5008969-14.2024.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008969-14.2024.8.21.0002/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a autora impugna dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, alegando não tê-los contratado e apontando divergência nas assinaturas. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos ( evento 4, DESPADEC1 ), posteriormente confirmada pelo INSS, que informou a suspensão das consignações por iniciativa do banco ( evento 12, RESPOSTA1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 14, CONT2 ), seguida de réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). Diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica ( evento 39, DESPADEC1 ), nomeando-se o perito Eliseu Edson Carlin , que aceitou o encargo ( evento 47, PET1 ) e agendou coleta remota dos padrões caligráficos da autora para 29/05/2026 ( evento 54, PET1 ). A ré, por sua vez, impugnou o método de coleta remota, requerendo coleta presencial ou sob supervisão da secretaria do juízo ( evento 63, PET1 ). Após a coleta, a Defensoria Pública informou o envio do material ao perito ( evento 64, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. A definição da metodologia de coleta insere-se na esfera técnica do perito, que organizou o procedimento e forneceu orientações para sua realização ( evento 54, PET1 ). Além disso, a coleta já foi efetivada e o material encaminhado ao expert ( evento 64, PET1 ), restando prejudicada a insurgência da ré. Eventuais dúvidas quanto à suficiência ou adequação do material deverão ser apreciadas à luz do laudo pericial, cabendo ao perito indicar eventual limitação técnica, facultando-se às partes manifestação após sua apresentação. Assim, i ndefiro a impugnação apresentada pela ré no evento 63, PET1 . Considerando o informado no evento 64, PET1 , intime-se o perito Eliseu Edson Carlin para confirmar o recebimento do material e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da confirmação do recebimento do material, na forma do evento 39, DESPADEC1 . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimação eletrônica. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008969-14.2024.8.21.0002/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a autora impugna dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, alegando não tê-los contratado e apontando divergência nas assinaturas. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos ( evento 4, DESPADEC1 ), posteriormente confirmada pelo INSS, que informou a suspensão das consignações por iniciativa do banco ( evento 12, RESPOSTA1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 14, CONT2 ), seguida de réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). Diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica ( evento 39, DESPADEC1 ), nomeando-se o perito Eliseu Edson Carlin , que aceitou o encargo ( evento 47, PET1 ) e agendou coleta remota dos padrões caligráficos da autora para 29/05/2026 ( evento 54, PET1 ). A ré, por sua vez, impugnou o método de coleta remota, requerendo coleta presencial ou sob supervisão da secretaria do juízo ( evento 63, PET1 ). Após a coleta, a Defensoria Pública informou o envio do material ao perito ( evento 64, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. A definição da metodologia de coleta insere-se na esfera técnica do perito, que organizou o procedimento e forneceu orientações para sua realização ( evento 54, PET1 ). Além disso, a coleta já foi efetivada e o material encaminhado ao expert ( evento 64, PET1 ), restando prejudicada a insurgência da ré. Eventuais dúvidas quanto à suficiência ou adequação do material deverão ser apreciadas à luz do laudo pericial, cabendo ao perito indicar eventual limitação técnica, facultando-se às partes manifestação após sua apresentação. Assim, i ndefiro a impugnação apresentada pela ré no evento 63, PET1 . Considerando o informado no evento 64, PET1 , intime-se o perito Eliseu Edson Carlin para confirmar o recebimento do material e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da confirmação do recebimento do material, na forma do evento 39, DESPADEC1 . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimação eletrônica. Diligências legais.