5008910-08.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008910-08.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO EDITAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Tendo em vista que não foi possível localizar o acusado ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO - CPF: 108.195.421-30 a fim de que responda regularmente a ação penal 5008910-08.2025.4.03.6119 em trâmite nesta 5° Vara Federal de Guarulhos-SP, determinou-se a expedição do presente EDITAL a fim de que conferir ao acusado plena ciência da imputação feita pelo Ministério Público Federal nos termos que seguem, ficando ciente de que poderá apresentar resposta escrita a acusação no prazo de 10 dias No dia 27 de setembro de 2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO trouxe consigo e transportou, para a entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a quantidade aproximada de 1.201g (mil, duzentos e um gramas – massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344- SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. de 01/02/1999, bem como nas atualizações dos anexos da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada daquele órgão, até a presente data (cf. Auto de Prisão de ID. 432102160). Na data dos fatos, os policiais civis Antonino Carlos Cagliano e Leonardo Viana de Oliveira realizavam fiscalização de rotina aeroporto quando receberam a informação de possível tráfico de drogas por indivíduo até então desconhecido. Após a consecução de diligências no sentido de identificar e localizar o referido indivíduo, os policiais obtiveram êxito em constatar que ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO pretendia embarcar com destino a Paris/França, pelo voo LA8068 da companhia aérea Latam. Ao realizar busca pessoal, os policiais verificaram que o denunciado trazia consigo, sob suas vestes, presos às duas pernas com fitas adesivas, invólucros contendo substância em pó, branca, aparentando tratar-se de entorpecente. Submetida a teste preliminar, conforme Laudo Pericial nº 359170/2025 (ID. 432102160, pp. 11/12), a referida substância resultou positiva para cocaína, com massa líquida total de 1.201,93 g (mil, duzentos e um gramas e noventa e três centigramas). DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes praticado pelo denunciado resta clara em razão do Termo de Apreensão (ID. 432102160, p. 10), bem como do Laudo Preliminar de Constatação nº 359170/2025 (ID. 432102160, p. 11/13) e do Laudo Químico nº 364031/2025 (ID 439674894), que constataram ser cocaína a substânciaencontrada em poder do denunciado no momento do flagrante. Igualmente incontestes se mostram os indícios de autoria do delito, decorrentes da própria situação de flagrância que deu ensejo à prisão do denunciado, na posse do entorpecente, prestes a embarcar para o exterior, de modo a caracterizar a natureza internacional do delito, implicando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, bem como o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. TIPIFICAÇÃO PENAL Por assim agir e diante da transnacionalidade do delito, incorre o denunciado na pena do art. 33, caput c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre rganização criminosa (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO, como incurso nas penas do artigo 33, §4º, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, requerendo que, cumpridas as formalidades legais, seja recebida a denúncia, imprimindo-se regular processamento do feito, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, ao final, decretando-se a condenação do denunciado pela prática do crime descrito acima.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008910-08.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO EDITAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Tendo em vista que não foi possível localizar o acusado ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO - CPF: 108.195.421-30 a fim de que responda regularmente a ação penal 5008910-08.2025.4.03.6119 em trâmite nesta 5° Vara Federal de Guarulhos-SP, determinou-se a expedição do presente EDITAL a fim de que conferir ao acusado plena ciência da imputação feita pelo Ministério Público Federal nos termos que seguem, ficando ciente de que poderá apresentar resposta escrita a acusação no prazo de 10 dias No dia 27 de setembro de 2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO trouxe consigo e transportou, para a entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a quantidade aproximada de 1.201g (mil, duzentos e um gramas – massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344- SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. de 01/02/1999, bem como nas atualizações dos anexos da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada daquele órgão, até a presente data (cf. Auto de Prisão de ID. 432102160). Na data dos fatos, os policiais civis Antonino Carlos Cagliano e Leonardo Viana de Oliveira realizavam fiscalização de rotina aeroporto quando receberam a informação de possível tráfico de drogas por indivíduo até então desconhecido. Após a consecução de diligências no sentido de identificar e localizar o referido indivíduo, os policiais obtiveram êxito em constatar que ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO pretendia embarcar com destino a Paris/França, pelo voo LA8068 da companhia aérea Latam. Ao realizar busca pessoal, os policiais verificaram que o denunciado trazia consigo, sob suas vestes, presos às duas pernas com fitas adesivas, invólucros contendo substância em pó, branca, aparentando tratar-se de entorpecente. Submetida a teste preliminar, conforme Laudo Pericial nº 359170/2025 (ID. 432102160, pp. 11/12), a referida substância resultou positiva para cocaína, com massa líquida total de 1.201,93 g (mil, duzentos e um gramas e noventa e três centigramas). DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes praticado pelo denunciado resta clara em razão do Termo de Apreensão (ID. 432102160, p. 10), bem como do Laudo Preliminar de Constatação nº 359170/2025 (ID. 432102160, p. 11/13) e do Laudo Químico nº 364031/2025 (ID 439674894), que constataram ser cocaína a substânciaencontrada em poder do denunciado no momento do flagrante. Igualmente incontestes se mostram os indícios de autoria do delito, decorrentes da própria situação de flagrância que deu ensejo à prisão do denunciado, na posse do entorpecente, prestes a embarcar para o exterior, de modo a caracterizar a natureza internacional do delito, implicando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, bem como o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. TIPIFICAÇÃO PENAL Por assim agir e diante da transnacionalidade do delito, incorre o denunciado na pena do art. 33, caput c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre rganização criminosa (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ALDO CONCEPCION ACOSTA RIVERO, como incurso nas penas do artigo 33, §4º, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, requerendo que, cumpridas as formalidades legais, seja recebida a denúncia, imprimindo-se regular processamento do feito, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, ao final, decretando-se a condenação do denunciado pela prática do crime descrito acima.