5008994-63.2025.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5008994-63.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lotação, Readaptação] AUTOR: BARBARA BRANCA DE ARAUJO DINIZ CPF: 071.860.186-61 RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10587203542) e o requerido informou não haver provas a produzir (ID 10593149836). Ante a pertinência e relevância da prova pretendida para a instrução do feito, defiro a produção da prova pericial. À Secretaria para proceder com a nomeação de perito (médico) por intermédio do Sistema AJ, para realização da perícia no presente feito. Saliente-se que tal procedimento – sorteio - deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados, ficando consignado que o valor dos honorários periciais bem como a forma de pagamento seguirá a tabela e o respectivo regramento constante de ato normativo editado pelo TJMG. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias, e ao ser designada data para realização da citada perícia, intimem-se as partes para ciência. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, tornar os autos conclusos. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor BARBARA BRANCA DE ARAUJO DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO FERNANDES PASSOS
OAB: 165034/MG
CLEIDIANE WAGNER FROES
OAB: 118276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5008994-63.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lotação, Readaptação] AUTOR: BARBARA BRANCA DE ARAUJO DINIZ CPF: 071.860.186-61 RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10587203542) e o requerido informou não haver provas a produzir (ID 10593149836). Ante a pertinência e relevância da prova pretendida para a instrução do feito, defiro a produção da prova pericial. À Secretaria para proceder com a nomeação de perito (médico) por intermédio do Sistema AJ, para realização da perícia no presente feito. Saliente-se que tal procedimento – sorteio - deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados, ficando consignado que o valor dos honorários periciais bem como a forma de pagamento seguirá a tabela e o respectivo regramento constante de ato normativo editado pelo TJMG. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias, e ao ser designada data para realização da citada perícia, intimem-se as partes para ciência. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, tornar os autos conclusos. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito