Detalhe do processo

5008936-81.2025.8.21.0101

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008936-81.2025.8.21.0101/RS EMBARGANTE : GRAMADO GOURMET COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) EMBARGANTE : STEFANIE DA SILVA PULTER ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à embargante STEFANIE DA SILVA PULTER . Outrossim, o benefício da gratuidade da justiça apenas é deferido às pessoas jurídicas em situações especialíssimas, devendo ser expressamente comprovada a indispensabilidade deste para a empresa demandar em juízo. Inclusive, a matéria já restou sumulada pelo STJ, conforme enunciado de nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Grifei No caso concreto, a embargante Gramado Gourmet Comercio e Distribuidora Eireli requereu o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, verifica-se que não faz jus ao benefício, isso porque em que pese se encontre em dificuldades financeiras, os demonstrativos dos meses anteriores indicam que a empresa possui um faturamento significativo, ausente, portanto, a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Colaciona-se jurisprudência do TJRS nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pela parte autora na ação, sendo utilizado o de alçada apenas quando não for possível defini-lo ou quando a pretensão não possuir valor econômico. Apresentado pelos demandantes laudo pericial particular apontando o montante dos prejuízos pelos quais buscam ressarcimento, deve este ser considerado como o valor da causa. Não configurada preclusão no ponto, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Apenas quando comprovada a condição de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de empresa, é de ser concedida a AJG . Trata-se de pessoa jurídica de faturamento considerável, embora enfrente problemas financeiros. Ausente demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita . Pedido de um dos autores ( pessoa física) que não pode ser examinado, uma vez que não foi indeferida a AJG em relação a ele na origem, mas apenas determinada a apresentação de documentos para o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083940312, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-07-2020). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA . É possível o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação de sua precariedade financeira. Hipótese em que, não obstante a sociedade empresária apresentar prejuízo econômico em determinados períodos contábeis, não há prova efetiva de sua hipossuficiência econômico-financeira, ou seja, de que o pagamento das custas e demais despesas processuais irá inviabilizar sua atividade econômica . Mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084348838, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-07-2020). (Grifou-se). Diante das razões expostas, INDEFIRO o benefício pleiteado pela parte autora Gramado Gourmet Comercio e Distribuidora Eireli. Intime-se para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAMADO GOURMET COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI

Autor STEFANIE DA SILVA PULTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 88258/RS

EDUARDO CEZARIO DIAS

OAB: 131686/RS

NICOLE RODRIGUES

OAB: 129262/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008936-81.2025.8.21.0101/RS EMBARGANTE : GRAMADO GOURMET COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) EMBARGANTE : STEFANIE DA SILVA PULTER ADVOGADO(A) : MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS088258) ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à embargante STEFANIE DA SILVA PULTER . Outrossim, o benefício da gratuidade da justiça apenas é deferido às pessoas jurídicas em situações especialíssimas, devendo ser expressamente comprovada a indispensabilidade deste para a empresa demandar em juízo. Inclusive, a matéria já restou sumulada pelo STJ, conforme enunciado de nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Grifei No caso concreto, a embargante Gramado Gourmet Comercio e Distribuidora Eireli requereu o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, verifica-se que não faz jus ao benefício, isso porque em que pese se encontre em dificuldades financeiras, os demonstrativos dos meses anteriores indicam que a empresa possui um faturamento significativo, ausente, portanto, a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Colaciona-se jurisprudência do TJRS nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pela parte autora na ação, sendo utilizado o de alçada apenas quando não for possível defini-lo ou quando a pretensão não possuir valor econômico. Apresentado pelos demandantes laudo pericial particular apontando o montante dos prejuízos pelos quais buscam ressarcimento, deve este ser considerado como o valor da causa. Não configurada preclusão no ponto, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Apenas quando comprovada a condição de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de empresa, é de ser concedida a AJG . Trata-se de pessoa jurídica de faturamento considerável, embora enfrente problemas financeiros. Ausente demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita . Pedido de um dos autores ( pessoa física) que não pode ser examinado, uma vez que não foi indeferida a AJG em relação a ele na origem, mas apenas determinada a apresentação de documentos para o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083940312, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-07-2020). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA . É possível o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação de sua precariedade financeira. Hipótese em que, não obstante a sociedade empresária apresentar prejuízo econômico em determinados períodos contábeis, não há prova efetiva de sua hipossuficiência econômico-financeira, ou seja, de que o pagamento das custas e demais despesas processuais irá inviabilizar sua atividade econômica . Mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084348838, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-07-2020). (Grifou-se). Diante das razões expostas, INDEFIRO o benefício pleiteado pela parte autora Gramado Gourmet Comercio e Distribuidora Eireli. Intime-se para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.