Detalhe do processo

5008949-48.2024.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008949-48.2024.8.21.0026/RS AUTOR : MARIA ELAINE QUOOS RUTSATZ ADVOGADO(A) : WILLIAM FREITAS (OAB RS113083) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB RS090006) ADVOGADO(A) : ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA (OAB RS037494) ADVOGADO(A) : THAIS LIMA CALDERARO (OAB RS098674) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO 1) O despacho do evento 69.1 determinou o sobrestamento do feito até trânsito em julgado do Agravo de Istrumento nº 5252474-92.2025.8.21.7000. 2) Ciente do trânsito em julgado do recurso, inclusive de seu provimento " para reduzir o valor dos honorários periciais, nos termos da fundamentação, ficando ressalvada a possibilidade de substituição do expert, caso não haja concordância com o montante fixado " ( processo 5252474-92.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ). A decisão entendeu adequada a " redução dos honorários periciais para o equivalente a 1 (um) salário mínimo para a perícia grafotécnica e 1 (um) salário mínimo para a perícia digital, totalizando 2 (dois) salários mínimos, valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da justa remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido ". À perita para dizer sobre a manutenção de seu interesse no encargo, observada a nova verba honorária fixada pelo Tribunal de Justiça. Desde já, caso mantido o interesse, intime-se o réu para depósito da quantia, no prazo adicional e imporrogável de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para agendamento da data para realização do ato. Realizado o agendamento, expeça-se alvará à perita, para levantamento de 50% dos honorários depositados, observada a conta informada no evento 35, PET1 . Com a data, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, por carta AR e, se negativa, por mandado, bem como, eletronicamente, os advogados de ambas as partes. A confecção do laudo pericial deverá ser realizada no prazo de 30 dias. Após, com a juntada do laudo, às partes e, não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, expeça-se alvará automatizado em favor da perita para levantamento dos honorários periciais, intimando-se-o eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA ELAINE QUOOS RUTSATZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM FREITAS

OAB: 113083/RS

THAIS LIMA CALDERARO

OAB: 98674/RS

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 39885A/RS

PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA

OAB: 90006/RS

ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA

OAB: 37494/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008949-48.2024.8.21.0026/RS AUTOR : MARIA ELAINE QUOOS RUTSATZ ADVOGADO(A) : WILLIAM FREITAS (OAB RS113083) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB RS090006) ADVOGADO(A) : ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA (OAB RS037494) ADVOGADO(A) : THAIS LIMA CALDERARO (OAB RS098674) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO 1) O despacho do evento 69.1 determinou o sobrestamento do feito até trânsito em julgado do Agravo de Istrumento nº 5252474-92.2025.8.21.7000. 2) Ciente do trânsito em julgado do recurso, inclusive de seu provimento " para reduzir o valor dos honorários periciais, nos termos da fundamentação, ficando ressalvada a possibilidade de substituição do expert, caso não haja concordância com o montante fixado " ( processo 5252474-92.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ). A decisão entendeu adequada a " redução dos honorários periciais para o equivalente a 1 (um) salário mínimo para a perícia grafotécnica e 1 (um) salário mínimo para a perícia digital, totalizando 2 (dois) salários mínimos, valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da justa remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido ". À perita para dizer sobre a manutenção de seu interesse no encargo, observada a nova verba honorária fixada pelo Tribunal de Justiça. Desde já, caso mantido o interesse, intime-se o réu para depósito da quantia, no prazo adicional e imporrogável de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para agendamento da data para realização do ato. Realizado o agendamento, expeça-se alvará à perita, para levantamento de 50% dos honorários depositados, observada a conta informada no evento 35, PET1 . Com a data, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, por carta AR e, se negativa, por mandado, bem como, eletronicamente, os advogados de ambas as partes. A confecção do laudo pericial deverá ser realizada no prazo de 30 dias. Após, com a juntada do laudo, às partes e, não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, expeça-se alvará automatizado em favor da perita para levantamento dos honorários periciais, intimando-se-o eletronicamente.