Detalhe do processo

5008966-76.2024.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008966-76.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIMAS SILVA FERRAZ CPF: 048.085.506-44 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Dimas Silva Ferraz. A prova pericial foi produzida, com juntada do laudo no ID 10679387167. A parte ré manifestou concordância com a prova técnica no ID 10694134828, assim como a parte autora no ID 10592477781. É o relatório. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a prova técnica foi produzida em conformidade com os requisitos legais e processuais aplicáveis, observando-se as disposições do CPC. O perito apresentou fundamentação clara, objetiva e tecnicamente adequada, respondeu de forma suficiente aos quesitos formulados, bem como utilizou metodologia compatível com a natureza da controvérsia, não se constatando vício, omissão ou inconsistência capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade da conclusão pericial. Ante o exposto, homologa-se o laudo pericial. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIMAS SILVA FERRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOACYR FIALHO AGUIAR

OAB: 107694/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008966-76.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIMAS SILVA FERRAZ CPF: 048.085.506-44 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Dimas Silva Ferraz. A prova pericial foi produzida, com juntada do laudo no ID 10679387167. A parte ré manifestou concordância com a prova técnica no ID 10694134828, assim como a parte autora no ID 10592477781. É o relatório. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a prova técnica foi produzida em conformidade com os requisitos legais e processuais aplicáveis, observando-se as disposições do CPC. O perito apresentou fundamentação clara, objetiva e tecnicamente adequada, respondeu de forma suficiente aos quesitos formulados, bem como utilizou metodologia compatível com a natureza da controvérsia, não se constatando vício, omissão ou inconsistência capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade da conclusão pericial. Ante o exposto, homologa-se o laudo pericial. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova