrança por parte da instituição financeira, salientando apenas a existência de uma diferença residual de R$ 153,92 (aproximadamente 0,36% do saldo total), decorrente de ajustes matemáticos no cálculo de mora/descontos e não de conduta irregular. Esclarecimentos ID 10563566140: Perícia Contábil METODOLOGIA DE APURAÇÃO A divergência observada decorre de uma diferença efetiva entre o valor que seria devido e o valor efetivamente cobrado pelo banco. Verificou-se que, embora o cálculo da instituição financeira esteja em conformidade com a metodologia prevista no contrato, houve uma pequena variação no resultado final, gerando um valor ligeiramente superior ao apurado pela perícia. Contudo, o montante dessa diferença é muito baixo, não representando impacto financeiro relevante no contexto global do contrato. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS Este perito mantém integralmente o entendimento técnico apresentado no laudo principal e nos esclarecimentos anteriores: • Não foram constatadas cobranças abusivas ou ilegais; porém a uma diferença de 153,00 paga a maior pela parte autora; • O cálculo do banco está em conformidade com o contrato e com os princípios da Tabela Price; • A diferença de valores é ínfima e não altera substancialmente o equilíbrio financeiro da operação. Conclusão: Diante do exposto, este perito esclarece que: 1. Houve diferença de cálculo entre o valor apresentado pelo banco e o valor apurado pela perícia, no montante aproximado de R$ 153,00 (diferença detalhada no anexo ll do laudo pericial (ID 10406500001); Deste modo, analisando a conclusão pericial e seus esclarecimentos, verifico que não ficou constatada nenhuma abusividade ou irregularidade no contrato objeto da lide, de modo que a instituição financeira aplicou os juros e encargos previstos no contrato. No tocante a diferença de valores apurada, como apontado pelo expert, trata-se de uma diferença ínfima correspondente 0,36% do montante principal, que pode ser resultado de ajustes matemáticos no cálculo de mora/descontos, mas que não implica conduta irregular, tendo em vista que não ficou constatada nenhuma abusividade dos juros ou encargos nos cálculos do banco. Deste modo, apesar da diferença ínfima apurada, entendo que não há que se falar em declaração de excesso neste aspecto, pois como dito, não ficou comprovado ilícito que o justificasse, bem como pelo fato de que é natural que haja uma margem de diferença neste tipo de operação, que pode decorrer de pequenos ajustes matemáticos como afirmado pelo perito. Com isso, não havendo abusividade ou ato ilícito não há que se falar em restituição de valores. 4-Da alegação de abusividade dos juros de mora: No tocante a alegação de abusividade dos juros de mora, entendo que não é o caso, tendo em vista que conforme indicado pela autora e salientado até mesmo pelo perito no laudo pericial, a parte autora não está em mora, tanto que o contrato se encontra finalizado em razão da quitação. Além disso, analisando o empréstimo realizado, verifico que não consta os encargos de mora, de modo que não é possível verificar a cumulação dos índices indicados pela parte autora, e nem mesmo a perícia apontou eventual cobrança de encargos indevidos. 5-Do contrato de Seguro: A parte autora pleiteia a declaração de nulidade da cobrança relativa ao seguro vinculado ao contrato firmado com a instituição ré, sob alegação de prática de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, consolidou entendimento de que a imposição da contratação do seguro como condição para a concessão do crédito configura prática abusiva, ensejando a nulidade da cláusula contratual e a devolução dos valores pagos. Todavia, o mesmo entendimento ressalva a validade da contratação quando demonstrado que o seguro era facultativo, que o consumidor foi devidamente informado e que houve manifestação de vontade livre e consciente. Neste sentido, também é a jurisprudência do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COBRANÇA DE TARIFAS - AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - VENDA CASADA - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações revisionais de contrato bancário, a validade da cobrança de tarifas contratuais depende da demonstração, pela instituição financeira, da efetiva prestação dos serviços, sob pena de nulidade das cláusulas por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (arts. 6º, III e 51, IV, do CDC). Conforme o Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), admite-se a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A ausência de prova documental da realização da avaliação do bem e do registro do contrato impõe o reconhecimento da abusividade das cobranças respectivas. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), é abusiva a imposição da contratação de seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira, caracterizando-se venda casada quando ausente a possibilidade de livre escolha pelo consumidor. Configurada a cobrança indevida, é cabível a restituição simples dos valores pagos, quando ausente demonstração de má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária deve ser aplicada desde o desembolso dos valores, pelos índices da CGJTJ/MG, com juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação (arts. 389, 395 e 404 do CC). Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, correta a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência (art. 86, caput, do CPC). (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.105115-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025). In casu, analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que se trata de um contrato de empréstimo realizado por meio de canal de autoatendimento. Deste modo, a contratação do seguro efetivada pela parte se deu por livre escolhe, já que realizada via aplicativo, mediante a opção da modalidade de seguro, o que descaracteriza a imposição de serviço acessório como condição para concessão do crédito, conforme entendimento sedimentado pelo e.TJMG. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DE FACULDADE DE CONTRATAÇÃO EM AMBIENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e restituição de juros, em ação revisional na qual a autora alega a ocorrência de venda casada de seguro prestamista em dois contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO vsA questão em discussão consiste em determinar se a contratação de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo bancário configurou venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, ou se restou comprovada a liberdade de escolha do consumidor no momento da transação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada em contratos bancários. A configuração de venda casada é afastada quando a instituição financeira demonstra que ofereceu ao consumidor opções distintas de contratação, com e sem o encargo do seguro, garantindo o direito de escolha. A manifestação de vontade livre em ambiente de autoatendimento via aplicativo, mediante a opção deliberada pela modalidade com seguro, descaracteriza a imposição de serviço acessório como condição para a concessão do crédito. A inexistência de prova de vício na contratação ou de obrigatoriedade do seguro torna legítima a cobrança, restando prejudicados os pedidos acessórios de repetição de indébito e restituição de reflexos de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A demonstração de que foram conferidas ao consumidor opções de contratação com e sem seguro prestamist a, especialmente em canais de autoatendimento, afasta a caracterização de venda casada. 2. A opção voluntária do contratante pela modalidade que inclui o seguro, após informação clara sobre as alternativas, confirma a validade da cláusula contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp n.º 1.639.320/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.138354-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRAÍDO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. Ausente contratação de comissão de permanência e, tampouco sua cumulação com outros encargos, não há que se falar em ilegalidade de cobrança que exceda a correção indicada pelo INPC. Constatado dos autos que o apelante contratou o seguro proteção financeira, utilizando caixa de autoatendimento, não há que falar em abusividade ou venda casada quanto ao pacto, porque o fez sob sua exclusiva responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0175.14.000255-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020). Por via de consequência, não havendo abusividade em tais cláusulas não há se falar em repetição de indébito, já que não foi cobrado nenhum valor indevido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvo o mérito e encerro a fase de conhecimento, conforme art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa (art. 85 § 2º CPC). Fica desde já autorizada a expedição de alvará do valor depositado a título de honorários periciais em favor do expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor REGINALDO FINAMOR ALVARENGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO OTAVIO PEREIRA

OAB: 441585/SP

MARYKELLER DE MELLO

OAB: 336677/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5009008-71.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: REGINALDO FINAMOR ALVARENGA CPF: 118.087.278-94 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, movida Reginaldo Finamor Alvarenga, já qualificado nos autos, ajuizou a presente em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado. Alegou, em síntese, que em 31/08/2021 celebrou um contrato de empréstimo, com pagamento de 21 parcelas de R$2.037,89. Aduziu que reanalisou o contrato e verificou que a banco aplicou taxa diversa da firmada no contrato, além de realizado venda casada no que incluiu o serviço de seguro no valor de R$1.062.21.Sustenta que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros de 2,22% a.m, divergente da contratada, que seria de 1,74% a.m., resultando em onerosidade excessiva. Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada pela imposição de um seguro no valor de R$ 1.062,21. Alega que deseja afastar a cobrança de capitalização de juros, reduzir os juros remuneratórios e excluir todos os encargos moratórios, já que não se encontra em mora. Requer seja a demanda julgada procedente para declarar a ilegalidade da venda casada no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, da quantia descrita, na quantia de R$ 1.062,21, conforme artigo 42, § único do CDC, bem como a condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas, cujas os juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato, com a consequente devolução dos valores pagos à maior, também em dobro, no importe de R$ 4.018,08, conforme artigo 42, § único do CDC. Inicial e documentos ID 10101075756 e seguintes. Em decisão inicial foi indeferida a tutela de urgência requerida (ID 10172041085). Realizada a audiência de conciliação, estando ambas as partes presentes, a mesma restou infrutífera (ID 10207500206). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (10221823526), arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos cobrados, a ausência de abusividade e de venda casada, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O requerente apresentou Impugnação à Contestação, oportunidade na qual rebateu todos os argumentos apresentados pela Defesa, bem como ratificou seus pedidos iniciais (ID 10228929308). Em decisão de saneamento (ID 10318299576), foi afastada a preliminar de inépcia e determinada, de ofício, a realização de perícia contábil para apurar a eventual abusividade das parcelas e verificar se os juros aplicados correspondiam aos contratados. O laudo pericial foi apresentado (ID 10406499356), seguido de manifestação das partes e esclarecimentos do perito (ID’s 10515419856 e 10563566140). As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10406499356 e esclarecimentos de ID’s 10515419856 e 10563566140, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Trata-se de ação revisional de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em que pretende o autor que seja declarada a ilegalidade da venda casada do contrato de seguro, bem como o recalculo das parcelas do contrato, sob alegação de que o juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente. Além disso, pugna pelo afastamento da capitalização de juros, redução dos juros remuneratórios e excluir todos os encargos moratórios, já que não se encontra em mora. De plano, insta estabelecer que a solução merece aplicação das normas de defesa do consumidor. É que o sistema jurídico, atento ao princípio da isonomia das partes, a atender a diretriz constitucional inserta no art. 5º, XXXII da Constituição da República, prevê norma de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente nas relações em que trava, mormente nas de crédito, merecendo aplicação da Lei 8.078/1990, a teor da súmula 297 do STJ que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, surge o direito à revisão e modificação de cláusulas contratuais, sendo este um direito básico enunciado no art. 6º, V da norma. Esta é a regra em comento: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Logo, superando em muito a norma civil, que confere menor proteção, e exige, para resolução ou revisão contratual, a teor dos artigos 478 a 480 do Código Civil de 2002, a demonstração de que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, passo a aplicar a norma consumerista ao caso, pois é a que confere maior proteção ao hipossuficiente. Nos exatos termos do CDC, para a modificação contratual, as prestações devem ser desproporcionais e para a revisão, as prestações devem se tornar excessivamente onerosas, em virtude de fato superveniente. A propósito, vale transcrever lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES, in verbis: Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6º do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). É o intervencionismo estatal, que ao editar leis específicas pode, por exemplo, inserir no quadro das relações contratuais novas obrigações com base no Princípio da Boa-Fé (dever de informar, obrigações de substituir peça, renovação automática da locação, etc.), mesmo que as partes não as queiram, não as tenham previsto ou as tenha expressamente excluído no instrumento contratual. (…) As leis, aqui chamadas de leis intervencionistas, autorizarão o Poder Judiciário a um controle mais efetivo da justiça contratual e ao exercício de uma interpretação mais teleológica, onde os valores da lei tomam o primeiro plano e delimitam o espaço para o poder da vontade. O juiz ao interpretar o contrato não será um simples servidor da vontade das partes será, ao contrário, um servidor do interesse geral. Ele terá em vista tanto o mandamento da lei e a vontade manifestada, quanto os efeitos sociais do contrato e os interesses das partes protegidos pelo direito em sua nova concepção social (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, RT, p. 123) Em síntese, aplicável ao tema o CDC, com as temperanças oriundas da visão dos Tribunais Superiores sobre o tema. 1-Pedido de limitação dos juros remuneratórios: Importa, inicialmente, distinguir as duas modalidades de juros utilizadas no sistema brasileiro: os juros remuneratórios e os juros moratórios. Os juros remuneratórios são aqueles pagos pelo dinheiro emprestado. Representam, pois, a justa compensação que se deve tirar dos recursos aplicados nos negócios, notadamente de empréstimos, realizados, em regra, por instituições financeiras. Os juros moratórios são, por sua vez, os devidos em virtude da mora, do atraso ou cumprimento imperfeito da obrigação. Tanto em uma como em outra modalidade são considerados “frutos civis”, como forma de contraprestação ao credor, seja em decorrência da remuneração de capital, ou da imposição de pena pelo retardo do cumprimento da obrigação. A taxa de juros, em sentido amplo, é resultante da soma do índice de correção e de juros reais. A utilização do termo juros, em sentido estrito, significa a taxa de juros reais, que representam exclusivamente os “frutos civis”, deduzido o índice inflacionário, denominado correção monetária. Sendo assim, a discussão acerca da limitação da taxa de juros contratuais diz respeito à taxa de juros reais, excluída a correção monetária, que, consoante disposição expressa do Código Civil, é devida no caso de mora, para evitar o enriquecimento ilícito, tendo em vista que representa mera atualização do valor da moeda, corroída pela inflação. O Código Civil, tanto o revogado como o atual, trata separadamente dos juros e da correção monetária. Portanto, o artigo 406 do atual Código Civil, ao disciplinar a questão dos juros legais, se refere aos juros reais, sendo devido, além destes, a correção monetária, na forma prevista no artigo 389 do mesmo diploma. Estabelecia o Código Civil de 1916 que os juros, quando não convencionados, eram de 6% ao ano. Após, o Decreto n.º 22.626 de 1933, conhecido como Lei de Usura, limitou a contratação da taxa de juros ao dobro daquela prevista pelo Código Civil. Assim, pela Lei da Usura a taxa de juros contratual estava limitada a 12% ao ano, sendo nula de pleno direito a cláusula que estabelecia taxa de juros superior a 12% ao ano. Com o advento da Lei 4.595 de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, a limitação da taxa de juros para as instituições financeiras passou a ser de competência do Conselho Monetário Nacional, não incidindo mais, aos negócios realizados pelas instituições financeiras, a regra do Decreto 22.626 de 1933, que limita em 12% ao ano a taxa de juros contratual. Assim, passou a vigorar no direito brasileiro um sistema de duplicidade de normas no que se refere a juros: um vigente para as relações entre particulares, e outro vigente para as relações entre instituições financeiras e particulares. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596, retrata bem esta duplicidade: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Até a entrada em vigor do atual Código Civil, se inúmeras divergências haviam quanto à limitação da taxa de juros nos negócios jurídicos envolvendo instituições financeiras, pacífica era a questão da limitação da taxa de juros entre particulares, em face da redação clara do revogado Código Civil, que estabelecia que os juros, quando não pactuados, eram de 6% ao ano, combinado com a redação do Decreto-Lei 22.626 de 1933, que estabelecia que os juros poderiam ser contratados em, no máximo, 12% ao ano. Ademais, a Súmula Vinculante nº 7 do STF, de aplicação obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário, assim estabelece: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Vale dizer, no sistema jurídico brasileiro, os bancos nunca foram obrigados a limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ao adotar Súmulas aos casos de contratos bancários, ao que pertine, conclui que: Súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com isto, fica afastada a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Quanto ao pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios à media do mercado aferida pelo Banco Central, temos o seguinte cenário bem definido pelos Tribunais Superiores. Também o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre este tema e concluiu, conforme teor da Súmula 530 que: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No presente caso, como há pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios e a avença fora exibida em juízo (ID 10101057541), por estes motivos, torna-se inviável a aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios. Resta, pois, perquirir se a taxa de juros remuneratórios contratada, no caso em comento, merece modificação em razão de sua desproporcionalidade/abusividade. Para tal empreitada, importante o vetor interpretativo emanado do eg. STJ que, ao julgar os Recursos Especais 1112879/PR e 1112880/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese a seguir descrita, sob o tema 234, a saber: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Nesse particular, é o próprio Superior Tribunal de Justiça quem ainda continua a indicar parâmetros para análise do que seria prática abusiva na cobrança dos juros remuneratórios. Assim, a jurisprudência daquela Corte, pondera que, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros (STJ, AREsp 1590410, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, p. 26.11.2019). Em julgados usados até a presente data, a Corte Especial tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Na mesma linha de raciocínio, o eg. TJMG vem dando validade a este vetor interpretativo, a saber: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de revisão de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos; (ii) analisar se o seguro contratado configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de um teto legal para os juros remuneratórios e a predominância da autonomia privada na formação do preço não afastam a possibilidade de controle judicial de eventual abusividade, a ser aferida caso a caso, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB). O entendimento majoritário da Câmara julgadora considera abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. Os juros remuneratórios fixados para o período de inadimplência estão em consonância com a taxa praticada no mercado, inexistindo irregularidade. O STJ, no julgamento do Tema 972, consolidou o entendimento de que a imposição de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco financiador caracteriza prática abusiva de venda casada, sendo nula a cláusula contratual que a impõe. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.120738-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - LEGALIDADE. 1 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF); a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações da mesma espécie e época da contratação. 2 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula nº 539/STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS). 3 - Lícita é a cobrança de encargos moratórios pactuados nos limites admitidos pelo ordenamento jurídico, como no caso em tela, em que o contrato prevê, para o caso de atraso de pagamento, incidência dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2%. (TJMG – Apelação Cível 1.0079.15.040362-8/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019 – g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. O julgamento antecipado da lide, quando a prova pericial contábil pleiteada é desnecessária para o julgamento da quaestio, não implica cerceamento de defesa. Instruída a execução com a cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) (súmula 596/STF). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato questionado. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (súmula 539/STJ). No período da inadimplência é possível a cobrança dos juros remuneratórios contratados, acrescidos dos juros moratórios (1%) e da multa contratual (2%). Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0216.17.003794-1/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019 – g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SELIC – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ENCARGOS MORATÓRIOS. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). Não se mostra abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia daquele contratado (REsp 271.214/RS). Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios (AgRg no REsp 844.405/RS). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)" (Súmula 539/STJ). Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.018689-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019 – g.n.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente. Conforme disposto no art. 2º do CDC, a definição de consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. É possível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada e prevista em contrato. Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. (TJMG-Apelação Cível 1.0024.13.236876-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019 – g.n.) In casu, a perícia de ID 10406499356, p.09 no quesito 10, informou que a taxa de juros remuneratórios conforme o Banco Central no período do contrato (31/08/2021), era de 2,27% a.m. Com isso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato em comento era de 1,74%, verifico que está de acordo dos parâmetros estipulados pela jurisprudência, não superando uma vez e meia da média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a avença neste aspecto. 2- Pedido de limitação da capitalização dos juros e afastamento da tabela PRICE Alega o requerente que a instituição financeira requerida aplicou taxas de juros de forma composta, resultando em valores exorbitantes, haja vista que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE. A capitalização de juros vem sendo admitida com base na Medida provisória 1.963-17/2000, para os contratos firmados depois da sua edição, em 30/03/2000, desde que contratada. É o tema 246 firmado junto ao STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre a questão, o próprio STJ, decidiu recentemente, em sede de recursos repetitivos (REsp. 973827/RS), no sentido de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. A partir de então, o STJ firmou o tema 247, a saber: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Ainda, segundo a jurisprudência dominante, inexiste abusividade na utilização da TABELA PRICE em contratos bancários não-habitacionais, caso dos autos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Já tendo sido reconhecida pelo Tribunal de origem a legalidade da utilização do sistema Price, não há que se falar em interesse de agir quanto a este ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015). E o eg. TJMG assim tem se posicionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO. USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, posto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.016386-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019 - g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DO IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização. - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472 do STJ). - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.251.331, "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". - É legal a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contratos bancários celebrados até a data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008. - Para a repetição em dobro de parcelas eventualmente pagas a maior pelo devedor, imprescindível a má-fé por parte do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.021921-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019 – g.n.).3 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - VIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No sistema da "tabela price" há apenas cálculos de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, inexistindo a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, ausente, assim, a prática de anatocismo e de qualquer ilegalidade. A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada quando o contrato entabulado for posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000 e prever expressamente a cobrança do encargo (REsp n° 660.679/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.353749-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025). Neste sentido, segundo consta do laudo pericial (ID 10406499356): 2-Gentileza informar o número da operação de crédito objeto da presente ação sua modalidade. Resposta: Número do documento 42.624-5, número da operação: 974.529.102 a modalidade de crédito foi tabela price. 8- Poderia o Perito comprovar que a tabela Price foi o método de amortização das prestações do contrato previsto na CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO, das “Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático”, disponível no site do Banco Executado? Resposta: Sim essa conclusão é sustentada pela análise apresentada no Apêndice 1, onde são demonstrados os cálculos das parcelas. A Tabela Price é caracterizada por parcelas iguais ao longo do prazo do contrato, o que torna sua estrutura facilmente identificável e compreensível. Com isso, verifico que fora aplicada a Tabela Price na operação, o que não configura abusividade, eis que a jurisprudência é sedimentada no sentido que não há ilegalidade no sistema de juros compostos, eis que estes são calculados de acordo com as taxas anuais efetivas previstas no contrato, o que não implica a prática de anatocismo, além de que também não há ilegalidade na utilização da tabela PRICE. Neste sentido, coleciono julgado do e.Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DOS CÔNJUGES PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. APLICABILIDADE AOS CÁLCULOS. PRÁTICA DE ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. TARIFA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE.- Verificando-se que ambos os cônjuges foram notificados para purgar a mora, não há que se falar em irregularidade da notificação.- Ausente o pagamento da dívida, correta a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997.- Em se tratando de juros compostos, calculados de acordo com as taxas anuais efetivas previstas no contrato, a decomposição feita para cálculo da parcela mensal fixa a ser paga para quitação do principal e dos juros não importa em cobrança de juros sobre juros caracterizadora da prática de anatocismo. - "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933" (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS). - A utilização da Tabela Price no cálculo das prestações e do saldo devedor do contrato de financiamento, que corresponde ao sistema de juros compostos, não se confunde com a prática de anatocismo, figura que requer a incidência de juros sobre juros vencidos.- Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), é lícita a tarifa de avaliação de bem, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva.- De acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.251.331, DJe 24.10.2013), a cobrança de tarifa de cadastro devidamente contrata é legítima, guardando correspondência com serviços necessários à operação de crédito.- Ausente previsão legal para a cobrança da tarifa de administração mensal do contrato no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), deve ser declarada abusiva a sua cobrança. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.18.047860-4/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2020, publicação da súmula em 24/07/2020). Deste modo, nada a prover neste aspecto. 3- Da diferença dos juros efetivamente aplicados dos contratos: Alega a parte autora que a instituição financeira não está aplicado os juros efetivamente contratados, de maneira que deve ser apurado tais valores. Para verificar a alegação do autor, foi determinada a realização de perícia, cujos trechos cito (ID 10406499356): 4- Tendo em vista o “Comprovante de Empréstimo/Financiamento”, constante ao Id. 10221832125, favor descrever todas as características e condições contratuais das operações de crédito em discussão, tais como: data, valor financiado, quantidade e valor das prestações, vencimentos, encargos remuneratórios, encargos moratórios, tributos, tarifas? Resposta: Características contratuais: Data: 31/08/2021 Valor financiado: 34.983,76 Quantidades parcelas: 21 Valor total das parcelas: 42.795,69 Vencimentos: todo dia 30 de cada mês, exceto fevereiro dia 28 Taxa de juros: 1.74%a.m 22,99% a.a Juros carência: 608,72 Tributos: 921,55 Seguros: 1.062,21 12- Poderia o Perito comprovar que o Banco Requerido honrou com todas as condições previstas na operação n° 974.529.102, e cláusulas gerais, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na evolução do contrato, conforme o “Demonstrativo CDC”, contante ao Id. 10221801685? Resposta: O cálculo pericial realizado foi muito próximo do cálculo bancário, corroborando a conclusão de que os valores cobrados pelo banco não apresentam abusividade. Entretando há uma diferença de valor. C) Incluir informações técnicas que julgar necessárias. Resposta: Nada mais a aduzir. V – CONCLUSÃO Conclui-se que a parte requerida não aplicou juros abusivos sobre a parte requerente. No entanto, constatou-se uma diferença entre os valores apurados pela perícia e os apresentados pelo banco no valor de R$ 153,92, conforme demostrado em apêndice II Segundo os esclarecimentos periciais (ID10515419856): Perícia Contábil I – ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL [CPC, Art. 473, II] Atendendo à solicitação, esclarece este perito que não lhe compete afirmar, de forma conclusiva, que a parte ré nada teria a repassar à parte autora, sendo tal atribuição exclusiva do Juízo. Entretanto, tecnicamente, este expert concorda com a conclusão da parte ré quanto à inexistência de abusividade ou cobrança indevida nos encargos aplicados. O cálculo pericial apresentou evolução compatível com o cálculo apresentado pelo Banco, não havendo fundamento para alegação de excesso de cobrança ou aplicação de encargos acima dos limites contratuais e legais. Ressalta-se, contudo, que, ao aplicar a metodologia matemática pericial — considerando as datas efetivas, os encargos contratuais e eventuais arredondamentos — verificou-se uma pequena diferença residual no montante de R$ 153,92, valor que, quando comparado ao saldo total da dívida apurado pelo Banco (R$ 42.728,47), representa aproximadamente 0,36% do montante. Essa diferença decorreu especificamente de variações no cálculo de mora/descontos, não tendo origem em abusividade ou irregularidade, mas em ajustes aritméticos e centesimais próprios da metodologia utilizada. Tais divergências, em valores ínfimos, são comuns em análises comparativas de cálculos financeiros complexos. O valor apurado foi devidamente apresentado nos autos, cabendo agora ao Juízo decidir se tal diferença será ou não objeto de restituição. II – CONSIDERAÇÕES FINAIS Este perito mantém sua conclusão de que não houve abusividade nem excesso de cobrança por parte da instituição financeira, salientando apenas a existência de uma diferença residual de R$ 153,92 (aproximadamente 0,36% do saldo total), decorrente de ajustes matemáticos no cálculo de mora/descontos e não de conduta irregular. Esclarecimentos ID 10563566140: Perícia Contábil METODOLOGIA DE APURAÇÃO A divergência observada decorre de uma diferença efetiva entre o valor que seria devido e o valor efetivamente cobrado pelo banco. Verificou-se que, embora o cálculo da instituição financeira esteja em conformidade com a metodologia prevista no contrato, houve uma pequena variação no resultado final, gerando um valor ligeiramente superior ao apurado pela perícia. Contudo, o montante dessa diferença é muito baixo, não representando impacto financeiro relevante no contexto global do contrato. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS Este perito mantém integralmente o entendimento técnico apresentado no laudo principal e nos esclarecimentos anteriores: • Não foram constatadas cobranças abusivas ou ilegais; porém a uma diferença de 153,00 paga a maior pela parte autora; • O cálculo do banco está em conformidade com o contrato e com os princípios da Tabela Price; • A diferença de valores é ínfima e não altera substancialmente o equilíbrio financeiro da operação. Conclusão: Diante do exposto, este perito esclarece que: 1. Houve diferença de cálculo entre o valor apresentado pelo banco e o valor apurado pela perícia, no montante aproximado de R$ 153,00 (diferença detalhada no anexo ll do laudo pericial (ID 10406500001); Deste modo, analisando a conclusão pericial e seus esclarecimentos, verifico que não ficou constatada nenhuma abusividade ou irregularidade no contrato objeto da lide, de modo que a instituição financeira aplicou os juros e encargos previstos no contrato. No tocante a diferença de valores apurada, como apontado pelo expert, trata-se de uma diferença ínfima correspondente 0,36% do montante principal, que pode ser resultado de ajustes matemáticos no cálculo de mora/descontos, mas que não implica conduta irregular, tendo em vista que não ficou constatada nenhuma abusividade dos juros ou encargos nos cálculos do banco. Deste modo, apesar da diferença ínfima apurada, entendo que não há que se falar em declaração de excesso neste aspecto, pois como dito, não ficou comprovado ilícito que o justificasse, bem como pelo fato de que é natural que haja uma margem de diferença neste tipo de operação, que pode decorrer de pequenos ajustes matemáticos como afirmado pelo perito. Com isso, não havendo abusividade ou ato ilícito não há que se falar em restituição de valores. 4-Da alegação de abusividade dos juros de mora: No tocante a alegação de abusividade dos juros de mora, entendo que não é o caso, tendo em vista que conforme indicado pela autora e salientado até mesmo pelo perito no laudo pericial, a parte autora não está em mora, tanto que o contrato se encontra finalizado em razão da quitação. Além disso, analisando o empréstimo realizado, verifico que não consta os encargos de mora, de modo que não é possível verificar a cumulação dos índices indicados pela parte autora, e nem mesmo a perícia apontou eventual cobrança de encargos indevidos. 5-Do contrato de Seguro: A parte autora pleiteia a declaração de nulidade da cobrança relativa ao seguro vinculado ao contrato firmado com a instituição ré, sob alegação de prática de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, consolidou entendimento de que a imposição da contratação do seguro como condição para a concessão do crédito configura prática abusiva, ensejando a nulidade da cláusula contratual e a devolução dos valores pagos. Todavia, o mesmo entendimento ressalva a validade da contratação quando demonstrado que o seguro era facultativo, que o consumidor foi devidamente informado e que houve manifestação de vontade livre e consciente. Neste sentido, também é a jurisprudência do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COBRANÇA DE TARIFAS - AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - VENDA CASADA - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações revisionais de contrato bancário, a validade da cobrança de tarifas contratuais depende da demonstração, pela instituição financeira, da efetiva prestação dos serviços, sob pena de nulidade das cláusulas por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (arts. 6º, III e 51, IV, do CDC). Conforme o Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), admite-se a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A ausência de prova documental da realização da avaliação do bem e do registro do contrato impõe o reconhecimento da abusividade das cobranças respectivas. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), é abusiva a imposição da contratação de seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira, caracterizando-se venda casada quando ausente a possibilidade de livre escolha pelo consumidor. Configurada a cobrança indevida, é cabível a restituição simples dos valores pagos, quando ausente demonstração de má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária deve ser aplicada desde o desembolso dos valores, pelos índices da CGJTJ/MG, com juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação (arts. 389, 395 e 404 do CC). Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, correta a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência (art. 86, caput, do CPC). (TJMG-Apelação Cível 1.0000.25.105115-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025). In casu, analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que se trata de um contrato de empréstimo realizado por meio de canal de autoatendimento. Deste modo, a contratação do seguro efetivada pela parte se deu por livre escolhe, já que realizada via aplicativo, mediante a opção da modalidade de seguro, o que descaracteriza a imposição de serviço acessório como condição para concessão do crédito, conforme entendimento sedimentado pelo e.TJMG. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DE FACULDADE DE CONTRATAÇÃO EM AMBIENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e restituição de juros, em ação revisional na qual a autora alega a ocorrência de venda casada de seguro prestamista em dois contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO vsA questão em discussão consiste em determinar se a contratação de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo bancário configurou venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, ou se restou comprovada a liberdade de escolha do consumidor no momento da transação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada em contratos bancários. A configuração de venda casada é afastada quando a instituição financeira demonstra que ofereceu ao consumidor opções distintas de contratação, com e sem o encargo do seguro, garantindo o direito de escolha. A manifestação de vontade livre em ambiente de autoatendimento via aplicativo, mediante a opção deliberada pela modalidade com seguro, descaracteriza a imposição de serviço acessório como condição para a concessão do crédito. A inexistência de prova de vício na contratação ou de obrigatoriedade do seguro torna legítima a cobrança, restando prejudicados os pedidos acessórios de repetição de indébito e restituição de reflexos de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A demonstração de que foram conferidas ao consumidor opções de contratação com e sem seguro prestamist a, especialmente em canais de autoatendimento, afasta a caracterização de venda casada. 2. A opção voluntária do contratante pela modalidade que inclui o seguro, após informação clara sobre as alternativas, confirma a validade da cláusula contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp n.º 1.639.320/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.138354-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRAÍDO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. Ausente contratação de comissão de permanência e, tampouco sua cumulação com outros encargos, não há que se falar em ilegalidade de cobrança que exceda a correção indicada pelo INPC. Constatado dos autos que o apelante contratou o seguro proteção financeira, utilizando caixa de autoatendimento, não há que falar em abusividade ou venda casada quanto ao pacto, porque o fez sob sua exclusiva responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0175.14.000255-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020). Por via de consequência, não havendo abusividade em tais cláusulas não há se falar em repetição de indébito, já que não foi cobrado nenhum valor indevido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvo o mérito e encerro a fase de conhecimento, conforme art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa (art. 85 § 2º CPC). Fica desde já autorizada a expedição de alvará do valor depositado a título de honorários periciais em favor do expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá