Detalhe do processo

5008912-76.2025.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008912-76.2025.8.21.2001/RS EXEQUENTE : JOAO CARLOS GONCALVES CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB RS056362) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS A Central de Cálculos e Custas Judiciais destina-se à prestação dos serviços de contadoria de forma centralizada, buscando-se celeridade, isonomia e incremento de receitas próprias, mediante padronização de procedimentos, otimização de atividades, adequada distribuição da carga de trabalho e observância, com abrangência estadual, da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Acerca desses serviços, a Resolução nº 1400/2022-COMAG atribuiu ao juiz-coordenador da CCALC a determinação de realização de perícia referente a cálculos judiciais, nomeação de perito para realização de cálculo judicial, julgamento de impugnação de nomeação de perito feito pelo juiz- coordenador da ccalc, julgamento de impugnação ao laudo pericial determinado pelo juiz-coordenador da ccalc, homologação de perícias determinadas pelo juiz-coordenador da ccalc-tj, conforme artigo 3º, § 1º, inciso I. Não incumbe ao juízo auxiliar da Central de Cálculos e Custas Judiciais a atuação em processo cujo perito tenha sido nomeado pelo juízo do processo, quer para conduzir o exame, quer para homologar ou apreciar impugnação ao laudo pericial. Os cálculos referentes à matéria aqui debatida não são realizados pelos servidores desta Central, mas destinados a perito externo. Considerando que já há perito externo atuando no processo e não tendo havido a sua destituição do encargo e/ou declaração de imprestabilidade do laudo apresentado, o caso está fora do escopo de atuação desta CCALC. À origem.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor JOAO CARLOS GONCALVES CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO

OAB: 62197/RS

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008912-76.2025.8.21.2001/RS EXEQUENTE : JOAO CARLOS GONCALVES CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB RS056362) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS A Central de Cálculos e Custas Judiciais destina-se à prestação dos serviços de contadoria de forma centralizada, buscando-se celeridade, isonomia e incremento de receitas próprias, mediante padronização de procedimentos, otimização de atividades, adequada distribuição da carga de trabalho e observância, com abrangência estadual, da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Acerca desses serviços, a Resolução nº 1400/2022-COMAG atribuiu ao juiz-coordenador da CCALC a determinação de realização de perícia referente a cálculos judiciais, nomeação de perito para realização de cálculo judicial, julgamento de impugnação de nomeação de perito feito pelo juiz- coordenador da ccalc, julgamento de impugnação ao laudo pericial determinado pelo juiz-coordenador da ccalc, homologação de perícias determinadas pelo juiz-coordenador da ccalc-tj, conforme artigo 3º, § 1º, inciso I. Não incumbe ao juízo auxiliar da Central de Cálculos e Custas Judiciais a atuação em processo cujo perito tenha sido nomeado pelo juízo do processo, quer para conduzir o exame, quer para homologar ou apreciar impugnação ao laudo pericial. Os cálculos referentes à matéria aqui debatida não são realizados pelos servidores desta Central, mas destinados a perito externo. Considerando que já há perito externo atuando no processo e não tendo havido a sua destituição do encargo e/ou declaração de imprestabilidade do laudo apresentado, o caso está fora do escopo de atuação desta CCALC. À origem.