5008969-92.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008969-92.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ADILSON ORTIZ SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE ILIDIA DO NASCIMENTO SILVA - SP418693-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSON ORTIZ SANCHES (ID 318122170) em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que, nos autos da ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de ressarcimento ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e, por consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo/SP. Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de quitação de seu contrato de financiamento habitacional, com a consequente devolução das parcelas pagas desde a data de sua invalidez, que alega ser decorrente de Neoplasia Maligna no Encéfalo (CID C71). Fundamenta seu pleito na cobertura securitária por invalidez permanente (MIP), contratada acessoriamente ao mútuo. Após as contestações da CEF e da Caixa Seguradora S/A, que arguiram, em suma, a ilegitimidade passiva da CEF, a incompetência da Justiça Federal, a prescrição da pretensão e a ausência de prova da invalidez total e permanente, foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial (ID 318122142) concluiu que o autor é portador de incapacidade laborativa total e permanente desde 2011, decorrente das sequelas da doença. A decisão recorrida (ID 318122161), contudo, entendeu que, por se tratar de apólice de seguro privada - "ramo 68" -, sem comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo, o que afasta a competência da Justiça Federal, com base no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996). Adicionalmente, ao analisar pedido de tutela de urgência, o Juízo a quo consignou que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em 2011 e a comunicação do sinistro, comprovadamente, apenas em 2018. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram estes conhecidos e não providos. Em suas razões de apelação (ID 318122170), o autor sustenta, em síntese, que a CEF deve ser mantida no polo passivo, pois o contrato, firmado em 28/10/2009, prevê expressamente sua atuação como intermediária e gestora do seguro; que o Juízo errou ao considerar a comunicação do sinistro em 2018, pois teria havido comunicação em agosto de 2012 (conforme documento (ID 318122026), o que suspenderia o prazo prescricional. Subsidiariamente, defende a não fluência do prazo prescricional em razão de sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão para manter a CEF no polo passivo, fixar a competência da Justiça Federal e afastar a prescrição, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais. A CEF e a Caixa Seguradora S/A apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, reforçando a tese de ilegitimidade da CEF, incompetência da Justiça Federal e a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Da interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento – configuração de erro grosseiro O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, as espécies de pronunciamentos judiciais e os recursos cabíveis em face de cada um deles. Dispõe o art. 203: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Da leitura do dispositivo, verifica-se que a sentença se caracteriza por extinguir a fase cognitiva do procedimento ou a execução, ao passo que a decisão interlocutória corresponde ao pronunciamento judicial de conteúdo decisório que não põe fim ao processo. Nessa linha, o próprio Código de Processo Civil prevê, expressamente, a hipótese de decisão que resolve apenas parcela da controvérsia, sem extinguir integralmente o feito, estabelecendo que o recurso cabível, nesse caso, é o agravo de instrumento. Confira-se: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Assim, quando o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo em sua integralidade, a insurgência deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento, e não por apelação. A interposição de apelação em hipótese na qual o recurso cabível é o agravo de instrumento configura erro grosseiro, por se tratar de equívoco objetivamente identificável a partir da própria sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Importante consignar, ainda, que não há como declarar a fungibilidade entre os recursos de apelação e o de agravo de instrumento, visto que trazem procedimentos diametralmente diferentes, tais como a remessa do processo principal para apreciação do Tribunal, no caso da apelação, e na formação de instrumento baseado no processo principal, que permanece na primeira instância com o seu consequente prosseguimento, no caso do agravo de instrumento. No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta C. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e extinguiu o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de declinar da competência para o Juizado Especial Federal. 2. A decisão determinou o prosseguimento do feito em relação à Caixa Econômica Federal perante o Juizado Especial Federal. A parte autora interpôs apelação contra esse pronunciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de uma das rés e declina da competência, sem extinguir integralmente o processo, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) verificar se é cabível apelação contra tal decisão ou se a interposição do recurso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 203 e 354 do CPC, sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. A decisão interlocutória é o pronunciamento de natureza decisória que não se enquadra nesse conceito. 5. A decisão recorrida extinguiu o processo apenas em relação à seguradora e determinou o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Federal quanto à Caixa Econômica Federal. Não houve extinção total do processo. 6. O art. 354, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão que resolve parcela do processo é impugnável por agravo de instrumento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exclusão de litisconsorte do polo passivo, com prosseguimento do feito quanto aos demais, configura decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp 936.622/MG; AgInt no AREsp 1.150.852/SP). 8. No mesmo sentido, precedentes desta Corte reconhecem que a interposição de apelação contra decisão que exclui parte do polo passivo e declina da competência configura erro grosseiro, impondo o não conhecimento do recurso (TRF 3ª Região, ApCiv 0002015-57.2017.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv 5000131-13.2019.4.03.6107). 9. Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de uma das partes e determina o prosseguimento do feito quanto às demais possui natureza de decisão interlocutória. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente o processo, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, quando inexistente dúvida objetiva, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 203, §§ 1º e 2º; CPC, art. 354, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2019, DJe 19/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.150.852/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, DJe 11/09/2018; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0002015-57.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2025, DJEN 21/03/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000131-13.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 01/02/2024, DJEN 06/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000238-44.2025.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os recorrentes sustentam a legitimidade da CEF no polo passivo da demanda, bem como alegam questões relativas à revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, à improcedência da demanda em relação a dois dos apelantes e à responsabilização da CEF por reparos no imóvel objeto do contrato de seguro habitacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a decisão que exclui a CEF do polo passivo e declara a incompetência da Justiça Federal possui natureza de sentença ou decisão interlocutória; (ii) analisar se a interposição de apelação contra essa decisão é admissível ou constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva da CEF e declina da competência não extingue o processo, possuindo natureza de decisão interlocutória. O recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida justificável quanto ao recurso cabível. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de parte e declara a incompetência para julgamento do feito possui natureza de decisão interlocutória. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, em tal contexto, constitui erro grosseiro, inaplicável ao princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, 354, parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002015-57.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 21/03/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002216-75.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000520-43.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinou sua exclusão do polo passivo da ação e remeteu os autos à Justiça Estadual. O juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão que reconhece a ilegitimidade de parte e determina a remessa dos autos à Justiça competente, sem extinguir o feito em relação aos demais réus. III. Razões de decidir A decisão que exclui litisconsorte do polo passivo da demanda sem extinguir o processo não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º), sendo cabível, portanto, agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC). A interposição de apelação, nesse contexto, constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O entendimento consolidado no TRF da 3ª Região é no sentido da inadmissibilidade de apelação contra decisão interlocutória dessa natureza. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece a ilegitimidade de parte e determina sua exclusão do polo passivo, com remessa dos autos à Justiça competente, sem extinguir integralmente o feito, tem natureza interlocutória. 2. É incabível apelação contra tal decisão, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. 3. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 485, VI; 1.009; 1.015, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000324-60.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio, j. 31.01.2020; TRF3, ApCiv 5001809-37.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 23.04.2024; (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012254-88.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra decisão que extinguiu o feito em relação a apenas um dos contratos, determinando a retificação do valor da causa e a citação da parte ré em relação aos demais contratos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida possui natureza de sentença, cabível de apelação, ou se deve ser combatida por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não possui natureza de sentença, pois não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, conforme o art. 203, § 1º, do CPC. 4. A decisão, ao julgar parcialmente o mérito, é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 356, § 5º, do CPC. 5. A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe erro escusável. 6. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “1. A decisão que julga parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 356 do CPC, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do § 5º do mesmo artigo. 2. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 356, § 5º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001683-89.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, julgado em 03/04/2024; TRF 3ª Região, Primeira Turma, AP 5020078-51.2021.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 29/09/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017299-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 24/02/2025) (grifos nossos) No caso concreto, verifico que a parte interpôs recurso de apelação contra a decisão de ID 318122168, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 318122161. Ocorre que o pronunciamento judicial impugnado possui inequívoca natureza interlocutória, uma vez que não promoveu a extinção integral do processo, limitando-se a excluir uma das rés do polo passivo e a reconhecer a incompetência do juízo para processamento da demanda. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor. Retifique-se a autuação para excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo dos autos. Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual na Cidade de São Paulo/SP. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o determinado mais acima e remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Int. Cumpra-se. Esta decisão servirá de ofício, mandado e de razões recursais em caso de conflito de competência.” Nessas hipóteses, o Código de Processo Civil é expresso ao prever o agravo de instrumento como recurso cabível. Desse modo, a interposição de apelação revela equívoco manifesto na escolha da via recursal adequada, configurando erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
JOSIANE ILIDIA DO NASCIMENTO SILVA
OAB: 418693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008969-92.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ADILSON ORTIZ SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE ILIDIA DO NASCIMENTO SILVA - SP418693-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSON ORTIZ SANCHES (ID 318122170) em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que, nos autos da ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de ressarcimento ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e, por consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo/SP. Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de quitação de seu contrato de financiamento habitacional, com a consequente devolução das parcelas pagas desde a data de sua invalidez, que alega ser decorrente de Neoplasia Maligna no Encéfalo (CID C71). Fundamenta seu pleito na cobertura securitária por invalidez permanente (MIP), contratada acessoriamente ao mútuo. Após as contestações da CEF e da Caixa Seguradora S/A, que arguiram, em suma, a ilegitimidade passiva da CEF, a incompetência da Justiça Federal, a prescrição da pretensão e a ausência de prova da invalidez total e permanente, foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial (ID 318122142) concluiu que o autor é portador de incapacidade laborativa total e permanente desde 2011, decorrente das sequelas da doença. A decisão recorrida (ID 318122161), contudo, entendeu que, por se tratar de apólice de seguro privada - "ramo 68" -, sem comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo, o que afasta a competência da Justiça Federal, com base no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996). Adicionalmente, ao analisar pedido de tutela de urgência, o Juízo a quo consignou que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em 2011 e a comunicação do sinistro, comprovadamente, apenas em 2018. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram estes conhecidos e não providos. Em suas razões de apelação (ID 318122170), o autor sustenta, em síntese, que a CEF deve ser mantida no polo passivo, pois o contrato, firmado em 28/10/2009, prevê expressamente sua atuação como intermediária e gestora do seguro; que o Juízo errou ao considerar a comunicação do sinistro em 2018, pois teria havido comunicação em agosto de 2012 (conforme documento (ID 318122026), o que suspenderia o prazo prescricional. Subsidiariamente, defende a não fluência do prazo prescricional em razão de sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão para manter a CEF no polo passivo, fixar a competência da Justiça Federal e afastar a prescrição, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais. A CEF e a Caixa Seguradora S/A apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, reforçando a tese de ilegitimidade da CEF, incompetência da Justiça Federal e a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Da interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento – configuração de erro grosseiro O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, as espécies de pronunciamentos judiciais e os recursos cabíveis em face de cada um deles. Dispõe o art. 203: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Da leitura do dispositivo, verifica-se que a sentença se caracteriza por extinguir a fase cognitiva do procedimento ou a execução, ao passo que a decisão interlocutória corresponde ao pronunciamento judicial de conteúdo decisório que não põe fim ao processo. Nessa linha, o próprio Código de Processo Civil prevê, expressamente, a hipótese de decisão que resolve apenas parcela da controvérsia, sem extinguir integralmente o feito, estabelecendo que o recurso cabível, nesse caso, é o agravo de instrumento. Confira-se: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Assim, quando o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo em sua integralidade, a insurgência deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento, e não por apelação. A interposição de apelação em hipótese na qual o recurso cabível é o agravo de instrumento configura erro grosseiro, por se tratar de equívoco objetivamente identificável a partir da própria sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Importante consignar, ainda, que não há como declarar a fungibilidade entre os recursos de apelação e o de agravo de instrumento, visto que trazem procedimentos diametralmente diferentes, tais como a remessa do processo principal para apreciação do Tribunal, no caso da apelação, e na formação de instrumento baseado no processo principal, que permanece na primeira instância com o seu consequente prosseguimento, no caso do agravo de instrumento. No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta C. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e extinguiu o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de declinar da competência para o Juizado Especial Federal. 2. A decisão determinou o prosseguimento do feito em relação à Caixa Econômica Federal perante o Juizado Especial Federal. A parte autora interpôs apelação contra esse pronunciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de uma das rés e declina da competência, sem extinguir integralmente o processo, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) verificar se é cabível apelação contra tal decisão ou se a interposição do recurso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 203 e 354 do CPC, sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. A decisão interlocutória é o pronunciamento de natureza decisória que não se enquadra nesse conceito. 5. A decisão recorrida extinguiu o processo apenas em relação à seguradora e determinou o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Federal quanto à Caixa Econômica Federal. Não houve extinção total do processo. 6. O art. 354, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão que resolve parcela do processo é impugnável por agravo de instrumento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exclusão de litisconsorte do polo passivo, com prosseguimento do feito quanto aos demais, configura decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp 936.622/MG; AgInt no AREsp 1.150.852/SP). 8. No mesmo sentido, precedentes desta Corte reconhecem que a interposição de apelação contra decisão que exclui parte do polo passivo e declina da competência configura erro grosseiro, impondo o não conhecimento do recurso (TRF 3ª Região, ApCiv 0002015-57.2017.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv 5000131-13.2019.4.03.6107). 9. Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de uma das partes e determina o prosseguimento do feito quanto às demais possui natureza de decisão interlocutória. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente o processo, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, quando inexistente dúvida objetiva, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 203, §§ 1º e 2º; CPC, art. 354, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2019, DJe 19/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.150.852/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, DJe 11/09/2018; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0002015-57.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2025, DJEN 21/03/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000131-13.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 01/02/2024, DJEN 06/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000238-44.2025.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os recorrentes sustentam a legitimidade da CEF no polo passivo da demanda, bem como alegam questões relativas à revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, à improcedência da demanda em relação a dois dos apelantes e à responsabilização da CEF por reparos no imóvel objeto do contrato de seguro habitacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a decisão que exclui a CEF do polo passivo e declara a incompetência da Justiça Federal possui natureza de sentença ou decisão interlocutória; (ii) analisar se a interposição de apelação contra essa decisão é admissível ou constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva da CEF e declina da competência não extingue o processo, possuindo natureza de decisão interlocutória. O recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida justificável quanto ao recurso cabível. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de parte e declara a incompetência para julgamento do feito possui natureza de decisão interlocutória. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, em tal contexto, constitui erro grosseiro, inaplicável ao princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, 354, parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002015-57.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 21/03/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002216-75.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000520-43.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinou sua exclusão do polo passivo da ação e remeteu os autos à Justiça Estadual. O juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão que reconhece a ilegitimidade de parte e determina a remessa dos autos à Justiça competente, sem extinguir o feito em relação aos demais réus. III. Razões de decidir A decisão que exclui litisconsorte do polo passivo da demanda sem extinguir o processo não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º), sendo cabível, portanto, agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC). A interposição de apelação, nesse contexto, constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O entendimento consolidado no TRF da 3ª Região é no sentido da inadmissibilidade de apelação contra decisão interlocutória dessa natureza. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece a ilegitimidade de parte e determina sua exclusão do polo passivo, com remessa dos autos à Justiça competente, sem extinguir integralmente o feito, tem natureza interlocutória. 2. É incabível apelação contra tal decisão, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. 3. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 485, VI; 1.009; 1.015, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000324-60.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio, j. 31.01.2020; TRF3, ApCiv 5001809-37.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 23.04.2024; (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012254-88.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra decisão que extinguiu o feito em relação a apenas um dos contratos, determinando a retificação do valor da causa e a citação da parte ré em relação aos demais contratos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida possui natureza de sentença, cabível de apelação, ou se deve ser combatida por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não possui natureza de sentença, pois não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, conforme o art. 203, § 1º, do CPC. 4. A decisão, ao julgar parcialmente o mérito, é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 356, § 5º, do CPC. 5. A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe erro escusável. 6. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “1. A decisão que julga parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 356 do CPC, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do § 5º do mesmo artigo. 2. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 356, § 5º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001683-89.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, julgado em 03/04/2024; TRF 3ª Região, Primeira Turma, AP 5020078-51.2021.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 29/09/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017299-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 24/02/2025) (grifos nossos) No caso concreto, verifico que a parte interpôs recurso de apelação contra a decisão de ID 318122168, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 318122161. Ocorre que o pronunciamento judicial impugnado possui inequívoca natureza interlocutória, uma vez que não promoveu a extinção integral do processo, limitando-se a excluir uma das rés do polo passivo e a reconhecer a incompetência do juízo para processamento da demanda. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor. Retifique-se a autuação para excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo dos autos. Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual na Cidade de São Paulo/SP. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o determinado mais acima e remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Int. Cumpra-se. Esta decisão servirá de ofício, mandado e de razões recursais em caso de conflito de competência.” Nessas hipóteses, o Código de Processo Civil é expresso ao prever o agravo de instrumento como recurso cabível. Desse modo, a interposição de apelação revela equívoco manifesto na escolha da via recursal adequada, configurando erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. RENATO BECHO Desembargador Federal
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008969-92.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ADILSON ORTIZ SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE ILIDIA DO NASCIMENTO SILVA - SP418693-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSON ORTIZ SANCHES (ID 318122170) em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que, nos autos da ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de ressarcimento ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e, por consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo/SP. Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de quitação de seu contrato de financiamento habitacional, com a consequente devolução das parcelas pagas desde a data de sua invalidez, que alega ser decorrente de Neoplasia Maligna no Encéfalo (CID C71). Fundamenta seu pleito na cobertura securitária por invalidez permanente (MIP), contratada acessoriamente ao mútuo. Após as contestações da CEF e da Caixa Seguradora S/A, que arguiram, em suma, a ilegitimidade passiva da CEF, a incompetência da Justiça Federal, a prescrição da pretensão e a ausência de prova da invalidez total e permanente, foi determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial (ID 318122142) concluiu que o autor é portador de incapacidade laborativa total e permanente desde 2011, decorrente das sequelas da doença. A decisão recorrida (ID 318122161), contudo, entendeu que, por se tratar de apólice de seguro privada - "ramo 68" -, sem comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo, o que afasta a competência da Justiça Federal, com base no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996). Adicionalmente, ao analisar pedido de tutela de urgência, o Juízo a quo consignou que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em 2011 e a comunicação do sinistro, comprovadamente, apenas em 2018. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram estes conhecidos e não providos. Em suas razões de apelação (ID 318122170), o autor sustenta, em síntese, que a CEF deve ser mantida no polo passivo, pois o contrato, firmado em 28/10/2009, prevê expressamente sua atuação como intermediária e gestora do seguro; que o Juízo errou ao considerar a comunicação do sinistro em 2018, pois teria havido comunicação em agosto de 2012 (conforme documento (ID 318122026), o que suspenderia o prazo prescricional. Subsidiariamente, defende a não fluência do prazo prescricional em razão de sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão para manter a CEF no polo passivo, fixar a competência da Justiça Federal e afastar a prescrição, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais. A CEF e a Caixa Seguradora S/A apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, reforçando a tese de ilegitimidade da CEF, incompetência da Justiça Federal e a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Da interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento – configuração de erro grosseiro O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, as espécies de pronunciamentos judiciais e os recursos cabíveis em face de cada um deles. Dispõe o art. 203: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Da leitura do dispositivo, verifica-se que a sentença se caracteriza por extinguir a fase cognitiva do procedimento ou a execução, ao passo que a decisão interlocutória corresponde ao pronunciamento judicial de conteúdo decisório que não põe fim ao processo. Nessa linha, o próprio Código de Processo Civil prevê, expressamente, a hipótese de decisão que resolve apenas parcela da controvérsia, sem extinguir integralmente o feito, estabelecendo que o recurso cabível, nesse caso, é o agravo de instrumento. Confira-se: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Assim, quando o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo em sua integralidade, a insurgência deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento, e não por apelação. A interposição de apelação em hipótese na qual o recurso cabível é o agravo de instrumento configura erro grosseiro, por se tratar de equívoco objetivamente identificável a partir da própria sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Importante consignar, ainda, que não há como declarar a fungibilidade entre os recursos de apelação e o de agravo de instrumento, visto que trazem procedimentos diametralmente diferentes, tais como a remessa do processo principal para apreciação do Tribunal, no caso da apelação, e na formação de instrumento baseado no processo principal, que permanece na primeira instância com o seu consequente prosseguimento, no caso do agravo de instrumento. No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta C. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e extinguiu o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de declinar da competência para o Juizado Especial Federal. 2. A decisão determinou o prosseguimento do feito em relação à Caixa Econômica Federal perante o Juizado Especial Federal. A parte autora interpôs apelação contra esse pronunciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de uma das rés e declina da competência, sem extinguir integralmente o processo, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) verificar se é cabível apelação contra tal decisão ou se a interposição do recurso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 203 e 354 do CPC, sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. A decisão interlocutória é o pronunciamento de natureza decisória que não se enquadra nesse conceito. 5. A decisão recorrida extinguiu o processo apenas em relação à seguradora e determinou o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Federal quanto à Caixa Econômica Federal. Não houve extinção total do processo. 6. O art. 354, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão que resolve parcela do processo é impugnável por agravo de instrumento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exclusão de litisconsorte do polo passivo, com prosseguimento do feito quanto aos demais, configura decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp 936.622/MG; AgInt no AREsp 1.150.852/SP). 8. No mesmo sentido, precedentes desta Corte reconhecem que a interposição de apelação contra decisão que exclui parte do polo passivo e declina da competência configura erro grosseiro, impondo o não conhecimento do recurso (TRF 3ª Região, ApCiv 0002015-57.2017.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv 5000131-13.2019.4.03.6107). 9. Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de uma das partes e determina o prosseguimento do feito quanto às demais possui natureza de decisão interlocutória. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente o processo, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, quando inexistente dúvida objetiva, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 203, §§ 1º e 2º; CPC, art. 354, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2019, DJe 19/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.150.852/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, DJe 11/09/2018; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0002015-57.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2025, DJEN 21/03/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000131-13.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 01/02/2024, DJEN 06/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000238-44.2025.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os recorrentes sustentam a legitimidade da CEF no polo passivo da demanda, bem como alegam questões relativas à revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, à improcedência da demanda em relação a dois dos apelantes e à responsabilização da CEF por reparos no imóvel objeto do contrato de seguro habitacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a decisão que exclui a CEF do polo passivo e declara a incompetência da Justiça Federal possui natureza de sentença ou decisão interlocutória; (ii) analisar se a interposição de apelação contra essa decisão é admissível ou constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva da CEF e declina da competência não extingue o processo, possuindo natureza de decisão interlocutória. O recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida justificável quanto ao recurso cabível. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de parte e declara a incompetência para julgamento do feito possui natureza de decisão interlocutória. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, em tal contexto, constitui erro grosseiro, inaplicável ao princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, 354, parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002015-57.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 21/03/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002216-75.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000520-43.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinou sua exclusão do polo passivo da ação e remeteu os autos à Justiça Estadual. O juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão que reconhece a ilegitimidade de parte e determina a remessa dos autos à Justiça competente, sem extinguir o feito em relação aos demais réus. III. Razões de decidir A decisão que exclui litisconsorte do polo passivo da demanda sem extinguir o processo não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º), sendo cabível, portanto, agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC). A interposição de apelação, nesse contexto, constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O entendimento consolidado no TRF da 3ª Região é no sentido da inadmissibilidade de apelação contra decisão interlocutória dessa natureza. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece a ilegitimidade de parte e determina sua exclusão do polo passivo, com remessa dos autos à Justiça competente, sem extinguir integralmente o feito, tem natureza interlocutória. 2. É incabível apelação contra tal decisão, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. 3. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 485, VI; 1.009; 1.015, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000324-60.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio, j. 31.01.2020; TRF3, ApCiv 5001809-37.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 23.04.2024; (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012254-88.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) (grifos nossos) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra decisão que extinguiu o feito em relação a apenas um dos contratos, determinando a retificação do valor da causa e a citação da parte ré em relação aos demais contratos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida possui natureza de sentença, cabível de apelação, ou se deve ser combatida por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não possui natureza de sentença, pois não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, conforme o art. 203, § 1º, do CPC. 4. A decisão, ao julgar parcialmente o mérito, é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 356, § 5º, do CPC. 5. A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe erro escusável. 6. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “1. A decisão que julga parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 356 do CPC, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do § 5º do mesmo artigo. 2. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 356, § 5º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001683-89.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, julgado em 03/04/2024; TRF 3ª Região, Primeira Turma, AP 5020078-51.2021.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 29/09/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017299-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 24/02/2025) (grifos nossos) No caso concreto, verifico que a parte interpôs recurso de apelação contra a decisão de ID 318122168, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 318122161. Ocorre que o pronunciamento judicial impugnado possui inequívoca natureza interlocutória, uma vez que não promoveu a extinção integral do processo, limitando-se a excluir uma das rés do polo passivo e a reconhecer a incompetência do juízo para processamento da demanda. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor. Retifique-se a autuação para excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo dos autos. Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual na Cidade de São Paulo/SP. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o determinado mais acima e remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Int. Cumpra-se. Esta decisão servirá de ofício, mandado e de razões recursais em caso de conflito de competência.” Nessas hipóteses, o Código de Processo Civil é expresso ao prever o agravo de instrumento como recurso cabível. Desse modo, a interposição de apelação revela equívoco manifesto na escolha da via recursal adequada, configurando erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. RENATO BECHO Desembargador Federal