5008999-41.2018.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5008999-41.2018.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : JOSE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO AUTENTICADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de contrato de telefonia, exclusão de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de relação jurídica contratual entre as partes capaz de legitimar a cobrança do débito; (ii) o cabimento de indenização por danos morais; (iii) o afastamento ou a redução da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial grafotécnico, produzido sob o contraditório, atestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços de telefonia, afastando a tese de desconhecimento da contratação. 4. O pagamento reiterado de faturas pelo autor ao longo de vários anos confirma a existência e a validade do vínculo contratual, sendo vedado o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), nos termos do art. 422 do CC/2002. 5. Comprovada a regularidade da contratação e a inadimplência do autor, a cobrança do débito configura exercício regular de direito da credora (art. 188, inc. I, do CC/2002), afastando o ato ilícito e o dever de indenizar. 6. A litigância de má-fé está configurada, pois o autor movimentou o Judiciário com base em fato comprovadamente falso, amoldando-se a conduta aos incisos II e III do art. 80 do CPC; contudo, a multa é reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor atualizado da causa, mantida a sentença de improcedência nos demais termos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura em contrato de telefonia, aliado ao pagamento voluntário e reiterado de faturas, afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual e impede a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. 2. O ajuizamento de ação fundada em fato comprovadamente falso configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incs. II e III, do CPC, não sendo obstada pela concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, arts. 188, inc. I, e 422; CPC/2015, arts. 80, incs. II e III, 85, § 11, 98, § 4º, 319, inc. II, 373, inc. II e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ PEREIRA interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais movida em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , julgou improcedentes os pedidos da parte autora (evento 99, SENT1). Na referida ação, a parte autora postulou a desconstituição e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 351,20, atrelado ao contrato nº 0218114841, com o consequente cancelamento da avença e a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (evento 8, PET1). Requereu, outrossim, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da repetição do indébito em dobro (evento 3, PROCJUDIC1). Nas suas razões recursais (evento 104, APELAÇÃO1), o apelante sustentou que desconhece a origem da dívida e que o apontamento indevido no sistema "Meu Serasa" lhe acarretou graves prejuízos de crédito e redução de seu score comercial. Defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de produção de prova negativa. Ao final, propugnou pelo provimento do recurso para desconstituir os débitos, declarar a procedência da indenização extrapatrimonial e afastar a penalidade por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo, reiterando a higidez do pacto e a pertinência da condenação sancionatória por má-fé (evento 111, CONTRAZAP1). Restaram remetidos os autos a este Tribunal, com conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica contratual entre as partes capaz de legitimar a cobrança do débito de R$ 351,20 (contrato nº 0218114841) e, por consequência, examinar a viabilidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o cabimento da penalidade por litigância de má-fé. Não assiste razão ao apelante no que tange ao mérito principal. Tratando-se de demanda em que o consumidor nega a contratação de serviço de telefonia, incumbe à prestadora o ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica ensejadora do débito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Na hipótese vertente, para além das telas sistêmicas de controle interno, a empresa ré colacionou aos autos o instrumento contratual original impresso, denominado "Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP", datado de 17 de junho de 2014, o qual porta assinatura nominal atribuída ao autor (evento 34, CONTR2). Instaurado o incidente de falsidade documental e deferida a realização de prova pericial grafotécnica (evento 47, DESPADEC1), o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foi conclusivo ao asseverar de modo peremptório (evento 79, LAUDO1): “O lançamento da firma questionada, aposta nas duas laudas do contrato intitulado 'Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP', datado em 'CANOAS, 17 de JUNHO de 2014' foram produzida pelo punho escritor de JOSÉ PEREIRA, sendo portanto autênticas.” Como se vê, a perícia técnica judicial fulminou a tese inicial de desconhecimento e inexistência de pactuação. A assinatura constante do instrumento contratual partiu indiscutivelmente do punho do demandante, o que atesta a perfeita validade do negócio jurídico entabulado entre os litigantes. Ademais, o acervo de provas revela que a operadora de telefonia emitiu e enviou faturas de consumo para o endereço contratual voluntariamente fornecido pelo consumidor (Rua Boa Saúde, nº 2099, Bairro Rio Branco, Canoas/RS). Tais faturas detalham a utilização ativa da linha (51) 99751-9377 com tráfego massivo de dados de internet e envio de mensagens de texto SMS a destinatários diversos (evento 34, FATURA5). A corroborar a legítima existência do vínculo, a ré comprovou que o autor realizou o adimplemento reiterado e voluntário de faturas em períodos anteriores, incluindo os meses de junho a outubro de 2014, abril e novembro de 2019, maio, setembro e dezembro de 2020, e maio de 2021 (evento 34, OUT4). O comportamento do consumidor, ao utilizar os serviços e adimplir as contraprestações pecuniárias por considerável lapso temporal, reveste-se de eficácia confirmatória do contrato, obstando a posterior alegação de inexistência de vínculo. Aplica-se à espécie a proibição do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), decorrente da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Nesse diário, configurada a higidez da contratação e restando incontroversa a inadimplência da fatura com vencimento em junho de 2021, a cobrança do débito constitui evidente exercício regular de direito da credora (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ocorrência de ato ilícito e afasta o dever de indenizar. No que concerne ao pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, verifica-se que a sanção é perfeitamente cabível. O autor movimentou a máquina judiciária sob a falsa premissa de que jamais contratou com a demandada ou usufruiu de seus serviços, imputando conduta ilícita à empresa ré. A prova pericial grafotécnica comprovou que o requerente assinou pessoalmente o contrato, evidenciando que alterou deliberadamente a verdade dos fatos com o escopo de obter enriquecimento sem causa. A conduta perpetrada amolda-se com precisão aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, caracterizando comportamento temerário que desafia a dignidade da jurisdição. Não obstante a manutenção da condenação por litigância de má-fé, tenho que o patamar fixado na origem em 5% sobre o valor da causa comporta minoração. Atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades fáticas do caso concreto, a redução da multa para o patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa mostra-se condigna e suficiente para reprimir a conduta processual inadequada do requerente, sem descuidar do caráter pedagógico da medida. Sublinhe-se que a concessão de assistência judiciária gratuita não abarca sanções decorrentes de atos ímprobos no processo (art. 98, § 4º, do CPC), mantendo-se a exigibilidade imediata da referida penalidade. Diante do parcial provimento do recurso apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, resta mantida a sucumbência principal na forma estabelecida em sentença. Por fim, no tocante ao prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, em que pese o regramento inscrito no art. 1.025 do CPC consagrar o prequestionamento ficto, considero prequestionados todos os dispositivos legais declinados pelo apelante em suas razões. Ante o exposto, de forma monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do autor, tão somente para minorar a multa fixada por litigância de má-fé para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo hígidos os demais termos da sentença hostilizada.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE PEREIRA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNANI NICOLAU KORBES
OAB: 80039/RS
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
OAB: 18780/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5008999-41.2018.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : JOSE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO AUTENTICADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de contrato de telefonia, exclusão de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de relação jurídica contratual entre as partes capaz de legitimar a cobrança do débito; (ii) o cabimento de indenização por danos morais; (iii) o afastamento ou a redução da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial grafotécnico, produzido sob o contraditório, atestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços de telefonia, afastando a tese de desconhecimento da contratação. 4. O pagamento reiterado de faturas pelo autor ao longo de vários anos confirma a existência e a validade do vínculo contratual, sendo vedado o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), nos termos do art. 422 do CC/2002. 5. Comprovada a regularidade da contratação e a inadimplência do autor, a cobrança do débito configura exercício regular de direito da credora (art. 188, inc. I, do CC/2002), afastando o ato ilícito e o dever de indenizar. 6. A litigância de má-fé está configurada, pois o autor movimentou o Judiciário com base em fato comprovadamente falso, amoldando-se a conduta aos incisos II e III do art. 80 do CPC; contudo, a multa é reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor atualizado da causa, mantida a sentença de improcedência nos demais termos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura em contrato de telefonia, aliado ao pagamento voluntário e reiterado de faturas, afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual e impede a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. 2. O ajuizamento de ação fundada em fato comprovadamente falso configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incs. II e III, do CPC, não sendo obstada pela concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, arts. 188, inc. I, e 422; CPC/2015, arts. 80, incs. II e III, 85, § 11, 98, § 4º, 319, inc. II, 373, inc. II e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ PEREIRA interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais movida em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , julgou improcedentes os pedidos da parte autora (evento 99, SENT1). Na referida ação, a parte autora postulou a desconstituição e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 351,20, atrelado ao contrato nº 0218114841, com o consequente cancelamento da avença e a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (evento 8, PET1). Requereu, outrossim, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da repetição do indébito em dobro (evento 3, PROCJUDIC1). Nas suas razões recursais (evento 104, APELAÇÃO1), o apelante sustentou que desconhece a origem da dívida e que o apontamento indevido no sistema "Meu Serasa" lhe acarretou graves prejuízos de crédito e redução de seu score comercial. Defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de produção de prova negativa. Ao final, propugnou pelo provimento do recurso para desconstituir os débitos, declarar a procedência da indenização extrapatrimonial e afastar a penalidade por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo, reiterando a higidez do pacto e a pertinência da condenação sancionatória por má-fé (evento 111, CONTRAZAP1). Restaram remetidos os autos a este Tribunal, com conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica contratual entre as partes capaz de legitimar a cobrança do débito de R$ 351,20 (contrato nº 0218114841) e, por consequência, examinar a viabilidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o cabimento da penalidade por litigância de má-fé. Não assiste razão ao apelante no que tange ao mérito principal. Tratando-se de demanda em que o consumidor nega a contratação de serviço de telefonia, incumbe à prestadora o ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica ensejadora do débito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Na hipótese vertente, para além das telas sistêmicas de controle interno, a empresa ré colacionou aos autos o instrumento contratual original impresso, denominado "Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP", datado de 17 de junho de 2014, o qual porta assinatura nominal atribuída ao autor (evento 34, CONTR2). Instaurado o incidente de falsidade documental e deferida a realização de prova pericial grafotécnica (evento 47, DESPADEC1), o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foi conclusivo ao asseverar de modo peremptório (evento 79, LAUDO1): “O lançamento da firma questionada, aposta nas duas laudas do contrato intitulado 'Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP', datado em 'CANOAS, 17 de JUNHO de 2014' foram produzida pelo punho escritor de JOSÉ PEREIRA, sendo portanto autênticas.” Como se vê, a perícia técnica judicial fulminou a tese inicial de desconhecimento e inexistência de pactuação. A assinatura constante do instrumento contratual partiu indiscutivelmente do punho do demandante, o que atesta a perfeita validade do negócio jurídico entabulado entre os litigantes. Ademais, o acervo de provas revela que a operadora de telefonia emitiu e enviou faturas de consumo para o endereço contratual voluntariamente fornecido pelo consumidor (Rua Boa Saúde, nº 2099, Bairro Rio Branco, Canoas/RS). Tais faturas detalham a utilização ativa da linha (51) 99751-9377 com tráfego massivo de dados de internet e envio de mensagens de texto SMS a destinatários diversos (evento 34, FATURA5). A corroborar a legítima existência do vínculo, a ré comprovou que o autor realizou o adimplemento reiterado e voluntário de faturas em períodos anteriores, incluindo os meses de junho a outubro de 2014, abril e novembro de 2019, maio, setembro e dezembro de 2020, e maio de 2021 (evento 34, OUT4). O comportamento do consumidor, ao utilizar os serviços e adimplir as contraprestações pecuniárias por considerável lapso temporal, reveste-se de eficácia confirmatória do contrato, obstando a posterior alegação de inexistência de vínculo. Aplica-se à espécie a proibição do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), decorrente da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Nesse diário, configurada a higidez da contratação e restando incontroversa a inadimplência da fatura com vencimento em junho de 2021, a cobrança do débito constitui evidente exercício regular de direito da credora (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ocorrência de ato ilícito e afasta o dever de indenizar. No que concerne ao pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, verifica-se que a sanção é perfeitamente cabível. O autor movimentou a máquina judiciária sob a falsa premissa de que jamais contratou com a demandada ou usufruiu de seus serviços, imputando conduta ilícita à empresa ré. A prova pericial grafotécnica comprovou que o requerente assinou pessoalmente o contrato, evidenciando que alterou deliberadamente a verdade dos fatos com o escopo de obter enriquecimento sem causa. A conduta perpetrada amolda-se com precisão aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, caracterizando comportamento temerário que desafia a dignidade da jurisdição. Não obstante a manutenção da condenação por litigância de má-fé, tenho que o patamar fixado na origem em 5% sobre o valor da causa comporta minoração. Atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades fáticas do caso concreto, a redução da multa para o patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa mostra-se condigna e suficiente para reprimir a conduta processual inadequada do requerente, sem descuidar do caráter pedagógico da medida. Sublinhe-se que a concessão de assistência judiciária gratuita não abarca sanções decorrentes de atos ímprobos no processo (art. 98, § 4º, do CPC), mantendo-se a exigibilidade imediata da referida penalidade. Diante do parcial provimento do recurso apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, resta mantida a sucumbência principal na forma estabelecida em sentença. Por fim, no tocante ao prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, em que pese o regramento inscrito no art. 1.025 do CPC consagrar o prequestionamento ficto, considero prequestionados todos os dispositivos legais declinados pelo apelante em suas razões. Ante o exposto, de forma monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do autor, tão somente para minorar a multa fixada por litigância de má-fé para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo hígidos os demais termos da sentença hostilizada.