Detalhe do processo

5008924-73.2025.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008924-73.2025.8.21.0002/RS AUTOR : FERNANDA SERPA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) RÉU : HENRIQUE OSORIO DORNELLES ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) RÉU : MARIA VIRGINIA OSORIO DORNELLES ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) RÉU : MARIA ELISA OSORIO DORNELLES ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) RÉU : JORGE LUIS DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) RÉU : LUIS EDUARDO MARTINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) RÉU : AERO AGRICOLA SAO PATRICIO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Fernanda Serpa da Silveira em face de Parceria Agropecuária Passo do Ângico, representada por Henrique Osório Dornelles e pelas parceiras Maria Virgínia Osório Dornelles e Maria Elisa Osório Dornelles, Aero Agrícola São Patrício Ltda., Luis Eduardo Martini de Souza e Jorge Luis da Silva Vargas . A autora alega que, em 5 de outubro de 2024, a Aero Agrícola São Patrício Ltda. realizou aplicação aérea de herbicidas (glifosato "Crucial" e "Ta 35") na lavoura de arroz da Parceria Agropecuária Passo do Ângico, em condições climáticas inadequadas, o que teria provocado deriva química sobre sua lavoura, causando fitotoxicidade, dessecamento e morte de plantas em área de 246,04 hectares, com replantio necessário em 38,20 hectares. O valor pleiteado é de R$ 374.590,20, além de custos com trator, combustível, maquinário e mão de obra, a apurar em liquidação. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com Relatório de Fiscalização da SEAPDR/RS ( 1.7 ), Laudo de Vistoria do IRGA ( 1.8 ), Relatório de Ensaio nº 120546-A do Laboratório NSF Brasil ( 1.9 ), laudo técnico da empresa Campo e Lavoura ( 1.10 ), relatório agronômico do Eng. Agr. Lucas Rodrigues Bastos ( 1.11 ), documentos fiscais, atas notariais, notificações e contranotificações extrajudiciais e contratos de arrendamento ( 1.12 a 1.19 ). As partes Aero Agricola Sao Patricio Ltda, Luis Eduardo Martini de Souza e Jorge Luis da Silva Vargas apresentaram contestação conjunta ( 33.1 ), acompanhada do relatório operacional de voo ( 33.2 ) e do parecer técnico do Prof. Claud Goellner ( 33.3 ). As partes Parceria Agropecuária Passo do Ângico, Henrique Osório Dornelles, Maria Virgínia Osório Dornelles e Maria Elisa Osório Dornelles também apresentaram contestação conjunta ( 36.1 ), também acompanhada do mesmo parecer do Prof. Claud Goellner ( 36.7 ) e dos documentos de notificação e contranotificação ( 36.5 e 36.6 ). A autora apresentou réplica à contestação do evento 33.1 ( 43.1 ), com novo laudo técnico do Eng. Agr. Lucas Rodrigues Bastos ( 43.2 ), e réplica à contestação do evento 36.1 ( 44.1 ), acompanhada do Relatório de Vistoria/Fiscalização do Ministério da Agricultura (MAPA) ( 44.2 ) e novo laudo da Campo e Lavoura ( 44.3 ). As partes foram intimadas quanto ao interesse de provas ( 46.1 ).A autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na prova testemunhal, bem como de prova pericial agronômica ( 57.1 ). Os réus HENRIQUE OSORIO DORNELLES , MARIA VIRGINIA OSORIO DORNELLES , MARIA ELISA OSORIO DORNELLES requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora ( 58.1 ). Por sua vez, os réus JORGE LUIS DA SILVA VARGAS , LUIS EDUARDO MARTINI DE SOUZA e Aero Agricola Sao Patricio Ltda requereram a produção de prova documental e testemunhal ( 59.1 ). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva de Henrique Osório Dornelles A preliminar não prospera. Henrique Osório Dornelles figura na inicial como parceiro administrador da Parceria Agropecuária Passo do Ângico e como responsável pela exploração da lavoura em cuja área ocorreu a pulverização. As atas notariais nº 269 e nº 270 ( 1.13 e 1.14 ) também registram sua participação nas tratativas posteriores ao evento, inclusive com solicitação de acompanhamento técnico. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir das alegações deduzidas na inicial. Havendo pertinência subjetiva entre os fatos narrados e o demandado, a questão deve ser examinada no mérito. Rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva de Jorge Luis da Silva Vargas e Luis Eduardo Martini de Souza A preliminar igualmente não merece acolhimento. A inicial atribui ao piloto agrícola a execução da operação de pulverização e ao engenheiro agrônomo a responsabilidade técnica pelo procedimento. O relatório operacional de voo ( 33.2 ) identifica Jorge Luis da Silva Vargas como responsável técnico. A eventual responsabilidade pessoal dos profissionais, bem como a extensão da responsabilidade da pessoa jurídica, depende da análise da conduta e do nexo causal, matérias próprias do mérito. Rejeito a preliminar. 1.3. Da alegada inépcia parcial da inicial A petição inicial identifica claramente a área atingida, a área replantada, os produtos utilizados em cada intervenção, as quantidades e o valor total. A circunstância de alguns documentos fiscais serem anteriores à data do evento é questão que diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, especificamente à natureza dos danos a serem ressarcidos, e não configura vício formal da inicial. A petição contém pedido certo, causa de pedir identificada e narração lógica que conduz ao pedido formulado. Rejeito a preliminar. 1.4. Da impugnação ao valor da causa O valor de R$ 374.590,20 corresponde ao proveito econômico imediato perseguido pela autora, inexistindo cálculo alternativo concreto apresentado pelos réus. Rejeito a impugnação. 2. Do saneamento 2.1. Fatos incontroversos Considerando as manifestações dos eventos 57.1 , 58.1 e 59.1 e a documentação juntada, reputo incontroversos os seguintes fatos: a) a autora explora lavoura de arroz irrigado na região de Alegrete/RS, próxima à área explorada pela Parceria Agropecuária Passo do Ângico; b) em 5 de outubro de 2024, a Aero Agrícola São Patrício Ltda. realizou aplicação aérea de herbicida à base de glifosato na lavoura da Parceria Agropecuária Passo do Ângico, sob pilotagem de Luis Eduardo Martini de Souza e responsabilidade técnica de Jorge Luis da Silva Vargas ; c) após a pulverização, foram observados sintomas de fitotoxicidade na lavoura da autora, incluindo clorose, queima, necrose e morte de plantas; d) foram realizadas vistorias e fiscalizações pela SEAPDR/RS ( 1.7 ), pelo IRGA ( 1.8 ) e pelo MAPA ( 44.2 ); e) foi coletada amostra da lavoura da autora, com resultado positivo para glifosato na concentração de 0,59 mg/kg, conforme Relatório de Ensaio nº 120546-A ( 1.9 ); f) a autora realizou aplicações de herbicidas à base de glifosato em sua própria lavoura entre 16 e 24 de setembro de 2024 ( 1.10 ); g) a autora adotou medidas de recuperação da lavoura e realizou replantio parcial ( 1.11 ); 2.2. Pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos, a serem esclarecidos mediante prova técnica: a) nexo causal , consistente em verificar se a aplicação realizada em 5 de outubro de 2024 foi causa da fitotoxicidade observada na lavoura da autora, considerando a distância entre as propriedades, as condições meteorológicas e a tecnologia de aplicação empregada; b) regularidade das condições de aplicação , especialmente quanto às condições meteorológicas, velocidade e direção do vento e parâmetros constantes do relatório operacional e da bula do produto; c) possibilidade de causa alternativa , consistente em verificar se os sintomas observados podem decorrer, total ou parcialmente, do manejo herbicida realizado pela própria autora entre 16 e 24 de setembro de 2024; d) extensão e natureza dos danos , especialmente quanto à relação causal entre as despesas postuladas e o evento de 5 de outubro de 2024, com exclusão de custos ordinários da safra ou de despesas sem relação com eventual deriva. 2.3. Ônus da prova O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC: cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência da deriva, o nexo causal e a extensão dos danos. Aos réus cabe demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, como a regularidade da aplicação, a ausência de nexo causal ou a existência de causa alternativa para os danos. A eventual incidência do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a atividade e o dano. 3. Das provas 3.1. Da prova pericial A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas às condições meteorológicas da aplicação, à tecnologia empregada, à possibilidade de deriva, à compatibilidade dos sintomas com a ação do glifosato e à eventual influência do manejo realizado pela própria autora. Os elementos técnicos juntados aos autos apresentam conclusões divergentes. Enquanto os documentos produzidos pela SEAPDR/RS, pelo IRGA e pelo MAPA apontam para a ocorrência de deriva, o parecer técnico do Prof. Claud Goellner sustenta a impossibilidade física de que a aplicação tenha atingido a lavoura da autora. Diante da divergência técnica, a prova pericial agronômica mostra-se necessária e pertinente. 3.2. Da prova oral Postergo, por ora, a análise da prova oral requerida pelas partes, para momento posterior à realização da perícia agronômica. A medida se justifica porque as conclusões do laudo pericial poderão delimitar ou esclarecer as questões fáticas ainda controvertidas, permitindo avaliar, com maior precisão, a necessidade da prova oral e sua efetiva utilidade para o julgamento. 3.3. Da prova documental Os réus AeroAgrícola São Patrício Ltda., Luis Eduardo Martini de Souza e Jorge Luis Da Silva Vargas requereram, a exibição do caderno de campo da safra 2024/2025 e das notas fiscais de insumos da autora ( 59.1 ). A documentação é pertinente à controvérsia relativa ao manejo herbicida realizado pela própria autora. Determino que a autora , no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do caderno de campo da safra 2024/2025, na extensão relativa às operações realizadas na lavoura atingida, bem como as notas fiscais de aquisição de insumos utilizados naquela safra que ainda não estejam juntadas, sob pena de incidência do artigo 400 CPC. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas nas contestações dos eventos 33.1 e 36.1 ; b) saneio o feito , fixando os fatos incontroversos, os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos desta decisão; c) determino que a autora apresente , no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos especificados no item 3.3; d) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e nomeio o perito engenheiro agrônomo ALBERTO DOS SANTOS BONETTI (CREARS085482), o qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá informar se aceita o encargo e indicar sua pretensão honorária (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico, em 15 dias, na forma do artigo 465, § 1°, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a pretensão honorária, intime-se a parte autora para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, eis que postulante da prova, consoante artigo 95 do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado de 50% do valor em favor do perito, que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpras-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AERO AGRICOLA SAO PATRICIO LTDA

Autor FERNANDA SERPA DA SILVEIRA

Réu HENRIQUE OSORIO DORNELLES

Réu JORGE LUIS DA SILVA VARGAS

Réu LUIS EDUARDO MARTINI DE SOUZA

Réu MARIA ELISA OSORIO DORNELLES

Réu MARIA VIRGINIA OSORIO DORNELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI

OAB: 81110/RS

JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES

OAB: 62009/RS

ALONSO MACHADO LOPES

OAB: 23550/RS

GABRIELA ALMIRON LOPES

OAB: 102012/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008924-73.2025.8.21.0002/RS AUTOR : FERNANDA SERPA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) RÉU : HENRIQUE OSORIO DORNELLES ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) RÉU : MARIA VIRGINIA OSORIO DORNELLES ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) RÉU : MARIA ELISA OSORIO DORNELLES ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) RÉU : JORGE LUIS DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) RÉU : LUIS EDUARDO MARTINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) RÉU : AERO AGRICOLA SAO PATRICIO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Fernanda Serpa da Silveira em face de Parceria Agropecuária Passo do Ângico, representada por Henrique Osório Dornelles e pelas parceiras Maria Virgínia Osório Dornelles e Maria Elisa Osório Dornelles, Aero Agrícola São Patrício Ltda., Luis Eduardo Martini de Souza e Jorge Luis da Silva Vargas . A autora alega que, em 5 de outubro de 2024, a Aero Agrícola São Patrício Ltda. realizou aplicação aérea de herbicidas (glifosato "Crucial" e "Ta 35") na lavoura de arroz da Parceria Agropecuária Passo do Ângico, em condições climáticas inadequadas, o que teria provocado deriva química sobre sua lavoura, causando fitotoxicidade, dessecamento e morte de plantas em área de 246,04 hectares, com replantio necessário em 38,20 hectares. O valor pleiteado é de R$ 374.590,20, além de custos com trator, combustível, maquinário e mão de obra, a apurar em liquidação. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com Relatório de Fiscalização da SEAPDR/RS ( 1.7 ), Laudo de Vistoria do IRGA ( 1.8 ), Relatório de Ensaio nº 120546-A do Laboratório NSF Brasil ( 1.9 ), laudo técnico da empresa Campo e Lavoura ( 1.10 ), relatório agronômico do Eng. Agr. Lucas Rodrigues Bastos ( 1.11 ), documentos fiscais, atas notariais, notificações e contranotificações extrajudiciais e contratos de arrendamento ( 1.12 a 1.19 ). As partes Aero Agricola Sao Patricio Ltda, Luis Eduardo Martini de Souza e Jorge Luis da Silva Vargas apresentaram contestação conjunta ( 33.1 ), acompanhada do relatório operacional de voo ( 33.2 ) e do parecer técnico do Prof. Claud Goellner ( 33.3 ). As partes Parceria Agropecuária Passo do Ângico, Henrique Osório Dornelles, Maria Virgínia Osório Dornelles e Maria Elisa Osório Dornelles também apresentaram contestação conjunta ( 36.1 ), também acompanhada do mesmo parecer do Prof. Claud Goellner ( 36.7 ) e dos documentos de notificação e contranotificação ( 36.5 e 36.6 ). A autora apresentou réplica à contestação do evento 33.1 ( 43.1 ), com novo laudo técnico do Eng. Agr. Lucas Rodrigues Bastos ( 43.2 ), e réplica à contestação do evento 36.1 ( 44.1 ), acompanhada do Relatório de Vistoria/Fiscalização do Ministério da Agricultura (MAPA) ( 44.2 ) e novo laudo da Campo e Lavoura ( 44.3 ). As partes foram intimadas quanto ao interesse de provas ( 46.1 ).A autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na prova testemunhal, bem como de prova pericial agronômica ( 57.1 ). Os réus HENRIQUE OSORIO DORNELLES , MARIA VIRGINIA OSORIO DORNELLES , MARIA ELISA OSORIO DORNELLES requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora ( 58.1 ). Por sua vez, os réus JORGE LUIS DA SILVA VARGAS , LUIS EDUARDO MARTINI DE SOUZA e Aero Agricola Sao Patricio Ltda requereram a produção de prova documental e testemunhal ( 59.1 ). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva de Henrique Osório Dornelles A preliminar não prospera. Henrique Osório Dornelles figura na inicial como parceiro administrador da Parceria Agropecuária Passo do Ângico e como responsável pela exploração da lavoura em cuja área ocorreu a pulverização. As atas notariais nº 269 e nº 270 ( 1.13 e 1.14 ) também registram sua participação nas tratativas posteriores ao evento, inclusive com solicitação de acompanhamento técnico. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir das alegações deduzidas na inicial. Havendo pertinência subjetiva entre os fatos narrados e o demandado, a questão deve ser examinada no mérito. Rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva de Jorge Luis da Silva Vargas e Luis Eduardo Martini de Souza A preliminar igualmente não merece acolhimento. A inicial atribui ao piloto agrícola a execução da operação de pulverização e ao engenheiro agrônomo a responsabilidade técnica pelo procedimento. O relatório operacional de voo ( 33.2 ) identifica Jorge Luis da Silva Vargas como responsável técnico. A eventual responsabilidade pessoal dos profissionais, bem como a extensão da responsabilidade da pessoa jurídica, depende da análise da conduta e do nexo causal, matérias próprias do mérito. Rejeito a preliminar. 1.3. Da alegada inépcia parcial da inicial A petição inicial identifica claramente a área atingida, a área replantada, os produtos utilizados em cada intervenção, as quantidades e o valor total. A circunstância de alguns documentos fiscais serem anteriores à data do evento é questão que diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, especificamente à natureza dos danos a serem ressarcidos, e não configura vício formal da inicial. A petição contém pedido certo, causa de pedir identificada e narração lógica que conduz ao pedido formulado. Rejeito a preliminar. 1.4. Da impugnação ao valor da causa O valor de R$ 374.590,20 corresponde ao proveito econômico imediato perseguido pela autora, inexistindo cálculo alternativo concreto apresentado pelos réus. Rejeito a impugnação. 2. Do saneamento 2.1. Fatos incontroversos Considerando as manifestações dos eventos 57.1 , 58.1 e 59.1 e a documentação juntada, reputo incontroversos os seguintes fatos: a) a autora explora lavoura de arroz irrigado na região de Alegrete/RS, próxima à área explorada pela Parceria Agropecuária Passo do Ângico; b) em 5 de outubro de 2024, a Aero Agrícola São Patrício Ltda. realizou aplicação aérea de herbicida à base de glifosato na lavoura da Parceria Agropecuária Passo do Ângico, sob pilotagem de Luis Eduardo Martini de Souza e responsabilidade técnica de Jorge Luis da Silva Vargas ; c) após a pulverização, foram observados sintomas de fitotoxicidade na lavoura da autora, incluindo clorose, queima, necrose e morte de plantas; d) foram realizadas vistorias e fiscalizações pela SEAPDR/RS ( 1.7 ), pelo IRGA ( 1.8 ) e pelo MAPA ( 44.2 ); e) foi coletada amostra da lavoura da autora, com resultado positivo para glifosato na concentração de 0,59 mg/kg, conforme Relatório de Ensaio nº 120546-A ( 1.9 ); f) a autora realizou aplicações de herbicidas à base de glifosato em sua própria lavoura entre 16 e 24 de setembro de 2024 ( 1.10 ); g) a autora adotou medidas de recuperação da lavoura e realizou replantio parcial ( 1.11 ); 2.2. Pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos, a serem esclarecidos mediante prova técnica: a) nexo causal , consistente em verificar se a aplicação realizada em 5 de outubro de 2024 foi causa da fitotoxicidade observada na lavoura da autora, considerando a distância entre as propriedades, as condições meteorológicas e a tecnologia de aplicação empregada; b) regularidade das condições de aplicação , especialmente quanto às condições meteorológicas, velocidade e direção do vento e parâmetros constantes do relatório operacional e da bula do produto; c) possibilidade de causa alternativa , consistente em verificar se os sintomas observados podem decorrer, total ou parcialmente, do manejo herbicida realizado pela própria autora entre 16 e 24 de setembro de 2024; d) extensão e natureza dos danos , especialmente quanto à relação causal entre as despesas postuladas e o evento de 5 de outubro de 2024, com exclusão de custos ordinários da safra ou de despesas sem relação com eventual deriva. 2.3. Ônus da prova O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC: cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência da deriva, o nexo causal e a extensão dos danos. Aos réus cabe demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, como a regularidade da aplicação, a ausência de nexo causal ou a existência de causa alternativa para os danos. A eventual incidência do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a atividade e o dano. 3. Das provas 3.1. Da prova pericial A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas às condições meteorológicas da aplicação, à tecnologia empregada, à possibilidade de deriva, à compatibilidade dos sintomas com a ação do glifosato e à eventual influência do manejo realizado pela própria autora. Os elementos técnicos juntados aos autos apresentam conclusões divergentes. Enquanto os documentos produzidos pela SEAPDR/RS, pelo IRGA e pelo MAPA apontam para a ocorrência de deriva, o parecer técnico do Prof. Claud Goellner sustenta a impossibilidade física de que a aplicação tenha atingido a lavoura da autora. Diante da divergência técnica, a prova pericial agronômica mostra-se necessária e pertinente. 3.2. Da prova oral Postergo, por ora, a análise da prova oral requerida pelas partes, para momento posterior à realização da perícia agronômica. A medida se justifica porque as conclusões do laudo pericial poderão delimitar ou esclarecer as questões fáticas ainda controvertidas, permitindo avaliar, com maior precisão, a necessidade da prova oral e sua efetiva utilidade para o julgamento. 3.3. Da prova documental Os réus AeroAgrícola São Patrício Ltda., Luis Eduardo Martini de Souza e Jorge Luis Da Silva Vargas requereram, a exibição do caderno de campo da safra 2024/2025 e das notas fiscais de insumos da autora ( 59.1 ). A documentação é pertinente à controvérsia relativa ao manejo herbicida realizado pela própria autora. Determino que a autora , no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do caderno de campo da safra 2024/2025, na extensão relativa às operações realizadas na lavoura atingida, bem como as notas fiscais de aquisição de insumos utilizados naquela safra que ainda não estejam juntadas, sob pena de incidência do artigo 400 CPC. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas nas contestações dos eventos 33.1 e 36.1 ; b) saneio o feito , fixando os fatos incontroversos, os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos desta decisão; c) determino que a autora apresente , no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos especificados no item 3.3; d) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e nomeio o perito engenheiro agrônomo ALBERTO DOS SANTOS BONETTI (CREARS085482), o qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá informar se aceita o encargo e indicar sua pretensão honorária (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico, em 15 dias, na forma do artigo 465, § 1°, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a pretensão honorária, intime-se a parte autora para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, eis que postulante da prova, consoante artigo 95 do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado de 50% do valor em favor do perito, que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpras-se.