5008995-39.2026.8.21.0132
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5008995-39.2026.8.21.0132/RS AUTOR : AILTON GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Registro, por oportuno, que o benefício da gratuidade compreende a isenção para os emolumentos devidos ao Registrador (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil). I. Fica o cartório autorizado a nomear peritos dentre o quadro do eproc, desde que cadastrados no sistema AJ. II. Fica o perito cientificado de que seus honorários serão pagos nos termos do Ato nº 038/2025, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e serão pagos após o término do prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, após serem prestados. Ainda os honorários contemplam, inclusive, o valor da guia ART a ser adimplida pelo expert . III. Havendo aceitação, fica o perito intimado para iniciar os trabalhos. IV. No caso de recusa, intimem-se os demais peritos cadastrados no eproc, seguindo a ordem alfabética, sem necessidade de nova conclusão. V. Com o retorno do laudo pericial, dê-se vista às partes. VI. Não havendo impugnação ao laudo pericial, SOLICITE-SE, desde logo, o pagamento dos honorários dos Srs. Peritos, nos termos do Ato nº 038/2025. Intimações eletrônicas agendadas. 2. Cientifique-se o oficial registrador para que se manifeste a respeito do feito. 3. Cite-se pessoalmente o proprietário registral. 4. Citem-se pessoalmente, também, os confrontantes e seus cônjuges, se casados forem, na forma do art. 246, §3º, do CPC, nos endereços informados pela parte autora na inicial . 5. Citem-se , por edital, os eventuais interessados, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 259, I, do CPC). 6. Cientifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas da União (através do cadastro eletrônico da Advocacia Geral da União), do Estado do Rio Grande do Sul e do Município onde localizado o imóvel. 7. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que intervenha na causa, se assim entender pertinente. 8. Após, com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 9 . Se não apresentada contestação, certifique-se nos autos. 10. Defiro a substituição da prova testemunhal por declarações escritas, firmadas em cartório, ao número de três declarações, caso não contestada a ação. 11. Na sequência, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON GONCALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA
OAB: 85617/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5008995-39.2026.8.21.0132/RS AUTOR : AILTON GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Registro, por oportuno, que o benefício da gratuidade compreende a isenção para os emolumentos devidos ao Registrador (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil). I. Fica o cartório autorizado a nomear peritos dentre o quadro do eproc, desde que cadastrados no sistema AJ. II. Fica o perito cientificado de que seus honorários serão pagos nos termos do Ato nº 038/2025, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e serão pagos após o término do prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, após serem prestados. Ainda os honorários contemplam, inclusive, o valor da guia ART a ser adimplida pelo expert . III. Havendo aceitação, fica o perito intimado para iniciar os trabalhos. IV. No caso de recusa, intimem-se os demais peritos cadastrados no eproc, seguindo a ordem alfabética, sem necessidade de nova conclusão. V. Com o retorno do laudo pericial, dê-se vista às partes. VI. Não havendo impugnação ao laudo pericial, SOLICITE-SE, desde logo, o pagamento dos honorários dos Srs. Peritos, nos termos do Ato nº 038/2025. Intimações eletrônicas agendadas. 2. Cientifique-se o oficial registrador para que se manifeste a respeito do feito. 3. Cite-se pessoalmente o proprietário registral. 4. Citem-se pessoalmente, também, os confrontantes e seus cônjuges, se casados forem, na forma do art. 246, §3º, do CPC, nos endereços informados pela parte autora na inicial . 5. Citem-se , por edital, os eventuais interessados, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 259, I, do CPC). 6. Cientifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas da União (através do cadastro eletrônico da Advocacia Geral da União), do Estado do Rio Grande do Sul e do Município onde localizado o imóvel. 7. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que intervenha na causa, se assim entender pertinente. 8. Após, com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 9 . Se não apresentada contestação, certifique-se nos autos. 10. Defiro a substituição da prova testemunhal por declarações escritas, firmadas em cartório, ao número de três declarações, caso não contestada a ação. 11. Na sequência, voltem conclusos.