Detalhe do processo

5008997-71.2025.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008997-71.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HEBERT REALINO GOULART CPF: 069.225.106-58 RÉU: MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 995.480.038-72 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito” ajuizado por Hebert Realino Goulart em face de Miguel Rodrigues do Nascimento, todos qualificados nos autos. Narra o autor (ID n. 10535023668) que, em 15/11/2024, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Rua Eugênio Sales, ao aproximar do cruzamento com a Rua Dr. João de Azevedo, foi vítima de um grave acidente de trânsito; que foi surpreendido pelo veículo VW/Santana CL, conduzido pelo réu, que desrespeitou a sinalização de “pare” existente no cruzamento mencionado e avançou sobre a via preferencial abalroando a motocicleta do autor; que foi arremessado contra o para-brisa do veículo, projetado sobre o teto e, em seguida, lançado ao solo, sofrendo graves ferimentos; que foi registrado no Boletim de Ocorrência (ID n.10535024312); que a dinâmica do acidente consta no Laudo Pericial de Local, elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais (ID n. 10535008267); que além do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial, há registro audiovisual do acidente (ID n. 10535021523); que em razão do acidente, o autor sofreu ferimento interno grave, foi submetido a cirurgia de urgência, necessitou utilizar bolsa de dreno de sangue e permaneceu internado por 3 (três) dias (de 15/11 a 18/11/2024), além de apresentar múltiplas escoriações em diversas partes do corpo (ID n. 10535022615); que após a alta hospitalar, permaneceu em recuperação, submetido a acompanhamento médico e fisioterapêutico, com restrições físicas que o impediram de exercer suas atividades habituais, inclusive laborativas, ficando afastado de seu trabalho por 14 (quatorze) dias (ID n. 10535015466); que as fotografias anexas registram as lesões sofridas pelo autor logo após o acidente, revelando hematomas extensos, cicatriz cirúrgica e utilização de bolsa de drenagem (ID n. 10535007781). Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais (despesas com medicamentos e reparo da motocicleta) nos valores de R$1.043,98 (mil e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) e R$1.473,03 (mil quatrocentos e setenta e três reais e três centavos) respectivamente; condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dos danos estéticos, na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além da condenação em custas e honorários. Juntou documentos no ID n. 10535015686 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça ao autor e proferido despacho inicial (ID n. 10547873626). Audiência de conciliação prejudicada tendo em vista a ausência de retorno da carta de citação (ID n. 10595752813). O advogado do requerido se habilitou nos autos (ID n. 10601348768). O requerido, em contestação (ID n. 10610611850), requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que a culpa é exclusiva do requerente; que o requerente conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível com a via, realizando manobras irregulares, com deslocamentos laterais sucessivos e imprevisíveis,; que não há comprovação de danos estéticos, tampouco de sequelas permanentes, visíveis ou deformidades definitivas capazes de causar constrangimento social duradouro; que os documentos médicos e as fotografias acostados aos autos demonstram, quando muito, lesões de caráter transitório, inexistindo qualquer prova técnica ou pericial que indique alteração permanente da aparência física; que a pretensão indenizatória de R$102.517,01 (cento e dois mil, quinhentos e dezessete reais e um centavo) mostra-se completamente desproporcional, inviável e dissociada da realidade econômica do requerido, que possui baixa renda e é aposentado, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana; que o autor litiga de má-fé ao pleitear indenização por danos estéticos sem qualquer comprovação técnica de sequelas permanentes, atribuindo valores expressivos e manifestamente desproporcionais, incorre em conduta temerária, distorcendo os fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. Diante disso, requer a total improcedência da ação, reconhecendo a culpa exclusiva pelo acidente de trânsito; que, subsidiariamente, caso entenda pela existência de alguma culpa do requerido, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor, e que eventual indenização seja fixada dentro dos limites da razoabilidade, considerando que o requerido é aposentado; que haja rejeição integral do pedido de indenização por danos estéticos, diante da ausência de prova de sequelas permanentes; a concessão da gratuidade de justiça; que seja reconhecido da litigância de má-fé do autor, com a condenação do autor em custas e honorários. Impugnação a contestação apresentada em ID n. 10611418133, por meio do qual o requerente impugna o pedido de gratuidade de justiça do requerido, pois não juntou qualquer documento comprobatório, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência. Aduz que a dinâmica do acidente encontra-se amplamente comprovada por documentos públicos dotados de fé pública e por prova técnica produzida por órgãos estatais imparciais como a Polícia Militar de Minas Gerais, que registrou de forma expressa que a causa presumida do sinistro foi a falta de atenção do condutor do veículo automotor, ora requerido, que avançou cruzamento sinalizado com parada obrigatória, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente em via preferencial; que a violência do impacto é evidenciada pelo fato de o autor ter sido arremessado; que além da prova documental e pericial, o autor juntou aos autos registro audiovisual do momento do acidente; que as imagens ainda reforçam a violência do impacto e a dinâmica descrita pelos órgãos oficiais, evidenciando a projeção do corpo do autor sobre o veículo automotor, o que confirma a gravidade do sinistro e a correção da narrativa constante da petição inicial; que inexiste culpa concorrente do autor, que a simples alegação de excesso de velocidade ou imprudência, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para mitigar a responsabilidade do requerido; que no caso concreto, o autor foi submetido a cirurgia de urgência, apresentou hematomas extensos, cicatriz cirúrgica na região abdominal e utilização de bolsa de drenagem externa, circunstâncias devidamente comprovadas por registros médicos e fotográficos juntados aos autos; que a alegação de que o requerido possui renda limitada ou é aposentado não afasta o dever de indenizar; que não resta caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que o autor exerceu regularmente seu direito de ação, amparado por robusto conjunto probatório, composto por documentos oficiais, laudo pericial e prova audiovisual, inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. Instados a especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir (ID n. 10620511378), o autor informou que o feito está plenamente instruído, contando com Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial oficial, prontuários médicos, registros fotográficos, comprovantes de despesas, vídeo do momento do acidente e manifestações escritas das partes (ID n. 10625760024). Por sua vez, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (ID n. 10630174581). Determinada a intimação do requerido para comprovar a alegada insuficiência financeira (ID n. 10651865112), o demandado quedou-se inerte, conforme certidão de ID n. 10687160279. É o breve registro. Decido. Da gratuidade de justiça Inicialmente, esclareço que venho adotando como parâmetro objeto para a concessão da assistência judiciária o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na triagem dos cidadãos que podem ser atendidos pela instituição, ou seja, renda mensal inferior a três salários-mínimos nacionais, a título de renda individual. Segundo o art. 99, § 3.º do CPC, para a obtenção do benefício da gratuidade da Justiça é suficiente a simples declaração de pobreza, a qual poderá ser ilidida por prova em contrário, uma vez que implica simples presunção juris tantum. Assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não basta à parte afirmar que não tem condições de arcar com os custos da demanda para fazer jus aos benefícios da gratuidade de Justiça, entendo necessária a comprovação da hipossuficiência sustentada. Com efeito, é facultado ao magistrado indeferir o pedido caso não identifique nos autos elementos que suportem a alegação de pobreza, o que, a meu sentir, ocorre no feito em comento. No presente caso, intimado para comprovar a insuficiência financeira, o requerido quedou-se inerte, conforme comunicação sistêmica, não apresentando aos autos sequer declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APELANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA E DEFERIDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO E DE DESERÇÃO REJEITADAS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO INTERPOSTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. - A gratuidade da justiça é benefício concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, assim nos termos do artigo 10, Lei Estadual 14.939/2003; - Á míngua de regulamentação específica a respeito da insuficiência de recursos mencionada pela legislação que rege a matéria, aplicável como parâmetro o critério utilizado pela Defensoria Pública para prestar assistência judiciária aos que a ela recorrem, considerando a renda mensal familiar, conforme Deliberação n. 025/2015, DPMG, art. 1º, I. - Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos. - Tendo o apelante demonstrado sua incapacidade financeira, visto que sua condição financeira é compatível com a de uma pessoa que presume ser necessitada, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida de rigor, com a rejeição da preliminar de deserção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.104113-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS - INCAPACIDADE ECONÔMICO/FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - BENESSE LEGAL – INDEFERIMENTO. - Para concessão da benesse, indispensável analisar se a parte amolda-se ao conceito de necessitado, definido pela Deliberação nº 025/2015 (com as alterações da Deliberação nº 113/2019), que fixa parâmetros para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, utilizada por este Relator como diretriz para definição do conceito de hipossuficiência, sob o aspecto econômico-financeiro, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária. - Indemonstrados os requisitos próprios e necessários, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241477-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de pretensão de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a necessidade de definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da comprovação de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil garante a concessão da gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. 4. A concessão do benefício depende da comprovação da hipossuficiência pela parte interessada, mediante apresentação de documentos que confirmem sua real condição financeira. 5. No caso, a agravante foi intimada a juntar documentos que comprovassem sua alegada insuficiência de recursos, mas apresentou apenas cópia incompleta da declaração de imposto de renda e documentos bancários limitados, sem cumprir integralmente as determinações do Relator. 6. A resistência em fornecer os documentos necessários inviabiliza a análise da real condição financeira da agravante, o que afasta a presunção de hipossuficiência. A jurisprudência consolidada deste Tribunal autoriza o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação efetiva da necessidade econômica. 7. Diante da falta de comprovação completa da insuficiência de recursos, a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica, cabendo à parte interessada apresentar documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com os custos processuais. 2. A ausência de cumprimento das determinações judiciais para comprovação da insuficiência de recursos afasta a presunção de hipossuficiência, justificando o indeferimento do pedido de gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.293919-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) (grifei) Ante o exposto, não comprovada a carência legal para concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido Miguel, acolhendo a impugnação ao referido pedido apresentada pelo autor. Dos pontos controvertidos e das provas São pontos a serem analisados nos autos: a dinâmica do acidente; a existência de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte do réu, e o nexo de causalidade entre suas ações e os danos sofridos pelo autor; a extensão das lesões sofridas pelo requerente; os supostos danos estéticos e morais; e as despesas médicas e com o reparo da motocicleta. Posto não ser o caso de julgamento antecipado do mérito, defiro a produção de prova oral (oitiva de testemunhas), conforme requerido pelo réu. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida, visando a oitiva das testemunhas já arroladas pelo requerido. Segue o link para o acesso à reunião virtual: https://tjmg.webex.com/meet/ija3civ. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEBERT REALINO GOULART

Réu MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MATOS SERRA

OAB: 127135/MG

LUCIANO DE MIRANDA TAVARES

OAB: 75497/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008997-71.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HEBERT REALINO GOULART CPF: 069.225.106-58 RÉU: MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: 995.480.038-72 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito” ajuizado por Hebert Realino Goulart em face de Miguel Rodrigues do Nascimento, todos qualificados nos autos. Narra o autor (ID n. 10535023668) que, em 15/11/2024, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Rua Eugênio Sales, ao aproximar do cruzamento com a Rua Dr. João de Azevedo, foi vítima de um grave acidente de trânsito; que foi surpreendido pelo veículo VW/Santana CL, conduzido pelo réu, que desrespeitou a sinalização de “pare” existente no cruzamento mencionado e avançou sobre a via preferencial abalroando a motocicleta do autor; que foi arremessado contra o para-brisa do veículo, projetado sobre o teto e, em seguida, lançado ao solo, sofrendo graves ferimentos; que foi registrado no Boletim de Ocorrência (ID n.10535024312); que a dinâmica do acidente consta no Laudo Pericial de Local, elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais (ID n. 10535008267); que além do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial, há registro audiovisual do acidente (ID n. 10535021523); que em razão do acidente, o autor sofreu ferimento interno grave, foi submetido a cirurgia de urgência, necessitou utilizar bolsa de dreno de sangue e permaneceu internado por 3 (três) dias (de 15/11 a 18/11/2024), além de apresentar múltiplas escoriações em diversas partes do corpo (ID n. 10535022615); que após a alta hospitalar, permaneceu em recuperação, submetido a acompanhamento médico e fisioterapêutico, com restrições físicas que o impediram de exercer suas atividades habituais, inclusive laborativas, ficando afastado de seu trabalho por 14 (quatorze) dias (ID n. 10535015466); que as fotografias anexas registram as lesões sofridas pelo autor logo após o acidente, revelando hematomas extensos, cicatriz cirúrgica e utilização de bolsa de drenagem (ID n. 10535007781). Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais (despesas com medicamentos e reparo da motocicleta) nos valores de R$1.043,98 (mil e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) e R$1.473,03 (mil quatrocentos e setenta e três reais e três centavos) respectivamente; condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dos danos estéticos, na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além da condenação em custas e honorários. Juntou documentos no ID n. 10535015686 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça ao autor e proferido despacho inicial (ID n. 10547873626). Audiência de conciliação prejudicada tendo em vista a ausência de retorno da carta de citação (ID n. 10595752813). O advogado do requerido se habilitou nos autos (ID n. 10601348768). O requerido, em contestação (ID n. 10610611850), requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que a culpa é exclusiva do requerente; que o requerente conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível com a via, realizando manobras irregulares, com deslocamentos laterais sucessivos e imprevisíveis,; que não há comprovação de danos estéticos, tampouco de sequelas permanentes, visíveis ou deformidades definitivas capazes de causar constrangimento social duradouro; que os documentos médicos e as fotografias acostados aos autos demonstram, quando muito, lesões de caráter transitório, inexistindo qualquer prova técnica ou pericial que indique alteração permanente da aparência física; que a pretensão indenizatória de R$102.517,01 (cento e dois mil, quinhentos e dezessete reais e um centavo) mostra-se completamente desproporcional, inviável e dissociada da realidade econômica do requerido, que possui baixa renda e é aposentado, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana; que o autor litiga de má-fé ao pleitear indenização por danos estéticos sem qualquer comprovação técnica de sequelas permanentes, atribuindo valores expressivos e manifestamente desproporcionais, incorre em conduta temerária, distorcendo os fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. Diante disso, requer a total improcedência da ação, reconhecendo a culpa exclusiva pelo acidente de trânsito; que, subsidiariamente, caso entenda pela existência de alguma culpa do requerido, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor, e que eventual indenização seja fixada dentro dos limites da razoabilidade, considerando que o requerido é aposentado; que haja rejeição integral do pedido de indenização por danos estéticos, diante da ausência de prova de sequelas permanentes; a concessão da gratuidade de justiça; que seja reconhecido da litigância de má-fé do autor, com a condenação do autor em custas e honorários. Impugnação a contestação apresentada em ID n. 10611418133, por meio do qual o requerente impugna o pedido de gratuidade de justiça do requerido, pois não juntou qualquer documento comprobatório, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência. Aduz que a dinâmica do acidente encontra-se amplamente comprovada por documentos públicos dotados de fé pública e por prova técnica produzida por órgãos estatais imparciais como a Polícia Militar de Minas Gerais, que registrou de forma expressa que a causa presumida do sinistro foi a falta de atenção do condutor do veículo automotor, ora requerido, que avançou cruzamento sinalizado com parada obrigatória, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente em via preferencial; que a violência do impacto é evidenciada pelo fato de o autor ter sido arremessado; que além da prova documental e pericial, o autor juntou aos autos registro audiovisual do momento do acidente; que as imagens ainda reforçam a violência do impacto e a dinâmica descrita pelos órgãos oficiais, evidenciando a projeção do corpo do autor sobre o veículo automotor, o que confirma a gravidade do sinistro e a correção da narrativa constante da petição inicial; que inexiste culpa concorrente do autor, que a simples alegação de excesso de velocidade ou imprudência, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para mitigar a responsabilidade do requerido; que no caso concreto, o autor foi submetido a cirurgia de urgência, apresentou hematomas extensos, cicatriz cirúrgica na região abdominal e utilização de bolsa de drenagem externa, circunstâncias devidamente comprovadas por registros médicos e fotográficos juntados aos autos; que a alegação de que o requerido possui renda limitada ou é aposentado não afasta o dever de indenizar; que não resta caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que o autor exerceu regularmente seu direito de ação, amparado por robusto conjunto probatório, composto por documentos oficiais, laudo pericial e prova audiovisual, inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. Instados a especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir (ID n. 10620511378), o autor informou que o feito está plenamente instruído, contando com Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial oficial, prontuários médicos, registros fotográficos, comprovantes de despesas, vídeo do momento do acidente e manifestações escritas das partes (ID n. 10625760024). Por sua vez, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (ID n. 10630174581). Determinada a intimação do requerido para comprovar a alegada insuficiência financeira (ID n. 10651865112), o demandado quedou-se inerte, conforme certidão de ID n. 10687160279. É o breve registro. Decido. Da gratuidade de justiça Inicialmente, esclareço que venho adotando como parâmetro objeto para a concessão da assistência judiciária o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na triagem dos cidadãos que podem ser atendidos pela instituição, ou seja, renda mensal inferior a três salários-mínimos nacionais, a título de renda individual. Segundo o art. 99, § 3.º do CPC, para a obtenção do benefício da gratuidade da Justiça é suficiente a simples declaração de pobreza, a qual poderá ser ilidida por prova em contrário, uma vez que implica simples presunção juris tantum. Assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não basta à parte afirmar que não tem condições de arcar com os custos da demanda para fazer jus aos benefícios da gratuidade de Justiça, entendo necessária a comprovação da hipossuficiência sustentada. Com efeito, é facultado ao magistrado indeferir o pedido caso não identifique nos autos elementos que suportem a alegação de pobreza, o que, a meu sentir, ocorre no feito em comento. No presente caso, intimado para comprovar a insuficiência financeira, o requerido quedou-se inerte, conforme comunicação sistêmica, não apresentando aos autos sequer declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APELANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA E DEFERIDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO E DE DESERÇÃO REJEITADAS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO INTERPOSTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. - A gratuidade da justiça é benefício concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, assim nos termos do artigo 10, Lei Estadual 14.939/2003; - Á míngua de regulamentação específica a respeito da insuficiência de recursos mencionada pela legislação que rege a matéria, aplicável como parâmetro o critério utilizado pela Defensoria Pública para prestar assistência judiciária aos que a ela recorrem, considerando a renda mensal familiar, conforme Deliberação n. 025/2015, DPMG, art. 1º, I. - Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos. - Tendo o apelante demonstrado sua incapacidade financeira, visto que sua condição financeira é compatível com a de uma pessoa que presume ser necessitada, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida de rigor, com a rejeição da preliminar de deserção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.104113-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS - INCAPACIDADE ECONÔMICO/FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - BENESSE LEGAL – INDEFERIMENTO. - Para concessão da benesse, indispensável analisar se a parte amolda-se ao conceito de necessitado, definido pela Deliberação nº 025/2015 (com as alterações da Deliberação nº 113/2019), que fixa parâmetros para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, utilizada por este Relator como diretriz para definição do conceito de hipossuficiência, sob o aspecto econômico-financeiro, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária. - Indemonstrados os requisitos próprios e necessários, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241477-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de pretensão de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a necessidade de definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da comprovação de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil garante a concessão da gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. 4. A concessão do benefício depende da comprovação da hipossuficiência pela parte interessada, mediante apresentação de documentos que confirmem sua real condição financeira. 5. No caso, a agravante foi intimada a juntar documentos que comprovassem sua alegada insuficiência de recursos, mas apresentou apenas cópia incompleta da declaração de imposto de renda e documentos bancários limitados, sem cumprir integralmente as determinações do Relator. 6. A resistência em fornecer os documentos necessários inviabiliza a análise da real condição financeira da agravante, o que afasta a presunção de hipossuficiência. A jurisprudência consolidada deste Tribunal autoriza o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação efetiva da necessidade econômica. 7. Diante da falta de comprovação completa da insuficiência de recursos, a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica, cabendo à parte interessada apresentar documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com os custos processuais. 2. A ausência de cumprimento das determinações judiciais para comprovação da insuficiência de recursos afasta a presunção de hipossuficiência, justificando o indeferimento do pedido de gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.293919-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) (grifei) Ante o exposto, não comprovada a carência legal para concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido Miguel, acolhendo a impugnação ao referido pedido apresentada pelo autor. Dos pontos controvertidos e das provas São pontos a serem analisados nos autos: a dinâmica do acidente; a existência de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte do réu, e o nexo de causalidade entre suas ações e os danos sofridos pelo autor; a extensão das lesões sofridas pelo requerente; os supostos danos estéticos e morais; e as despesas médicas e com o reparo da motocicleta. Posto não ser o caso de julgamento antecipado do mérito, defiro a produção de prova oral (oitiva de testemunhas), conforme requerido pelo réu. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma híbrida, visando a oitiva das testemunhas já arroladas pelo requerido. Segue o link para o acesso à reunião virtual: https://tjmg.webex.com/meet/ija3civ. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá