5008992-77.2025.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Th Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5008992-77.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LILIANE APARECIDA DAMASCENO CPF: 082.650.966-58 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 DECISÃO Vistos,etc... Compulsando os autos, verifica-se que em Decisão de id.10674859189 (08/07/2026) foi determinada o rateio dos honorários periciais. Contudo, verifica-se que a mencionada perícia foi pleiteada somente pela Autora, devendo assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será suportada pela parte que houver requerido. O mesmo artigo dispõe, ainda, acerca do pagamento da perícia em caso de beneficiário de gratuidade da justiça, hipótese que se enquadra no caso dos autos, considerando que a Autora está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Conforme já exposto, a prova pericial foi requerida pela Autora, portanto as verbas honorárias do profissional deverão ser pagas pela mesma. Contudo, a Autora está amparado pela assistência judiciária gratuita, devendo a verba de responsabilidade da parte ser suportada pela Fazenda Pública, conforme a Portaria vigente, a qual, conforme §4º do artigo 95, será paga após o trânsito em julgado da Sentença. Diante do exposto, defino, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deverão ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LILIANE APARECIDA DAMASCENO
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO RIBEIRO FREITAS
OAB: 155034/MG
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Th Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5008992-77.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LILIANE APARECIDA DAMASCENO CPF: 082.650.966-58 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 DECISÃO Vistos,etc... Compulsando os autos, verifica-se que em Decisão de id.10674859189 (08/07/2026) foi determinada o rateio dos honorários periciais. Contudo, verifica-se que a mencionada perícia foi pleiteada somente pela Autora, devendo assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será suportada pela parte que houver requerido. O mesmo artigo dispõe, ainda, acerca do pagamento da perícia em caso de beneficiário de gratuidade da justiça, hipótese que se enquadra no caso dos autos, considerando que a Autora está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Conforme já exposto, a prova pericial foi requerida pela Autora, portanto as verbas honorárias do profissional deverão ser pagas pela mesma. Contudo, a Autora está amparado pela assistência judiciária gratuita, devendo a verba de responsabilidade da parte ser suportada pela Fazenda Pública, conforme a Portaria vigente, a qual, conforme §4º do artigo 95, será paga após o trânsito em julgado da Sentença. Diante do exposto, defino, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deverão ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena