Detalhe do processo

5008982-49.2025.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I – RELATÓRIO KÁTIA APARECIDA PEREIRA DAYRELL ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL 2º NÍVEL DE PARÁ DE MINAS/MG, com a intervenção do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando o deferimento de isenção de ICMS e IPVA para pessoa com deficiência. A impetrante alega, em sua petição inicial, que é portadora de deficiência visual (cegueira monocular legal, CID H54.5), condição permanente atestada por laudos médicos. Em razão de sua deficiência, obteve o reconhecimento da isenção de IPI pela Receita Federal, para aquisição de veículo automotor. Contudo, ao solicitar a isenção de ICMS e IPVA à autoridade fazendária estadual, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que sua condição não atenderia às exigências da legislação tributária mineira e que não apresentou laudo da perícia médica do DETRAN/MG. Sustenta que o ato é ilegal e viola seu direito líquido e certo, uma vez que a visão monocular é reconhecida como deficiência e que o laudo federal constitui prova pré-constituída idônea. A medida liminar foi inicialmente indeferida (10512744647). A parte autora pediu a reconsideração da referida decisão (ID 10516182071), e o pedido foi indeferido (ID 10529034972). A autoridade coatora prestou informações (10555368140 e 10555368141), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a visão monocular não se enquadra na definição de deficiência visual do Convênio ICMS 38/12 e do RICMS/MG, que exige acuidade visual reduzida no "melhor olho". Aduziu que a impetrante, por ser condutora, deveria ter apresentado laudo da comissão especial do DETRAN/MG, o que não ocorreu. Ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela impetrante, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e deferiu a medida liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de exigir o ICMS e o IPVA (ID 10627124234). A referida decisão foi atingida pela preclusão, conforme certidão de 10657794070. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou que não se justifica sua intervenção nos auots, por entender que a lide versa sobre direito individual patrimonial e disponível (10593338262). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsados os autos, verifico não haver preliminares a serem analisadas. Passo, assim, a analisar o mérito processual. A controvérsia central consiste em verificar se a impetrante, portadora de visão monocular, tem direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor e se o laudo emitido pela junta médica da Receita Federal é prova suficiente para tal fim, afastando a necessidade de perícia realizada especificamente pelo DETRAN/MG. A Constituição Federal, acerca do Mandado de Segurança dispõe, em seu artigo 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. A alusão a direito líquido e certo exige que o impetrante o comprove de plano, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo para fins de concessão da segurança pretendida, já que o procedimento em questão não comporta instrução probatória. Nesse sentido, explícita a lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...)As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. (in "Mandado de Segurança", 26ª edição, Editora Malheiros, p. 36-37). Cumpre ressaltar que a análise realizada pelo Poder Judiciário, em casos como este, restringe-se à legalidade do ato e à sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF). Assim, o controle jurisdicional na seara administrativa é admissível excepcionalmente, para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem entrar no mérito administrativo propriamente dito. Sobre o tema, a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a Lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...)O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuição é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).Alguns autores têm cometido o exagero de ampliar os limites de atuação do Judiciário, invocando princípios que, em última análise, acabam por recair no aspecto fundamental - o exame da legalidade. A despeito dessa evidente distorção, os Tribunais, sensíveis às linhas que demarcam a atuação dos Poderes, têm sistematicamente rejeitado essa indevida ampliação e decidido que o controle do mérito dos atos administrativos é da competência exclusiva da Administração. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris: 15ª Edição, 2006, Rio de Janeiro, pp. 832/833). A impetrante comprovou, por meio de prova pré-constituída, ser portadora de deficiência visual de caráter permanente. O laudo de avaliação emitido por serviço médico para fins de isenção de IPI (10510812583) é conclusivo ao diagnosticar a condição da impetrante (CID H54.5) e enquadrá-la "no critério de cegueira monocular legal". Com base nesse documento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deferiu a isenção do tributo federal (10510824225). Da análise dos autos, observa-se que o indeferimento administrativo do pedido de isenção do ICMS e IPVA (ID 10510833898) fundamenta-se exclusivamente em interpretação restritiva da legislação estadual, especialmente do Anexo X do RICMS/23 e do Convênio ICMS 38/12, que define deficiência visual como a acuidade igual ou menor que 20/200 "no melhor olho" e na ausência do laudo pericial do DETRAN/MG. A impetrante comprovou suficientemente, por meio da documentação juntada aos autos, que é pessoa com deficiência. No laudo de avaliação juntado aos autos sob ID 10510812583, consta que a requerente a requerente apresenta acuidade visual igual ou menor que 0,3 no melhor olho, após a máxima correção óptica aplicável, apresentando-se simultaneamente com somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60º. Cumpre ressaltar que a acuidade visual de 20/5200 registrada no exame, a qual equivale matematicamente a aproximadamente 0,0038 na escala decimal, situa-se expressivamente abaixo do patamar de 0,1 (correspondente a 20/200 da tabela de Snellen) fixado pela legislação de regência como teto para a configuração da cegueira legal e da deficiência visual, preenchendo, de forma inequívoca e com ampla margem restritiva, os requisitos quantitativos e biológicos para o reconhecimento do direito pleiteado. A recusa da autoridade administrativa, pautada unicamente na interpretação restritiva da legislação pertinente e na ausência de um documento específico, laudo do DETRAN/MG, não se presta a justificar adequadamente a negativa administrativa de concessão dos benefícios fiscais, no caso, uma vez que a condição de deficiência já está robustamente demonstrada por outros meios idôneos. Assim, a negativa configura ato ilegal e abusivo, que viola o direito líquido e certo da impetrante. A jurisprudência do TJMG é firme no entendimento de que, comprovada a deficiência por outros meios idôneos, como laudos médicos particulares e o reconhecimento da isenção de IPI pela Receita Federal, a exigência do laudo do DETRAN/MG pode ser suprida, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. LAUDO DA RECEITA FEDERAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em mandado de segurança para afastar a exigência de ICMS sobre a aquisição de veículo por pessoa com deficiência auditiva, com base em laudo emitido pela Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa com deficiência auditiva faz jus à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, independentemente da apresentação de laudo médico expedido pelo DETRAN, quando já comprovada a deficiência por meio de documento oficial da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo emitido pela Receita Federal, utilizado para a concessão da isenção de IPI, é documento oficial idôneo para atestar a deficiência e pode ser aceito como prova suficiente para fins de isenção do ICMS estadual. 4. A exigência de laudo emitido exclusivamente pelo DETRAN configura formalismo excessivo e não pode se sobrepor aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente quando há comprovação documental inequívoca. 5. O entendimento do Tribunal é no sentido de que a documentação médica oficial da União pode ser utilizada para instruir pedidos de isenção no âmbito estadual, em atenção aos princípios da dignidade humana, inclusão e igualdade. 6. Estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, considerando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano na hipótese de indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e I; 23, II; 24, I; 37, caput; 150, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074515-5/001, Rel. De s. Leite Praça, 19ª Câm. Cível, j. 27.06.2025, pub. 04.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.048920-0/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câm. Cível, j. 08.07.2025, pub. 11.07.2025. STF, ADI por Omissão nº 30, Rel. Min. Rosa Weber. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.135326-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025; grifo nosso). Em vista do exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe, no tocante à determinação de concessão da isenção. III - CONCLUSÃO Com tais razões de decidir, concedo a segurança postulada pela impetrante em face de ato do CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL 2º NÍVEL DE PARÁ DE MINAS/MG e ESTADO DE MINAS GERAIS, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e (IPVA) incidentes sobre o veículo de sua propriedade, a partir do exercício em que foi protocolado o requerimento administrativo, determinando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar novas cobranças a este título. Fica invalidado, pois, o ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção (ID 10510833898). Isenta a parte impetrada da obrigação de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Sem condenação em honorários, como se depreende das Súmulas 105 do STJ, 512 do STF e do art. 25 da Lei 12.016/09. Cumpra-se o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P. R. I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KATIA APARECIDA PEREIRA DAYRELL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISIANE DA SILVA BRAGA

OAB: 236668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

SENTENÇA I – RELATÓRIO KÁTIA APARECIDA PEREIRA DAYRELL ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL 2º NÍVEL DE PARÁ DE MINAS/MG, com a intervenção do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando o deferimento de isenção de ICMS e IPVA para pessoa com deficiência. A impetrante alega, em sua petição inicial, que é portadora de deficiência visual (cegueira monocular legal, CID H54.5), condição permanente atestada por laudos médicos. Em razão de sua deficiência, obteve o reconhecimento da isenção de IPI pela Receita Federal, para aquisição de veículo automotor. Contudo, ao solicitar a isenção de ICMS e IPVA à autoridade fazendária estadual, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que sua condição não atenderia às exigências da legislação tributária mineira e que não apresentou laudo da perícia médica do DETRAN/MG. Sustenta que o ato é ilegal e viola seu direito líquido e certo, uma vez que a visão monocular é reconhecida como deficiência e que o laudo federal constitui prova pré-constituída idônea. A medida liminar foi inicialmente indeferida (10512744647). A parte autora pediu a reconsideração da referida decisão (ID 10516182071), e o pedido foi indeferido (ID 10529034972). A autoridade coatora prestou informações (10555368140 e 10555368141), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a visão monocular não se enquadra na definição de deficiência visual do Convênio ICMS 38/12 e do RICMS/MG, que exige acuidade visual reduzida no "melhor olho". Aduziu que a impetrante, por ser condutora, deveria ter apresentado laudo da comissão especial do DETRAN/MG, o que não ocorreu. Ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela impetrante, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e deferiu a medida liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de exigir o ICMS e o IPVA (ID 10627124234). A referida decisão foi atingida pela preclusão, conforme certidão de 10657794070. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou que não se justifica sua intervenção nos auots, por entender que a lide versa sobre direito individual patrimonial e disponível (10593338262). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsados os autos, verifico não haver preliminares a serem analisadas. Passo, assim, a analisar o mérito processual. A controvérsia central consiste em verificar se a impetrante, portadora de visão monocular, tem direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor e se o laudo emitido pela junta médica da Receita Federal é prova suficiente para tal fim, afastando a necessidade de perícia realizada especificamente pelo DETRAN/MG. A Constituição Federal, acerca do Mandado de Segurança dispõe, em seu artigo 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. A alusão a direito líquido e certo exige que o impetrante o comprove de plano, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo para fins de concessão da segurança pretendida, já que o procedimento em questão não comporta instrução probatória. Nesse sentido, explícita a lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...)As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. (in "Mandado de Segurança", 26ª edição, Editora Malheiros, p. 36-37). Cumpre ressaltar que a análise realizada pelo Poder Judiciário, em casos como este, restringe-se à legalidade do ato e à sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF). Assim, o controle jurisdicional na seara administrativa é admissível excepcionalmente, para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem entrar no mérito administrativo propriamente dito. Sobre o tema, a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a Lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...)O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuição é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).Alguns autores têm cometido o exagero de ampliar os limites de atuação do Judiciário, invocando princípios que, em última análise, acabam por recair no aspecto fundamental - o exame da legalidade. A despeito dessa evidente distorção, os Tribunais, sensíveis às linhas que demarcam a atuação dos Poderes, têm sistematicamente rejeitado essa indevida ampliação e decidido que o controle do mérito dos atos administrativos é da competência exclusiva da Administração. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris: 15ª Edição, 2006, Rio de Janeiro, pp. 832/833). A impetrante comprovou, por meio de prova pré-constituída, ser portadora de deficiência visual de caráter permanente. O laudo de avaliação emitido por serviço médico para fins de isenção de IPI (10510812583) é conclusivo ao diagnosticar a condição da impetrante (CID H54.5) e enquadrá-la "no critério de cegueira monocular legal". Com base nesse documento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deferiu a isenção do tributo federal (10510824225). Da análise dos autos, observa-se que o indeferimento administrativo do pedido de isenção do ICMS e IPVA (ID 10510833898) fundamenta-se exclusivamente em interpretação restritiva da legislação estadual, especialmente do Anexo X do RICMS/23 e do Convênio ICMS 38/12, que define deficiência visual como a acuidade igual ou menor que 20/200 "no melhor olho" e na ausência do laudo pericial do DETRAN/MG. A impetrante comprovou suficientemente, por meio da documentação juntada aos autos, que é pessoa com deficiência. No laudo de avaliação juntado aos autos sob ID 10510812583, consta que a requerente a requerente apresenta acuidade visual igual ou menor que 0,3 no melhor olho, após a máxima correção óptica aplicável, apresentando-se simultaneamente com somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60º. Cumpre ressaltar que a acuidade visual de 20/5200 registrada no exame, a qual equivale matematicamente a aproximadamente 0,0038 na escala decimal, situa-se expressivamente abaixo do patamar de 0,1 (correspondente a 20/200 da tabela de Snellen) fixado pela legislação de regência como teto para a configuração da cegueira legal e da deficiência visual, preenchendo, de forma inequívoca e com ampla margem restritiva, os requisitos quantitativos e biológicos para o reconhecimento do direito pleiteado. A recusa da autoridade administrativa, pautada unicamente na interpretação restritiva da legislação pertinente e na ausência de um documento específico, laudo do DETRAN/MG, não se presta a justificar adequadamente a negativa administrativa de concessão dos benefícios fiscais, no caso, uma vez que a condição de deficiência já está robustamente demonstrada por outros meios idôneos. Assim, a negativa configura ato ilegal e abusivo, que viola o direito líquido e certo da impetrante. A jurisprudência do TJMG é firme no entendimento de que, comprovada a deficiência por outros meios idôneos, como laudos médicos particulares e o reconhecimento da isenção de IPI pela Receita Federal, a exigência do laudo do DETRAN/MG pode ser suprida, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. LAUDO DA RECEITA FEDERAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em mandado de segurança para afastar a exigência de ICMS sobre a aquisição de veículo por pessoa com deficiência auditiva, com base em laudo emitido pela Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa com deficiência auditiva faz jus à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, independentemente da apresentação de laudo médico expedido pelo DETRAN, quando já comprovada a deficiência por meio de documento oficial da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo emitido pela Receita Federal, utilizado para a concessão da isenção de IPI, é documento oficial idôneo para atestar a deficiência e pode ser aceito como prova suficiente para fins de isenção do ICMS estadual. 4. A exigência de laudo emitido exclusivamente pelo DETRAN configura formalismo excessivo e não pode se sobrepor aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente quando há comprovação documental inequívoca. 5. O entendimento do Tribunal é no sentido de que a documentação médica oficial da União pode ser utilizada para instruir pedidos de isenção no âmbito estadual, em atenção aos princípios da dignidade humana, inclusão e igualdade. 6. Estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, considerando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano na hipótese de indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e I; 23, II; 24, I; 37, caput; 150, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074515-5/001, Rel. De s. Leite Praça, 19ª Câm. Cível, j. 27.06.2025, pub. 04.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.048920-0/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câm. Cível, j. 08.07.2025, pub. 11.07.2025. STF, ADI por Omissão nº 30, Rel. Min. Rosa Weber. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.135326-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025; grifo nosso). Em vista do exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe, no tocante à determinação de concessão da isenção. III - CONCLUSÃO Com tais razões de decidir, concedo a segurança postulada pela impetrante em face de ato do CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL 2º NÍVEL DE PARÁ DE MINAS/MG e ESTADO DE MINAS GERAIS, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e (IPVA) incidentes sobre o veículo de sua propriedade, a partir do exercício em que foi protocolado o requerimento administrativo, determinando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar novas cobranças a este título. Fica invalidado, pois, o ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção (ID 10510833898). Isenta a parte impetrada da obrigação de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Sem condenação em honorários, como se depreende das Súmulas 105 do STJ, 512 do STF e do art. 25 da Lei 12.016/09. Cumpra-se o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P. R. I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito