Detalhe do processo

5008911-30.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008911-30.2023.4.03.6000 AUTOR: ARTHUR MOREIRA VIEIRA PAGANOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PAGANOTTI DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS SENTENÇA ARTHUR MOREIRA VIEIRA PAGANOTTI propõe ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor da UNIÃO. O autor aduz que, no dia 30/05/2022, teve seu veículo, uma Mercedes Benz/L 1113, placas HQR8867-MS, apreendido pela PRF, conforme notificação de recolhimento 0301.220530.0902-246. A tentativa de retirá-lo foi fracassada em razão de “inúmeros empecilhos que o impediram de reaver o bem”, conforme narra: [...]. Vale mencionar que existe uma ação transitada em julgada em relação ao mesmo automóvel, de autoria do requerente, em desfavor do pátio conveniado AUTOTRAN, processo nº 0823860-79.2022.8.12.0110. Nesses autos, foi discutido a responsabilidade do pátio em relação a danos acometidos ao bem durante o recolhimento e remoção, do lugar da autuação, para a localização do estabelecimento, por meio de guincho. Apesar de aquela ação restar infrutífera para o requerente, nela é comprovado e confessado que houve danos no bem durante o recolhimento, consequentemente impedindo sua retirada, já que o veículo estava avariado e impossibilitado de locomoção, assim, não foi por motivo de descaso, ou falta de interesse que não foi possível fazê-la. É cediço que as infrações que ocasionaram a apreensão do bem, são de responsabilidade do requerente e ele se comprometeu em saná-las para recuperar o automóvel de forma regular, assim é o que demonstra o comprovante de pagamento das respectivas multas (documento 3). Além disso, noutro momento, durante a suas inúmeras tentativas, foi quando mais uma vez no pátio, o requerente foi impedido de retirar o seu veículo, dessa vez tendo em vista um auto de vistoria instaurado e realizado pelo DETRAN-MS, requerido 3, conforme anexo (documento 4), encaminhando-o para perícia, com fundamento de suspeita de adulteração no sequencial identificador de chassi e os outros agregados, o que foi descartado pelo laudo pericial (documento 5) e comunicação interna com o resultado (documento 6). [...]. Mesmo assim, foi instaurado processo administrativo nº 08669.018135/2022-01 (documento 9) em 31/10/2022, prevendo o leilão do veículo, que ocorreu em 24 e 25 de novembro de 2022 (documento 10). [...]. A partir de tais razões, pede o reconhecimento de nulidade do leilão 03/2022, objeto do processo administrativo 08669.018135/2022-01, e indenização por perdas e danos, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em despacho, foi determinada a citação dos réus e deferida a gratuidade de justiça (ID 316140683). A União contesta (ID 319928897). Alega que não houve reclamação do veículo no prazo de 60 dias previsto no artigo 328 do CTB. Registra que o condutor do veículo foi notificado, para fins da alienação, na data do recolhimento, na forma do artigo 4º, §§ 2º e 3º da Resolução CONTRAN 623/16. Informa que “durante o tempo em que o veículo ficou recolhido no pátio da contratada, houve a exclusão do registro da comunicação de venda, em 19 de setembro de 2022, pelo motivo de desistência, conforme Consulta ao Histórico de Registro de Venda do Detran/MS (SEI 54884626). Em consulta anterior a data do leilão, no dia 23 de novembro de 2022, já não existia mais a comunicação de venda (SEI 54886218)”, e que, instado, o DETRAN não apresentou “nenhuma resposta indicativa de que o veículo possuía alguma restrição que impedisse o leilão”. A contestação foi instruída com documentos. O DETRAN contesta (ID 323252701). Assinala que solicitou exame pericial no veículo para “investigar possíveis indícios de adulteração no sequencial identificador do chassi e em outros componentes do veículo” e, após a conclusão da perícia pela ausência de vestígios de adulteração, o veículo foi liberado para a autoridade encarregada de sua custódia, no caso, a Polícia Rodoviária Federal. Defende que houve observância às disposições normativas e, por isso, o pedido deve ser julgado improcedente. Réplica (ID 326216961). Na fase de especificação de provas (ID 336272316), as partes nada requereram (ID 339167867, 340922708). Conclusos os autos, houve conversão do julgamento em diligência para que a parte autora comprovasse a propriedade do veículo (ID 452249385). Em manifestação, a parte autora apresentou print de documento já constante dos autos, relativo ao documento denominado “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo”, pugnando pela produção de prova testemunhal, consubstanciada na oitiva do antigo proprietário do veículo, em caso de persistência da dúvida quanto à propriedade do veículo (ID 582241925). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A pretensão exposta na inicial verte-se na anulação do leilão do veículo Mercedez Benz/L, placas HQR8867 – MS, Chassi n. 34403312517985, RENAVAM n. 00517540061, ano de fabricação: 1980, que o autor alega ser de sua propriedade. O autor aduz que tentou reaver o veículo, mas “foi surpreendido com inúmeros empecilhos”, entre as quais a necessidade de perícia pelo DETRAN e ausência de cuidados no pátio onde o bem foi alocado, os quais resultaram em impossibilidade de sua locomoção. Ressalta que, em razão desses “procedimentos internos”, não conseguiu retirar o veículo e “Mesmo assim, foi instaurado processo administrativo nº 08669.18132/2022-01 (documento 9) em 31/10/2022, prevendo o leilão do veículo, que ocorreu em 24 e 25 de novembro de 2022 (documento 10)”. Finaliza argumentando que teve seus direitos lesados “quanto a retomada de seu bem, não sendo permitido a ele conseguir retirá-lo em tempo, tendo em vista todos os empecilhos ocasionados pelos requeridos, aqui demonstrados”. Pois bem. No momento da apreensão, ocorrida em 30/5/2022, o veículo era conduzido por Carlos Ferreira Jarcem e, no documento emitido pelo órgão competente, a propriedade era atribuída a Ademilton da Silva (ID 306107103). Conforme dados da notificação de recolhimento do veículo (ID 306107103), lavrada em 30/5/2022, foram praticadas as seguintes infrações de trânsito naquela oportunidade: (i) conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante, (ii) conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, (iii) conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no artigo 104 do CTB. No documento precitado constou, ainda, nos campos “estado geral da lataria” e “estado geral da pintura”, a informação “péssimo estado”. Foi registrado, também, que o veículo não possuía ou não funcionava, naquele momento, o “marcador de combustível” e o “hodômetro”. O condutor do veículo foi notificado de que “a restituição do veículo só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica e que, se no caso de 60 (sessenta) dias, contado do dia do recolhimento, não realizar a retirada, o veículo poderá ser encaminhado a leilão, nos termos da lei 9.503/97 e Resolução nº 623/16 – CONTRAN”. Por sua vez, o ora autor também foi notificado para retirada do veículo, conforme documento ID 306107113. Sobre este ponto, vale destacar que, na inicial, a autor afirma que recebeu tal notificação pelos correios em 23/8/2022. Em auto de vistoria do DETRAN, datado de 16/8/2022, o veículo foi considerado “reprovado” (ID 306107108). Quanto às inúmeras tentativas do autor em reaver o veículo, não há início mínimo de prova material nos autos. A inicial foi instruída estritamente com documentos produzidos pela PRF, Polícia Civil ou DETRAN, sendo que nenhum deles evidencia qualquer providência encampada pelo autor no sentido de retirar o veículo do pátio em que recolhido – o qual permaneceu sob custódia durante 123 dias úteis e 178 dias corridos, contados da data do recolhimento até o dia anterior a data do leilão, conforme informado na contestação. A afirmação de que houve desídia do pátio na guarda do veículo também não se ampara em qualquer evidência, pesando em seu desfavor o mau estado de conservação do veículo, o qual deu ensejo, inclusive, ao recolhimento operado em 30/5/2022. Não custa rememorar que na notificação de recolhimento do veículo foi registrada infração de trânsito consistente em “conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no artigo 104 do CTB”. Até mesmo a propriedade do veículo pelo ora autor não é indene de dúvidas. No ponto, observo que o documento que comprova a propriedade de veículo automotor estava emitido, ao tempo da apreensão, em nome de Ademilton da Silva. Além de não figurar como proprietário do veículo junto ao órgão competente, o autor também não era o responsável pela sua condução no momento da abordagem policial. Sendo assim, o único documento indicativo da propriedade do veículo pelo autor seria a autorização para transferência datada de 18/6/2020 (ID 306107104), corroborada pela comunicação de venda registrada no DENATRAN no mesmo dia (ID 319928899 - Pág. 93). Contudo, posteriormente à referida data, precisamente em 23/11/2022, a comunicação de venda já não constava do sistema do DENATRAN (ID 319928899 - Pág. 94). Conforme “consulta ao histórico de registro de venda”, do DETRAN, houve exclusão do registro em questão em 19/9/2022, pelo motivo “desistência” (ID 319928899 - Pág. 95), data esta que coincide com o pagamento de multa do veículo pelo autor (ID 306107107). A par dessa discussão, vê-se que o autor foi efetivamente notificado para retirada do veículo e que não o fez. Ainda que atribua a impossibilidade a “empecilhos” criados, não os demonstra sequer de forma mínima. Não é demais destacar que além do longo tempo que o veículo permaneceu sob custódia, a presente ação foi ajuizada quase um ano após o leilão cuja anulação tenciona. Por outro lado, ao que se infere dos documentos carreados, o leilão observou as regras aplicáveis, não se constando vícios que maculem sua validade. Por pertinente, transcrevo trecho extraído da contestação da União: […]. 2. A Comissão esclarece que o veículo M.BENZ/L 1113, placa HQR8867 (MS), foi destinado a Leilão, regido pelo Edital nº 6/2022/LEILÃO-MS (SEI 54848216), após preencher todos os requisitos formais estabelecidos no art. 328 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na Resolução CONTRAN nº 623/2016, e nos manuais da PRF: Manual de Recolhimento e Liberação de Documentos e Veículos (M003) e Manual de Gestão de Pátios e Leilão de Veículos de Terceiros (M-018), sendo arrematado por R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais); 3. O CTB estabelece, no caput do artigo 328, que o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será alienado por meio de leilão: Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) 4. As etapas para a realização do leilão estão estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, que uniformiza os procedimentos administrativos para a realização de leilão de veículos recolhidos a qualquer título, pelos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Essa Resolução dispõe, no artigo 4º, que cabe ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente. No caso da PRF, a notificação ocorre por meio do Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo (DRV), o qual contém a seguinte mensagem: "NOTIFICA-SE o proprietário ou condutor que a restituição do veículo só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica e que, se no caso de 60 (sessenta) dias, contado o dia do recolhimento, não realizar a retirada, o veículo poderá ser encaminhado a leilão, nos termos da Lei 9.503/97 e Resolução nº 623/16 – CONTRAN." 5. Além disso, a legislação de trânsito (§§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 623) estabelece que até o condutor, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário do veículo, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento, com eficácia de notificação, considerado, inclusive, notificado mesmo que se recuse a assinar a notificação: Art. 4º(...) § 2º O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação. § 3º Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento. 6. Isto posto, o condutor foi legalmente notificado, para fins da alienação prevista no CTB, na data do recolhimento, 30 de maio de 2022, conforme DRV nº 0301.220530.0902-246 (SEI 54886212). A notificação expedida pela Comissão de Leilão da PRF, em 16 de agosto de 2022, visa que o proprietário/condutor não fique inerte e retire o veículo do pátio (SEI 54874422); 7. A Resolução nº 623, no artigo 8º, determina que a restituição de veículo recolhido só ocorrerá mediante o pagamento de todos os tributos e demais despesas administrativas, bem como o conserto de todo componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, todavia, já prevendo situações onde o reparo não pudesse ser realizado no pátio, em razão da complexidade da manutenção, no §1º do supracitado artigo, foi estabelecido que o responsável pela remoção liberaria o veículo para reparo, na forma transportada, mediante apresentação posterior: Art. 8º A restituição do veículo sob custódia somente ocorrerá mediante prévio pagamento de todos os débitos incidentes devidos, bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 1° Se o reparo exigido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. 8. No âmbito da PRF, em respeito a legislação de trânsito, há a liberação condicionada, que é a autorização concedida pela PRF ao legitimado para retirada de veículo do local de guarda e custódia, na forma transportada, para fins de reparos ou execução de serviços necessários à regularização do veículo, que somente seja possível em estabelecimentos externos, procedimento previsto no Manual de Recolhimento e Liberação de Documentos e Veículos (M-003): 10. LIBERAÇÃO CONDICIONADA 110. Trata-se de procedimento excepcionalíssimo pelo qual o Superintendente responsável pela liberação do veículo autoriza, mediante requerimento, o legitimado retirar o veículo das dependências do pátio de custódia, na forma transportada, para fins de reparos ou execução de serviços que não possam ser efetuados no local, assinalando prazo para sua reapresentação, conforme preceitua o art. 271, § 3º da Lei nº 9.503/97; 9. Em relação à ruptura do chassi do veículo ocorrida durante o processo de remoção, em virtude das condições precárias do bem, o pátio contratado (Autotran), responsável pela custódia, prontamente realizou o devido reparo, conforme nota fiscal (SEI 54872799). O processo foi iniciado e terminado no período de um dia, segundo informações da Autotran; 10. O citado veículo ficou sob custódia durante 123 dias úteis, e 178 dias corridos, contados da data do recolhimento até o dia anterior a data do leilão; 11. Nem a Comissão de Leilão de Veículos de Terceiros Apreendidos ou Removidos (MS), nem a Autotran, nem a Delegacia da PRF responsável pelo recolhimento do veículo solicitaram perícia no veículo custodiado. A Comissão nunca teve acesso a nenhum documento relativo à perícia durante os procedimentos administrativos que antecederam a hasta pública; 12. Ressalta-se que durante o tempo em que o veículo ficou recolhido no pátio da contratada, houve a exclusão do registro da comunicação de venda, em 19 de setembro de 2022, pelo motivo de desistência, conforme Consulta ao Histórico de Registro de Venda do Detran/MS (SEI 54884626). Em consulta anterior a data do leilão, no dia 23 de novembro de 2022, já não existia mais a comunicação de venda (SEI 54886218); 13. Houve, ainda, o envio, ANTES DO LEILÃO, do Ofício nº 1777/2022/LEILÃO-MS/SAD-MS/SPRF-MS (SEI 54888395) ao DETRAN/MS, em 31 de outubro de 2022, requisitando informações de impedimentos do supracitado caminhão e que impossibilitassem a sua alienação administrativa, não se obtendo nenhuma resposta indicativa de que o veículo possuía alguma restrição que impedisse o leilão; […]. O autor, a propósito, foi comunicado do resultado do leilão (ID 306107118 - Pág. 1). Desse modo, ao que parece, o autor não exercitou seu direito no tempo e modo devidos, sofrendo as consequências previstas nos atos normativos aplicáveis, não se vislumbrando vício apto a inquinar o leilão cuja anulação tenciona, tampouco ensejar reparação de ordem material ou moral. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR MOREIRA VIEIRA PAGANOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PAGANOTTI DOS SANTOS

OAB: 28418/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008911-30.2023.4.03.6000 AUTOR: ARTHUR MOREIRA VIEIRA PAGANOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PAGANOTTI DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS SENTENÇA ARTHUR MOREIRA VIEIRA PAGANOTTI propõe ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor da UNIÃO. O autor aduz que, no dia 30/05/2022, teve seu veículo, uma Mercedes Benz/L 1113, placas HQR8867-MS, apreendido pela PRF, conforme notificação de recolhimento 0301.220530.0902-246. A tentativa de retirá-lo foi fracassada em razão de “inúmeros empecilhos que o impediram de reaver o bem”, conforme narra: [...]. Vale mencionar que existe uma ação transitada em julgada em relação ao mesmo automóvel, de autoria do requerente, em desfavor do pátio conveniado AUTOTRAN, processo nº 0823860-79.2022.8.12.0110. Nesses autos, foi discutido a responsabilidade do pátio em relação a danos acometidos ao bem durante o recolhimento e remoção, do lugar da autuação, para a localização do estabelecimento, por meio de guincho. Apesar de aquela ação restar infrutífera para o requerente, nela é comprovado e confessado que houve danos no bem durante o recolhimento, consequentemente impedindo sua retirada, já que o veículo estava avariado e impossibilitado de locomoção, assim, não foi por motivo de descaso, ou falta de interesse que não foi possível fazê-la. É cediço que as infrações que ocasionaram a apreensão do bem, são de responsabilidade do requerente e ele se comprometeu em saná-las para recuperar o automóvel de forma regular, assim é o que demonstra o comprovante de pagamento das respectivas multas (documento 3). Além disso, noutro momento, durante a suas inúmeras tentativas, foi quando mais uma vez no pátio, o requerente foi impedido de retirar o seu veículo, dessa vez tendo em vista um auto de vistoria instaurado e realizado pelo DETRAN-MS, requerido 3, conforme anexo (documento 4), encaminhando-o para perícia, com fundamento de suspeita de adulteração no sequencial identificador de chassi e os outros agregados, o que foi descartado pelo laudo pericial (documento 5) e comunicação interna com o resultado (documento 6). [...]. Mesmo assim, foi instaurado processo administrativo nº 08669.018135/2022-01 (documento 9) em 31/10/2022, prevendo o leilão do veículo, que ocorreu em 24 e 25 de novembro de 2022 (documento 10). [...]. A partir de tais razões, pede o reconhecimento de nulidade do leilão 03/2022, objeto do processo administrativo 08669.018135/2022-01, e indenização por perdas e danos, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em despacho, foi determinada a citação dos réus e deferida a gratuidade de justiça (ID 316140683). A União contesta (ID 319928897). Alega que não houve reclamação do veículo no prazo de 60 dias previsto no artigo 328 do CTB. Registra que o condutor do veículo foi notificado, para fins da alienação, na data do recolhimento, na forma do artigo 4º, §§ 2º e 3º da Resolução CONTRAN 623/16. Informa que “durante o tempo em que o veículo ficou recolhido no pátio da contratada, houve a exclusão do registro da comunicação de venda, em 19 de setembro de 2022, pelo motivo de desistência, conforme Consulta ao Histórico de Registro de Venda do Detran/MS (SEI 54884626). Em consulta anterior a data do leilão, no dia 23 de novembro de 2022, já não existia mais a comunicação de venda (SEI 54886218)”, e que, instado, o DETRAN não apresentou “nenhuma resposta indicativa de que o veículo possuía alguma restrição que impedisse o leilão”. A contestação foi instruída com documentos. O DETRAN contesta (ID 323252701). Assinala que solicitou exame pericial no veículo para “investigar possíveis indícios de adulteração no sequencial identificador do chassi e em outros componentes do veículo” e, após a conclusão da perícia pela ausência de vestígios de adulteração, o veículo foi liberado para a autoridade encarregada de sua custódia, no caso, a Polícia Rodoviária Federal. Defende que houve observância às disposições normativas e, por isso, o pedido deve ser julgado improcedente. Réplica (ID 326216961). Na fase de especificação de provas (ID 336272316), as partes nada requereram (ID 339167867, 340922708). Conclusos os autos, houve conversão do julgamento em diligência para que a parte autora comprovasse a propriedade do veículo (ID 452249385). Em manifestação, a parte autora apresentou print de documento já constante dos autos, relativo ao documento denominado “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo”, pugnando pela produção de prova testemunhal, consubstanciada na oitiva do antigo proprietário do veículo, em caso de persistência da dúvida quanto à propriedade do veículo (ID 582241925). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A pretensão exposta na inicial verte-se na anulação do leilão do veículo Mercedez Benz/L, placas HQR8867 – MS, Chassi n. 34403312517985, RENAVAM n. 00517540061, ano de fabricação: 1980, que o autor alega ser de sua propriedade. O autor aduz que tentou reaver o veículo, mas “foi surpreendido com inúmeros empecilhos”, entre as quais a necessidade de perícia pelo DETRAN e ausência de cuidados no pátio onde o bem foi alocado, os quais resultaram em impossibilidade de sua locomoção. Ressalta que, em razão desses “procedimentos internos”, não conseguiu retirar o veículo e “Mesmo assim, foi instaurado processo administrativo nº 08669.18132/2022-01 (documento 9) em 31/10/2022, prevendo o leilão do veículo, que ocorreu em 24 e 25 de novembro de 2022 (documento 10)”. Finaliza argumentando que teve seus direitos lesados “quanto a retomada de seu bem, não sendo permitido a ele conseguir retirá-lo em tempo, tendo em vista todos os empecilhos ocasionados pelos requeridos, aqui demonstrados”. Pois bem. No momento da apreensão, ocorrida em 30/5/2022, o veículo era conduzido por Carlos Ferreira Jarcem e, no documento emitido pelo órgão competente, a propriedade era atribuída a Ademilton da Silva (ID 306107103). Conforme dados da notificação de recolhimento do veículo (ID 306107103), lavrada em 30/5/2022, foram praticadas as seguintes infrações de trânsito naquela oportunidade: (i) conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante, (ii) conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, (iii) conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no artigo 104 do CTB. No documento precitado constou, ainda, nos campos “estado geral da lataria” e “estado geral da pintura”, a informação “péssimo estado”. Foi registrado, também, que o veículo não possuía ou não funcionava, naquele momento, o “marcador de combustível” e o “hodômetro”. O condutor do veículo foi notificado de que “a restituição do veículo só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica e que, se no caso de 60 (sessenta) dias, contado do dia do recolhimento, não realizar a retirada, o veículo poderá ser encaminhado a leilão, nos termos da lei 9.503/97 e Resolução nº 623/16 – CONTRAN”. Por sua vez, o ora autor também foi notificado para retirada do veículo, conforme documento ID 306107113. Sobre este ponto, vale destacar que, na inicial, a autor afirma que recebeu tal notificação pelos correios em 23/8/2022. Em auto de vistoria do DETRAN, datado de 16/8/2022, o veículo foi considerado “reprovado” (ID 306107108). Quanto às inúmeras tentativas do autor em reaver o veículo, não há início mínimo de prova material nos autos. A inicial foi instruída estritamente com documentos produzidos pela PRF, Polícia Civil ou DETRAN, sendo que nenhum deles evidencia qualquer providência encampada pelo autor no sentido de retirar o veículo do pátio em que recolhido – o qual permaneceu sob custódia durante 123 dias úteis e 178 dias corridos, contados da data do recolhimento até o dia anterior a data do leilão, conforme informado na contestação. A afirmação de que houve desídia do pátio na guarda do veículo também não se ampara em qualquer evidência, pesando em seu desfavor o mau estado de conservação do veículo, o qual deu ensejo, inclusive, ao recolhimento operado em 30/5/2022. Não custa rememorar que na notificação de recolhimento do veículo foi registrada infração de trânsito consistente em “conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no artigo 104 do CTB”. Até mesmo a propriedade do veículo pelo ora autor não é indene de dúvidas. No ponto, observo que o documento que comprova a propriedade de veículo automotor estava emitido, ao tempo da apreensão, em nome de Ademilton da Silva. Além de não figurar como proprietário do veículo junto ao órgão competente, o autor também não era o responsável pela sua condução no momento da abordagem policial. Sendo assim, o único documento indicativo da propriedade do veículo pelo autor seria a autorização para transferência datada de 18/6/2020 (ID 306107104), corroborada pela comunicação de venda registrada no DENATRAN no mesmo dia (ID 319928899 - Pág. 93). Contudo, posteriormente à referida data, precisamente em 23/11/2022, a comunicação de venda já não constava do sistema do DENATRAN (ID 319928899 - Pág. 94). Conforme “consulta ao histórico de registro de venda”, do DETRAN, houve exclusão do registro em questão em 19/9/2022, pelo motivo “desistência” (ID 319928899 - Pág. 95), data esta que coincide com o pagamento de multa do veículo pelo autor (ID 306107107). A par dessa discussão, vê-se que o autor foi efetivamente notificado para retirada do veículo e que não o fez. Ainda que atribua a impossibilidade a “empecilhos” criados, não os demonstra sequer de forma mínima. Não é demais destacar que além do longo tempo que o veículo permaneceu sob custódia, a presente ação foi ajuizada quase um ano após o leilão cuja anulação tenciona. Por outro lado, ao que se infere dos documentos carreados, o leilão observou as regras aplicáveis, não se constando vícios que maculem sua validade. Por pertinente, transcrevo trecho extraído da contestação da União: […]. 2. A Comissão esclarece que o veículo M.BENZ/L 1113, placa HQR8867 (MS), foi destinado a Leilão, regido pelo Edital nº 6/2022/LEILÃO-MS (SEI 54848216), após preencher todos os requisitos formais estabelecidos no art. 328 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na Resolução CONTRAN nº 623/2016, e nos manuais da PRF: Manual de Recolhimento e Liberação de Documentos e Veículos (M003) e Manual de Gestão de Pátios e Leilão de Veículos de Terceiros (M-018), sendo arrematado por R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais); 3. O CTB estabelece, no caput do artigo 328, que o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será alienado por meio de leilão: Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) 4. As etapas para a realização do leilão estão estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, que uniformiza os procedimentos administrativos para a realização de leilão de veículos recolhidos a qualquer título, pelos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Essa Resolução dispõe, no artigo 4º, que cabe ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente. No caso da PRF, a notificação ocorre por meio do Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo (DRV), o qual contém a seguinte mensagem: "NOTIFICA-SE o proprietário ou condutor que a restituição do veículo só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica e que, se no caso de 60 (sessenta) dias, contado o dia do recolhimento, não realizar a retirada, o veículo poderá ser encaminhado a leilão, nos termos da Lei 9.503/97 e Resolução nº 623/16 – CONTRAN." 5. Além disso, a legislação de trânsito (§§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 623) estabelece que até o condutor, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário do veículo, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento, com eficácia de notificação, considerado, inclusive, notificado mesmo que se recuse a assinar a notificação: Art. 4º(...) § 2º O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação. § 3º Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento. 6. Isto posto, o condutor foi legalmente notificado, para fins da alienação prevista no CTB, na data do recolhimento, 30 de maio de 2022, conforme DRV nº 0301.220530.0902-246 (SEI 54886212). A notificação expedida pela Comissão de Leilão da PRF, em 16 de agosto de 2022, visa que o proprietário/condutor não fique inerte e retire o veículo do pátio (SEI 54874422); 7. A Resolução nº 623, no artigo 8º, determina que a restituição de veículo recolhido só ocorrerá mediante o pagamento de todos os tributos e demais despesas administrativas, bem como o conserto de todo componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, todavia, já prevendo situações onde o reparo não pudesse ser realizado no pátio, em razão da complexidade da manutenção, no §1º do supracitado artigo, foi estabelecido que o responsável pela remoção liberaria o veículo para reparo, na forma transportada, mediante apresentação posterior: Art. 8º A restituição do veículo sob custódia somente ocorrerá mediante prévio pagamento de todos os débitos incidentes devidos, bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 1° Se o reparo exigido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. 8. No âmbito da PRF, em respeito a legislação de trânsito, há a liberação condicionada, que é a autorização concedida pela PRF ao legitimado para retirada de veículo do local de guarda e custódia, na forma transportada, para fins de reparos ou execução de serviços necessários à regularização do veículo, que somente seja possível em estabelecimentos externos, procedimento previsto no Manual de Recolhimento e Liberação de Documentos e Veículos (M-003): 10. LIBERAÇÃO CONDICIONADA 110. Trata-se de procedimento excepcionalíssimo pelo qual o Superintendente responsável pela liberação do veículo autoriza, mediante requerimento, o legitimado retirar o veículo das dependências do pátio de custódia, na forma transportada, para fins de reparos ou execução de serviços que não possam ser efetuados no local, assinalando prazo para sua reapresentação, conforme preceitua o art. 271, § 3º da Lei nº 9.503/97; 9. Em relação à ruptura do chassi do veículo ocorrida durante o processo de remoção, em virtude das condições precárias do bem, o pátio contratado (Autotran), responsável pela custódia, prontamente realizou o devido reparo, conforme nota fiscal (SEI 54872799). O processo foi iniciado e terminado no período de um dia, segundo informações da Autotran; 10. O citado veículo ficou sob custódia durante 123 dias úteis, e 178 dias corridos, contados da data do recolhimento até o dia anterior a data do leilão; 11. Nem a Comissão de Leilão de Veículos de Terceiros Apreendidos ou Removidos (MS), nem a Autotran, nem a Delegacia da PRF responsável pelo recolhimento do veículo solicitaram perícia no veículo custodiado. A Comissão nunca teve acesso a nenhum documento relativo à perícia durante os procedimentos administrativos que antecederam a hasta pública; 12. Ressalta-se que durante o tempo em que o veículo ficou recolhido no pátio da contratada, houve a exclusão do registro da comunicação de venda, em 19 de setembro de 2022, pelo motivo de desistência, conforme Consulta ao Histórico de Registro de Venda do Detran/MS (SEI 54884626). Em consulta anterior a data do leilão, no dia 23 de novembro de 2022, já não existia mais a comunicação de venda (SEI 54886218); 13. Houve, ainda, o envio, ANTES DO LEILÃO, do Ofício nº 1777/2022/LEILÃO-MS/SAD-MS/SPRF-MS (SEI 54888395) ao DETRAN/MS, em 31 de outubro de 2022, requisitando informações de impedimentos do supracitado caminhão e que impossibilitassem a sua alienação administrativa, não se obtendo nenhuma resposta indicativa de que o veículo possuía alguma restrição que impedisse o leilão; […]. O autor, a propósito, foi comunicado do resultado do leilão (ID 306107118 - Pág. 1). Desse modo, ao que parece, o autor não exercitou seu direito no tempo e modo devidos, sofrendo as consequências previstas nos atos normativos aplicáveis, não se vislumbrando vício apto a inquinar o leilão cuja anulação tenciona, tampouco ensejar reparação de ordem material ou moral. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto