5008971-77.2022.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5008971-77.2022.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ALCEMAR TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A) : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTRATOS DO PRONAF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizados em face de instituição financeira, sob o fundamento de que a assinatura do autor nos instrumentos contratuais seria suficiente para demonstrar sua manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) no mérito, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude em contratos do PRONAF, com assinatura de documentos em branco posteriormente preenchidos por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre o autor e a instituição financeira é de natureza consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que impõe ao banco responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. 2. A fraude perpetrada no âmbito das operações da própria instituição, com participação direta de gerentes e funcionários das agências envolvidas, configura fortuito interno, afastando qualquer excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O argumento de que a assinatura do autor nos instrumentos contratuais seria suficiente para demonstrar sua manifestação de vontade não se sustenta, pois o consentimento válido deve ser livre, informado e específico, não podendo a assinatura em documentos incompletos ser interpretada como autorização genérica. 4. O inquérito policial da Operação Colono e os documentos de autorização de transferência juntados pelo próprio banco demonstram que a praxe do esquema era fazer os agricultores assinarem autorizações em branco, com valores e datas preenchidos posteriormente por funcionários da instituição, o que configura vício de consentimento e nulidade dos negócios jurídicos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade dos contratos fraudados, com retorno das partes ao estado anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível, Nº 50087491220228210026, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Alcemar Tavares contra sentença proferida nos autos do processo n.º 5008971-77.2022.8.21.0026, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, movida em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais ( evento 98, SENT1 ): "ANTE O EXPOSTO , fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por ALCEMAR TAVARES em face do BANCO DO BRASIL S/A , revogando, em consequência, a tutela de urgência concedida no evento 3. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento/reembolso da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo, considerando a natureza desta demanda, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelo profissional, bem como o tempo de duração do processo, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde esta data, bem como ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa." Em suas razões recursais, o apelante argumentou, preliminarmente, que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, por se tratar de prova necessária à apuração da destinação dos recursos financiados e da responsabilidade do banco réu. No mérito, sustentou ser vítima do esquema fraudulento conhecido como "Fraude do PRONAF", apurado no bojo do Inquérito Policial n.º 038/2012 da Polícia Federal ("Operação Colono"), que resultou no oferecimento de denúncia criminal pelo Ministério Público Federal. Aduziu que os valores creditados em sua conta corrente eram imediatamente transferidos para a conta da Associação Santacruzense dos Pequenos Agricultores Camponeses (ASPAC), sem seu conhecimento ou consentimento. Afirmou que os documentos de autorização de transferência apresentados pelo réu foram assinados em branco e posteriormente preenchidos por terceiros, o que os tornaria nulos por vício de consentimento. Defendeu que o conjunto probatório dos autos, especialmente os extratos bancários e os depoimentos emprestados, demonstra o desvio sistemático dos valores. Pugnou, em caráter principal, pela reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos fraudados, com retorno das partes ao estado anterior e restituição em dobro dos valores desviados; e, subsidiariamente, pela anulação da sentença para realização de perícia contábil. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando que todos os contratos foram celebrados com a expressa manifestação de vontade do autor, que apôs sua assinatura nos respectivos instrumentos, e que a prova documental demonstra a regularidade das operações. Defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente apelo comporta pronunciamento monocrático. MÉRITO. Responsabilidade objetiva do banco e fortuito interno. A relação entre o autor e o Banco do Brasil é tipicamente consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecida pelo próprio juízo de origem. Essa qualificação impõe ao banco, como fornecedor de serviços, a responsabilidade pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do STJ define com precisão o regime aplicável: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A matéria já foi enfrentada recentemente por esta Décima Nona Câmara Cível em hipótese análoga: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTRATOS DO PRONAF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARANDO INEXIGÍVEIS OS VALORES REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE INSCREVER O NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; (II) A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ALEGADA FRAUDE E A VALIDADE DOS CONTRATOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS; (III) A EXISTÊNCIA E O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE NATUREZA CONSUMERISTA, SUBMETENDO-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.2. A TESE DEFENSIVA DE QUE A FRAUDE TERIA SIDO PRATICADA POR TERCEIROS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO, POIS FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFIGURAM FORTUITO INTERNO, CONFORME A SÚMULA 479 DO STJ.3. O LAUDO PERICIAL COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE AO IDENTIFICAR AUTORIZAÇÕES COM CAMPOS EM BRANCO (NÚMERO DE CONTA, VALORES, DATAS), COM SINAIS DE RASURAS E INFORMAÇÕES MANUSCRITAS, EVIDENCIANDO GRAVE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E INFORMAÇÃO DO BANCO.4. A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR CONSENTIU COM AS OPERAÇÕES AO ASSINAR OS DOCUMENTOS NÃO SE SUSTENTA, POIS O CONSENTIMENTO VÁLIDO DEVE SER LIVRE, INFORMADO E ESPECÍFICO, NÃO PODENDO A ASSINATURA EM DOCUMENTOS INCOMPLETOS SER INTERPRETADA COMO AUTORIZAÇÃO GENÉRICA.5. A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA, PORÉM O VALOR FIXADO NA SENTENÇA MOSTRA-SE SUPERIOR AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS, SENDO ADEQUADA SUA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.6. A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, QUANDO CONSTATADA FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA, ESPECIALMENTE EM CONTEXTO DE PROGRAMAS SOCIAIS COMO O PRONAF. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14, 42, §ÚNICO; CC/2002, ART. 175; CPC/2015, ART. 85, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 479; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50123359120218210026, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 20-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50087491220228210026, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-11-2025) O caso dos autos enquadra-se nessa hipótese. A fraude foi perpetrada no âmbito das operações da própria instituição, com a participação direta de gerentes e funcionários das agências Afubra (Santa Cruz do Sul) e Sinimbu, conforme apurado no Inquérito Policial ( evento 1, INQ16 ; p. 122-141). O próprio preposto do banco, Giuliano Ragazzon, confirmou, em depoimento utilizado como prova emprestada, a existência de demissões por justa causa de funcionários em razão do envolvimento na fraude do PRONAF ( evento 41, VÍDEO2 ). Trata-se, portanto, de risco inerente à atividade bancária, e não de fato externo, o que afasta qualquer excludente de responsabilidade. A sentença reconheceu a existência do esquema fraudulento e o descadastramento da ASPAC pelo banco, mas negou provimento sob o argumento de que a assinatura do autor nos instrumentos seria suficiente para demonstrar sua manifestação de vontade. Esse raciocínio não se sustenta diante das provas reunidas. Vício de consentimento e nulidade dos negócios jurídicos. O conjunto probatório dos autos demonstra que as autorizações de transferência eram assinadas pelos agricultores com campos em branco, posteriormente preenchidos por funcionários da instituição financeira, circunstância corroborada tanto pelos elementos constantes do inquérito policial quanto pela prova oral produzida, especialmente pelo depoimento da testemunha Milton Staub ( evento 1, INQ16 ; ev. 1; evento 1, DENUNCIA13 ; p. 9-11; evento 73, VIDEO2 ). Os documentos de autorização de transferência juntados pelo próprio banco demonstram campos em branco, inclusive nos valores ( evento 9, OUT3 ; p. 10; ev. 9; evento 9, OUT8 ; p. 6; ev. 9; evento 9, OUT10 ; p. 5; ev. 9; evento 9, OUT11 ; p. 5; evento 33, CONTR2 ; p. 8-9). A autorização referente ao contrato n.º 277.621.433 indica o valor de "R$ 3700,00" com data em branco ( evento 33, CONTR2 ; p. 8). A autorização do contrato n.º 40/08689-5 indica "R$ 19.500,00" sem data preenchida ( evento 9, OUT3 ; p. 10). As autorizações dos contratos n.º 277.626.424 e 277.626.672 repetem o mesmo padrão ( evento 9, OUT10 ; p. 5; ev. 9; evento 9, OUT11 ; p. 5). O artigo 428, inciso II, do CPC estabelece que cessa a fé do documento particular quando, "assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo" . O parágrafo único do mesmo dispositivo define abuso como o ato de completar o documento por si ou por outrem, violando o pacto feito com o signatário. A impugnação feita pelo autor é respaldada, de forma objetiva, pelo conteúdo do Inquérito Policial. Sob a ótica do direito material, a situação configura erro essencial e dolo, vícios de consentimento previstos nos artigos 138 e 145 do Código Civil. O autor assinou documentos cuja natureza e conteúdo não conhecia, induzido a acreditar que se tratava de mera formalidade necessária à obtenção do financiamento. Nos termos do artigo 145 do Código Civil, o negócio é anulável quando, sem o dolo, a parte não o teria celebrado. No caso, os documentos revelam que, no contrato n.º 277.621.433, foi creditado o valor de R$ 3.768,90 na conta do autor e, na mesma data, houve transferência de R$ 3.700,00 para a conta da ASPAC, circunstância incompatível com a alegada manifestação livre e informada de vontade ( evento 33, EXTR3 ). Essa conclusão mostra-se compatível com o conjunto probatório dos autos, no qual o autor figura como agricultor em regime de economia familiar e se insere no contexto fático retratado pelos elementos documentais relativos à denominada Operação Colono, constantes destes autos, os quais indicam a existência de prática consistente na obtenção de assinaturas em documentos posteriormente completados pelos agentes envolvidos. Inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da regularidade das operações pela instituição financeira. No presente caso, o banco não demonstrou que cada autorização de transferência foi preenchida na presença do autor, com ciência e consentimento específico quanto ao respectivo valor e destinatário, tampouco que este teve efetiva e livre disponibilidade dos recursos financiados antes da realização das transferências. Ao contrário, os extratos bancários produzidos pelo próprio réu ( evento 33, EXTR3 e evento 33, EXTR4 ) demonstram que, em diversas operações, as transferências para as contas da ASPAC nº 14.107 e nº 13.220 ocorreram no mesmo dia do crédito dos financiamentos ou em datas imediatamente subsequentes, circunstância que, examinada em conjunto com as autorizações impugnadas e com os demais elementos probatórios dos autos, evidencia a utilização dos recursos em desconformidade com a manifestação livre e informada de vontade do autor. Os documentos bancários produzidos pelo próprio réu confirmam a realização de sucessivas transferências da conta do autor para as contas da ASPAC nº 14.107 e nº 13.220, circunstância que, analisada em conjunto com as autorizações questionadas e com o contexto probatório da Operação Colono, evidencia a utilização dos recursos do financiamento em desconformidade com a manifestação de vontade livre e informada do autor. A mesma conclusão é corroborada pela planilha de transferências apresentada pelo próprio réu ( evento 33, EXTR6 ), que evidencia a imediata destinação dos recursos às contas da ASPAC após a liberação dos financiamentos. Inexigibilidade, restituição em dobro e quantificação dos danos morais Demonstrada a fraude e a ausência de consentimento válido do autor, os débitos decorrentes dos contratos são inexigíveis. A restituição em dobro deve recair sobre os valores transferidos da conta do autor em decorrência das operações reconhecidas como inválidas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. No mesmo sentido, decidiu recentemente esta Décima Nona Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FRAUDE DO PRONAF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e à restituição em dobro dos valores deduzidos indevidamente da conta bancária do autor, vítima da chamada "Fraude do PRONAF". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As quatro questões em discussão são: a possibilidade de julgamento monocrático do recurso; a ocorrência de prescrição trienal; a legalidade dos contratos firmados; a ausência de má-fé para justificar a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático é autorizado pelo artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, XXXVI, do RITJRS, quando há jurisprudência dominante sobre a matéria, como no caso da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações.2. A prescrição aplicável é quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada a partir da ciência do dano pelo consumidor, que ocorreu apenas quando o autor obteve os extratos bancários junto à instituição financeira em 25/03/2022.3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações financeiras impugnadas, conforme exige o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar a existência de manifestação válida de vontade do autor que legitimasse as contratações questionadas.4. Os elementos probatórios revelam que, além da contratação formal de valores superiores, a quantia efetivamente disponibilizada ao autor foi significativamente inferior à pactuada, caracterizando prática lesiva ao consumidor.5. Restou demonstrado que agentes vinculados à instituição financeira efetuaram lançamentos de débitos na conta corrente do autor sem a devida autorização prévia, em afronta à boa-fé objetiva e aos deveres anexos à relação contratual.6. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de fraude bancária, e o valor arbitrado de R$15.000,00 revela-se adequado para cumprir as finalidades reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, incluindo a "Fraude do PRONAF", sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, VIII; CDC, art. 14, 27; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26/11/2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 50003532220178210026, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 20-07-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001838420168210026, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 27-03-2025.(Apelação Cível, Nº 50056122220228210026, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 11-02-2026) Os danos morais estão configurados. A fraude reconhecida nestes autos extrapola o mero inadimplemento contratual. O autor foi vinculado a operações financeiras sem manifestação válida de vontade, teve recursos do financiamento transferidos a terceiros e permaneceu sujeito à cobrança de obrigações decorrentes de contratos ora declarados inexigíveis. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação consolidada desta Câmara em casos envolvendo a denominada Fraude do PRONAF. Embora a origem das restrições cadastrais não tenha sido suficientemente individualizada, essa circunstância não interfere na configuração do dano moral, que decorre da própria fraude reconhecida. O fato de a instituição financeira ter posteriormente promovido o levantamento de restrições de forma espontânea, poucos dias após o ajuizamento da ação pelo autor ( evento 10, PET1 ) não permite concluir, por si só, que todas decorressem dos contratos discutidos nesta demanda. Ainda assim, esse aspecto não afasta a configuração do dano moral, que decorre da própria fraude reconhecida e de suas consequências jurídicas. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Décima Nona Câmara Cível em hipóteses análogas, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00. Sucumbência. Com o parcial provimento do recurso, a sucumbência deve ser redistribuída. O autor decaiu apenas quanto ao valor superior pleiteado a título de danos morais, tendo obtido êxito quanto ao reconhecimento da inexigibilidade dos contratos, à restituição em dobro e aos demais pedidos principais. O banco, por sua vez, sucumbiu na maior parte dos pedidos. Considerando a proporcionalidade, condena-se o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O acolhimento do pedido principal de reforma da sentença prejudica o exame do pedido subsidiário de anulação por alegado cerceamento de defesa. De todo modo, ainda que assim não fosse, a prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente para o reconhecimento da fraude, sendo a perícia eventualmente útil apenas para a quantificação dos valores em liquidação de sentença, razão pela qual não se vislumbra prejuízo decorrente de seu indeferimento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n.º 277.621.433, 40/08689-5, 277.626.424 e 277.626.672; b) condenar o Banco do Brasil S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, transferidos ou cobrados em decorrência dos contratos ora declarados inexigíveis, decorrentes das transferências realizadas da conta do autor para as contas da ASPAC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros pela taxa legal, ambos incidentes desde cada desembolso indevido, montante a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCEMAR TAVARES
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NARIEL DIOTTO
OAB: 107977/RS
RICARDO HERMANY
OAB: 40692/RS
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
CAMILA MACHADO QUADROS
OAB: 94287/RS
GABRIELA DE MOURA
OAB: 140322/RS
HENRIQUE HERMANY
OAB: 54203/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5008971-77.2022.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ALCEMAR TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A) : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTRATOS DO PRONAF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizados em face de instituição financeira, sob o fundamento de que a assinatura do autor nos instrumentos contratuais seria suficiente para demonstrar sua manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) no mérito, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude em contratos do PRONAF, com assinatura de documentos em branco posteriormente preenchidos por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre o autor e a instituição financeira é de natureza consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que impõe ao banco responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. 2. A fraude perpetrada no âmbito das operações da própria instituição, com participação direta de gerentes e funcionários das agências envolvidas, configura fortuito interno, afastando qualquer excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O argumento de que a assinatura do autor nos instrumentos contratuais seria suficiente para demonstrar sua manifestação de vontade não se sustenta, pois o consentimento válido deve ser livre, informado e específico, não podendo a assinatura em documentos incompletos ser interpretada como autorização genérica. 4. O inquérito policial da Operação Colono e os documentos de autorização de transferência juntados pelo próprio banco demonstram que a praxe do esquema era fazer os agricultores assinarem autorizações em branco, com valores e datas preenchidos posteriormente por funcionários da instituição, o que configura vício de consentimento e nulidade dos negócios jurídicos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade dos contratos fraudados, com retorno das partes ao estado anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível, Nº 50087491220228210026, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Alcemar Tavares contra sentença proferida nos autos do processo n.º 5008971-77.2022.8.21.0026, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, movida em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais ( evento 98, SENT1 ): "ANTE O EXPOSTO , fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por ALCEMAR TAVARES em face do BANCO DO BRASIL S/A , revogando, em consequência, a tutela de urgência concedida no evento 3. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento/reembolso da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo, considerando a natureza desta demanda, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelo profissional, bem como o tempo de duração do processo, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde esta data, bem como ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa." Em suas razões recursais, o apelante argumentou, preliminarmente, que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, por se tratar de prova necessária à apuração da destinação dos recursos financiados e da responsabilidade do banco réu. No mérito, sustentou ser vítima do esquema fraudulento conhecido como "Fraude do PRONAF", apurado no bojo do Inquérito Policial n.º 038/2012 da Polícia Federal ("Operação Colono"), que resultou no oferecimento de denúncia criminal pelo Ministério Público Federal. Aduziu que os valores creditados em sua conta corrente eram imediatamente transferidos para a conta da Associação Santacruzense dos Pequenos Agricultores Camponeses (ASPAC), sem seu conhecimento ou consentimento. Afirmou que os documentos de autorização de transferência apresentados pelo réu foram assinados em branco e posteriormente preenchidos por terceiros, o que os tornaria nulos por vício de consentimento. Defendeu que o conjunto probatório dos autos, especialmente os extratos bancários e os depoimentos emprestados, demonstra o desvio sistemático dos valores. Pugnou, em caráter principal, pela reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos fraudados, com retorno das partes ao estado anterior e restituição em dobro dos valores desviados; e, subsidiariamente, pela anulação da sentença para realização de perícia contábil. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando que todos os contratos foram celebrados com a expressa manifestação de vontade do autor, que apôs sua assinatura nos respectivos instrumentos, e que a prova documental demonstra a regularidade das operações. Defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente apelo comporta pronunciamento monocrático. MÉRITO. Responsabilidade objetiva do banco e fortuito interno. A relação entre o autor e o Banco do Brasil é tipicamente consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecida pelo próprio juízo de origem. Essa qualificação impõe ao banco, como fornecedor de serviços, a responsabilidade pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do STJ define com precisão o regime aplicável: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A matéria já foi enfrentada recentemente por esta Décima Nona Câmara Cível em hipótese análoga: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTRATOS DO PRONAF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARANDO INEXIGÍVEIS OS VALORES REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE INSCREVER O NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; (II) A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ALEGADA FRAUDE E A VALIDADE DOS CONTRATOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS; (III) A EXISTÊNCIA E O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE NATUREZA CONSUMERISTA, SUBMETENDO-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.2. A TESE DEFENSIVA DE QUE A FRAUDE TERIA SIDO PRATICADA POR TERCEIROS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO, POIS FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFIGURAM FORTUITO INTERNO, CONFORME A SÚMULA 479 DO STJ.3. O LAUDO PERICIAL COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE AO IDENTIFICAR AUTORIZAÇÕES COM CAMPOS EM BRANCO (NÚMERO DE CONTA, VALORES, DATAS), COM SINAIS DE RASURAS E INFORMAÇÕES MANUSCRITAS, EVIDENCIANDO GRAVE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E INFORMAÇÃO DO BANCO.4. A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR CONSENTIU COM AS OPERAÇÕES AO ASSINAR OS DOCUMENTOS NÃO SE SUSTENTA, POIS O CONSENTIMENTO VÁLIDO DEVE SER LIVRE, INFORMADO E ESPECÍFICO, NÃO PODENDO A ASSINATURA EM DOCUMENTOS INCOMPLETOS SER INTERPRETADA COMO AUTORIZAÇÃO GENÉRICA.5. A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA, PORÉM O VALOR FIXADO NA SENTENÇA MOSTRA-SE SUPERIOR AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS, SENDO ADEQUADA SUA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.6. A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, QUANDO CONSTATADA FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA, ESPECIALMENTE EM CONTEXTO DE PROGRAMAS SOCIAIS COMO O PRONAF. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14, 42, §ÚNICO; CC/2002, ART. 175; CPC/2015, ART. 85, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 479; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50123359120218210026, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 20-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50087491220228210026, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-11-2025) O caso dos autos enquadra-se nessa hipótese. A fraude foi perpetrada no âmbito das operações da própria instituição, com a participação direta de gerentes e funcionários das agências Afubra (Santa Cruz do Sul) e Sinimbu, conforme apurado no Inquérito Policial ( evento 1, INQ16 ; p. 122-141). O próprio preposto do banco, Giuliano Ragazzon, confirmou, em depoimento utilizado como prova emprestada, a existência de demissões por justa causa de funcionários em razão do envolvimento na fraude do PRONAF ( evento 41, VÍDEO2 ). Trata-se, portanto, de risco inerente à atividade bancária, e não de fato externo, o que afasta qualquer excludente de responsabilidade. A sentença reconheceu a existência do esquema fraudulento e o descadastramento da ASPAC pelo banco, mas negou provimento sob o argumento de que a assinatura do autor nos instrumentos seria suficiente para demonstrar sua manifestação de vontade. Esse raciocínio não se sustenta diante das provas reunidas. Vício de consentimento e nulidade dos negócios jurídicos. O conjunto probatório dos autos demonstra que as autorizações de transferência eram assinadas pelos agricultores com campos em branco, posteriormente preenchidos por funcionários da instituição financeira, circunstância corroborada tanto pelos elementos constantes do inquérito policial quanto pela prova oral produzida, especialmente pelo depoimento da testemunha Milton Staub ( evento 1, INQ16 ; ev. 1; evento 1, DENUNCIA13 ; p. 9-11; evento 73, VIDEO2 ). Os documentos de autorização de transferência juntados pelo próprio banco demonstram campos em branco, inclusive nos valores ( evento 9, OUT3 ; p. 10; ev. 9; evento 9, OUT8 ; p. 6; ev. 9; evento 9, OUT10 ; p. 5; ev. 9; evento 9, OUT11 ; p. 5; evento 33, CONTR2 ; p. 8-9). A autorização referente ao contrato n.º 277.621.433 indica o valor de "R$ 3700,00" com data em branco ( evento 33, CONTR2 ; p. 8). A autorização do contrato n.º 40/08689-5 indica "R$ 19.500,00" sem data preenchida ( evento 9, OUT3 ; p. 10). As autorizações dos contratos n.º 277.626.424 e 277.626.672 repetem o mesmo padrão ( evento 9, OUT10 ; p. 5; ev. 9; evento 9, OUT11 ; p. 5). O artigo 428, inciso II, do CPC estabelece que cessa a fé do documento particular quando, "assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo" . O parágrafo único do mesmo dispositivo define abuso como o ato de completar o documento por si ou por outrem, violando o pacto feito com o signatário. A impugnação feita pelo autor é respaldada, de forma objetiva, pelo conteúdo do Inquérito Policial. Sob a ótica do direito material, a situação configura erro essencial e dolo, vícios de consentimento previstos nos artigos 138 e 145 do Código Civil. O autor assinou documentos cuja natureza e conteúdo não conhecia, induzido a acreditar que se tratava de mera formalidade necessária à obtenção do financiamento. Nos termos do artigo 145 do Código Civil, o negócio é anulável quando, sem o dolo, a parte não o teria celebrado. No caso, os documentos revelam que, no contrato n.º 277.621.433, foi creditado o valor de R$ 3.768,90 na conta do autor e, na mesma data, houve transferência de R$ 3.700,00 para a conta da ASPAC, circunstância incompatível com a alegada manifestação livre e informada de vontade ( evento 33, EXTR3 ). Essa conclusão mostra-se compatível com o conjunto probatório dos autos, no qual o autor figura como agricultor em regime de economia familiar e se insere no contexto fático retratado pelos elementos documentais relativos à denominada Operação Colono, constantes destes autos, os quais indicam a existência de prática consistente na obtenção de assinaturas em documentos posteriormente completados pelos agentes envolvidos. Inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da regularidade das operações pela instituição financeira. No presente caso, o banco não demonstrou que cada autorização de transferência foi preenchida na presença do autor, com ciência e consentimento específico quanto ao respectivo valor e destinatário, tampouco que este teve efetiva e livre disponibilidade dos recursos financiados antes da realização das transferências. Ao contrário, os extratos bancários produzidos pelo próprio réu ( evento 33, EXTR3 e evento 33, EXTR4 ) demonstram que, em diversas operações, as transferências para as contas da ASPAC nº 14.107 e nº 13.220 ocorreram no mesmo dia do crédito dos financiamentos ou em datas imediatamente subsequentes, circunstância que, examinada em conjunto com as autorizações impugnadas e com os demais elementos probatórios dos autos, evidencia a utilização dos recursos em desconformidade com a manifestação livre e informada de vontade do autor. Os documentos bancários produzidos pelo próprio réu confirmam a realização de sucessivas transferências da conta do autor para as contas da ASPAC nº 14.107 e nº 13.220, circunstância que, analisada em conjunto com as autorizações questionadas e com o contexto probatório da Operação Colono, evidencia a utilização dos recursos do financiamento em desconformidade com a manifestação de vontade livre e informada do autor. A mesma conclusão é corroborada pela planilha de transferências apresentada pelo próprio réu ( evento 33, EXTR6 ), que evidencia a imediata destinação dos recursos às contas da ASPAC após a liberação dos financiamentos. Inexigibilidade, restituição em dobro e quantificação dos danos morais Demonstrada a fraude e a ausência de consentimento válido do autor, os débitos decorrentes dos contratos são inexigíveis. A restituição em dobro deve recair sobre os valores transferidos da conta do autor em decorrência das operações reconhecidas como inválidas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. No mesmo sentido, decidiu recentemente esta Décima Nona Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FRAUDE DO PRONAF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e à restituição em dobro dos valores deduzidos indevidamente da conta bancária do autor, vítima da chamada "Fraude do PRONAF". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As quatro questões em discussão são: a possibilidade de julgamento monocrático do recurso; a ocorrência de prescrição trienal; a legalidade dos contratos firmados; a ausência de má-fé para justificar a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático é autorizado pelo artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, XXXVI, do RITJRS, quando há jurisprudência dominante sobre a matéria, como no caso da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações.2. A prescrição aplicável é quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada a partir da ciência do dano pelo consumidor, que ocorreu apenas quando o autor obteve os extratos bancários junto à instituição financeira em 25/03/2022.3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações financeiras impugnadas, conforme exige o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar a existência de manifestação válida de vontade do autor que legitimasse as contratações questionadas.4. Os elementos probatórios revelam que, além da contratação formal de valores superiores, a quantia efetivamente disponibilizada ao autor foi significativamente inferior à pactuada, caracterizando prática lesiva ao consumidor.5. Restou demonstrado que agentes vinculados à instituição financeira efetuaram lançamentos de débitos na conta corrente do autor sem a devida autorização prévia, em afronta à boa-fé objetiva e aos deveres anexos à relação contratual.6. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de fraude bancária, e o valor arbitrado de R$15.000,00 revela-se adequado para cumprir as finalidades reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, incluindo a "Fraude do PRONAF", sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, VIII; CDC, art. 14, 27; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26/11/2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 50003532220178210026, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 20-07-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001838420168210026, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 27-03-2025.(Apelação Cível, Nº 50056122220228210026, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 11-02-2026) Os danos morais estão configurados. A fraude reconhecida nestes autos extrapola o mero inadimplemento contratual. O autor foi vinculado a operações financeiras sem manifestação válida de vontade, teve recursos do financiamento transferidos a terceiros e permaneceu sujeito à cobrança de obrigações decorrentes de contratos ora declarados inexigíveis. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação consolidada desta Câmara em casos envolvendo a denominada Fraude do PRONAF. Embora a origem das restrições cadastrais não tenha sido suficientemente individualizada, essa circunstância não interfere na configuração do dano moral, que decorre da própria fraude reconhecida. O fato de a instituição financeira ter posteriormente promovido o levantamento de restrições de forma espontânea, poucos dias após o ajuizamento da ação pelo autor ( evento 10, PET1 ) não permite concluir, por si só, que todas decorressem dos contratos discutidos nesta demanda. Ainda assim, esse aspecto não afasta a configuração do dano moral, que decorre da própria fraude reconhecida e de suas consequências jurídicas. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Décima Nona Câmara Cível em hipóteses análogas, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00. Sucumbência. Com o parcial provimento do recurso, a sucumbência deve ser redistribuída. O autor decaiu apenas quanto ao valor superior pleiteado a título de danos morais, tendo obtido êxito quanto ao reconhecimento da inexigibilidade dos contratos, à restituição em dobro e aos demais pedidos principais. O banco, por sua vez, sucumbiu na maior parte dos pedidos. Considerando a proporcionalidade, condena-se o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O acolhimento do pedido principal de reforma da sentença prejudica o exame do pedido subsidiário de anulação por alegado cerceamento de defesa. De todo modo, ainda que assim não fosse, a prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente para o reconhecimento da fraude, sendo a perícia eventualmente útil apenas para a quantificação dos valores em liquidação de sentença, razão pela qual não se vislumbra prejuízo decorrente de seu indeferimento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n.º 277.621.433, 40/08689-5, 277.626.424 e 277.626.672; b) condenar o Banco do Brasil S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, transferidos ou cobrados em decorrência dos contratos ora declarados inexigíveis, decorrentes das transferências realizadas da conta do autor para as contas da ASPAC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros pela taxa legal, ambos incidentes desde cada desembolso indevido, montante a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.