5008963-55.2026.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008963-55.2026.8.21.0028/RS AUTOR : LEANDRO DA SILVA BERTONCELLO ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da perda de uma chance com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LEANDRO DA SILVA BERTONCELLO em face de BANCO BMG S.A. . Alega que mantinha um consórcio junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., cuja carta de crédito no valor de R$ 448.875,00 foi devidamente contemplada em 11 de dezembro de 2023. Argumenta que, no momento de confirmar e usufruir da referida contemplação, foi impedido de obter a liberação dos recursos em razão de uma restrição de crédito apontada em seu nome. Ao realizar pesquisa detalhada perante os órgãos competentes, constatou que a restrição decorre exclusivamente de um registro efetuado pela instituição financeira ré junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), apontando uma dívida vencida e registrada em prejuízo no montante de R$ 22.319,29, sob o título de crédito rotativo vinculado a cartão de crédito consignado. Sustenta que jamais contratou o referido cartão de crédito ou qualquer serviço que justificasse tal lançamento financeiro. Para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, colacionou aos autos cópia de laudo pericial grafotécnico realizado no bojo do processo de nº 5001333-24.2022.8.21.0145, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos/RS. De acordo com o referido trabalho técnico pericial, as assinaturas constantes na cédula de crédito bancário que fundamentava a suposta contratação junto ao banco réu não provieram do punho do autor, configurando fraude grosseira em sua assinatura. Diante disso, alegando que o apontamento indevido obstou a obtenção do vultoso crédito do consórcio e violou seus direitos de personalidade, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de que o banco réu proceda à imediata baixa ou à suspensão do registro restritivo sob o valor de R$ 22.319,29 junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária. DECIDO O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora merece acolhimento, visto que preenche integralmente os requisitos legais exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio dos documentos que instruem a petição inicial. O demandante logrou comprovar que a origem da restrição creditícia mantida pelo réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) está associada a uma suposta "Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG 47960797", conforme apontado no relatório financeiro do Banco Central do Brasil ( evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8 ). No entanto, a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude na contratação está amparada no laudo pericial grafotécnico elaborado nos autos do processo de nº 5001333-24.2022.8.21.0145, da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos/RS ( evento 1, ANEXO6 , Páginas 14 a 28). O referido estudo pericial concluiu, após análise dos elementos individualizadores da escrita, que a assinatura constante no documento de cobrança não proveio do punho do autor. A utilização da prova emprestada é plenamente autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, respeitado o contraditório. No caso em apreço, a existência de um laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial em outra demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico impugnado confere verossimilhança às alegações do autor, indicando que a cobrança perpetrada pela instituição financeira ré é ilegítima. Ademais, vigora no sistema consumerista a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cabia ao banco réu cercar-se das cautelas necessárias para evitar a contratação fraudulenta por falsários, não podendo o consumidor arcar com os prejuízos de falha na prestação do serviço de segurança da atividade bancária. Desse modo, resta evidenciada a plausibilidade da tese de inexistência do débito e, consequentemente, da ilegalidade do registro restritivo. O perigo de dano também restou demonstrado. O autor comprovou que a manutenção da inscrição restritiva no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) inviabilizou a liberação de uma carta de crédito de consórcio contemplada no valor de R$ 448.875,00, gerando a perda de oportunidade real de aquisição patrimonial e forçando-o a desistir do grupo de consórcio. Cumpre assinalar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se limita a um mero cadastro de controle interno das instituições financeiras, mas atua como um verdadeiro banco de dados de proteção ao crédito de consulta comum por todo o mercado financeiro. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida no SCR equivale a uma restrição ao crédito convencional, gerando efeitos nocivos à imagem do consumidor e impedindo-o de realizar contratações financeiras e negócios comerciais ordinários. A permanência desse apontamento de dívida vencida e em prejuízo no valor de R$ 22.319,29 ( evento 1, OUT8 ) continua a produzir efeitos diários sobre o perfil de crédito do autor, que se vê privado de exercer plenamente sua capacidade financeira no mercado e de obter novos financiamentos. Portanto, a urgência no cancelamento provisório da restrição impõe-se como medida de salvaguarda dos direitos da personalidade e do patrimônio do requerente. Verifica-se, de igual modo, o cumprimento do requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de exclusão ou suspensão temporária do registro restritivo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não acarreta qualquer prejuízo definitivo à instituição financeira ré. Acaso se demonstre, no decorrer do processo, a regularidade da contratação e a higidez do débito discutido, as partes retornarão ao estado anterior, permitindo ao credor restabelecer a cobrança e os apontamentos restritivos por todos os meios legais disponíveis. Por outro lado, de modo a assegurar o cumprimento imediato e eficaz da obrigação de fazer imposta, faz-se necessária a fixação de astreintes, com base nas disposições dos artigos 536, parágrafo primeiro, e 537 do Código de Processo Civil. A imposição de multa diária visa coagir o devedor ao adimplemento da obrigação específica, devendo ser arbitrada em patamar suficiente para desestimular eventual inércia da instituição bancária, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante do porte econômico da parte ré e da necessidade de pronta resolução da pendência, fixa-se a multa diária em R$ 1.000,00, limitada provisoriamente ao teto de R$ 20.000,00, montante que se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. Para que a multa diária seja exigível, a intimação da parte ré sobre a concessão da presente medida de urgência deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em consonância com o artigo 246 do Código de Processo Civil e com as diretrizes da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, respeitando-se as balizas estabelecidas pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. CÔMPUTO DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, INDEFERIU O CÔMPUTO DA MULTA COMINATÓRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MANTEVE O VALOR DAS ASTREINTES ESTABELECIDO NA ORIGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ PARA O CÔMPUTO DA MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO SATISFAZ A EXIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ, POIS GARANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO COMANDO JUDICIAL, DISPENSANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL .2. VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO INEQUÍVOCO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A CIÊNCIA DA PARTE RÉ, O CÔMPUTO DA PENALIDADE ANTERIORMENTE FIXADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.3. O VALOR DAS ASTREINTES FIXADO NA ORIGEM — R$ 100,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 5.000,00 — É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, POIS PENALIZA A RECALCITRÂNCIA SEM CONVERTER A MULTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O CÔMPUTO DA MULTA COMINATÓRIA PELO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO, MANTENDO O VALOR DAS ASTREINTES FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, DISPENSANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA PELA SÚMULA 410 DO STJ . ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 537, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 410 ; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50218259420268217000, 18ª CÂMARA CÍVEL, REL. LEANDRO RAUL KLIPPEL, J. 30-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50284998820268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-06-2026) grifei Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por LEANDRO DA SILVA BERTONCELLO para o fim de determinar ao BANCO BMG S.A. que: a) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à suspensão provisória ou baixa do registro restritivo em nome do autor relativo à operação de crédito rotativo de cartão de crédito consignado no valor de R$ 22.319,29 (vinte e dois mil, trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), lançado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); b) abstenha-se de efetuar novos lançamentos de cobrança ou restrições creditícias vinculadas ao contrato objeto desta lide, até o julgamento final do mérito do processo. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer descrita no item "a", fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual readequação ou imposição de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. A intimação da instituição financeira ré para ciência desta decisão e cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da lei. Agendada a intimação eletrônica das partes e citação do demandado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO DA SILVA BERTONCELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
OAB: 26135/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008963-55.2026.8.21.0028/RS AUTOR : LEANDRO DA SILVA BERTONCELLO ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da perda de uma chance com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LEANDRO DA SILVA BERTONCELLO em face de BANCO BMG S.A. . Alega que mantinha um consórcio junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., cuja carta de crédito no valor de R$ 448.875,00 foi devidamente contemplada em 11 de dezembro de 2023. Argumenta que, no momento de confirmar e usufruir da referida contemplação, foi impedido de obter a liberação dos recursos em razão de uma restrição de crédito apontada em seu nome. Ao realizar pesquisa detalhada perante os órgãos competentes, constatou que a restrição decorre exclusivamente de um registro efetuado pela instituição financeira ré junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), apontando uma dívida vencida e registrada em prejuízo no montante de R$ 22.319,29, sob o título de crédito rotativo vinculado a cartão de crédito consignado. Sustenta que jamais contratou o referido cartão de crédito ou qualquer serviço que justificasse tal lançamento financeiro. Para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, colacionou aos autos cópia de laudo pericial grafotécnico realizado no bojo do processo de nº 5001333-24.2022.8.21.0145, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos/RS. De acordo com o referido trabalho técnico pericial, as assinaturas constantes na cédula de crédito bancário que fundamentava a suposta contratação junto ao banco réu não provieram do punho do autor, configurando fraude grosseira em sua assinatura. Diante disso, alegando que o apontamento indevido obstou a obtenção do vultoso crédito do consórcio e violou seus direitos de personalidade, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de que o banco réu proceda à imediata baixa ou à suspensão do registro restritivo sob o valor de R$ 22.319,29 junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária. DECIDO O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora merece acolhimento, visto que preenche integralmente os requisitos legais exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio dos documentos que instruem a petição inicial. O demandante logrou comprovar que a origem da restrição creditícia mantida pelo réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) está associada a uma suposta "Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG 47960797", conforme apontado no relatório financeiro do Banco Central do Brasil ( evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8 ). No entanto, a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude na contratação está amparada no laudo pericial grafotécnico elaborado nos autos do processo de nº 5001333-24.2022.8.21.0145, da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos/RS ( evento 1, ANEXO6 , Páginas 14 a 28). O referido estudo pericial concluiu, após análise dos elementos individualizadores da escrita, que a assinatura constante no documento de cobrança não proveio do punho do autor. A utilização da prova emprestada é plenamente autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, respeitado o contraditório. No caso em apreço, a existência de um laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial em outra demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico impugnado confere verossimilhança às alegações do autor, indicando que a cobrança perpetrada pela instituição financeira ré é ilegítima. Ademais, vigora no sistema consumerista a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cabia ao banco réu cercar-se das cautelas necessárias para evitar a contratação fraudulenta por falsários, não podendo o consumidor arcar com os prejuízos de falha na prestação do serviço de segurança da atividade bancária. Desse modo, resta evidenciada a plausibilidade da tese de inexistência do débito e, consequentemente, da ilegalidade do registro restritivo. O perigo de dano também restou demonstrado. O autor comprovou que a manutenção da inscrição restritiva no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) inviabilizou a liberação de uma carta de crédito de consórcio contemplada no valor de R$ 448.875,00, gerando a perda de oportunidade real de aquisição patrimonial e forçando-o a desistir do grupo de consórcio. Cumpre assinalar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se limita a um mero cadastro de controle interno das instituições financeiras, mas atua como um verdadeiro banco de dados de proteção ao crédito de consulta comum por todo o mercado financeiro. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida no SCR equivale a uma restrição ao crédito convencional, gerando efeitos nocivos à imagem do consumidor e impedindo-o de realizar contratações financeiras e negócios comerciais ordinários. A permanência desse apontamento de dívida vencida e em prejuízo no valor de R$ 22.319,29 ( evento 1, OUT8 ) continua a produzir efeitos diários sobre o perfil de crédito do autor, que se vê privado de exercer plenamente sua capacidade financeira no mercado e de obter novos financiamentos. Portanto, a urgência no cancelamento provisório da restrição impõe-se como medida de salvaguarda dos direitos da personalidade e do patrimônio do requerente. Verifica-se, de igual modo, o cumprimento do requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de exclusão ou suspensão temporária do registro restritivo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não acarreta qualquer prejuízo definitivo à instituição financeira ré. Acaso se demonstre, no decorrer do processo, a regularidade da contratação e a higidez do débito discutido, as partes retornarão ao estado anterior, permitindo ao credor restabelecer a cobrança e os apontamentos restritivos por todos os meios legais disponíveis. Por outro lado, de modo a assegurar o cumprimento imediato e eficaz da obrigação de fazer imposta, faz-se necessária a fixação de astreintes, com base nas disposições dos artigos 536, parágrafo primeiro, e 537 do Código de Processo Civil. A imposição de multa diária visa coagir o devedor ao adimplemento da obrigação específica, devendo ser arbitrada em patamar suficiente para desestimular eventual inércia da instituição bancária, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante do porte econômico da parte ré e da necessidade de pronta resolução da pendência, fixa-se a multa diária em R$ 1.000,00, limitada provisoriamente ao teto de R$ 20.000,00, montante que se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. Para que a multa diária seja exigível, a intimação da parte ré sobre a concessão da presente medida de urgência deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em consonância com o artigo 246 do Código de Processo Civil e com as diretrizes da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, respeitando-se as balizas estabelecidas pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. CÔMPUTO DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, INDEFERIU O CÔMPUTO DA MULTA COMINATÓRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MANTEVE O VALOR DAS ASTREINTES ESTABELECIDO NA ORIGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ PARA O CÔMPUTO DA MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO SATISFAZ A EXIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ, POIS GARANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO COMANDO JUDICIAL, DISPENSANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL .2. VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO INEQUÍVOCO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A CIÊNCIA DA PARTE RÉ, O CÔMPUTO DA PENALIDADE ANTERIORMENTE FIXADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.3. O VALOR DAS ASTREINTES FIXADO NA ORIGEM — R$ 100,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 5.000,00 — É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, POIS PENALIZA A RECALCITRÂNCIA SEM CONVERTER A MULTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O CÔMPUTO DA MULTA COMINATÓRIA PELO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO, MANTENDO O VALOR DAS ASTREINTES FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, DISPENSANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA PELA SÚMULA 410 DO STJ . ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 537, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 410 ; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50218259420268217000, 18ª CÂMARA CÍVEL, REL. LEANDRO RAUL KLIPPEL, J. 30-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50284998820268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-06-2026) grifei Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por LEANDRO DA SILVA BERTONCELLO para o fim de determinar ao BANCO BMG S.A. que: a) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à suspensão provisória ou baixa do registro restritivo em nome do autor relativo à operação de crédito rotativo de cartão de crédito consignado no valor de R$ 22.319,29 (vinte e dois mil, trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), lançado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); b) abstenha-se de efetuar novos lançamentos de cobrança ou restrições creditícias vinculadas ao contrato objeto desta lide, até o julgamento final do mérito do processo. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer descrita no item "a", fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual readequação ou imposição de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. A intimação da instituição financeira ré para ciência desta decisão e cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da lei. Agendada a intimação eletrônica das partes e citação do demandado