Detalhe do processo

5008978-97.2021.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008978-97.2021.8.21.0028/RS REQUERENTE : VERA LUCIA PATIAS ADVOGADO(A) : GORETTE MARIA MAYER (OAB RS101177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de direito cumulada com cobrança movida por VERA LUCIA PATIAS contra o MUNICÍPIO DE TUPARENDI, na qual a autora pleiteia o recebimento de parcelas vencidas do adicional de insalubridade em grau máximo referentes ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2021. No evento 47, DESPADEC1 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, fixaram-se os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, além de ter sido homologado o laudo pericial constante no evento 36, LAUDO1 . Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificar e justificar o interesse na produção de novas provas. O Município de Tuparendi manifestou-se no evento 53, PET1 , apresentando justificativas fáticas sobre a forma de supressão do adicional, requerendo a juntada de leis e documentos de folha de pagamento para comprovação da ausência de prejuízo financeiro da servidora. Por sua vez, a parte autora peticionou no evento 54, PET1 , requerendo a produção de prova testemunhal, com a inquirição da testemunha Gracieli Rigon, sob o argumento de que a prova se faz necessária para corroborar os fatos discutidos. É o breve relato. O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 54, PET1 não reúne condições de acolhimento, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria essencialmente técnica, qual seja, a existência de condições insalubres de trabalho no período reclamado. A caracterização e a classificação da insalubridade exigem exame técnico e conhecimentos científicos especializados na área de medicina e segurança do trabalho, de modo que o meio de prova indispensável para essa finalidade é a perícia técnica judicial. Esta, por sinal, já foi regularmente realizada por profissional habilitado, conforme o laudo pericial juntado no evento 36, LAUDO1 , o qual foi devidamente homologado por este juízo no despacho de saneamento do evento 47, DESPADEC1 . A oitiva de testemunhas não se presta a suprir ou a contrapor conclusões de natureza científica. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Para elucidar a questão acerca do rigor científico que rege a matéria, recorre-se às definições previstas na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 , que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 3º A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, pelos regimes próprios, dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento. [...] § 8º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público de que trata o § 1º por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. A referida norma de regência, ao dispor sobre a análise de tempo especial e a caracterização de exposição a agentes nocivos à saúde dos servidores públicos, estabelece a necessidade de amparo em laudo técnico de condições ambientais elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desse modo, evidencia-se que a constatação de exposição a agentes insalutíferos e biológicos depende estritamente de dados técnicos, avaliações ambientais e metodologias científicas adequadas, fatores que fogem ao alcance da prova testemunhal. O depoimento de terceiros não tem capacidade de elidir ou desconstituir os dados técnicos apurados na perícia. Assim, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma vez que o processo já conta com laudo pericial homologado e documentos suficientes para a análise dos pontos controvertidos fixados, o depoimento de testemunhas revela-se inócuo ao deslinde da causa. Por conseguinte, constatando-se a desnecessidade de dilação probatória oral e estando o feito devidamente instruído com as manifestações escritas e as provas técnicas indispensáveis, impõe-se o indeferimento do pedido e a declaração de encerramento da instrução processual para que a demanda possa ser julgada. Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora no evento 54, PET1 e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Após, retornem conclusos para julgamento e prolação de sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA LUCIA PATIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GORETTE MARIA MAYER

OAB: 101177/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008978-97.2021.8.21.0028/RS REQUERENTE : VERA LUCIA PATIAS ADVOGADO(A) : GORETTE MARIA MAYER (OAB RS101177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de direito cumulada com cobrança movida por VERA LUCIA PATIAS contra o MUNICÍPIO DE TUPARENDI, na qual a autora pleiteia o recebimento de parcelas vencidas do adicional de insalubridade em grau máximo referentes ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2021. No evento 47, DESPADEC1 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, fixaram-se os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, além de ter sido homologado o laudo pericial constante no evento 36, LAUDO1 . Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificar e justificar o interesse na produção de novas provas. O Município de Tuparendi manifestou-se no evento 53, PET1 , apresentando justificativas fáticas sobre a forma de supressão do adicional, requerendo a juntada de leis e documentos de folha de pagamento para comprovação da ausência de prejuízo financeiro da servidora. Por sua vez, a parte autora peticionou no evento 54, PET1 , requerendo a produção de prova testemunhal, com a inquirição da testemunha Gracieli Rigon, sob o argumento de que a prova se faz necessária para corroborar os fatos discutidos. É o breve relato. O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no evento 54, PET1 não reúne condições de acolhimento, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria essencialmente técnica, qual seja, a existência de condições insalubres de trabalho no período reclamado. A caracterização e a classificação da insalubridade exigem exame técnico e conhecimentos científicos especializados na área de medicina e segurança do trabalho, de modo que o meio de prova indispensável para essa finalidade é a perícia técnica judicial. Esta, por sinal, já foi regularmente realizada por profissional habilitado, conforme o laudo pericial juntado no evento 36, LAUDO1 , o qual foi devidamente homologado por este juízo no despacho de saneamento do evento 47, DESPADEC1 . A oitiva de testemunhas não se presta a suprir ou a contrapor conclusões de natureza científica. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Para elucidar a questão acerca do rigor científico que rege a matéria, recorre-se às definições previstas na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 , que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 3º A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, pelos regimes próprios, dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento. [...] § 8º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público de que trata o § 1º por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. A referida norma de regência, ao dispor sobre a análise de tempo especial e a caracterização de exposição a agentes nocivos à saúde dos servidores públicos, estabelece a necessidade de amparo em laudo técnico de condições ambientais elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desse modo, evidencia-se que a constatação de exposição a agentes insalutíferos e biológicos depende estritamente de dados técnicos, avaliações ambientais e metodologias científicas adequadas, fatores que fogem ao alcance da prova testemunhal. O depoimento de terceiros não tem capacidade de elidir ou desconstituir os dados técnicos apurados na perícia. Assim, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma vez que o processo já conta com laudo pericial homologado e documentos suficientes para a análise dos pontos controvertidos fixados, o depoimento de testemunhas revela-se inócuo ao deslinde da causa. Por conseguinte, constatando-se a desnecessidade de dilação probatória oral e estando o feito devidamente instruído com as manifestações escritas e as provas técnicas indispensáveis, impõe-se o indeferimento do pedido e a declaração de encerramento da instrução processual para que a demanda possa ser julgada. Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora no evento 54, PET1 e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Após, retornem conclusos para julgamento e prolação de sentença. Intimação eletrônica agendada.