5009003-95.2025.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009003-95.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 287.598.506-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. João Batista da Silva ajuizou ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A.. O autor é servidor público estadual aposentado e titular da conta PASEP nº 1.011.167.716-2. A petição inicial narra que o autor sofreu desfalques e má gestão em sua conta vinculada ao PASEP ao longo dos anos de contribuição. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 125.021,30 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e restituição de R$ 300,00 referentes a honorários periciais extrajudiciais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil apresentou contestação. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. Arguiu prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP e a inaplicabilidade do CDC. A audiência de conciliação realizou-se sem acordo entre as partes. O autor foi intimado para réplica, mas o prazo transcorreu sem manifestação. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da conta PASEP. É o relatório. Questões Processuais Pendentes Ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil alega que é mero depositário das contas PASEP e que a legitimidade para responder por critérios de correção monetária seria da União Federal. A preliminar não merece acolhimento. A demanda não discute índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim falha na prestação do serviço bancário, com alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Trata-se de responsabilidade do administrador da conta individual, atribuição conferida ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o tema, afastando a ilegitimidade do banco nas hipóteses de má gestão da conta PASEP. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A causa de pedir está centrada em suposta falha operacional do banco na administração dos valores depositados, não em questionamento dos índices oficiais estabelecidos pela União. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. O réu sustenta que a presença de interesse da União deslocaria a competência para a Justiça Federal. A alegação também não prospera. A competência da Justiça Federal exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte interessada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Como a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, não há interesse da União a justificar o deslocamento da competência. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações indenizatórias contra sociedades de economia mista por falhas na prestação de serviços bancários. Rejeito a preliminar de incompetência. Justiça gratuita. O réu impugna o benefício deferido ao autor. A impugnação é infundada. A decisão de ID 10527313098 deferiu a gratuidade com base na declaração de hipossuficiência. O autor juntou contracheques que comprovam proventos de aposentadoria compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. O benefício está previsto no art. 98 do CPC e a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, conforme o art. 99, §2º. Não há nos autos prova robusta que evidencie a capacidade financeira do autor para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Mantenho a gratuidade deferida. Valor da causa. O réu impugna o valor de R$ 135.021,30 atribuído à causa. A impugnação é improcedente. O art. 292, VI, do CPC determina que, na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponda à soma de todos eles. O autor pleiteou R$ 125.021,30 (danos materiais), R$ 10.000,00 (danos morais) e R$ 300,00 (restituição de honorários periciais), totalizando exatamente R$ 135.321,30. Ainda que haja pequena divergência aritmética na petição inicial, o valor atribuído reflete o proveito econômico pretendido. O art. 293 do CPC autoriza a impugnação, mas não impõe a retificação quando o valor guarda correspondência razoável com os pedidos. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Prescrição. O réu alega que a pretensão estaria prescrita pelo prazo decenal, contado a partir de 1989 ou dos saques anuais. A prejudicial deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150 e 1.387, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no saque integral. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No caso concreto, o autor realizou saque integral da conta PASEP em 18/03/2016, no valor de R$ 890,78. A ação foi proposta em 17/05/2025. O lapso temporal entre o saque integral e o ajuizamento é inferior a dez anos, não havendo prescrição a ser declarada. Rejeito a prejudicial de mérito. Delimitação dos Pontos Controvertidos As questões processuais pendentes foram resolvidas. O processo encontra-se regular, com partes legítimas e bem representadas. Passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a instrução probatória. Questões de fato controvertidas. A controvérsia fática central diz respeito à existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor. O autor alega desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção e rendimentos. O réu defende a regularidade de todas as operações realizadas. A segunda questão fática relevante envolve a regularidade dos saques registrados como pagamento por folha (PASEP-FOPAG), crédito em conta corrente ou saque em caixa nas agências bancárias. Os extratos demonstram diversas movimentações ao longo dos anos, e o autor contesta o efetivo recebimento desses valores. A terceira questão de fato refere-se à ocorrência e ao quantum do dano material. O parecer técnico extrajudicial apresentado pelo autor aponta saldo recalculado de R$ 125.021,30, enquanto o réu sustenta que os valores foram corretamente atualizados conforme os parâmetros legais. A quarta questão fática diz respeito à existência de dano moral indenizável decorrente da suposta má gestão da conta PASEP. O autor alega privação de verba de natureza alimentar e ofensa a direitos da personalidade. O réu sustenta a ausência de ato ilícito e de nexo causal. Questões de direito relevantes. A primeira questão jurídica a ser enfrentada no mérito é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre servidor público e administrador do PASEP. O réu defende a natureza administrativa do vínculo e a inaplicabilidade do CDC, enquanto o autor sustenta a relação de consumo. A segunda questão de direito envolve a distribuição do ônus da prova quanto às diferentes modalidades de saque registradas na conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça fixou critérios específicos no Tema 1.300, distinguindo o ônus probatório conforme a forma de pagamento ao participante. A terceira questão jurídica refere-se aos parâmetros legais de atualização das contas PASEP, estabelecidos pela Lei Complementar nº 8/1970, pela Lei Complementar nº 26/1975 e pelas resoluções do Conselho Diretor do Fundo. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes exige apuração técnica dos índices aplicáveis em cada período. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil para administração da conta PASEP não configura relação de consumo. O vínculo decorre de imposição legal e da função de gestor do fundo público, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, daquele diploma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, definiu critérios objetivos para a distribuição do ônus probatório nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, vedando expressamente a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus quanto às modalidades de crédito em conta e pagamento por folha. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Diante desse precedente vinculante, o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com a natureza de cada saque registrado nos extratos da conta do autor. Quanto aos lançamentos identificados como pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e crédito em conta corrente, o ônus de provar o não recebimento dos valores recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor juntou aos autos seus contracheques recentes, cabendo a ele demonstrar, de forma analítica, a ausência dos créditos correspondentes aos rendimentos do PASEP em seus vencimentos ao longo dos anos. Por outro lado, em relação aos eventuais saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, o ônus da prova incumbe ao réu. Trata-se de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), cuja comprovação exige a exibição do respectivo recibo de quitação, conforme determina o art. 320 do Código Civil. O banco detém a posse dos documentos internos que comprovam o pagamento presencial ao participante. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o ônus probatório segue a regra estática do art. 373, I, do CPC. Compete ao autor demonstrar a efetiva ofensa a seus direitos da personalidade e o nexo causal com a suposta falha na prestação do serviço bancário, não bastando a mera alegação de recebimento de valor inferior ao esperado Provas A controvérsia central dos autos exige a produção de prova pericial contábil. A análise da evolução da conta PASEP do autor, a verificação dos índices de correção monetária aplicados, a incidência de juros e a regularidade das conversões de moeda e dos saques ao longo de décadas demandam conhecimento técnico especializado, não podendo ser resolvida apenas com a análise documental superficial. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial. Determino a nomeação de perito contador, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se a expert para dizer se aceita o presente munus e apresentar proposta de honorários, , esclarecendo, desde já que, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil que como ambas as partes requereram a produção da prova pericial, o requerente por ser beneficiária da justiça gratuita, arcará com o valor até o limite da tabela, sendo R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), por meio do Estado de Minas Gerais, nos termos da Portaria 6585/PR/2024, ao passo que o valor excedente será adiantado pelo requerido. Apresentada a proposta, vista à parte ré. Se acorde, deposite o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A controvérsia é eminentemente técnica e documental, estando os extratos completos da conta PASEP, as microfichas históricas e o parecer técnico extrajudicial já acostados aos autos. A prova oral seria inócua para esclarecer critérios de atualização monetária e lançamentos bancários de décadas passadas, caracterizando diligência inútil, passível de indeferimento com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivo As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após a estabilização desta decisão e a juntada do laudo pericial, com eventual manifestação das partes e esclarecimentos do perito, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOAO BATISTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN MOREIRA COELHO
OAB: 145973/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009003-95.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 287.598.506-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. João Batista da Silva ajuizou ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A.. O autor é servidor público estadual aposentado e titular da conta PASEP nº 1.011.167.716-2. A petição inicial narra que o autor sofreu desfalques e má gestão em sua conta vinculada ao PASEP ao longo dos anos de contribuição. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 125.021,30 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e restituição de R$ 300,00 referentes a honorários periciais extrajudiciais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil apresentou contestação. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. Arguiu prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP e a inaplicabilidade do CDC. A audiência de conciliação realizou-se sem acordo entre as partes. O autor foi intimado para réplica, mas o prazo transcorreu sem manifestação. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da conta PASEP. É o relatório. Questões Processuais Pendentes Ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil alega que é mero depositário das contas PASEP e que a legitimidade para responder por critérios de correção monetária seria da União Federal. A preliminar não merece acolhimento. A demanda não discute índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim falha na prestação do serviço bancário, com alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Trata-se de responsabilidade do administrador da conta individual, atribuição conferida ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o tema, afastando a ilegitimidade do banco nas hipóteses de má gestão da conta PASEP. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A causa de pedir está centrada em suposta falha operacional do banco na administração dos valores depositados, não em questionamento dos índices oficiais estabelecidos pela União. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. O réu sustenta que a presença de interesse da União deslocaria a competência para a Justiça Federal. A alegação também não prospera. A competência da Justiça Federal exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte interessada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Como a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, não há interesse da União a justificar o deslocamento da competência. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações indenizatórias contra sociedades de economia mista por falhas na prestação de serviços bancários. Rejeito a preliminar de incompetência. Justiça gratuita. O réu impugna o benefício deferido ao autor. A impugnação é infundada. A decisão de ID 10527313098 deferiu a gratuidade com base na declaração de hipossuficiência. O autor juntou contracheques que comprovam proventos de aposentadoria compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. O benefício está previsto no art. 98 do CPC e a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, conforme o art. 99, §2º. Não há nos autos prova robusta que evidencie a capacidade financeira do autor para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Mantenho a gratuidade deferida. Valor da causa. O réu impugna o valor de R$ 135.021,30 atribuído à causa. A impugnação é improcedente. O art. 292, VI, do CPC determina que, na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponda à soma de todos eles. O autor pleiteou R$ 125.021,30 (danos materiais), R$ 10.000,00 (danos morais) e R$ 300,00 (restituição de honorários periciais), totalizando exatamente R$ 135.321,30. Ainda que haja pequena divergência aritmética na petição inicial, o valor atribuído reflete o proveito econômico pretendido. O art. 293 do CPC autoriza a impugnação, mas não impõe a retificação quando o valor guarda correspondência razoável com os pedidos. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Prescrição. O réu alega que a pretensão estaria prescrita pelo prazo decenal, contado a partir de 1989 ou dos saques anuais. A prejudicial deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150 e 1.387, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no saque integral. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No caso concreto, o autor realizou saque integral da conta PASEP em 18/03/2016, no valor de R$ 890,78. A ação foi proposta em 17/05/2025. O lapso temporal entre o saque integral e o ajuizamento é inferior a dez anos, não havendo prescrição a ser declarada. Rejeito a prejudicial de mérito. Delimitação dos Pontos Controvertidos As questões processuais pendentes foram resolvidas. O processo encontra-se regular, com partes legítimas e bem representadas. Passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a instrução probatória. Questões de fato controvertidas. A controvérsia fática central diz respeito à existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor. O autor alega desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção e rendimentos. O réu defende a regularidade de todas as operações realizadas. A segunda questão fática relevante envolve a regularidade dos saques registrados como pagamento por folha (PASEP-FOPAG), crédito em conta corrente ou saque em caixa nas agências bancárias. Os extratos demonstram diversas movimentações ao longo dos anos, e o autor contesta o efetivo recebimento desses valores. A terceira questão de fato refere-se à ocorrência e ao quantum do dano material. O parecer técnico extrajudicial apresentado pelo autor aponta saldo recalculado de R$ 125.021,30, enquanto o réu sustenta que os valores foram corretamente atualizados conforme os parâmetros legais. A quarta questão fática diz respeito à existência de dano moral indenizável decorrente da suposta má gestão da conta PASEP. O autor alega privação de verba de natureza alimentar e ofensa a direitos da personalidade. O réu sustenta a ausência de ato ilícito e de nexo causal. Questões de direito relevantes. A primeira questão jurídica a ser enfrentada no mérito é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre servidor público e administrador do PASEP. O réu defende a natureza administrativa do vínculo e a inaplicabilidade do CDC, enquanto o autor sustenta a relação de consumo. A segunda questão de direito envolve a distribuição do ônus da prova quanto às diferentes modalidades de saque registradas na conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça fixou critérios específicos no Tema 1.300, distinguindo o ônus probatório conforme a forma de pagamento ao participante. A terceira questão jurídica refere-se aos parâmetros legais de atualização das contas PASEP, estabelecidos pela Lei Complementar nº 8/1970, pela Lei Complementar nº 26/1975 e pelas resoluções do Conselho Diretor do Fundo. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes exige apuração técnica dos índices aplicáveis em cada período. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil para administração da conta PASEP não configura relação de consumo. O vínculo decorre de imposição legal e da função de gestor do fundo público, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, daquele diploma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, definiu critérios objetivos para a distribuição do ônus probatório nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, vedando expressamente a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus quanto às modalidades de crédito em conta e pagamento por folha. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Diante desse precedente vinculante, o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com a natureza de cada saque registrado nos extratos da conta do autor. Quanto aos lançamentos identificados como pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e crédito em conta corrente, o ônus de provar o não recebimento dos valores recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor juntou aos autos seus contracheques recentes, cabendo a ele demonstrar, de forma analítica, a ausência dos créditos correspondentes aos rendimentos do PASEP em seus vencimentos ao longo dos anos. Por outro lado, em relação aos eventuais saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, o ônus da prova incumbe ao réu. Trata-se de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), cuja comprovação exige a exibição do respectivo recibo de quitação, conforme determina o art. 320 do Código Civil. O banco detém a posse dos documentos internos que comprovam o pagamento presencial ao participante. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o ônus probatório segue a regra estática do art. 373, I, do CPC. Compete ao autor demonstrar a efetiva ofensa a seus direitos da personalidade e o nexo causal com a suposta falha na prestação do serviço bancário, não bastando a mera alegação de recebimento de valor inferior ao esperado Provas A controvérsia central dos autos exige a produção de prova pericial contábil. A análise da evolução da conta PASEP do autor, a verificação dos índices de correção monetária aplicados, a incidência de juros e a regularidade das conversões de moeda e dos saques ao longo de décadas demandam conhecimento técnico especializado, não podendo ser resolvida apenas com a análise documental superficial. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial. Determino a nomeação de perito contador, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se a expert para dizer se aceita o presente munus e apresentar proposta de honorários, , esclarecendo, desde já que, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil que como ambas as partes requereram a produção da prova pericial, o requerente por ser beneficiária da justiça gratuita, arcará com o valor até o limite da tabela, sendo R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), por meio do Estado de Minas Gerais, nos termos da Portaria 6585/PR/2024, ao passo que o valor excedente será adiantado pelo requerido. Apresentada a proposta, vista à parte ré. Se acorde, deposite o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A controvérsia é eminentemente técnica e documental, estando os extratos completos da conta PASEP, as microfichas históricas e o parecer técnico extrajudicial já acostados aos autos. A prova oral seria inócua para esclarecer critérios de atualização monetária e lançamentos bancários de décadas passadas, caracterizando diligência inútil, passível de indeferimento com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispositivo As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após a estabilização desta decisão e a juntada do laudo pericial, com eventual manifestação das partes e esclarecimentos do perito, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas