Detalhe do processo

5008925-15.2023.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5008925-15.2023.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LENICE ALVES MEDEIROS CPF: 052.919.536-40 RÉU: MW CONSTRUCAO LTDA CPF: 43.503.522/0001-19 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposto por LENICE ALVES MEDEIROS em desfavor de MIRIONALDO JOSÉ DA SILVA, RENAN VENTURA DOS SANTOS, EDMILSON DA SILVA e MW CONSTRUÇÃO LTDA. Narrou que, em meados de 2022, contratou os requeridos para a execução de reforma e ampliação de sua residência situada na Rua Fernando de Almeida Lima, nº 331, bairro Tapera, nesta cidade. Expôs que o início da obra foi agendado para 19/08/2022, com prazo de entrega de seis meses, alcançando, portanto, a data máxima de 19/02/2023. Sustentou que o valor total ajustado foi de R$ 43.000,00, dividido em quatro etapas, acrescido de R$ 12.140,00 referentes a alterações no projeto, totalizando R$ 55.140,00. Alegou que efetuou os pagamentos das três primeiras etapas antecipadamente, além de ter arcado diretamente com o pagamento de pedreiros no importe de R$ 7.820,00, com anuência dos requeridos. Narrou que a obra foi executada com grave imperícia, apontando falhas estruturais, ausência de acompanhamento técnico no enchimento da laje, infiltrações severas, reboco de má qualidade com trincas e desplacamento, desperdício excessivo de materiais, instalações hidráulicas e elétricas incompletas, além do abandono da obra pelos requeridos antes de sua conclusão. Aduziu que os danos causados resultaram na perda de móveis, na impossibilidade de utilização plena do imóvel e no impedimento de exercer sua atividade profissional de cabeleireira no local. Requereu, ainda, a produção antecipada de prova pericial, com custeio pelos requeridos em razão da inversão do ônus da prova. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) em regime de urgência, a antecipação cautelar dos efeitos da tutela para a produção antecipada de prova pericial, a ser custeada pelos requeridos, a fim de apurar o estado geral da obra, os vícios construtivos e os riscos à saúde e segurança dos moradores; b) ao final, o julgamento de procedência da ação para tornar definitiva a tutela antecipada, bem como a condenação dos requeridos à devolução do valor de R$ 42.140,00 já pago pela autora; c) o pagamento do valor a ser apurado em perícia para correção e finalização da obra; d) o pagamento de indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos; Ao ID 10122338806, foi proferida decisão inaugural na qual foram deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência requerida. Os requeridos apresentaram contestações. O requerido RENAN VENTURA DOS SANTOS contestou ao ID 10180489655, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não integrar o quadro societário da empresa MW Construção Ltda. No mérito, sustentou que a autora contratou a empresa MW Construtora para a realização da obra, tendo ainda contratado engenheiro de sua confiança para acompanhamento da execução; argumentou que a autora impedia o andamento dos serviços, contribuindo para o atraso; defendeu a inexistência dos danos alegados; pugnou pela gratuidade de justiça e pela rejeição da inversão do ônus da prova; e requereu, ao final, a improcedência da ação. Os requeridos EDMILSON DA SILVA, MIRIONALDO JOSÉ DA SILVA e MW CONSTRUÇÃO LTDA contestaram o pedido (ID 10181485948). Arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Edmilson e Mirionaldo, por não serem sócios da empresa. No mérito, defenderam o cumprimento das obrigações assumidas, atribuindo a paralisação da obra à própria autora, por motivos financeiros; negaram a existência de prazo contratual fixado; alegaram a inexistência de danos morais indenizáveis; pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da autora por litigância de má-fé; e requereram a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 10225656002), refutando as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da exordial quanto ao atraso, à má qualidade da prestação de serviços e à responsabilidade solidária de todos os requeridos. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos requeridos e juntada de documentos (ID 10285949668), enquanto os requeridos pugnaram pela realização de perícia técnica, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada de documentos (IDs 10285928965 e 10286018142). Em decisão de saneamento (ID 10309201645), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, deferida a gratuidade de justiça aos requeridos Mirionaldo José da Silva, Renan Ventura dos Santos e Edmilson da Silva, indeferida a gratuidade de justiça à ré MW CONSTRUÇÃO LTDA. Deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito engenheiro civil pelo sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG. Produzido o laudo pericial pela perita GEISLA APARECIDA MAIA GOMES (ID 10485595483), com posterior apresentação de esclarecimentos (ID 10520917425). Designada a audiência, esta foi realizada em 23/03/2026 (ID 10650131992). É, em síntese, o essencial. DECIDO. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e, ante a inexistência de questões processuais pendentes, passo, de imediato, ao exame do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A autora é consumidora final dos serviços de construção civil contratados, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Os réus, pessoas físicas e jurídica que prestam serviços de construção civil de forma habitual e remunerada, enquadram-se no conceito de fornecedores do art. 3º do CDC. Aplicável, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. O serviço prestado pelos réus, como será fundamentado abaixo, foi defeituoso, pois não forneceu a segurança e a qualidade que a consumidora razoavelmente esperava. A obra inacabada, com vícios construtivos graves, é imprópria para os fins a que se destina, nos termos do art. 20, §2º, do CDC. DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO INADIMPLEMENTO. A prova dos autos demonstra, de forma segura, que as partes firmaram contrato verbal de empreitada em 2022, pelo qual os réus se obrigaram a executar a reforma e ampliação da residência da autora mediante o preço global de R$ 42.140,00 em quatro etapas, acrescido de R$ 12.140,00 em aditivos para serviços complementares, com prazo de conclusão de seis meses (término previsto para 19 de fevereiro de 2023). A contratação verbal é comprovada pelos recibos de pagamento assinados por Edmilson com carimbo da MW Construção Ltda, que totalizam R$42.140,00 referentes às três primeiras etapas e aos serviços adicionais (ID 10087649381). O pagamento antecipado de cada etapa, antes mesmo de sua execução, é corroborado pelas conversas de WhatsApp, nas quais a autora reitera que sempre pagou adiantado e cobra a contrapartida dos réus (ID 10087649488). A autora cumpriu integralmente sua obrigação de pagar as etapas contratadas. Os réus, por sua vez, não concluíram a obra, abandonando-a na fase de reboco. As conversas de WhatsApp demonstram que a autora cobrou insistentemente a conclusão dos serviços e a correção dos defeitos, sem obter resultado. A suposta paralisação por motivos financeiros da autora é incompatível com os recibos que comprovam pagamento antecipado. A audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de março de 2026 (ID 10650131992), produziu depoimentos que convergem de forma consistente para demonstrar a má execução da obra, o abandono do empreendimento e a responsabilidade solidária de todos os réus. O réu Renan Matias Ventura dos Santos afirmou que atuava como gerente administrativo da MW Construção, mas confessou ter trabalhado diretamente na obra em algumas ocasiões, inclusive recebendo pagamento da autora. Confirmou que Edmilson era o responsável pela contratação e remuneração dos trabalhadores. As testemunhas arroladas pela autora prestaram depoimentos convergentes e tecnicamente relevantes. Jefferson José de Souza Cruz, servente que trabalhou na obra por mais de seis meses, afirmou que Edmilson "pegou a obra e não finalizou" e declarou ter receio de trabalhar no local por risco de desabamento. Paulo Calixto, pedreiro que executou a alvenaria da parte inferior, relatou que foi contratado exclusivamente por Edmilson, que os pagamentos eram muito irregulares e que chegou a acumular crédito de R$5.000,00 sem receber. Confirmou que a autora precisou atuar como servente na própria obra, carregando material para que o serviço não parasse. Vanildo Aparecido Juvêncio, pedreiro contratado posteriormente para reparos, afirmou que a laje foi feita de forma irregular, que a laje do banheiro chegou a cair e que precisou trocar cerca de 30 telhas quebradas por negligência dos funcionários dos réus. Fabiano Mathias, eletricista, constatou falhas graves na parte elétrica, com mangueiras entupidas e instalações imprestáveis para o uso seguro. A testemunha Jefferson, servente que trabalhou por mais de seis meses na obra, confirmou que Edmilson “pegou a obra e não finalizou” e que teve receio de trabalhar no local por risco de desabamento. O pedreiro Paulo Calixto relatou que os pagamentos de Edmilson eram muito irregulares O engenheiro Guthemberg Venâncio Peixoto, contratado pela autora exclusivamente para a elaboração do projeto arquitetônico, sem assumir a responsabilidade técnica pela execução, confirmou que a obra apresentava defeitos, que suas orientações não eram seguidas pelos pedreiros, que havia vigas sem apoio em pilares, que a segunda laje foi executada sem sua presença e que recomendou à autora a contratação de engenheiro para acompanhamento, o que não ocorreu por omissão dos réus. Guthemberg Venâncio Peixoto também afirmou que os pedreiros seguiam estritamente as ordens de Edmilson, mesmo quando estas estavam tecnicamente equivocadas, e que o problema do reboco não estava na qualidade dos materiais comprados pela autora, mas na dosagem errada da massa preparada pelos réus. A alegação dos réus de que a autora deu causa à paralisação é contraditada pelo conjunto probatório. As modificações no projeto foram pactuadas e pagas à parte, e o engenheiro Guthemberg declarou em juízo que tais alterações não justificavam o atraso. A prova oral revelou que foram os réus que deixaram de remunerar seus funcionários e desviaram mão de obra para outras construções, abandonando paulatinamente o empreendimento. O laudo pericial de engenharia, elaborado pela perita judicial Geisla Aparecida Maia Gomes (CREA/MG 185.650/D), constitui o elemento central da prova técnica. A vistoria in loco, realizada em 9 de maio de 2025, constatou várias anomalias, consoante ID 10485595483. A perita concluiu que as anomalias têm origem endógena, ou seja, decorrem de falhas de execução e de controle de qualidade durante a construção, e não de fatores externos ou falta de manutenção da autora. As falhas comprometem a durabilidade, a estabilidade e a segurança funcional da estrutura a médio e longo prazo, embora não configurem risco de colapso imediato. Ressaltou, ainda, que a obra, nas condições atuais, não atende aos requisitos mínimos de habitabilidade previstos na NBR 15575 da ABNT, pois ambientes úmidos favorecem a proliferação de mofo e fungos, a ausência de instalações concluídas impede o uso regular dos cômodos, e a presença de entulhos e água acumulada contribui para ambiente insalubre DO DIREITO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL E À RESTITUIÇÃO. Diante do inadimplemento contratual pelos réus, que abandonaram a obra sem concluí-la e executaram os serviços de forma inadequada, a autora tem direito à resolução do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, com indenização por perdas e danos. O art. 20, II, do CDC, por sua vez, autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga quando o serviço apresentar vícios de qualidade que o tornem impróprio ao consumo. A obra contratada não foi entregue e os serviços executados apresentam defeitos que os tornam inadequados para a finalidade residencial. Não se pode exigir da autora que aguarde indefinidamente a conclusão de uma obra abandonada há mais de três anos, executada por profissionais que demonstraram desídia, imperícia e descaso com a segurança dos moradores. A perda de confiança é evidente e torna inviável o cumprimento específico da obrigação. O dever de indenizar decorre ainda dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem a obrigação de repará-lo, e do art. 389 do mesmo diploma, segundo o qual o devedor responde por perdas e danos quando não cumprida a obrigação, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. DO NEXO CAUSAL. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pela autora está comprovado. A execução inadequada da obra e o abandono antes da conclusão são causas diretas e imediatas dos prejuízos materiais (valores pagos por serviços não concluídos ou viciados) e dos danos morais (privação do uso pleno do imóvel por período prolongado, exposição a condições insalubres e inseguras, perda de móveis, impossibilidade de exercer atividade profissional no local). As teses defensivas não convencem. A alegação de que a autora deu causa ao atraso por modificar o projeto ignora que as alterações foram expressamente pactuadas e pagas. A alegação de que a autora paralisou a obra é contraditada pela prova documental e testemunhal. A tentativa de transferir a responsabilidade ao engenheiro Guthemberg é infundada, pois ele foi contratado exclusivamente para elaboração do projeto, sem assumir a execução ou a fiscalização da obra. A alegação de culpa concorrente da autora não encontra amparo nos autos, pois não há prova de que suas interferências tenham causado ou agravado os vícios construtivos. Configurados o inadimplemento contratual, a responsabilidade civil dos réus e o nexo causal, passo à quantificação dos danos. DA RESPONSABILIDADE QUINQUENAL DO EMPREITEIRO. O Código Civil, em seu art. 618, consagra garantia legal específica para os contratos de empreitada de edifícios e outras construções consideráveis: o empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Trata-se de garantia legal objetiva, que independe de culpa e não pode ser reduzida por convenção das partes. O laudo pericial (ID 10485595483) comprovou que os vícios construtivos identificados na obra comprometem a solidez e a segurança da edificação: armaduras expostas sem cobrimento mínimo, que aceleram a corrosão do aço e comprometem a durabilidade estrutural; pilares fora de alinhamento e sem continuidade com as vigas, que não transmitem adequadamente as cargas e geram esforços concentrados em pontos indevidos; e ausência de impermeabilização, que provoca infiltrações e degradação dos elementos construtivos. A garantia do art. 618 do Código Civil não se limita aos defeitos que ameacem a ruína da construção, mas abrange todos os vícios que comprometam a habitabilidade e a segurança do imóvel. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - VÍCIOS E DEFEITOS DA OBRA - REPAROS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. 1. Segundo o art. 618, CC, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 2. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.034238-8/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) No caso, o laudo pericial concluiu que, embora não haja risco de colapso imediato, as falhas de execução comprometem a durabilidade, a estabilidade e a segurança funcional da estrutura a médio e longo prazo, sendo necessárias intervenções corretivas. DANOS MATERIAIS A autora comprovou documentalmente o pagamento de R$ 42.140,00 aos réus, conforme recibos assinados por Edmilson com carimbo da MW Construção Ltda, referentes às três primeiras etapas da obra e aos serviços adicionais contratados (ID 10087649381). Os pagamentos foram distribuídos nas seguintes datas e valores (ID 10087649381): R$10.000,00 em 19 de agosto de 2022 (fundação), R$4.500,00 em 19 de setembro de 2022 (muro e escada), R$2.580,00 em 10 de outubro de 2022 (parede de baixo), R$10.000,00 em 4 de novembro de 2022 (primeira laje), R$10.000,00 em 6 de fevereiro de 2023 (terceira etapa) e R$5.060,00 em 18 de fevereiro de 2023 (aumento dos lados superiores) . Os réus inadimpliram a obrigação de entregar a obra concluída e executada conforme as boas práticas da construção civil. Diante do descumprimento contratual, a autora tem direito à resolução do contrato e à restituição integral dos valores pagos, repondo as partes ao status quo ante. O art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga quando o serviço apresenta vícios de qualidade que o tornem impróprio ao consumo. O art. 475 do Código Civil, por sua vez, garante à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, com indenização por perdas e danos. O art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A impossibilidade de apuração do custo de reparos e finalização da obra foi expressamente reconhecida pela perita judicial. No quesito 14 da autora, a perita declarou que “não é possível, neste momento, apresentar estimativa técnica confiável para o custo de mão de obra necessário à correção das irregularidades e à conclusão da obra”, em razão da ausência nos autos dos projetos técnicos essenciais, como projeto estrutural, arquitetônico completo e projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas. Dessa forma, a condenação por danos materiais limita-se à restituição dos valores pagos, sem prejuízo de apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. DANOS MORAIS O inadimplemento contratual dos réus transcendeu o campo das perdas patrimoniais e atingiu a esfera extrapatrimonial da autora, configurando dano moral indenizável. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. A autora e sua família, composta por seu companheiro, sua filha e sua mãe idosa em tratamento oncológico, residem há mais de três anos em uma obra inacabada e insalubre. O laudo pericial constatou que a edificação não atende às condições mínimas de habitabilidade, com infiltrações que transformam a laje em cascata durante as chuvas, mofo e fungos que proliferam em ambientes úmidos, instalações elétricas e hidráulicas incompletas que impedem o uso regular dos cômodos e entulhos e água acumulada que contribuem para um ambiente doentio. A autora perdeu móveis como armário, cama e mesa de centro em razão das infiltrações. A situação de vulnerabilidade é agravada pela condição de saúde da genitora da autora, Sra. Nadir Alves, idosa de 71 anos, submetida a tratamento oncológico com intervenções cirúrgicas de grande porte, conforme documentação médica dos autos. A reforma foi planejada justamente para ampliar o imóvel e proporcionar melhores condições de acolhimento à mãe enferma. A frustração desse projeto, aliada à permanência em ambiente impróprio por período tão prolongado, constitui sofrimento que extrapola a normalidade das contrariedades cotidianas. A autora também ficou impedida de exercer sua atividade profissional de cabelereira no cômodo planejado da residência, o que agravou sua situação financeira e aprofundou o sentimento de impotência e angústia. A prova oral revelou ainda uma circunstância de humilhação: a autora, consumidora que pagou antecipadamente valores substanciais pela obra, foi compelida a atuar como servente de pedreiro em sua própria residência, carregando baldes de cimento para evitar a perda do material, em razão da ausência de funcionários dos réus no local. O pedreiro Paulo Calixto testemunhou esse fato, confirmando que a autora precisou carregar material para que o serviço não parasse. O dano moral, nesse contexto, decorre da violação do direito fundamental à moradia digna, da frustração prolongada de projeto habitacional essencial, da exposição a condições insalubres e inseguras por anos e do sentimento de abandono e desamparo provocado pela conduta negligente dos réus. A situação é análoga àquela reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABANDONO DE OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de valores a título de danos materiais, danos morais e multa contratual, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual e abandono de obra por parte dos apelantes; (ii) definir se os valores adicionais pagos pelos autores configuram despesa indenizável ou simples aditamento contratual; (iii) estabelecer a adequação da cobrança das notas promissórias no processo de conhecimento; (iv) analisar a legalidade e a proporcionalidade da cláusula penal estipulada; e (v) avaliar a existência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual dos réus resta comprovado mediante provas testemunhais e documentais que indicam abandono parcial da obra, ausência de fiscalização, aquisição de materiais pelos autores e assunção involuntária da execução contratual por estes. 4. A emissão do "habite-se" não comprova o adimplemento contratual integral, pois atesta apenas a regularidade da construção perante o município, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório que evidencia a falha na execução contratual. 5. A pandemia da COVID-19, embora tenha gerado efeitos econômicos, não justifica o descumprimento contratual, ausente prova de que tenha tornado impossível ou excessivamente onerosa a execução do contrato. 6. Os valores de R$40.000,00, representados por notas promissórias, e de R$11.058,33 constituem dispêndios indenizáveis, nas circunstâncias dos autos. 7. A cobrança desses valores no processo de conhecimento é legítima, uma vez que as promissórias servem como prova de dano material e não como título executivo autônomo. 8. A cláusula penal estipulada em 20% (vinte por cento) do valor do contrato mostra-se excessiva à luz do art. 413 do Código Civil, impondo-se sua redução, tanto em razão da manifesta desproporcionalidade do percentual fixado quanto diante do cumprimento parcial da obrigação principal. 9. Os danos morais restam configurados em razão do abandono da construção da residência própria dos autores, da frustração do projeto de moradia familiar, do desequilíbrio emocional experimentado e, ademais, do fato de que o autor teve de assumir a continuidade da obra por conta própria. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual se caracteriza quando o empreiteiro abandona parcialmente a obra, transfere ônus de execução ao contratante e deixa de fornecer os materiais necessários à conclusão. 2. As despesas adicionais suportadas pelo contratante em decorrência do inadimplemento do empreiteiro, devidamente formalizadas por meio de notas promissórias, caracterizam danos materiais indenizáveis, por representarem efetivo desembolso destinado à mitigação dos prejuízos causados pela inexecução contratual. 3. A cláusula penal estipulada pode ser reduzida judicialmente, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando se mostrar manifestamente excessiva ou diante do cumprimento parcial da obrigação. 4. O abandono da construção de imóvel residencial compromete direito fundamental à moradia e configura (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.339649-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) O caso em julgamento guarda similitude com o precedente citado: também se trata de contrato de empreitada residencial descumprido, com abandono da obra, assunção involuntária de encargos pela parte autora e dano moral configurado pela frustração do projeto de moradia familiar e pelo desequilíbrio emocional daí decorrente. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições econômicas das partes e as finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, vedado o enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta dos réus, que abandonaram a obra e submeteram a autora e sua família a condições precárias de habitação por mais de três anos, a extensão do dano, que afeta a vida cotidiana da autora em múltiplas dimensões (moradia, trabalho, cuidado familiar), e a condição econômica dos réus, pessoas físicas beneficiárias da justiça gratuita cuja atividade é a construção civil, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Lenice Alves Medeiros em face de MW Construção Ltda, Mirionaldo José da Silva, Edmilson da Silva e Renan Matias Ventura dos Santos, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil, cento e quarenta reais) a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (Art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data de cada desmbolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação (Art. 405 do Código Civil), o montante acumulado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC integral, índice que abrange simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do CC e em conformidade com o REsp 1.795.982, vedada a incidência de qualquer outro indexador a partir deste marco. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). No período compreendido entre a citação e a data desta sentença, os juros deverão ser calculados pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do CC e do REsp 1.795.982, uma vez que ainda não incide correção monetária. A atualização monetária incidirá apenas a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), momento em que o montante total passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC integral, a qual já compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; a MW Construção Ltda, não beneficiária da justiça gratuita, responde solidariamente pelo pagamento integral; em relação aos réus pessoas físicas beneficiários da gratuidade de justiça (Mirionaldo José da Silva, Edmilson da Silva e Renan Matias Ventura dos Santos), a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação aos beneficiários da justiça gratuita; a MW Construção Ltda responde integralmente pelas custas e pelos honorários periciais na proporção que lhe cabe, nos termos do decidido no saneador (ID 10309201645) e confirmado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento (ID 10360746731). ARBITRO verba honorária em favor da defensora dativa Luciana Gimenez Carvalho Silva, OAB/MG 107.621, no valor de R$ 1.548,80, para recebimento perante o Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual nº 13.166/99. Expeça-se certidão. Por consectário, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao eg. TJMG, com nossas homenagens. Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIMILSON DA SILVA

Autor LENICE ALVES MEDEIROS

Réu MIRIONALDO JOSE DA SILVA

Réu MW CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON DOS SANTOS LOPES

OAB: 211543/MG

THAINA PEREIRA BATISTA

OAB: 200059/MG

SIVALDO LOPES

OAB: 219295/MG

LUCIANA GIMENEZ CARVALHO SILVA

OAB: 107621/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5008925-15.2023.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LENICE ALVES MEDEIROS CPF: 052.919.536-40 RÉU: MW CONSTRUCAO LTDA CPF: 43.503.522/0001-19 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposto por LENICE ALVES MEDEIROS em desfavor de MIRIONALDO JOSÉ DA SILVA, RENAN VENTURA DOS SANTOS, EDMILSON DA SILVA e MW CONSTRUÇÃO LTDA. Narrou que, em meados de 2022, contratou os requeridos para a execução de reforma e ampliação de sua residência situada na Rua Fernando de Almeida Lima, nº 331, bairro Tapera, nesta cidade. Expôs que o início da obra foi agendado para 19/08/2022, com prazo de entrega de seis meses, alcançando, portanto, a data máxima de 19/02/2023. Sustentou que o valor total ajustado foi de R$ 43.000,00, dividido em quatro etapas, acrescido de R$ 12.140,00 referentes a alterações no projeto, totalizando R$ 55.140,00. Alegou que efetuou os pagamentos das três primeiras etapas antecipadamente, além de ter arcado diretamente com o pagamento de pedreiros no importe de R$ 7.820,00, com anuência dos requeridos. Narrou que a obra foi executada com grave imperícia, apontando falhas estruturais, ausência de acompanhamento técnico no enchimento da laje, infiltrações severas, reboco de má qualidade com trincas e desplacamento, desperdício excessivo de materiais, instalações hidráulicas e elétricas incompletas, além do abandono da obra pelos requeridos antes de sua conclusão. Aduziu que os danos causados resultaram na perda de móveis, na impossibilidade de utilização plena do imóvel e no impedimento de exercer sua atividade profissional de cabeleireira no local. Requereu, ainda, a produção antecipada de prova pericial, com custeio pelos requeridos em razão da inversão do ônus da prova. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) em regime de urgência, a antecipação cautelar dos efeitos da tutela para a produção antecipada de prova pericial, a ser custeada pelos requeridos, a fim de apurar o estado geral da obra, os vícios construtivos e os riscos à saúde e segurança dos moradores; b) ao final, o julgamento de procedência da ação para tornar definitiva a tutela antecipada, bem como a condenação dos requeridos à devolução do valor de R$ 42.140,00 já pago pela autora; c) o pagamento do valor a ser apurado em perícia para correção e finalização da obra; d) o pagamento de indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos; Ao ID 10122338806, foi proferida decisão inaugural na qual foram deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência requerida. Os requeridos apresentaram contestações. O requerido RENAN VENTURA DOS SANTOS contestou ao ID 10180489655, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não integrar o quadro societário da empresa MW Construção Ltda. No mérito, sustentou que a autora contratou a empresa MW Construtora para a realização da obra, tendo ainda contratado engenheiro de sua confiança para acompanhamento da execução; argumentou que a autora impedia o andamento dos serviços, contribuindo para o atraso; defendeu a inexistência dos danos alegados; pugnou pela gratuidade de justiça e pela rejeição da inversão do ônus da prova; e requereu, ao final, a improcedência da ação. Os requeridos EDMILSON DA SILVA, MIRIONALDO JOSÉ DA SILVA e MW CONSTRUÇÃO LTDA contestaram o pedido (ID 10181485948). Arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Edmilson e Mirionaldo, por não serem sócios da empresa. No mérito, defenderam o cumprimento das obrigações assumidas, atribuindo a paralisação da obra à própria autora, por motivos financeiros; negaram a existência de prazo contratual fixado; alegaram a inexistência de danos morais indenizáveis; pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da autora por litigância de má-fé; e requereram a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 10225656002), refutando as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da exordial quanto ao atraso, à má qualidade da prestação de serviços e à responsabilidade solidária de todos os requeridos. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos requeridos e juntada de documentos (ID 10285949668), enquanto os requeridos pugnaram pela realização de perícia técnica, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada de documentos (IDs 10285928965 e 10286018142). Em decisão de saneamento (ID 10309201645), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, deferida a gratuidade de justiça aos requeridos Mirionaldo José da Silva, Renan Ventura dos Santos e Edmilson da Silva, indeferida a gratuidade de justiça à ré MW CONSTRUÇÃO LTDA. Deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito engenheiro civil pelo sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG. Produzido o laudo pericial pela perita GEISLA APARECIDA MAIA GOMES (ID 10485595483), com posterior apresentação de esclarecimentos (ID 10520917425). Designada a audiência, esta foi realizada em 23/03/2026 (ID 10650131992). É, em síntese, o essencial. DECIDO. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e, ante a inexistência de questões processuais pendentes, passo, de imediato, ao exame do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A autora é consumidora final dos serviços de construção civil contratados, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Os réus, pessoas físicas e jurídica que prestam serviços de construção civil de forma habitual e remunerada, enquadram-se no conceito de fornecedores do art. 3º do CDC. Aplicável, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. O serviço prestado pelos réus, como será fundamentado abaixo, foi defeituoso, pois não forneceu a segurança e a qualidade que a consumidora razoavelmente esperava. A obra inacabada, com vícios construtivos graves, é imprópria para os fins a que se destina, nos termos do art. 20, §2º, do CDC. DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO INADIMPLEMENTO. A prova dos autos demonstra, de forma segura, que as partes firmaram contrato verbal de empreitada em 2022, pelo qual os réus se obrigaram a executar a reforma e ampliação da residência da autora mediante o preço global de R$ 42.140,00 em quatro etapas, acrescido de R$ 12.140,00 em aditivos para serviços complementares, com prazo de conclusão de seis meses (término previsto para 19 de fevereiro de 2023). A contratação verbal é comprovada pelos recibos de pagamento assinados por Edmilson com carimbo da MW Construção Ltda, que totalizam R$42.140,00 referentes às três primeiras etapas e aos serviços adicionais (ID 10087649381). O pagamento antecipado de cada etapa, antes mesmo de sua execução, é corroborado pelas conversas de WhatsApp, nas quais a autora reitera que sempre pagou adiantado e cobra a contrapartida dos réus (ID 10087649488). A autora cumpriu integralmente sua obrigação de pagar as etapas contratadas. Os réus, por sua vez, não concluíram a obra, abandonando-a na fase de reboco. As conversas de WhatsApp demonstram que a autora cobrou insistentemente a conclusão dos serviços e a correção dos defeitos, sem obter resultado. A suposta paralisação por motivos financeiros da autora é incompatível com os recibos que comprovam pagamento antecipado. A audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de março de 2026 (ID 10650131992), produziu depoimentos que convergem de forma consistente para demonstrar a má execução da obra, o abandono do empreendimento e a responsabilidade solidária de todos os réus. O réu Renan Matias Ventura dos Santos afirmou que atuava como gerente administrativo da MW Construção, mas confessou ter trabalhado diretamente na obra em algumas ocasiões, inclusive recebendo pagamento da autora. Confirmou que Edmilson era o responsável pela contratação e remuneração dos trabalhadores. As testemunhas arroladas pela autora prestaram depoimentos convergentes e tecnicamente relevantes. Jefferson José de Souza Cruz, servente que trabalhou na obra por mais de seis meses, afirmou que Edmilson "pegou a obra e não finalizou" e declarou ter receio de trabalhar no local por risco de desabamento. Paulo Calixto, pedreiro que executou a alvenaria da parte inferior, relatou que foi contratado exclusivamente por Edmilson, que os pagamentos eram muito irregulares e que chegou a acumular crédito de R$5.000,00 sem receber. Confirmou que a autora precisou atuar como servente na própria obra, carregando material para que o serviço não parasse. Vanildo Aparecido Juvêncio, pedreiro contratado posteriormente para reparos, afirmou que a laje foi feita de forma irregular, que a laje do banheiro chegou a cair e que precisou trocar cerca de 30 telhas quebradas por negligência dos funcionários dos réus. Fabiano Mathias, eletricista, constatou falhas graves na parte elétrica, com mangueiras entupidas e instalações imprestáveis para o uso seguro. A testemunha Jefferson, servente que trabalhou por mais de seis meses na obra, confirmou que Edmilson “pegou a obra e não finalizou” e que teve receio de trabalhar no local por risco de desabamento. O pedreiro Paulo Calixto relatou que os pagamentos de Edmilson eram muito irregulares O engenheiro Guthemberg Venâncio Peixoto, contratado pela autora exclusivamente para a elaboração do projeto arquitetônico, sem assumir a responsabilidade técnica pela execução, confirmou que a obra apresentava defeitos, que suas orientações não eram seguidas pelos pedreiros, que havia vigas sem apoio em pilares, que a segunda laje foi executada sem sua presença e que recomendou à autora a contratação de engenheiro para acompanhamento, o que não ocorreu por omissão dos réus. Guthemberg Venâncio Peixoto também afirmou que os pedreiros seguiam estritamente as ordens de Edmilson, mesmo quando estas estavam tecnicamente equivocadas, e que o problema do reboco não estava na qualidade dos materiais comprados pela autora, mas na dosagem errada da massa preparada pelos réus. A alegação dos réus de que a autora deu causa à paralisação é contraditada pelo conjunto probatório. As modificações no projeto foram pactuadas e pagas à parte, e o engenheiro Guthemberg declarou em juízo que tais alterações não justificavam o atraso. A prova oral revelou que foram os réus que deixaram de remunerar seus funcionários e desviaram mão de obra para outras construções, abandonando paulatinamente o empreendimento. O laudo pericial de engenharia, elaborado pela perita judicial Geisla Aparecida Maia Gomes (CREA/MG 185.650/D), constitui o elemento central da prova técnica. A vistoria in loco, realizada em 9 de maio de 2025, constatou várias anomalias, consoante ID 10485595483. A perita concluiu que as anomalias têm origem endógena, ou seja, decorrem de falhas de execução e de controle de qualidade durante a construção, e não de fatores externos ou falta de manutenção da autora. As falhas comprometem a durabilidade, a estabilidade e a segurança funcional da estrutura a médio e longo prazo, embora não configurem risco de colapso imediato. Ressaltou, ainda, que a obra, nas condições atuais, não atende aos requisitos mínimos de habitabilidade previstos na NBR 15575 da ABNT, pois ambientes úmidos favorecem a proliferação de mofo e fungos, a ausência de instalações concluídas impede o uso regular dos cômodos, e a presença de entulhos e água acumulada contribui para ambiente insalubre DO DIREITO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL E À RESTITUIÇÃO. Diante do inadimplemento contratual pelos réus, que abandonaram a obra sem concluí-la e executaram os serviços de forma inadequada, a autora tem direito à resolução do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, com indenização por perdas e danos. O art. 20, II, do CDC, por sua vez, autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga quando o serviço apresentar vícios de qualidade que o tornem impróprio ao consumo. A obra contratada não foi entregue e os serviços executados apresentam defeitos que os tornam inadequados para a finalidade residencial. Não se pode exigir da autora que aguarde indefinidamente a conclusão de uma obra abandonada há mais de três anos, executada por profissionais que demonstraram desídia, imperícia e descaso com a segurança dos moradores. A perda de confiança é evidente e torna inviável o cumprimento específico da obrigação. O dever de indenizar decorre ainda dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem a obrigação de repará-lo, e do art. 389 do mesmo diploma, segundo o qual o devedor responde por perdas e danos quando não cumprida a obrigação, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. DO NEXO CAUSAL. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pela autora está comprovado. A execução inadequada da obra e o abandono antes da conclusão são causas diretas e imediatas dos prejuízos materiais (valores pagos por serviços não concluídos ou viciados) e dos danos morais (privação do uso pleno do imóvel por período prolongado, exposição a condições insalubres e inseguras, perda de móveis, impossibilidade de exercer atividade profissional no local). As teses defensivas não convencem. A alegação de que a autora deu causa ao atraso por modificar o projeto ignora que as alterações foram expressamente pactuadas e pagas. A alegação de que a autora paralisou a obra é contraditada pela prova documental e testemunhal. A tentativa de transferir a responsabilidade ao engenheiro Guthemberg é infundada, pois ele foi contratado exclusivamente para elaboração do projeto, sem assumir a execução ou a fiscalização da obra. A alegação de culpa concorrente da autora não encontra amparo nos autos, pois não há prova de que suas interferências tenham causado ou agravado os vícios construtivos. Configurados o inadimplemento contratual, a responsabilidade civil dos réus e o nexo causal, passo à quantificação dos danos. DA RESPONSABILIDADE QUINQUENAL DO EMPREITEIRO. O Código Civil, em seu art. 618, consagra garantia legal específica para os contratos de empreitada de edifícios e outras construções consideráveis: o empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Trata-se de garantia legal objetiva, que independe de culpa e não pode ser reduzida por convenção das partes. O laudo pericial (ID 10485595483) comprovou que os vícios construtivos identificados na obra comprometem a solidez e a segurança da edificação: armaduras expostas sem cobrimento mínimo, que aceleram a corrosão do aço e comprometem a durabilidade estrutural; pilares fora de alinhamento e sem continuidade com as vigas, que não transmitem adequadamente as cargas e geram esforços concentrados em pontos indevidos; e ausência de impermeabilização, que provoca infiltrações e degradação dos elementos construtivos. A garantia do art. 618 do Código Civil não se limita aos defeitos que ameacem a ruína da construção, mas abrange todos os vícios que comprometam a habitabilidade e a segurança do imóvel. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - VÍCIOS E DEFEITOS DA OBRA - REPAROS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. 1. Segundo o art. 618, CC, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 2. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.034238-8/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) No caso, o laudo pericial concluiu que, embora não haja risco de colapso imediato, as falhas de execução comprometem a durabilidade, a estabilidade e a segurança funcional da estrutura a médio e longo prazo, sendo necessárias intervenções corretivas. DANOS MATERIAIS A autora comprovou documentalmente o pagamento de R$ 42.140,00 aos réus, conforme recibos assinados por Edmilson com carimbo da MW Construção Ltda, referentes às três primeiras etapas da obra e aos serviços adicionais contratados (ID 10087649381). Os pagamentos foram distribuídos nas seguintes datas e valores (ID 10087649381): R$10.000,00 em 19 de agosto de 2022 (fundação), R$4.500,00 em 19 de setembro de 2022 (muro e escada), R$2.580,00 em 10 de outubro de 2022 (parede de baixo), R$10.000,00 em 4 de novembro de 2022 (primeira laje), R$10.000,00 em 6 de fevereiro de 2023 (terceira etapa) e R$5.060,00 em 18 de fevereiro de 2023 (aumento dos lados superiores) . Os réus inadimpliram a obrigação de entregar a obra concluída e executada conforme as boas práticas da construção civil. Diante do descumprimento contratual, a autora tem direito à resolução do contrato e à restituição integral dos valores pagos, repondo as partes ao status quo ante. O art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga quando o serviço apresenta vícios de qualidade que o tornem impróprio ao consumo. O art. 475 do Código Civil, por sua vez, garante à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, com indenização por perdas e danos. O art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A impossibilidade de apuração do custo de reparos e finalização da obra foi expressamente reconhecida pela perita judicial. No quesito 14 da autora, a perita declarou que “não é possível, neste momento, apresentar estimativa técnica confiável para o custo de mão de obra necessário à correção das irregularidades e à conclusão da obra”, em razão da ausência nos autos dos projetos técnicos essenciais, como projeto estrutural, arquitetônico completo e projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas. Dessa forma, a condenação por danos materiais limita-se à restituição dos valores pagos, sem prejuízo de apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. DANOS MORAIS O inadimplemento contratual dos réus transcendeu o campo das perdas patrimoniais e atingiu a esfera extrapatrimonial da autora, configurando dano moral indenizável. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. A autora e sua família, composta por seu companheiro, sua filha e sua mãe idosa em tratamento oncológico, residem há mais de três anos em uma obra inacabada e insalubre. O laudo pericial constatou que a edificação não atende às condições mínimas de habitabilidade, com infiltrações que transformam a laje em cascata durante as chuvas, mofo e fungos que proliferam em ambientes úmidos, instalações elétricas e hidráulicas incompletas que impedem o uso regular dos cômodos e entulhos e água acumulada que contribuem para um ambiente doentio. A autora perdeu móveis como armário, cama e mesa de centro em razão das infiltrações. A situação de vulnerabilidade é agravada pela condição de saúde da genitora da autora, Sra. Nadir Alves, idosa de 71 anos, submetida a tratamento oncológico com intervenções cirúrgicas de grande porte, conforme documentação médica dos autos. A reforma foi planejada justamente para ampliar o imóvel e proporcionar melhores condições de acolhimento à mãe enferma. A frustração desse projeto, aliada à permanência em ambiente impróprio por período tão prolongado, constitui sofrimento que extrapola a normalidade das contrariedades cotidianas. A autora também ficou impedida de exercer sua atividade profissional de cabelereira no cômodo planejado da residência, o que agravou sua situação financeira e aprofundou o sentimento de impotência e angústia. A prova oral revelou ainda uma circunstância de humilhação: a autora, consumidora que pagou antecipadamente valores substanciais pela obra, foi compelida a atuar como servente de pedreiro em sua própria residência, carregando baldes de cimento para evitar a perda do material, em razão da ausência de funcionários dos réus no local. O pedreiro Paulo Calixto testemunhou esse fato, confirmando que a autora precisou carregar material para que o serviço não parasse. O dano moral, nesse contexto, decorre da violação do direito fundamental à moradia digna, da frustração prolongada de projeto habitacional essencial, da exposição a condições insalubres e inseguras por anos e do sentimento de abandono e desamparo provocado pela conduta negligente dos réus. A situação é análoga àquela reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABANDONO DE OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de valores a título de danos materiais, danos morais e multa contratual, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual e abandono de obra por parte dos apelantes; (ii) definir se os valores adicionais pagos pelos autores configuram despesa indenizável ou simples aditamento contratual; (iii) estabelecer a adequação da cobrança das notas promissórias no processo de conhecimento; (iv) analisar a legalidade e a proporcionalidade da cláusula penal estipulada; e (v) avaliar a existência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual dos réus resta comprovado mediante provas testemunhais e documentais que indicam abandono parcial da obra, ausência de fiscalização, aquisição de materiais pelos autores e assunção involuntária da execução contratual por estes. 4. A emissão do "habite-se" não comprova o adimplemento contratual integral, pois atesta apenas a regularidade da construção perante o município, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório que evidencia a falha na execução contratual. 5. A pandemia da COVID-19, embora tenha gerado efeitos econômicos, não justifica o descumprimento contratual, ausente prova de que tenha tornado impossível ou excessivamente onerosa a execução do contrato. 6. Os valores de R$40.000,00, representados por notas promissórias, e de R$11.058,33 constituem dispêndios indenizáveis, nas circunstâncias dos autos. 7. A cobrança desses valores no processo de conhecimento é legítima, uma vez que as promissórias servem como prova de dano material e não como título executivo autônomo. 8. A cláusula penal estipulada em 20% (vinte por cento) do valor do contrato mostra-se excessiva à luz do art. 413 do Código Civil, impondo-se sua redução, tanto em razão da manifesta desproporcionalidade do percentual fixado quanto diante do cumprimento parcial da obrigação principal. 9. Os danos morais restam configurados em razão do abandono da construção da residência própria dos autores, da frustração do projeto de moradia familiar, do desequilíbrio emocional experimentado e, ademais, do fato de que o autor teve de assumir a continuidade da obra por conta própria. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual se caracteriza quando o empreiteiro abandona parcialmente a obra, transfere ônus de execução ao contratante e deixa de fornecer os materiais necessários à conclusão. 2. As despesas adicionais suportadas pelo contratante em decorrência do inadimplemento do empreiteiro, devidamente formalizadas por meio de notas promissórias, caracterizam danos materiais indenizáveis, por representarem efetivo desembolso destinado à mitigação dos prejuízos causados pela inexecução contratual. 3. A cláusula penal estipulada pode ser reduzida judicialmente, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando se mostrar manifestamente excessiva ou diante do cumprimento parcial da obrigação. 4. O abandono da construção de imóvel residencial compromete direito fundamental à moradia e configura (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.339649-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) O caso em julgamento guarda similitude com o precedente citado: também se trata de contrato de empreitada residencial descumprido, com abandono da obra, assunção involuntária de encargos pela parte autora e dano moral configurado pela frustração do projeto de moradia familiar e pelo desequilíbrio emocional daí decorrente. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições econômicas das partes e as finalidades compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, vedado o enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta dos réus, que abandonaram a obra e submeteram a autora e sua família a condições precárias de habitação por mais de três anos, a extensão do dano, que afeta a vida cotidiana da autora em múltiplas dimensões (moradia, trabalho, cuidado familiar), e a condição econômica dos réus, pessoas físicas beneficiárias da justiça gratuita cuja atividade é a construção civil, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Lenice Alves Medeiros em face de MW Construção Ltda, Mirionaldo José da Silva, Edmilson da Silva e Renan Matias Ventura dos Santos, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 42.140,00 (quarenta e dois mil, cento e quarenta reais) a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (Art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data de cada desmbolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação (Art. 405 do Código Civil), o montante acumulado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC integral, índice que abrange simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do CC e em conformidade com o REsp 1.795.982, vedada a incidência de qualquer outro indexador a partir deste marco. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). No período compreendido entre a citação e a data desta sentença, os juros deverão ser calculados pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do CC e do REsp 1.795.982, uma vez que ainda não incide correção monetária. A atualização monetária incidirá apenas a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), momento em que o montante total passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC integral, a qual já compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; a MW Construção Ltda, não beneficiária da justiça gratuita, responde solidariamente pelo pagamento integral; em relação aos réus pessoas físicas beneficiários da gratuidade de justiça (Mirionaldo José da Silva, Edmilson da Silva e Renan Matias Ventura dos Santos), a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação aos beneficiários da justiça gratuita; a MW Construção Ltda responde integralmente pelas custas e pelos honorários periciais na proporção que lhe cabe, nos termos do decidido no saneador (ID 10309201645) e confirmado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento (ID 10360746731). ARBITRO verba honorária em favor da defensora dativa Luciana Gimenez Carvalho Silva, OAB/MG 107.621, no valor de R$ 1.548,80, para recebimento perante o Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Estadual nº 13.166/99. Expeça-se certidão. Por consectário, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao eg. TJMG, com nossas homenagens. Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito