Detalhe do processo

5008978-04.2024.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008978-04.2024.8.21.0025/RS EXEQUENTE : NARA LENISE CORTEZ DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO/DECISÃO NARA LENISE CORTEZ DIAS DE ALMEIDA ajuizou o presente cumprimento de sentença pretendendo o adimplemento de obrigação da parte ré no pagamento de quantia certa, decorrente de recálculo de quatro contratos bancários revisados em demanda de conhecimento ( evento 1, INIC1 ). FACTA FINANCEIRA S.A. , por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu a existência de excesso de execução. Alegou que os cálculos desconsideraram que alguns contratos foram quitados de forma antecipada. Argumentou que a exequente incluiu parcelas que não foram efetivamente pagas. Apresentou cálculo do valor que entende devido ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ). Diante da natureza da discussão, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo pericial nos autos com suas conclusões de ordem técnica, o qual foi homologado por este Juízo, em que pese tenha sido impugnado pela parte exequente ( evento 107, DESPADEC1 ). É o relatório. Passo a decidir. A realização da perícia contábil foi fundamental para sanar as inconsistências presentes nos cálculos das partes. Conforme detalhado no laudo pericial ( evento 88, LAUDO1 ) a exequente incorreu em equívocos que inflaram o débito. O primeiro erro da exequente consistiu em considerar como efetivamente pagas parcelas que foram, em verdade, quitadas de forma antecipada por meio de refinanciamentos dos contratos originais. O valor do refinanciamento não representa pagamento em dinheiro pelo consumidor na vigência do pacto originário, mas sim a extinção da dívida anterior pela criação de uma nova obrigação autônoma. Dessa forma, andou bem o perito ao realizar a reconstituição técnica da evolução financeira de cada contrato e limitar a base de cálculo da repetição às parcelas comprovadamente adimplidas pela autora. Além disso, a exequente desconsiderou o termo inicial correto dos juros moratórios de 1% ao mês fixado na sentença, que é a data da citação (6 de dezembro de 2022). O demonstrativo da credora aplicou os juros a partir de 19 de dezembro de 2022, em desconformidade com o título executivo. Por outro lado, o perito demonstrou que os cálculos do próprio banco devedor continham imperfeições. A instituição financeira utilizou metodologia inadequada de correção monetária, aplicando variações negativas do IGP-M em determinados períodos para reduzir o saldo, além de não calcular com exatidão as diferenças resultantes da substituição das taxas contratuais pelas médias de mercado. No tocante à tese da exequente de que a perícia apurou valor menor do que o incontroverso de R$ 26.402,71 indicado pela executada em sua impugnação, os esclarecimentos do perito no evento 97, PEDEXPALV1 elucidam a questão. A diferença se dá porque os cálculos das partes foram confeccionados em datas-base totalmente distintas. Enquanto o banco devedor calculou o débito em 2 de dezembro de 2024, o laudo pericial atualizou a dívida de forma precisa até 28 de fevereiro de 2026. No mais, o laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo, restando preclusa qualquer discussão sobre a correção e a liquidez dos valores nele descritos. A própria executada concordou expressamente com os valores apurados pela perícia, anuindo com a fixação do débito na quantia de R$ 23.780,15. Nesse cenário, constatando-se que a exequente postulou inicialmente o valor de R$ 55.163,65 e o real valor devido em conformidade com o título judicial é de R$ 23.780,15, resta plenamente configurado o excesso de execução de R$ 31.383,50 . Por conseguinte, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado no laudo pericial homologado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o montante total devido em relação ao título judicial no valor de R$ 23.780,15 , atualizado até 28 de fevereiro de 2026, sendo R$ 21.689,29 a título de crédito principal da exequente e R$ 2.090,86 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos do laudo pericial homologado. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico da quantia de R$ 27.780,15 em benefício da parte exequente, com observância dos dados bancários informados na manifestação de evento 117, PEDEXPALV1 , a saber: Banrisul - Agência 0045 - C/C 0600556008 CNPJ 10.862.199/0001-10 - Sangiogo Advogados Do valor remanescente, este deverá ser liberado em benefício da instituição financeira executada, que deverá informar nos autos os dados bancários para a correspondente liberação. Após os levantamentos, desde já vai intimada a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito exequendo, caso em que o presente feito será extinto pelo adimplemento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NARA LENISE CORTEZ DIAS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008978-04.2024.8.21.0025/RS EXEQUENTE : NARA LENISE CORTEZ DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO/DECISÃO NARA LENISE CORTEZ DIAS DE ALMEIDA ajuizou o presente cumprimento de sentença pretendendo o adimplemento de obrigação da parte ré no pagamento de quantia certa, decorrente de recálculo de quatro contratos bancários revisados em demanda de conhecimento ( evento 1, INIC1 ). FACTA FINANCEIRA S.A. , por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu a existência de excesso de execução. Alegou que os cálculos desconsideraram que alguns contratos foram quitados de forma antecipada. Argumentou que a exequente incluiu parcelas que não foram efetivamente pagas. Apresentou cálculo do valor que entende devido ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ). Diante da natureza da discussão, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo pericial nos autos com suas conclusões de ordem técnica, o qual foi homologado por este Juízo, em que pese tenha sido impugnado pela parte exequente ( evento 107, DESPADEC1 ). É o relatório. Passo a decidir. A realização da perícia contábil foi fundamental para sanar as inconsistências presentes nos cálculos das partes. Conforme detalhado no laudo pericial ( evento 88, LAUDO1 ) a exequente incorreu em equívocos que inflaram o débito. O primeiro erro da exequente consistiu em considerar como efetivamente pagas parcelas que foram, em verdade, quitadas de forma antecipada por meio de refinanciamentos dos contratos originais. O valor do refinanciamento não representa pagamento em dinheiro pelo consumidor na vigência do pacto originário, mas sim a extinção da dívida anterior pela criação de uma nova obrigação autônoma. Dessa forma, andou bem o perito ao realizar a reconstituição técnica da evolução financeira de cada contrato e limitar a base de cálculo da repetição às parcelas comprovadamente adimplidas pela autora. Além disso, a exequente desconsiderou o termo inicial correto dos juros moratórios de 1% ao mês fixado na sentença, que é a data da citação (6 de dezembro de 2022). O demonstrativo da credora aplicou os juros a partir de 19 de dezembro de 2022, em desconformidade com o título executivo. Por outro lado, o perito demonstrou que os cálculos do próprio banco devedor continham imperfeições. A instituição financeira utilizou metodologia inadequada de correção monetária, aplicando variações negativas do IGP-M em determinados períodos para reduzir o saldo, além de não calcular com exatidão as diferenças resultantes da substituição das taxas contratuais pelas médias de mercado. No tocante à tese da exequente de que a perícia apurou valor menor do que o incontroverso de R$ 26.402,71 indicado pela executada em sua impugnação, os esclarecimentos do perito no evento 97, PEDEXPALV1 elucidam a questão. A diferença se dá porque os cálculos das partes foram confeccionados em datas-base totalmente distintas. Enquanto o banco devedor calculou o débito em 2 de dezembro de 2024, o laudo pericial atualizou a dívida de forma precisa até 28 de fevereiro de 2026. No mais, o laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo, restando preclusa qualquer discussão sobre a correção e a liquidez dos valores nele descritos. A própria executada concordou expressamente com os valores apurados pela perícia, anuindo com a fixação do débito na quantia de R$ 23.780,15. Nesse cenário, constatando-se que a exequente postulou inicialmente o valor de R$ 55.163,65 e o real valor devido em conformidade com o título judicial é de R$ 23.780,15, resta plenamente configurado o excesso de execução de R$ 31.383,50 . Por conseguinte, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado no laudo pericial homologado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o montante total devido em relação ao título judicial no valor de R$ 23.780,15 , atualizado até 28 de fevereiro de 2026, sendo R$ 21.689,29 a título de crédito principal da exequente e R$ 2.090,86 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos do laudo pericial homologado. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico da quantia de R$ 27.780,15 em benefício da parte exequente, com observância dos dados bancários informados na manifestação de evento 117, PEDEXPALV1 , a saber: Banrisul - Agência 0045 - C/C 0600556008 CNPJ 10.862.199/0001-10 - Sangiogo Advogados Do valor remanescente, este deverá ser liberado em benefício da instituição financeira executada, que deverá informar nos autos os dados bancários para a correspondente liberação. Após os levantamentos, desde já vai intimada a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito exequendo, caso em que o presente feito será extinto pelo adimplemento. Agendada intimação eletrônica.