Detalhe do processo

5008945-17.2018.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008945-17.2018.4.03.6182 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução. Sustenta a agravante, em síntese, a existência de nulidades dos autos de infração e dos processos administrativos, consistentes na ilegitimidade da NESTLÉ BRASIL LTDA no processo administrativo nº 8065/2015 e vícios referente ao preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do processo administrativo em discussão. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Nos termos do art. 6º, III, XIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. O art. 39, VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. As empresas que ofertam produtos aos consumidores são obrigadas a cumprir as obrigações definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 9.933/99, bem como aquelas exigidas por normas administrativas do CONMETRO e do INMETRO. Não se cogita, sob qualquer ótica, da ilegitimidade passiva da NESTLÉ BRASIL LTDA, uma vez que a empresa também tem responsabilidade pelas condições em que seu produto é ofertado, o que exige zelo nas condições de sua distribuição e acondicionamento até ser adquirido pelos destinatários finais, ainda que estes procedimentos sejam efetuados por outras empresas. A responsabilidade se reforça notadamente ao se constatar que tais atividades são exercidas por pessoas jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico, como a NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ou a DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA, sendo praticamente irrelevante que atuem com inscrição própria no CNPJ. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados por aquele código. Nos termos do art. 7º, art. 370, caput e parágrafo único, art. 464, caput e § 1º, I e II do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como, e, no entanto, avaliar a pertinência do pedido de realização da prova requerida. Neste contexto, o juiz tem o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que pode incluir, como no caso dos autos, o pedido de prova pericial, quando, entre outras hipóteses, for desnecessária sua produção em vista de outras provas constantes nos autos. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a apelada com as perícias realizadas no âmbito de regular processo administrativo tendo a seu favor a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Neste diapasão, nos termos do art. 373, II do CPC e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos locais de armazenamento do produto administrados pela parte Ré. A parte apelante não comprova a apresentação de requerimento administrativo neste sentido, tampouco o silêncio ou a recusa ao acesso pela parte Ré. Documentos de produção unilateral pela parte apelante não são suficientes para comprovar a alegada negativa de acesso. Não suficiente, o termo de coleta é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, que atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante, quando este acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Tampouco há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando os fatos em comento, adequação do peso de produtos às informações contidas na embalagem, não envolvem grande complexidade e, sobretudo, quando a embargante foi devidamente notificada dos procedimentos realizados pelo executante e teve a oportunidade de acompanhá-los presencialmente. Destaca-se que a averiguação in loco dos procedimentos realizados representa a oportunidade ideal para o pleno exercício da defesa pela empresa fiscalizada, enquanto sua eventual ausência denota desinteresse ou negligência, dificultando ou enfraquecendo sobremaneira suas posteriores alegações na esfera administrativa ou judicial. O mesmo se pode dizer da eventual opção de abdicar da interposição de recurso na esfera administrativa que, caso exaurida, não raro, dispensariam ou diminuiriam as controvérsias judiciais. De todo precária, por outro lado, a alegação de que a perícia deveria ser realizada no momento da fabricação do produto, uma vez que a função precípua da fiscalização realizada pela executante envolve a proteção de consumidores que não se dirigem às fábricas da empresa para adquirir seus produtos, sendo, antes sim, o último elo de sua cadeia de produção e distribuição. Despiciendo destacar que a empresa tem escala, condições econômicas e jurídicas para zelar pela qualidade da escolha de seus fornecedores parceiros e ainda proteger a qualidade de seus produtos até os destinatários finais. É seu dever precaver-se e antecipar-se a eventuais perdas de volume de transporte e acondicionamento, o que não parece ser o caso de nenhum dos produtos discutidos nos presentes autos, considerando suas características e embalagens. As multas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 9º da Lei 9.933/99, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Não suficiente, a reincidência contumaz da empresa, além de representar circunstância agravante nos termos do art. 9º, § 2º, I da Lei 9.933/99 e afastar a alegação de que foram adotadas medidas para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo prevista no art. 9º, § 3º, II da Lei 9.933/99, pode indicar uma estratégia de internalização dos custos envolvidos com as multas aplicadas e mesmo processos judiciais, colocando em xeque toda a argumentação calcada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou aquela que aponta disparidade de critérios adotados pelo órgão fiscalizador em diferentes lugares ou ocasiões. Ao invés de readequar suas práticas, não é absurdo supor que a manutenção de sua conduta ilícita em larga escala possa representar uma vantagem econômica para a empresa. Pelo mesmo motivo, sua gigantesca escala de atuação, não há que se falar em tolerância ao que empresa considera como desvio insignificante em relação aos padrões de pesos e medidas previstos pela Portaria Inmetro 248, de 17 de julho de 2008. Caso houvesse efetiva preocupação com o prejuízo causado pelas penalidades administrativas, é seguro supor que a empresa zelaria para que os desvios insignificantes representassem benefício, e não prejuízo aos consumidores. Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativos editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. O dispositivo não faz menção à penalidade a ser aplicada em respeito ao exercício do direito de defesa do autuado, nos termos do art. 13 da Resolução 8/2006 do CONMETRO, rito necessário ao julgamento de sua pertinência pela autoridade administrativa antes da efetiva aplicação da penalidade cominada, nos termos do art. 19 e 20 da mesma resolução, garantido o recurso administrativo endereçado à autoridade superior.Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". Por este motivo não é imprescindível que o auto de infração aponte minuciosamente todas as informações dos produtos fiscalizados, tais como data de fabricação, lote, entre outros, desde que o dado essencial, no caso a inadequação do peso dos produtos em relação à informação contida na embalagem, esteja bem discriminada. Da mesma forma a motivação do ato não apresenta maior complexidade, e nem é desejável que seja feita de modo prolixo, redundante ou obscuro. Não há prova de qualquer mácula relativa à motivação nos pareceres que embasaram as decisões administrativas que homologaram os autos de infração nos processos administrativos em comento, observados os critérios exigidos pelo art. 50 da Lei 9.784/99. A empresa não logrou comprovar a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração que prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado ou que impliquem em cerceamento de defesa, nos termos do art. 11 e 12 da Resolução 08/2006 do Conmetro. Por todo o exposto, não se identifica qualquer nulidade que justifique a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF art. 53 da Lei 9.784/99. Neste sentido vem decidindo a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não obstante, o termo de coleta - que encerra ato administrativo dotado de todos os atributos ínsitos a atos dessa natureza, como a presunção de legitimidade -, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante que acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Entrementes, se os produtos necessitam de suposto tratamento diferenciado para o exame, isso também deve ser objeto de cautela por parte da apelante em relação ao transporte das mercadorias até o ponto de venda e no próprio ponto de venda, onde ocorre a aquisição pelo consumidor final. Em outros termos, as coletas efetuadas pelos agentes da apelada representam fielmente as condições em que os consumidores finais adquirem os produtos. Diante disso, vê-se que, além de a alegação de fato oposta pela apelante não ser totalmente verdadeira, ela não trouxe elementos de prova capazes de macular a presunção de legitimidade do ato administrativo arrostado”. (TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DATA: 13/02/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. Por outro lado, a apelante alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Ocorre que a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. Inclusive, tendo a apelante participado da perícia, foi-lhe possibilitado aferir o estado de conservação dos produtos periciados. No entanto, não foi apontado concretamente qualquer erro no procedimento adotado, bem como no estado das mercadorias. 4. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 5. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 6. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 7. Por fim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas ora aplicadas, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta. 8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 2. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 3. O embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. 4. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 5. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 6. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 01/03/2023) AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade..." . 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2022) “AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - A questão relativa à injustificada disparidade entre os critérios de aplicação da multa não foi apresentada no recurso de apelação, não sendo discutida na decisão agravada, de forma que, por se tratar de inovação recursal, não é passível de apreciação. - Acrescento, quanto ao ponto relativo à ausência de regulamento para aplicação da multa (descumprimento do art. 9º-A da Lei 9.933/99 ), que é imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...)", de forma que, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. - A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar, portanto, em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. - Quanto ao mais, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Pelo exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Acrescente-se que a terceirização de uma etapa da produção não exime a agravante de responder pelas eventuais irregularidades do produto, à luz do art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos existentes no processo administrativo indicam que a marca “Nestlé” consta expressamente e em destaque nas embalagens, atraindo a responsabilidade da Nestlé Brasil Ltda, pelos produtos fabricados por empresas que estão vinculadas ao mesmo grupo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO AOS PRODUTOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. 2. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo. Trata-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 4. À embargante é garantido acesso ao produto fiscalizado por ocasião da perícia, momento em que pode formular seus questionamentos acerca do estado de conservação do produto. Não há qualquer ilegalidade na necessidade de agendamento prévio, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados. 5. Destaque-se ainda que a alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Válida a autuação sofrida pela embargante em referidos procedimentos administrativos, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99. 7. Quanto à penalidade aplicada, não há na legislação norma a preconizar a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n. 9.933/99, condicionando a aplicação da multa à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, tendo atuado nos estritos termos da lei, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Compete ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010434-79.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 11/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos por empresa autuada pelo INMETRO em razão de divergência entre o peso efetivo de produtos pré-medidos e aquele indicado na embalagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial requerida pela apelante caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se a empresa apelante é parte legítima para responder pela infração administrativa relacionada à divergência de peso do produto; (iii) se há ilegalidade ou desproporcionalidade na multa administrativa aplicada pelo INMETRO. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém poderes para indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo possível o indeferimento de prova pericial quando desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, conforme art. 464, §1º, II, do CPC. A realização de perícia em produtos coletados na fábrica, pertencentes a lotes distintos daqueles analisados pelo INMETRO nos pontos de venda, não possui aptidão para infirmar o resultado da fiscalização administrativa, razão pela qual seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.933/1999, todos os integrantes da cadeia de circulação de produtos são solidariamente responsáveis pela observância das normas metrológicas, não sendo afastada a legitimidade passiva da empresa pelo fato de o envase ter sido realizado por outra pessoa jurídica. O processo administrativo que resultou na autuação observou o contraditório e a ampla defesa, estando os autos de infração devidamente motivados, em conformidade com o dever de fundamentação previsto na Lei nº 9.784/1999. A inexistência de regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não impede a aplicação da penalidade de multa, pois o art. 9º do referido diploma contém os elementos necessários para sua imposição e gradação. A fixação da multa insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo o Poder Judiciário intervir apenas em hipóteses de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto, especialmente porque o valor aplicado se aproxima do mínimo legal e foram considerados fatores como gravidade da conduta, reincidência e potencial prejuízo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado a reputa desnecessária diante do conjunto probatório existente e quando a diligência não possui aptidão para influenciar o julgamento da controvérsia. Os integrantes da cadeia de circulação de produtos respondem solidariamente pelo cumprimento das normas metrológicas, nos termos da Lei nº 9.933/1999. A multa aplicada pelo INMETRO somente pode ser revista judicialmente quando demonstrada ilegalidade ou desproporcionalidade na sua fixação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 170, V; CPC, arts. 370 e 464; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º a 5º, 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 9.784/1999, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.836.392/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/06/2016, DJe 23/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.833.031/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, REsp 1.102.578/MG (Tema 200), rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2010; TRF3, AC 0010278-65.2011.4.03.6140, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 13/06/2016; TRF3, ApCiv 5007271-38.2017.4.03.6182, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 24/10/2022; TRF3, ApCiv 5017516-92.2019.4.03.6100, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 24/10/2022; TRF3, ApCiv 5000137-66.2023.4.03.6111, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23/09/2024; TRF3, ApCiv 0005978-21.2017.4.03.6182, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 18/05/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039603-48.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) O preenchimento incorreto de requerido ‘Quadro’ é considerado mera irregularidade, pois o auto de infração tem como base o laudo técnico, que dele é parte integrante. Mesmo que existam informações incompletas/equívocas nos quadros demonstrativos as infrações encontram-se regularmente tipificadas nos Autos de Infração, não havendo prejuízo à caracterização do ilícito, identificação do autuado ou qualquer erro essencial, afastando-se, portanto, as teses de nulidade do ato em face do qual houve, inclusive, a regular apresentação de defesas e exercício do contraditório no transcurso dos processos administrativos. As falhas no preenchimento do ‘Quadro’ não levam à nulidade do auto infracional, uma vez que ele é fundado em conjunto probatório e o procedimento administrativo obedece à ampla defesa e o contraditório. Neste sentido, os precedentes desta E. Corte: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INMETRO – MULTA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Alega a agravante em seu recurso ausência de comprovação de envio do comunicado de perícia ao embargante com relação aos procedimentos administrativos nº 14.623/2012 e 15+054/2012. 2 -Ocorre que a embargante foi regularmente comunicada da perícia, bem como notificada no endereço do estabelecimento autuado, sendo válida a comunicação por fax, motivo pela qual descabe tal alegação. 3. Por outro lado, o agravante não demonstrou a insubsistência dos autos de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. Ademais, os autos de infração fazem referência ao Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, documento que integra os autos e no qual se observa as circunstâncias das multas impostas. 4. Ressalta-se que alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Desse modo, válida a autuação sofrida pela embargante em referidos procedimentos administrativos, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99. 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004679-43.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMUNICADO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM INOBSERVÂNCIA DO RTM APROVADO PELA PORTARIA INMETRO Nº 248/08 QUE NÃO CONSTA DA INICIAL. PRECLUSÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 65 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO AUTO DE INFRAÇÃO – NÚMERO DO LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) XV - Verifica-se que a possibilidade de revisão do processo administrativo está atrelada a duas situações: fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Na espécie, após o encerramento do processo administrativo, no qual a empresa autuada apresentou os recursos cabíveis, não houve qualquer fato novo a ensejar a pretendida revisão nem circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Desse modo, inaplicável ao caso o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a possibilidade de revisão do processo administrativo, que, no caso concreto, estaria atrelada a duas situações: fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, não ocorrendo no caso concreto nenhuma das duas hipóteses. Desse modo, inaplicável ao caso o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99. XVI - No que tange ao Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, não há erro no item 2.2, que diz respeito ao critério da média, porquanto o assinalado pelo fiscal está condizente com o constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos. Há se observar que o erro médio absoluto é obtido subtraindo-se do conteúdo nominal a média encontrada; e o erro médio relativo é obtido multiplicando-se o valor da diferença por 100 e dividindo-se pelo conteúdo nominal. XVII - Ainda que assim não fosse, no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades é apenas mencionada a variação percentual encontrada, constituindo eventual equívoco apenas mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, o qual é dele parte integrante, razão pela qual prevalece sobre percentual indicado no referido Quadro, inexistindo nulidade decorrente de eventual diferença entre os valores apurados. (...) XXX – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037105-45.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) (destaquei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. IPEM SP. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DAS AMOSTRAS. CALIBRAÇÃO DA BALANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MULTA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Trata-se de apelação em ação objetivando a nulidade dos autos de infração aplicados pelo INMETRO e IPEM SP em face do descumprimento de regras metrológicas. 2. Ilegitimidade passiva não caracterizada. A terceirização de uma etapa da produção não exime a apelante de responder pelas eventuais irregularidades do produto. NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. é uma das empresas do grupo econômico NESTLÉ, pelo que não persiste a tese de ilegitimidade passiva NESTLÉ BRASIL LTDA. Art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nulidade dos autos de infração afastada. Falta de acesso ao local de armazenamento das amostras. Cerceamento de defesa não caracterizado. Não demonstrado efetivo prejuízo. Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia. Para o reconhecimento do cerceamento de defesa não basta alegar que, teoricamente, as amostras poderiam sofrer alterações em função do local de seu armazenamento. O acatamento da tese requer comprovação técnica em tempo oportuno, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A parte autora foi devidamente intimada para participar da perícia administrativa, momento em que deveria apontar quaisquer irregularidades com as amostras. 4. Nulidade dos autos de infração afastada. Calibração da balança. Cerceamento de defesa não caracterizado. Consta dos autos que o assistente técnico da apelante atestou que as balanças estavam calibradas, estabilizadas e niveladas (ID 155350577 - Pág. 8). A ausência de permissão para fotografar, por si só, não constitui cerceamento de defesa, especialmente porque a perícia foi devidamente acompanhada por assistente técnico que atestou as condições da balança. 5. Nulidade dos autos de infração afastada. Do alegado uso de técnica inadequada. O argumento de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovado. Perícia acompanhada por técnico assistente da apelante que no momento da perícia não apontou qualquer irregularidade. Não demonstrado efetivo prejuízo. 6. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 7. A ausência do número do processo no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade do processo n. 3164/2017 também não constitui irregularidade com espoco de tornar nulo o documento, especialmente ante a ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive enviado representante para acompanhar a perícia administrativa e apresentado defesa, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 8. A Lei n. 5966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. 9. O artigo 3º da Lei n. 9933/99 estabeleceu a competência do O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atribuindo-lhe poder de polícia administrativa. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das normas estabelecidas pelo INMETRO/CONMETRO. REsp 1.107.520. 10. A ausência do regulamento previsto no artigo 9ºA, por si só, não invalida as ações do órgão fiscalizador, posto que o art. 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que a lei prevê. 11. O INMETRO, no exercício de seu poder regulamentar, editou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos, restando válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivos de norma instituída pelo CONMETRO/INMETRO. 12. A apelante Nestle Brasil Ltda. foi autuada pelo INMETRO e IPEM/SP por comercializar/expor a venda produto reprovado em exame pericial quantitativo, com base na Lei n. 9933/99, Resolução CONMETRO n. 8/2016 e Portaria CONMETRO n. 248/2008. 13. Os laudos periciais administrativos indicam que as amostrara coletadas foram reprovadas no critério da média, estando abaixo da média mínima aceitável. A apelante não trouxe aos autos elementos que aptos a invalidar os atos praticados pelas autarquias fiscalizadoras. Mantida a higidez do procedimento administrativo e válida a autuação sofrida pela apelante. 14. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Soma-se que a decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Ressalta que os produtos foram reprovados pelo critério da média, o que denota falha sistêmica, que lesa o consumidor de pouco em pouco, mas a final, cumulativamente em grande quantidade. Resta claro que a fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 15. Sobre os valores da multa, o artigo 9º da Lei n. 9933/99 prevê que a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 16. Os valores das multas aplicadas não se mostram desarrazoadas ((R$ 4.440,00 – proc n. 3055/2017 e R$ 9.030 – proc n. 3164/2017). Incabível a intervenção do poder judiciário. Embora os valores das multas tenham sido fixados em patamares superiores ao mínimo, in casu, observa-se que incide situação agravante devidamente justificada pelo INMETRO, e o valor estipulado está no intervalo estabelecido em Lei, não havendo que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. A apelante é empresa de grande porte que alcança grande parte do país e há notícia de reincidência nacional quanto às infrações das normas metrológicas, razão pela qual a mera advertência ou aplicação de multa no valor mínimo se mostram inadequadas para coibir novos atos infratores. 17. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 18. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. Ausente qualquer elemento que apto a tornar ilegítimos os atos praticados pelo órgão fiscalizador, de rigor a manutenção da sanção aplicada. 19. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1%. Artigo 85, §11 do CPC/2015. 20. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015054-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Nestlé Brasil Ltda. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal opostos em face de multa administrativa aplicada pelo INMETRO por infração à legislação metrológica. 2. A agravante sustenta a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos, sob o fundamento de ilegitimidade passiva no processo administrativo nº 8065/2015 e de vícios no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Nestlé Brasil Ltda. possui legitimidade para responder pelas infrações administrativas relacionadas a produtos comercializados sob sua marca e fabricados por empresas do mesmo grupo econômico; e (ii) saber se eventuais falhas no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades e outros vícios alegados são aptos a ensejar a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. 5. A terceirização de etapas da produção não afasta a responsabilidade da fabricante pelos produtos comercializados sob sua marca. A presença da marca “Nestlé” nas embalagens e a vinculação societária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico atraem a responsabilidade da agravante, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC. 6. As empresas fabricantes estão sujeitas às obrigações previstas na Lei nº 9.933/1999 e às normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, sendo responsáveis pela conformidade metrológica dos produtos disponibilizados ao consumidor. 7. O auto de infração e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Incumbe à parte autuada comprovar fatos capazes de infirmar a regularidade do procedimento administrativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Eventuais falhas no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades configuram mera irregularidade quando o auto de infração se fundamenta em laudo técnico que integra o procedimento administrativo e quando não há demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A nulidade dos atos administrativos exige demonstração de efetivo prejuízo. A agravante apresentou defesa administrativa e exerceu regularmente o contraditório, circunstância que afasta a alegação de nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 10. A motivação dos atos administrativos observou os requisitos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, inexistindo vício apto a comprometer a validade das autuações. 11. A aplicação da multa observou os parâmetros previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999. A fixação e a gradação da penalidade inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade. 12. O agravo interno limitou-se à reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos na apelação, sem apresentar elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A terceirização de etapas da produção não afasta a responsabilidade da empresa titular da marca pelos produtos comercializados, especialmente quando as fabricantes integram o mesmo grupo econômico. 2. Eventuais falhas no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades não ensejam nulidade do auto de infração quando inexistente demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. A revisão judicial das multas aplicadas pelo INMETRO restringe-se ao controle de legalidade, não alcançando o mérito administrativo quando observados os parâmetros legais." Legislação relevante citada: CPC, arts. 7º, 369, 370, caput e parágrafo único, 371, 373, I e II, 464, caput e § 1º, I e II, 932, III, IV e V, e 1.021, § 3º; CDC, arts. 6º, III e XIII, 28, § 2º, e 39, VIII; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, II, 9º, I, § 2º, I, § 3º, II, e 9º-A; Lei nº 9.784/1999, arts. 22, 50, 53 e 65; Resolução CONMETRO nº 8/2006, arts. 7º, 11, 12, 13, 19 e 20; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, REsp 1.102.578/MG, 1ª Seção, rito dos recursos repetitivos; TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 13/02/2023; TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 09/11/2022; TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 01/03/2023; TRF3, ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 16/03/2022; TRF3, ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 29/01/2021; TRF3, ApCiv 5010434-79.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 03/06/2026; TRF3, ApCiv 0037105-45.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 01/08/2022; TRF3, ApCiv 5015054-65.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port, 6ª Turma, j. 11/02/2022; TRF3, ApCiv 0004679-43.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 28/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP

RICARDO CHIAVEGATTI

OAB: 183217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008945-17.2018.4.03.6182 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução. Sustenta a agravante, em síntese, a existência de nulidades dos autos de infração e dos processos administrativos, consistentes na ilegitimidade da NESTLÉ BRASIL LTDA no processo administrativo nº 8065/2015 e vícios referente ao preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do processo administrativo em discussão. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Nos termos do art. 6º, III, XIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. O art. 39, VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. As empresas que ofertam produtos aos consumidores são obrigadas a cumprir as obrigações definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 9.933/99, bem como aquelas exigidas por normas administrativas do CONMETRO e do INMETRO. Não se cogita, sob qualquer ótica, da ilegitimidade passiva da NESTLÉ BRASIL LTDA, uma vez que a empresa também tem responsabilidade pelas condições em que seu produto é ofertado, o que exige zelo nas condições de sua distribuição e acondicionamento até ser adquirido pelos destinatários finais, ainda que estes procedimentos sejam efetuados por outras empresas. A responsabilidade se reforça notadamente ao se constatar que tais atividades são exercidas por pessoas jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico, como a NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ou a DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA, sendo praticamente irrelevante que atuem com inscrição própria no CNPJ. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados por aquele código. Nos termos do art. 7º, art. 370, caput e parágrafo único, art. 464, caput e § 1º, I e II do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como, e, no entanto, avaliar a pertinência do pedido de realização da prova requerida. Neste contexto, o juiz tem o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que pode incluir, como no caso dos autos, o pedido de prova pericial, quando, entre outras hipóteses, for desnecessária sua produção em vista de outras provas constantes nos autos. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a apelada com as perícias realizadas no âmbito de regular processo administrativo tendo a seu favor a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos. Neste diapasão, nos termos do art. 373, II do CPC e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos locais de armazenamento do produto administrados pela parte Ré. A parte apelante não comprova a apresentação de requerimento administrativo neste sentido, tampouco o silêncio ou a recusa ao acesso pela parte Ré. Documentos de produção unilateral pela parte apelante não são suficientes para comprovar a alegada negativa de acesso. Não suficiente, o termo de coleta é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, que atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante, quando este acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Tampouco há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando os fatos em comento, adequação do peso de produtos às informações contidas na embalagem, não envolvem grande complexidade e, sobretudo, quando a embargante foi devidamente notificada dos procedimentos realizados pelo executante e teve a oportunidade de acompanhá-los presencialmente. Destaca-se que a averiguação in loco dos procedimentos realizados representa a oportunidade ideal para o pleno exercício da defesa pela empresa fiscalizada, enquanto sua eventual ausência denota desinteresse ou negligência, dificultando ou enfraquecendo sobremaneira suas posteriores alegações na esfera administrativa ou judicial. O mesmo se pode dizer da eventual opção de abdicar da interposição de recurso na esfera administrativa que, caso exaurida, não raro, dispensariam ou diminuiriam as controvérsias judiciais. De todo precária, por outro lado, a alegação de que a perícia deveria ser realizada no momento da fabricação do produto, uma vez que a função precípua da fiscalização realizada pela executante envolve a proteção de consumidores que não se dirigem às fábricas da empresa para adquirir seus produtos, sendo, antes sim, o último elo de sua cadeia de produção e distribuição. Despiciendo destacar que a empresa tem escala, condições econômicas e jurídicas para zelar pela qualidade da escolha de seus fornecedores parceiros e ainda proteger a qualidade de seus produtos até os destinatários finais. É seu dever precaver-se e antecipar-se a eventuais perdas de volume de transporte e acondicionamento, o que não parece ser o caso de nenhum dos produtos discutidos nos presentes autos, considerando suas características e embalagens. As multas foram aplicadas dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 9º da Lei 9.933/99, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Não suficiente, a reincidência contumaz da empresa, além de representar circunstância agravante nos termos do art. 9º, § 2º, I da Lei 9.933/99 e afastar a alegação de que foram adotadas medidas para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo prevista no art. 9º, § 3º, II da Lei 9.933/99, pode indicar uma estratégia de internalização dos custos envolvidos com as multas aplicadas e mesmo processos judiciais, colocando em xeque toda a argumentação calcada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou aquela que aponta disparidade de critérios adotados pelo órgão fiscalizador em diferentes lugares ou ocasiões. Ao invés de readequar suas práticas, não é absurdo supor que a manutenção de sua conduta ilícita em larga escala possa representar uma vantagem econômica para a empresa. Pelo mesmo motivo, sua gigantesca escala de atuação, não há que se falar em tolerância ao que empresa considera como desvio insignificante em relação aos padrões de pesos e medidas previstos pela Portaria Inmetro 248, de 17 de julho de 2008. Caso houvesse efetiva preocupação com o prejuízo causado pelas penalidades administrativas, é seguro supor que a empresa zelaria para que os desvios insignificantes representassem benefício, e não prejuízo aos consumidores. Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativos editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. O dispositivo não faz menção à penalidade a ser aplicada em respeito ao exercício do direito de defesa do autuado, nos termos do art. 13 da Resolução 8/2006 do CONMETRO, rito necessário ao julgamento de sua pertinência pela autoridade administrativa antes da efetiva aplicação da penalidade cominada, nos termos do art. 19 e 20 da mesma resolução, garantido o recurso administrativo endereçado à autoridade superior.Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". Por este motivo não é imprescindível que o auto de infração aponte minuciosamente todas as informações dos produtos fiscalizados, tais como data de fabricação, lote, entre outros, desde que o dado essencial, no caso a inadequação do peso dos produtos em relação à informação contida na embalagem, esteja bem discriminada. Da mesma forma a motivação do ato não apresenta maior complexidade, e nem é desejável que seja feita de modo prolixo, redundante ou obscuro. Não há prova de qualquer mácula relativa à motivação nos pareceres que embasaram as decisões administrativas que homologaram os autos de infração nos processos administrativos em comento, observados os critérios exigidos pelo art. 50 da Lei 9.784/99. A empresa não logrou comprovar a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração que prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado ou que impliquem em cerceamento de defesa, nos termos do art. 11 e 12 da Resolução 08/2006 do Conmetro. Por todo o exposto, não se identifica qualquer nulidade que justifique a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF art. 53 da Lei 9.784/99. Neste sentido vem decidindo a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não obstante, o termo de coleta - que encerra ato administrativo dotado de todos os atributos ínsitos a atos dessa natureza, como a presunção de legitimidade -, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante que acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Entrementes, se os produtos necessitam de suposto tratamento diferenciado para o exame, isso também deve ser objeto de cautela por parte da apelante em relação ao transporte das mercadorias até o ponto de venda e no próprio ponto de venda, onde ocorre a aquisição pelo consumidor final. Em outros termos, as coletas efetuadas pelos agentes da apelada representam fielmente as condições em que os consumidores finais adquirem os produtos. Diante disso, vê-se que, além de a alegação de fato oposta pela apelante não ser totalmente verdadeira, ela não trouxe elementos de prova capazes de macular a presunção de legitimidade do ato administrativo arrostado”. (TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DATA: 13/02/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. Por outro lado, a apelante alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Ocorre que a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. Inclusive, tendo a apelante participado da perícia, foi-lhe possibilitado aferir o estado de conservação dos produtos periciados. No entanto, não foi apontado concretamente qualquer erro no procedimento adotado, bem como no estado das mercadorias. 4. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 5. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 6. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 7. Por fim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas ora aplicadas, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta. 8. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 2. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 3. O embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. 4. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 5. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 6. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 01/03/2023) AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade..." . 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2022) “AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - A questão relativa à injustificada disparidade entre os critérios de aplicação da multa não foi apresentada no recurso de apelação, não sendo discutida na decisão agravada, de forma que, por se tratar de inovação recursal, não é passível de apreciação. - Acrescento, quanto ao ponto relativo à ausência de regulamento para aplicação da multa (descumprimento do art. 9º-A da Lei 9.933/99 ), que é imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...)", de forma que, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. - A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar, portanto, em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. - Quanto ao mais, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Pelo exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Acrescente-se que a terceirização de uma etapa da produção não exime a agravante de responder pelas eventuais irregularidades do produto, à luz do art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos existentes no processo administrativo indicam que a marca “Nestlé” consta expressamente e em destaque nas embalagens, atraindo a responsabilidade da Nestlé Brasil Ltda, pelos produtos fabricados por empresas que estão vinculadas ao mesmo grupo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO AOS PRODUTOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. 2. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo. Trata-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 4. À embargante é garantido acesso ao produto fiscalizado por ocasião da perícia, momento em que pode formular seus questionamentos acerca do estado de conservação do produto. Não há qualquer ilegalidade na necessidade de agendamento prévio, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados. 5. Destaque-se ainda que a alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Válida a autuação sofrida pela embargante em referidos procedimentos administrativos, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99. 7. Quanto à penalidade aplicada, não há na legislação norma a preconizar a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n. 9.933/99, condicionando a aplicação da multa à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, tendo atuado nos estritos termos da lei, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Compete ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010434-79.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 11/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos por empresa autuada pelo INMETRO em razão de divergência entre o peso efetivo de produtos pré-medidos e aquele indicado na embalagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial requerida pela apelante caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se a empresa apelante é parte legítima para responder pela infração administrativa relacionada à divergência de peso do produto; (iii) se há ilegalidade ou desproporcionalidade na multa administrativa aplicada pelo INMETRO. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém poderes para indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo possível o indeferimento de prova pericial quando desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, conforme art. 464, §1º, II, do CPC. A realização de perícia em produtos coletados na fábrica, pertencentes a lotes distintos daqueles analisados pelo INMETRO nos pontos de venda, não possui aptidão para infirmar o resultado da fiscalização administrativa, razão pela qual seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.933/1999, todos os integrantes da cadeia de circulação de produtos são solidariamente responsáveis pela observância das normas metrológicas, não sendo afastada a legitimidade passiva da empresa pelo fato de o envase ter sido realizado por outra pessoa jurídica. O processo administrativo que resultou na autuação observou o contraditório e a ampla defesa, estando os autos de infração devidamente motivados, em conformidade com o dever de fundamentação previsto na Lei nº 9.784/1999. A inexistência de regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não impede a aplicação da penalidade de multa, pois o art. 9º do referido diploma contém os elementos necessários para sua imposição e gradação. A fixação da multa insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo o Poder Judiciário intervir apenas em hipóteses de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto, especialmente porque o valor aplicado se aproxima do mínimo legal e foram considerados fatores como gravidade da conduta, reincidência e potencial prejuízo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado a reputa desnecessária diante do conjunto probatório existente e quando a diligência não possui aptidão para influenciar o julgamento da controvérsia. Os integrantes da cadeia de circulação de produtos respondem solidariamente pelo cumprimento das normas metrológicas, nos termos da Lei nº 9.933/1999. A multa aplicada pelo INMETRO somente pode ser revista judicialmente quando demonstrada ilegalidade ou desproporcionalidade na sua fixação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 170, V; CPC, arts. 370 e 464; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º a 5º, 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 9.784/1999, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.836.392/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 871.003/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/06/2016, DJe 23/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.833.031/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, REsp 1.102.578/MG (Tema 200), rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2010; TRF3, AC 0010278-65.2011.4.03.6140, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 13/06/2016; TRF3, ApCiv 5007271-38.2017.4.03.6182, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 24/10/2022; TRF3, ApCiv 5017516-92.2019.4.03.6100, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 24/10/2022; TRF3, ApCiv 5000137-66.2023.4.03.6111, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23/09/2024; TRF3, ApCiv 0005978-21.2017.4.03.6182, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 18/05/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039603-48.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) O preenchimento incorreto de requerido ‘Quadro’ é considerado mera irregularidade, pois o auto de infração tem como base o laudo técnico, que dele é parte integrante. Mesmo que existam informações incompletas/equívocas nos quadros demonstrativos as infrações encontram-se regularmente tipificadas nos Autos de Infração, não havendo prejuízo à caracterização do ilícito, identificação do autuado ou qualquer erro essencial, afastando-se, portanto, as teses de nulidade do ato em face do qual houve, inclusive, a regular apresentação de defesas e exercício do contraditório no transcurso dos processos administrativos. As falhas no preenchimento do ‘Quadro’ não levam à nulidade do auto infracional, uma vez que ele é fundado em conjunto probatório e o procedimento administrativo obedece à ampla defesa e o contraditório. Neste sentido, os precedentes desta E. Corte: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INMETRO – MULTA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Alega a agravante em seu recurso ausência de comprovação de envio do comunicado de perícia ao embargante com relação aos procedimentos administrativos nº 14.623/2012 e 15+054/2012. 2 -Ocorre que a embargante foi regularmente comunicada da perícia, bem como notificada no endereço do estabelecimento autuado, sendo válida a comunicação por fax, motivo pela qual descabe tal alegação. 3. Por outro lado, o agravante não demonstrou a insubsistência dos autos de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. Ademais, os autos de infração fazem referência ao Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, documento que integra os autos e no qual se observa as circunstâncias das multas impostas. 4. Ressalta-se que alegação de eventual falha no preenchimento do quadro demonstrativo não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois a conclusão obtida na esfera administrativa levou em conta todo o conjunto probatório. A homologação da multa, inclusive, deu-se após a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Desse modo, válida a autuação sofrida pela embargante em referidos procedimentos administrativos, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9933/99. 6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004679-43.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMUNICADO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM INOBSERVÂNCIA DO RTM APROVADO PELA PORTARIA INMETRO Nº 248/08 QUE NÃO CONSTA DA INICIAL. PRECLUSÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 65 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO AUTO DE INFRAÇÃO – NÚMERO DO LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) XV - Verifica-se que a possibilidade de revisão do processo administrativo está atrelada a duas situações: fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Na espécie, após o encerramento do processo administrativo, no qual a empresa autuada apresentou os recursos cabíveis, não houve qualquer fato novo a ensejar a pretendida revisão nem circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Desse modo, inaplicável ao caso o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a possibilidade de revisão do processo administrativo, que, no caso concreto, estaria atrelada a duas situações: fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, não ocorrendo no caso concreto nenhuma das duas hipóteses. Desse modo, inaplicável ao caso o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99. XVI - No que tange ao Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade, não há erro no item 2.2, que diz respeito ao critério da média, porquanto o assinalado pelo fiscal está condizente com o constante do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos. Há se observar que o erro médio absoluto é obtido subtraindo-se do conteúdo nominal a média encontrada; e o erro médio relativo é obtido multiplicando-se o valor da diferença por 100 e dividindo-se pelo conteúdo nominal. XVII - Ainda que assim não fosse, no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades é apenas mencionada a variação percentual encontrada, constituindo eventual equívoco apenas mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, o qual é dele parte integrante, razão pela qual prevalece sobre percentual indicado no referido Quadro, inexistindo nulidade decorrente de eventual diferença entre os valores apurados. (...) XXX – Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037105-45.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) (destaquei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. IPEM SP. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DAS AMOSTRAS. CALIBRAÇÃO DA BALANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MULTA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Trata-se de apelação em ação objetivando a nulidade dos autos de infração aplicados pelo INMETRO e IPEM SP em face do descumprimento de regras metrológicas. 2. Ilegitimidade passiva não caracterizada. A terceirização de uma etapa da produção não exime a apelante de responder pelas eventuais irregularidades do produto. NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. é uma das empresas do grupo econômico NESTLÉ, pelo que não persiste a tese de ilegitimidade passiva NESTLÉ BRASIL LTDA. Art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nulidade dos autos de infração afastada. Falta de acesso ao local de armazenamento das amostras. Cerceamento de defesa não caracterizado. Não demonstrado efetivo prejuízo. Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia. Para o reconhecimento do cerceamento de defesa não basta alegar que, teoricamente, as amostras poderiam sofrer alterações em função do local de seu armazenamento. O acatamento da tese requer comprovação técnica em tempo oportuno, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A parte autora foi devidamente intimada para participar da perícia administrativa, momento em que deveria apontar quaisquer irregularidades com as amostras. 4. Nulidade dos autos de infração afastada. Calibração da balança. Cerceamento de defesa não caracterizado. Consta dos autos que o assistente técnico da apelante atestou que as balanças estavam calibradas, estabilizadas e niveladas (ID 155350577 - Pág. 8). A ausência de permissão para fotografar, por si só, não constitui cerceamento de defesa, especialmente porque a perícia foi devidamente acompanhada por assistente técnico que atestou as condições da balança. 5. Nulidade dos autos de infração afastada. Do alegado uso de técnica inadequada. O argumento de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovado. Perícia acompanhada por técnico assistente da apelante que no momento da perícia não apontou qualquer irregularidade. Não demonstrado efetivo prejuízo. 6. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 7. A ausência do número do processo no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade do processo n. 3164/2017 também não constitui irregularidade com espoco de tornar nulo o documento, especialmente ante a ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive enviado representante para acompanhar a perícia administrativa e apresentado defesa, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 8. A Lei n. 5966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. 9. O artigo 3º da Lei n. 9933/99 estabeleceu a competência do O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atribuindo-lhe poder de polícia administrativa. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das normas estabelecidas pelo INMETRO/CONMETRO. REsp 1.107.520. 10. A ausência do regulamento previsto no artigo 9ºA, por si só, não invalida as ações do órgão fiscalizador, posto que o art. 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que a lei prevê. 11. O INMETRO, no exercício de seu poder regulamentar, editou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos, restando válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivos de norma instituída pelo CONMETRO/INMETRO. 12. A apelante Nestle Brasil Ltda. foi autuada pelo INMETRO e IPEM/SP por comercializar/expor a venda produto reprovado em exame pericial quantitativo, com base na Lei n. 9933/99, Resolução CONMETRO n. 8/2016 e Portaria CONMETRO n. 248/2008. 13. Os laudos periciais administrativos indicam que as amostrara coletadas foram reprovadas no critério da média, estando abaixo da média mínima aceitável. A apelante não trouxe aos autos elementos que aptos a invalidar os atos praticados pelas autarquias fiscalizadoras. Mantida a higidez do procedimento administrativo e válida a autuação sofrida pela apelante. 14. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Soma-se que a decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Ressalta que os produtos foram reprovados pelo critério da média, o que denota falha sistêmica, que lesa o consumidor de pouco em pouco, mas a final, cumulativamente em grande quantidade. Resta claro que a fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 15. Sobre os valores da multa, o artigo 9º da Lei n. 9933/99 prevê que a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 16. Os valores das multas aplicadas não se mostram desarrazoadas ((R$ 4.440,00 – proc n. 3055/2017 e R$ 9.030 – proc n. 3164/2017). Incabível a intervenção do poder judiciário. Embora os valores das multas tenham sido fixados em patamares superiores ao mínimo, in casu, observa-se que incide situação agravante devidamente justificada pelo INMETRO, e o valor estipulado está no intervalo estabelecido em Lei, não havendo que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. A apelante é empresa de grande porte que alcança grande parte do país e há notícia de reincidência nacional quanto às infrações das normas metrológicas, razão pela qual a mera advertência ou aplicação de multa no valor mínimo se mostram inadequadas para coibir novos atos infratores. 17. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 18. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. Ausente qualquer elemento que apto a tornar ilegítimos os atos praticados pelo órgão fiscalizador, de rigor a manutenção da sanção aplicada. 19. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1%. Artigo 85, §11 do CPC/2015. 20. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015054-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Nestlé Brasil Ltda. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal opostos em face de multa administrativa aplicada pelo INMETRO por infração à legislação metrológica. 2. A agravante sustenta a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos, sob o fundamento de ilegitimidade passiva no processo administrativo nº 8065/2015 e de vícios no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Nestlé Brasil Ltda. possui legitimidade para responder pelas infrações administrativas relacionadas a produtos comercializados sob sua marca e fabricados por empresas do mesmo grupo econômico; e (ii) saber se eventuais falhas no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades e outros vícios alegados são aptos a ensejar a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. 5. A terceirização de etapas da produção não afasta a responsabilidade da fabricante pelos produtos comercializados sob sua marca. A presença da marca “Nestlé” nas embalagens e a vinculação societária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico atraem a responsabilidade da agravante, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC. 6. As empresas fabricantes estão sujeitas às obrigações previstas na Lei nº 9.933/1999 e às normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, sendo responsáveis pela conformidade metrológica dos produtos disponibilizados ao consumidor. 7. O auto de infração e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Incumbe à parte autuada comprovar fatos capazes de infirmar a regularidade do procedimento administrativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Eventuais falhas no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades configuram mera irregularidade quando o auto de infração se fundamenta em laudo técnico que integra o procedimento administrativo e quando não há demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A nulidade dos atos administrativos exige demonstração de efetivo prejuízo. A agravante apresentou defesa administrativa e exerceu regularmente o contraditório, circunstância que afasta a alegação de nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 10. A motivação dos atos administrativos observou os requisitos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, inexistindo vício apto a comprometer a validade das autuações. 11. A aplicação da multa observou os parâmetros previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999. A fixação e a gradação da penalidade inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade. 12. O agravo interno limitou-se à reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos na apelação, sem apresentar elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A terceirização de etapas da produção não afasta a responsabilidade da empresa titular da marca pelos produtos comercializados, especialmente quando as fabricantes integram o mesmo grupo econômico. 2. Eventuais falhas no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades não ensejam nulidade do auto de infração quando inexistente demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. A revisão judicial das multas aplicadas pelo INMETRO restringe-se ao controle de legalidade, não alcançando o mérito administrativo quando observados os parâmetros legais." Legislação relevante citada: CPC, arts. 7º, 369, 370, caput e parágrafo único, 371, 373, I e II, 464, caput e § 1º, I e II, 932, III, IV e V, e 1.021, § 3º; CDC, arts. 6º, III e XIII, 28, § 2º, e 39, VIII; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, II, 9º, I, § 2º, I, § 3º, II, e 9º-A; Lei nº 9.784/1999, arts. 22, 50, 53 e 65; Resolução CONMETRO nº 8/2006, arts. 7º, 11, 12, 13, 19 e 20; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, REsp 1.102.578/MG, 1ª Seção, rito dos recursos repetitivos; TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 13/02/2023; TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 09/11/2022; TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 01/03/2023; TRF3, ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 16/03/2022; TRF3, ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 29/01/2021; TRF3, ApCiv 5010434-79.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 03/06/2026; TRF3, ApCiv 0037105-45.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 01/08/2022; TRF3, ApCiv 5015054-65.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port, 6ª Turma, j. 11/02/2022; TRF3, ApCiv 0004679-43.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 28/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão