Detalhe do processo

5008991-02.2025.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008991-02.2025.8.21.0014/RS AUTOR : ROSANE BEATRIZ VASQUES ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova técnica produzida pelo perito cumpriu as determinações constantes da sentença proferida na fase de conhecimento ( Evento 29, LAUDO1 ). A metodologia adotada pelo auxiliar do Juízo mostra-se adequada, pois aplicou os índices de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acresceu juros moratórios simples de 1% ao mês, em conformidade com os critérios legais e regulamentares estabelecidos no título judicial transitado em julgado. O laudo identificou individualmente as diferenças cobradas e pagas a maior no contrato de empréstimo pessoal nº 47497133 . O saldo credor apurado em favor da autora, no valor de R$ 5.546,48 , foi destinado ao abatimento das parcelas subsequentes da avença, abrangendo integralmente as prestações de nº 24 a 48 e, de forma parcial, a prestação de nº 49. Restou evidenciado, com precisão matemática, que o saldo devedor remanescente da autora em relação à parcela nº 49 passou a ser de R$ 122,77 , retornando ao valor nominal revisado de R$ 226,77 a partir da parcela nº 50 e seguintes, conforme demonstrativo de parcelas remanescentes de amortização constante do Evento 29, LAUDO1, pp. 6-7 . A homologação da conta apresentada pelo perito judicial é medida que se impõe. Isso porque a instituição financeira ré compareceu espontaneamente no evento 36 e expressou concordância com o laudo pericial contábil . A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar insurgência, com renúncia expressa no Evento 37. Esse cenário de convergência afasta controvérsia sobre a exatidão dos cálculos apresentados e evidencia que a perícia judicial mensurou adequadamente o proveito econômico decorrente da ação. Ante o exposto, acolho o cálculo pericial apresentado e homologo o laudo juntado no evento 29, LAUDO1 , para declarar liquidada a sentença nos seguintes termos: a) fixo o montante do indébito devido à autora Rosane Beatriz Vasques no valor total de R$ 5.546,48 , a ser compensado com o saldo devedor do contrato de empréstimo pessoal nº 47497133, apurado em 24 de março de 2026; b) declaro quitadas, por efeito de abatimento e compensação do crédito da autora, as parcelas contratuais de nº 24 a 48, em sua integralidade, e a parcela de nº 49, de forma parcial, na quantia de R$ 104,00; c) estabeleço que o saldo devedor remanescente em relação à parcela nº 49 é de R$ 122,77 , devendo as prestações subsequentes, de nº 50 a 96, ser cobradas no valor revisado de R$ 226,77 cada. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a readequação dos descontos e a regularização das parcelas remanescentes da autora em folha de pagamento ou benefício previdenciário, sob pena de incidência de multa cominatória diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo , deverá a parte ré depositar os honorários advocatícios indicados no laudo, se assim desejar, dispensando-se a instauração de fase de cumprimento de sentença de honorários, o que implicaria nova taxa judiciária a ser paga por esta. Com o depósito, expeça-se alvará ao patrono da parte autora. Após, com as cautelas quanto às custas remanescentes, devidas pela parte demandada, arquive-se com baixa,
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor ROSANE BEATRIZ VASQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA

OAB: 109595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008991-02.2025.8.21.0014/RS AUTOR : ROSANE BEATRIZ VASQUES ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova técnica produzida pelo perito cumpriu as determinações constantes da sentença proferida na fase de conhecimento ( Evento 29, LAUDO1 ). A metodologia adotada pelo auxiliar do Juízo mostra-se adequada, pois aplicou os índices de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acresceu juros moratórios simples de 1% ao mês, em conformidade com os critérios legais e regulamentares estabelecidos no título judicial transitado em julgado. O laudo identificou individualmente as diferenças cobradas e pagas a maior no contrato de empréstimo pessoal nº 47497133 . O saldo credor apurado em favor da autora, no valor de R$ 5.546,48 , foi destinado ao abatimento das parcelas subsequentes da avença, abrangendo integralmente as prestações de nº 24 a 48 e, de forma parcial, a prestação de nº 49. Restou evidenciado, com precisão matemática, que o saldo devedor remanescente da autora em relação à parcela nº 49 passou a ser de R$ 122,77 , retornando ao valor nominal revisado de R$ 226,77 a partir da parcela nº 50 e seguintes, conforme demonstrativo de parcelas remanescentes de amortização constante do Evento 29, LAUDO1, pp. 6-7 . A homologação da conta apresentada pelo perito judicial é medida que se impõe. Isso porque a instituição financeira ré compareceu espontaneamente no evento 36 e expressou concordância com o laudo pericial contábil . A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar insurgência, com renúncia expressa no Evento 37. Esse cenário de convergência afasta controvérsia sobre a exatidão dos cálculos apresentados e evidencia que a perícia judicial mensurou adequadamente o proveito econômico decorrente da ação. Ante o exposto, acolho o cálculo pericial apresentado e homologo o laudo juntado no evento 29, LAUDO1 , para declarar liquidada a sentença nos seguintes termos: a) fixo o montante do indébito devido à autora Rosane Beatriz Vasques no valor total de R$ 5.546,48 , a ser compensado com o saldo devedor do contrato de empréstimo pessoal nº 47497133, apurado em 24 de março de 2026; b) declaro quitadas, por efeito de abatimento e compensação do crédito da autora, as parcelas contratuais de nº 24 a 48, em sua integralidade, e a parcela de nº 49, de forma parcial, na quantia de R$ 104,00; c) estabeleço que o saldo devedor remanescente em relação à parcela nº 49 é de R$ 122,77 , devendo as prestações subsequentes, de nº 50 a 96, ser cobradas no valor revisado de R$ 226,77 cada. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a readequação dos descontos e a regularização das parcelas remanescentes da autora em folha de pagamento ou benefício previdenciário, sob pena de incidência de multa cominatória diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo , deverá a parte ré depositar os honorários advocatícios indicados no laudo, se assim desejar, dispensando-se a instauração de fase de cumprimento de sentença de honorários, o que implicaria nova taxa judiciária a ser paga por esta. Com o depósito, expeça-se alvará ao patrono da parte autora. Após, com as cautelas quanto às custas remanescentes, devidas pela parte demandada, arquive-se com baixa,