5008949-48.2024.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008949-48.2024.8.21.0026/RS AUTOR : MARIA ELAINE QUOOS RUTSATZ ADVOGADO(A) : WILLIAM FREITAS (OAB RS113083) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB RS090006) ADVOGADO(A) : ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA (OAB RS037494) ADVOGADO(A) : THAIS LIMA CALDERARO (OAB RS098674) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO 1) O despacho do evento 69.1 determinou o sobrestamento do feito até trânsito em julgado do Agravo de Istrumento nº 5252474-92.2025.8.21.7000. 2) Ciente do trânsito em julgado do recurso, inclusive de seu provimento " para reduzir o valor dos honorários periciais, nos termos da fundamentação, ficando ressalvada a possibilidade de substituição do expert, caso não haja concordância com o montante fixado " ( processo 5252474-92.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ). A decisão entendeu adequada a " redução dos honorários periciais para o equivalente a 1 (um) salário mínimo para a perícia grafotécnica e 1 (um) salário mínimo para a perícia digital, totalizando 2 (dois) salários mínimos, valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da justa remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido ". À perita para dizer sobre a manutenção de seu interesse no encargo, observada a nova verba honorária fixada pelo Tribunal de Justiça. Desde já, caso mantido o interesse, intime-se o réu para depósito da quantia, no prazo adicional e imporrogável de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para agendamento da data para realização do ato. Realizado o agendamento, expeça-se alvará à perita, para levantamento de 50% dos honorários depositados, observada a conta informada no evento 35, PET1 . Com a data, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, por carta AR e, se negativa, por mandado, bem como, eletronicamente, os advogados de ambas as partes. A confecção do laudo pericial deverá ser realizada no prazo de 30 dias. Após, com a juntada do laudo, às partes e, não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, expeça-se alvará automatizado em favor da perita para levantamento dos honorários periciais, intimando-se-o eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA ELAINE QUOOS RUTSATZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM FREITAS
OAB: 113083/RS
THAIS LIMA CALDERARO
OAB: 98674/RS
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 39885A/RS
PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA
OAB: 90006/RS
ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA
OAB: 37494/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008949-48.2024.8.21.0026/RS AUTOR : MARIA ELAINE QUOOS RUTSATZ ADVOGADO(A) : WILLIAM FREITAS (OAB RS113083) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB RS090006) ADVOGADO(A) : ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA (OAB RS037494) ADVOGADO(A) : THAIS LIMA CALDERARO (OAB RS098674) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO 1) O despacho do evento 69.1 determinou o sobrestamento do feito até trânsito em julgado do Agravo de Istrumento nº 5252474-92.2025.8.21.7000. 2) Ciente do trânsito em julgado do recurso, inclusive de seu provimento " para reduzir o valor dos honorários periciais, nos termos da fundamentação, ficando ressalvada a possibilidade de substituição do expert, caso não haja concordância com o montante fixado " ( processo 5252474-92.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ). A decisão entendeu adequada a " redução dos honorários periciais para o equivalente a 1 (um) salário mínimo para a perícia grafotécnica e 1 (um) salário mínimo para a perícia digital, totalizando 2 (dois) salários mínimos, valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da justa remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido ". À perita para dizer sobre a manutenção de seu interesse no encargo, observada a nova verba honorária fixada pelo Tribunal de Justiça. Desde já, caso mantido o interesse, intime-se o réu para depósito da quantia, no prazo adicional e imporrogável de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para agendamento da data para realização do ato. Realizado o agendamento, expeça-se alvará à perita, para levantamento de 50% dos honorários depositados, observada a conta informada no evento 35, PET1 . Com a data, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, por carta AR e, se negativa, por mandado, bem como, eletronicamente, os advogados de ambas as partes. A confecção do laudo pericial deverá ser realizada no prazo de 30 dias. Após, com a juntada do laudo, às partes e, não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, expeça-se alvará automatizado em favor da perita para levantamento dos honorários periciais, intimando-se-o eletronicamente.