Detalhe do processo

5008974-40.2024.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5008974-40.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIANA DOS SANTOS TEOFILO GOMES CPF: 084.848.176-36 RÉU: MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA - MOBI CPF: 20.605.424/0001-97 e outros DECISÃO Nomeio perito o médico ortopedista Dr. DANIEL DE ÁVILA RAJÃO – CRM 36393, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º), esclarecendo-lhe que as respectivas despesas serão custeadas pelo Estado, observados os limites da tabela constante do anexo da Portaria nº 4676/PR/2020 e demais termos da Resolução nº 882/2018 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, eis que o autor, a quem incumbe o adiantamento da remuneração, a teor do disposto no art. 95, caput, e §3º, incs. I e II, do CPC, por ter(em) pleiteado a produção da prova técnica, encontra(m)-se amparado(s) pela justiça gratuita. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput, art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANÇA ALBUQUERQUE PAES JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA DOS SANTOS TEOFILO GOMES

Réu MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA - MOBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLLYANNA MAFRA MATIAS KAIZER

OAB: 97904/MG

LUCAS BADARO CARDOSO

OAB: 222538/MG

ADEMAR VIEIRA RIBEIRO

OAB: 43118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5008974-40.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIANA DOS SANTOS TEOFILO GOMES CPF: 084.848.176-36 RÉU: MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA - MOBI CPF: 20.605.424/0001-97 e outros DECISÃO Nomeio perito o médico ortopedista Dr. DANIEL DE ÁVILA RAJÃO – CRM 36393, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º), esclarecendo-lhe que as respectivas despesas serão custeadas pelo Estado, observados os limites da tabela constante do anexo da Portaria nº 4676/PR/2020 e demais termos da Resolução nº 882/2018 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, eis que o autor, a quem incumbe o adiantamento da remuneração, a teor do disposto no art. 95, caput, e §3º, incs. I e II, do CPC, por ter(em) pleiteado a produção da prova técnica, encontra(m)-se amparado(s) pela justiça gratuita. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput, art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANÇA ALBUQUERQUE PAES JUIZ DE DIREITO