Detalhe do processo

5008936-13.2025.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008936-13.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA JANUZZI CPF: 026.547.576-76 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jaqueline dos Santos Barbosa Januzzi em desfavor do Estado de Minas Gerais. Narra a demandante que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, MASP nº 1.305.940, admissão 03, lotada na circunscrição da Superintendência Regional de Ensino de Ponte Nova/MG. Sustenta que preencheu os requisitos necessários para a promoção ao nível 2 da carreira em seu vínculo de admissão 03, com vigência em 31/12/2020. Contudo, afirma que o respectivo ato somente foi publicado em 24/04/2021. Aduz, ainda, que também implementou os requisitos exigidos para as progressões aos graus C, D e E, mas que tais direitos foram reconhecidos e efetivados de forma tardia, tendo os atos correspondentes sido publicados apenas em 24/04/2021, 28/06/2023 e 12/02/2025, respectivamente. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção ao nível 2 da carreira de Professora de Educação Básica, referente ao vínculo de admissão 03, bem como das diferenças salariais relativas às progressões aos graus C, D e E, em razão da implementação tardia dos respectivos direitos funcionais. Requer, ainda, o pagamento das parcelas que se venceram antes do ajuizamento da ação e daquelas eventualmente vencidas no curso da demanda. Em sede de contestação (ID 10600862479), o demandado suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, versa sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnação à contestação em ID 10612385050. Eis o breve relato dos fatos. Da prescrição quinquenal. A prescrição limita o exercício de direitos, trazendo segurança jurídica ao seio social à medida que garante que, em caso de falta do exercício dentro do lapso temporal correto, extingue-se a pretensão. Portanto, parte do pressuposto que, após o decurso de determinado tempo, em que o titular do direito deixou de reclamá-lo, deve prevalecer a pacificação social que se sedimentou com o decurso do tempo sobre o revolvimento de determinado conflito de interesses. A prescrição de dívidas cobradas da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932 que, no artigo 1º, dispõe que “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos (...)”. O artigo 3º deste diploma legal estabelece que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Além disso, o enunciado nº 85 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça evidencia a aplicação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em comento, a demandante pleiteia o recebimento dos valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia da progressão e promoção. Para tanto, juntou planilha de cálculo em ID 10618361289, requerendo valores a partir de janeiro de 2021. Assim, considerando que a parte demandante ajuizou o presente feito em 19 de novembro de 2025, verifica-se que não houve a ocorrência de prescrição quinquenal. Da impugnação aos cálculos. O demandado impugna o valor pleiteado em exordial. Todavia, considerando que a preliminar se confunde com mérito, passo a analisá-lo em momento oportuno. Da impugnação à gratuidade de justiça. Relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Ao mérito. Inicialmente, verifica-se que o art. 16 a 18 da Lei 15.293/2004, estabelece que a promoção e a progressão ao servidor em carreira de Profissional de Educação Básica, a qual ocorrerá automaticamente. Art. 16 – O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º – A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III – ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º – Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º – O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. Art. 18 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV – comprovar a titulação mínima exigida. § 2º – Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. § 4º – Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º – Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. Desse modo, havendo a comprovação de que a promoção/progressão foi concedida tardiamente ao servidor público, tem ele direito ao recebimento dos valores retroativos, não podendo o Estado de Minas Gerais se eximir da obrigação. In casu, em que pese os fundamentos apresentados pelo demandado, é certo dizer que resta reconhecido o direito da demandante quanto a determinadas progressões e progressões requeridas. Isto porque restou comprovado que houve a concessão de promoção do nível PEB I – I B para o nível PEB II – 2 – B, com vigência em 31 de dezembro de 2020 e publicação somente em 24 de abril de 2021. (ID 10583969747). Além disso, restou demonstrado que foi concedida a progressão do grau PEB II – 2 – B para o grau PEB II – 2 – C, com vigência a partir de 31 de dezembro de 2020 e publicação somente em 24 de abril de 2021. Ainda, observa-se que foi concedida a progressão do grau PEB II – 2 – C para o grau PEB II – 2 – D, com vigência em 31 de dezembro de 2022 e publicação somente em 28 de junho de 2023. Por fim, verifica-se que foi concedida a progressão do grau PEB II – 2 – D para o grau PEB II – 2 – E com vigência em 31 de dezembro de 2024 e publicação somente em 12 de fevereiro de 2025. (ID 10583976945). Assim, comprovado nos autos a publicação tardia do ato de promoção/progressão relativo aos períodos supracitados, sem a ressalva da retroatividade à data da concessão, para fins de reenquadramento e alteração na remuneração, é devido ao servidor público o pagamento dos valores pretéritos, com reflexos nas verbas que possuem natureza salarial, observada a prescrição quinquenal. Apesar de tal reconhecimento, in casu, é possível verificar que o demandado não realizou o pagamento dos valores retroativos relativos às promoções e progressões supracitadas (ID 10618365480). Destaca-se que os valores a serem recebidos serão apurados mediante memorial de cálculo que deverá ser apresentado pela demandante, englobando os períodos de: dezembro de 2020 a março de 2021 relativo a promoção para o nível PEB II – 2 – B; dezembro de 2020 a março de 2021 no que tange a progressão para o grau PEB II – 2 – C; dezembro de 2022 a maio de 2023 referente a progressão para o grau PEB II – 2 – D; dezembro de 2024 a janeiro de 2025 relativo a progressão para o grau PEB II – 2 – E. A quantia deverá ser discriminada em memorial de cálculo a ser apresentado pela demandante em sede de cumprimento de sentença, e atualizado nos moldes da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange a atualização dos valores, o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2009, previa a observação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, a ADI 5.348 publicada em 28/11/2019, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima no que se refere à aplicação dos índices da caderneta da poupança como critério de atualização monetária nas condenações a Fazenda Pública. Passou a ser adotado, então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a atualização em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Contudo, a Emenda Constitucional n° 113 de 2021 trouxe alterações no referente à incidência de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, como disposto em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, o art. 3º da EC n.º 113/2021 pela EC n.º 136/2025, restou afastada a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025, voltando a incidir, sobre as condenações da Fazenda Pública, os índices já consolidados nos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora nos termos aplicáveis à caderneta de poupança. Veja-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Sendo assim, em relação aos juros e correção monetária, a condenação deve observar o IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; a partir de 08/12/2021 pela taxa SELIC; e a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n. 136/2025), nos termos da jurisprudência fixada pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). Relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Por fim, em relação ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, incabível, porquanto, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em sede de Juizados Especiais “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, e, não se verificando esta no caso em comento, não há que se falar em condenação em custas e/ou honorários. Por todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jaqueline dos Santos Barbosa Januzzi em face de Estado de Minas Gerais, para: – Condenar o demandando ao pagar a demandante as diferenças não pagas, desde a data da vigência de cada direito até a data da referida implementação, no que tange a progressão e promoção na carreira que lhe foram concedidas, quais sejam: Promoção para o nível PEB II – 2 – B, com vigência em 31 de dezembro de 2020 e publicação em 24 de abril de 2021; Progressão para o grau PEB II – 2 – C, com vigência a partir de 31 de dezembro de 2020 e publicação em 24 de abril de 2021; Progressão para o grau PEB II – 2 – D, com vigência em 31 de dezembro de 2022 e publicação em 28 de junho de 2023; Progressão para o grau PEB II – 2 – E com vigência em 31 de dezembro de 2024 e publicação em 12 de fevereiro de 2025. O valor a ser recebido será apurado mediante memorial de cálculo que deverá ser apresentado pela demandante, por ocasião do cumprimento da sentença. A quantia deverá ser discriminada em memorial de cálculo a ser apresentado pela demandante em sede de cumprimento de sentença, e atualizado nos moldes da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários, nesta fase (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA JANUZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON CATARINO FRAGA

OAB: 215110/MG

ROQUE LUIS DA SILVA XAVIER

OAB: 141960/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008936-13.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA JANUZZI CPF: 026.547.576-76 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jaqueline dos Santos Barbosa Januzzi em desfavor do Estado de Minas Gerais. Narra a demandante que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, MASP nº 1.305.940, admissão 03, lotada na circunscrição da Superintendência Regional de Ensino de Ponte Nova/MG. Sustenta que preencheu os requisitos necessários para a promoção ao nível 2 da carreira em seu vínculo de admissão 03, com vigência em 31/12/2020. Contudo, afirma que o respectivo ato somente foi publicado em 24/04/2021. Aduz, ainda, que também implementou os requisitos exigidos para as progressões aos graus C, D e E, mas que tais direitos foram reconhecidos e efetivados de forma tardia, tendo os atos correspondentes sido publicados apenas em 24/04/2021, 28/06/2023 e 12/02/2025, respectivamente. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção ao nível 2 da carreira de Professora de Educação Básica, referente ao vínculo de admissão 03, bem como das diferenças salariais relativas às progressões aos graus C, D e E, em razão da implementação tardia dos respectivos direitos funcionais. Requer, ainda, o pagamento das parcelas que se venceram antes do ajuizamento da ação e daquelas eventualmente vencidas no curso da demanda. Em sede de contestação (ID 10600862479), o demandado suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, versa sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnação à contestação em ID 10612385050. Eis o breve relato dos fatos. Da prescrição quinquenal. A prescrição limita o exercício de direitos, trazendo segurança jurídica ao seio social à medida que garante que, em caso de falta do exercício dentro do lapso temporal correto, extingue-se a pretensão. Portanto, parte do pressuposto que, após o decurso de determinado tempo, em que o titular do direito deixou de reclamá-lo, deve prevalecer a pacificação social que se sedimentou com o decurso do tempo sobre o revolvimento de determinado conflito de interesses. A prescrição de dívidas cobradas da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932 que, no artigo 1º, dispõe que “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos (...)”. O artigo 3º deste diploma legal estabelece que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Além disso, o enunciado nº 85 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça evidencia a aplicação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em comento, a demandante pleiteia o recebimento dos valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia da progressão e promoção. Para tanto, juntou planilha de cálculo em ID 10618361289, requerendo valores a partir de janeiro de 2021. Assim, considerando que a parte demandante ajuizou o presente feito em 19 de novembro de 2025, verifica-se que não houve a ocorrência de prescrição quinquenal. Da impugnação aos cálculos. O demandado impugna o valor pleiteado em exordial. Todavia, considerando que a preliminar se confunde com mérito, passo a analisá-lo em momento oportuno. Da impugnação à gratuidade de justiça. Relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Ao mérito. Inicialmente, verifica-se que o art. 16 a 18 da Lei 15.293/2004, estabelece que a promoção e a progressão ao servidor em carreira de Profissional de Educação Básica, a qual ocorrerá automaticamente. Art. 16 – O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º – A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III – ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º – Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º – O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. Art. 18 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV – comprovar a titulação mínima exigida. § 2º – Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. § 4º – Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º – Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. Desse modo, havendo a comprovação de que a promoção/progressão foi concedida tardiamente ao servidor público, tem ele direito ao recebimento dos valores retroativos, não podendo o Estado de Minas Gerais se eximir da obrigação. In casu, em que pese os fundamentos apresentados pelo demandado, é certo dizer que resta reconhecido o direito da demandante quanto a determinadas progressões e progressões requeridas. Isto porque restou comprovado que houve a concessão de promoção do nível PEB I – I B para o nível PEB II – 2 – B, com vigência em 31 de dezembro de 2020 e publicação somente em 24 de abril de 2021. (ID 10583969747). Além disso, restou demonstrado que foi concedida a progressão do grau PEB II – 2 – B para o grau PEB II – 2 – C, com vigência a partir de 31 de dezembro de 2020 e publicação somente em 24 de abril de 2021. Ainda, observa-se que foi concedida a progressão do grau PEB II – 2 – C para o grau PEB II – 2 – D, com vigência em 31 de dezembro de 2022 e publicação somente em 28 de junho de 2023. Por fim, verifica-se que foi concedida a progressão do grau PEB II – 2 – D para o grau PEB II – 2 – E com vigência em 31 de dezembro de 2024 e publicação somente em 12 de fevereiro de 2025. (ID 10583976945). Assim, comprovado nos autos a publicação tardia do ato de promoção/progressão relativo aos períodos supracitados, sem a ressalva da retroatividade à data da concessão, para fins de reenquadramento e alteração na remuneração, é devido ao servidor público o pagamento dos valores pretéritos, com reflexos nas verbas que possuem natureza salarial, observada a prescrição quinquenal. Apesar de tal reconhecimento, in casu, é possível verificar que o demandado não realizou o pagamento dos valores retroativos relativos às promoções e progressões supracitadas (ID 10618365480). Destaca-se que os valores a serem recebidos serão apurados mediante memorial de cálculo que deverá ser apresentado pela demandante, englobando os períodos de: dezembro de 2020 a março de 2021 relativo a promoção para o nível PEB II – 2 – B; dezembro de 2020 a março de 2021 no que tange a progressão para o grau PEB II – 2 – C; dezembro de 2022 a maio de 2023 referente a progressão para o grau PEB II – 2 – D; dezembro de 2024 a janeiro de 2025 relativo a progressão para o grau PEB II – 2 – E. A quantia deverá ser discriminada em memorial de cálculo a ser apresentado pela demandante em sede de cumprimento de sentença, e atualizado nos moldes da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange a atualização dos valores, o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2009, previa a observação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, a ADI 5.348 publicada em 28/11/2019, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima no que se refere à aplicação dos índices da caderneta da poupança como critério de atualização monetária nas condenações a Fazenda Pública. Passou a ser adotado, então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a atualização em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Contudo, a Emenda Constitucional n° 113 de 2021 trouxe alterações no referente à incidência de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, como disposto em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, o art. 3º da EC n.º 113/2021 pela EC n.º 136/2025, restou afastada a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025, voltando a incidir, sobre as condenações da Fazenda Pública, os índices já consolidados nos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora nos termos aplicáveis à caderneta de poupança. Veja-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Sendo assim, em relação aos juros e correção monetária, a condenação deve observar o IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; a partir de 08/12/2021 pela taxa SELIC; e a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n. 136/2025), nos termos da jurisprudência fixada pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). Relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Por fim, em relação ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, incabível, porquanto, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em sede de Juizados Especiais “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, e, não se verificando esta no caso em comento, não há que se falar em condenação em custas e/ou honorários. Por todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jaqueline dos Santos Barbosa Januzzi em face de Estado de Minas Gerais, para: – Condenar o demandando ao pagar a demandante as diferenças não pagas, desde a data da vigência de cada direito até a data da referida implementação, no que tange a progressão e promoção na carreira que lhe foram concedidas, quais sejam: Promoção para o nível PEB II – 2 – B, com vigência em 31 de dezembro de 2020 e publicação em 24 de abril de 2021; Progressão para o grau PEB II – 2 – C, com vigência a partir de 31 de dezembro de 2020 e publicação em 24 de abril de 2021; Progressão para o grau PEB II – 2 – D, com vigência em 31 de dezembro de 2022 e publicação em 28 de junho de 2023; Progressão para o grau PEB II – 2 – E com vigência em 31 de dezembro de 2024 e publicação em 12 de fevereiro de 2025. O valor a ser recebido será apurado mediante memorial de cálculo que deverá ser apresentado pela demandante, por ocasião do cumprimento da sentença. A quantia deverá ser discriminada em memorial de cálculo a ser apresentado pela demandante em sede de cumprimento de sentença, e atualizado nos moldes da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários, nesta fase (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa