5008904-67.2026.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5008904-67.2026.8.21.0028/RS REQUERENTE : DAISE JUSTINA DREY ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) REQUERENTE : AIRTON FRANCISCO DREY ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a inicial. 2 - Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base no documento do evento 1, OUT8 e nas declarações do evento 1, DECLPOBRE4 e evento 1, DECLPOBRE5 . 3 - Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AIRTON FRANCISCO DREY e DAISE JUSTINA DREY em face de FERNANDO PILARSKI e BRONISLAVA PILARSKI . Os requerentes narram que adquiriram, em 07/06/2017, fração de imóvel rural dos requeridos VALMIR FLAVIO DALLAZEN e CLARICE SOLANGE DREY DALLAZEN, na localidade de Lajeado Bonito, município de Santa Rosa/RS, onde edificaram, de boa-fé, residência em alvenaria, galpão, cercas, acessos e demais obras de infraestrutura incorporadas ao solo. Explicam que, em ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pelos ora requeridos (processo n.º 5000259-63.2020.8.21.0028), a sentença reconheceu expressamente a boa-fé dos requerentes e ressalvou o direito à indenização pelas benfeitorias em ação autônoma, consignando, contudo, a ausência de prova técnica apta a quantificá-las naquela demanda. Afirmam que o cumprimento da sentença encontra-se em fase de efetivação, tendo sido os requerentes intimados para desocupação voluntária no prazo de 30 dias. Defendem que, diante do risco iminente de que a efetivação da reintegração de posse provoque alterações substanciais no estado físico do imóvel (demolição de edificações, retirada de estruturas, reformas ou deterioração natural), os requerentes sustentam que a futura realização de perícia avaliativa das benfeitorias poderá tornar-se impossível ou excessivamente dificultosa, comprometendo o exercício do direito indenizatório. Em sede de tutela provisória de urgência, postulam a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração expedido nos autos n. 5005872-54.2026.8.21.0028, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Santa Rosa/RS. Pugnam pela nomeação imediata de perito judicial para avaliação completa das benfeitorias e acessões existentes no imóvel. Subsidiariamente, requerem a realização prioritária da perícia antes da efetivação do mandado ou, alternativamente, a concessão de prazo razoável para desocupação voluntária após a conclusão do exame pericial. Acostaram documentos. No que toca ao pedido liminar, dispõe o art. 381 do CPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;" Analisando a documentação acostada aos autos e os fundamentos expostos na inicial, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada para a realização da perícia avaliativa das benfeitorias. A urgência da medida e o risco de dano estão presentes, uma vez que o decurso de tempo poderá inviabilizar a produção da prova da origem do dano sofrido pelo autor da demanda. Os autores já foram intimados para a desocupação voluntária do imóvel ( evento 1, MAND29 ). A existência de risco ao resultado útil da perícia é notória, isso porque, após a desocupação dos autores e entrada dos réus no imóvel, surge a hipótese de modificação ou destruição das benfeitorias pelos réus, o que inviabilizaria a avaliação buscada pelos autores. Outrossim, pelo mesmo motivo exposto acima, está presente a probabilidade do direito para o deferimento da realização da perícia. Isso porque o caso concreto é compatível com a hipótese do artigo 381, I, do CPC. A urgência é notável, por ser necessário viabilizar que, tão logo produzida a prova, o autor possa, se assim desejar, adotar as medidas necessárias para eventual indenização. Por outro lado, há proporcionalidade na medida em favor dos réus que, após a realização da perícia técnica no imóvel, poderão exercer o direito decorrente da sentença de reintegração de posse sem preocupações quanto a eventuais limites no uso do imóvel. Diante disso, DEFIRO o pedido de realização da prova pericial. Nomeio, para a realização da perícia, o Engenheiro Civil GIULIANO CRAUSS DARONCO, cadastrado neste sistema eproc. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do Ato n.º 38/2025-P. Intimem-se as partes na forma do disposto no artigo 465, § 1°, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com o perito nomeado. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 05 dias. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não responda à intimação feita por meio deste sistema eproc, reitere-se a intimação pelo e-mail ou telefone disponível no cadastro do profissional. Aceitando, deverá designar data e hora para realização da perícia, informando nos autos com, no mínimo, 30 dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Na hipótese de apresentação de quesitos complementares pelas partes, remetam-se os autos novamente ao perito para sanar os quesitos. 4 - No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, malgrado a urgência, está com o deferimento prejudicado. Explico. O primeiro motivo é amparado na inviabilidade de formulação do pedido com natureza de antecipação de tutela em procedimento de produção antecipada de prova. Isso porque o procedimento é destinado exclusivamente à produção de provas, inexistindo uma análise de mérito pelo juízo neste procedimento, nos termos do artigo 382, §2º, do CPC. Dessa forma, não é possível a antecipação de mérito neste procedimento. O segundo motivo é que eventual determinação para impedir atos de demolição, remoção, alteração ou descaracterização das edificações, bem como para suspender providências executivas relacionadas ao cumprimento da sentença possessória, implicaria interferência direta em atos processuais submetidos à apreciação de outro juízo. O cumprimento de sentença decorrente da ação de reintegração de posse tramita no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Assim, não compete a este Juízo deliberar acerca de medidas que repercutam na execução de decisão judicial proferida em outro feito. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, impõe que cada processo seja conduzido pelo órgão jurisdicional competente. Em decorrência disso, é vedado que um juízo avoque ou interfira nos processos conduzidos por outro juízo. Trata-se de um limite institucional intransponível. Assim, além da impossibilidade de antecipação do mérito neste procedimento, este Juízo não detém poder para suspender, paralisar ou condicionar a prática de atos executivos que tramitam perante outro órgão jurisdicional. Por outro lado, reconhece-se a existência do perigo de dano, tendo em vista o risco de perecimento das benfeitorias e de comprometimento da utilidade prática da presente demanda. Assim, mostra-se adequada a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível acerca do ajuizamento da presente demanda, para que, no âmbito de sua competência e considerando a cooperação jurisdicional, avalie a adoção das providências que entender cabíveis. Esse mecanismo está amparado na sistemática de cooperação entre juízos prevista nos arts. 67 a 69 do CPC. A comunicação entre órgãos jurisdicionais não constitui ingerência na competência alheia. Trata-se de instrumento que preserva a independência de cada juízo, na medida em que o Juízo destinatário permanece livre para decidir, com plena autonomia, sobre o pedido que lhe for dirigido. A pertinência prática da comunicação é concreta. O objeto central desta demanda é a realização de perícia, com contraditório judicial, para apuração do valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel, cuja avaliação depende, necessariamente, da existência física das construções no momento da realização da prova pericial. Essa comunicação não vincula o juízo destinatário nem substitui sua deliberação sobre as medidas referentes àquele processo. Por isso, eventual pedido de suspensão deve ser formulado pela parte autora naqueles autos. Agendada a juntada de cópia desta decisão no cumprimento de sentença n.º 50058725420268210028, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca. 5 - Cite-se e intime-se a parte ré , salientando que, neste procedimento, não cabe a apresentação de defesa ou recurso (§ 4º do art. 382, do CPC). 6 - Advirto que , considerando que o presente feito não possui caráter contencioso, o julgador não se manifestará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências dos fatos jurídicos (art. 382, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo acima, certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que o feito estará, de plano, extinto, em face do exaurimento de sua finalidade. 7 - Após, nada havendo, os autos deverão permanecer disponíveis 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. 8 - Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se a respectiva baixa dos autos. Ressalto que, em se tratando de processo que tramita em autos eletrônicos, não se aplica o disposto no art. 383 do CPC, uma vez que não há entrega definitiva dos autos à parte autora, pois já disponíveis no sistema informatizado. Agendada a intimação da parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON FRANCISCO DREY
Autor DAISE JUSTINA DREY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER
OAB: 95078/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5008904-67.2026.8.21.0028/RS REQUERENTE : DAISE JUSTINA DREY ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) REQUERENTE : AIRTON FRANCISCO DREY ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a inicial. 2 - Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base no documento do evento 1, OUT8 e nas declarações do evento 1, DECLPOBRE4 e evento 1, DECLPOBRE5 . 3 - Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AIRTON FRANCISCO DREY e DAISE JUSTINA DREY em face de FERNANDO PILARSKI e BRONISLAVA PILARSKI . Os requerentes narram que adquiriram, em 07/06/2017, fração de imóvel rural dos requeridos VALMIR FLAVIO DALLAZEN e CLARICE SOLANGE DREY DALLAZEN, na localidade de Lajeado Bonito, município de Santa Rosa/RS, onde edificaram, de boa-fé, residência em alvenaria, galpão, cercas, acessos e demais obras de infraestrutura incorporadas ao solo. Explicam que, em ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pelos ora requeridos (processo n.º 5000259-63.2020.8.21.0028), a sentença reconheceu expressamente a boa-fé dos requerentes e ressalvou o direito à indenização pelas benfeitorias em ação autônoma, consignando, contudo, a ausência de prova técnica apta a quantificá-las naquela demanda. Afirmam que o cumprimento da sentença encontra-se em fase de efetivação, tendo sido os requerentes intimados para desocupação voluntária no prazo de 30 dias. Defendem que, diante do risco iminente de que a efetivação da reintegração de posse provoque alterações substanciais no estado físico do imóvel (demolição de edificações, retirada de estruturas, reformas ou deterioração natural), os requerentes sustentam que a futura realização de perícia avaliativa das benfeitorias poderá tornar-se impossível ou excessivamente dificultosa, comprometendo o exercício do direito indenizatório. Em sede de tutela provisória de urgência, postulam a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração expedido nos autos n. 5005872-54.2026.8.21.0028, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Santa Rosa/RS. Pugnam pela nomeação imediata de perito judicial para avaliação completa das benfeitorias e acessões existentes no imóvel. Subsidiariamente, requerem a realização prioritária da perícia antes da efetivação do mandado ou, alternativamente, a concessão de prazo razoável para desocupação voluntária após a conclusão do exame pericial. Acostaram documentos. No que toca ao pedido liminar, dispõe o art. 381 do CPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;" Analisando a documentação acostada aos autos e os fundamentos expostos na inicial, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada para a realização da perícia avaliativa das benfeitorias. A urgência da medida e o risco de dano estão presentes, uma vez que o decurso de tempo poderá inviabilizar a produção da prova da origem do dano sofrido pelo autor da demanda. Os autores já foram intimados para a desocupação voluntária do imóvel ( evento 1, MAND29 ). A existência de risco ao resultado útil da perícia é notória, isso porque, após a desocupação dos autores e entrada dos réus no imóvel, surge a hipótese de modificação ou destruição das benfeitorias pelos réus, o que inviabilizaria a avaliação buscada pelos autores. Outrossim, pelo mesmo motivo exposto acima, está presente a probabilidade do direito para o deferimento da realização da perícia. Isso porque o caso concreto é compatível com a hipótese do artigo 381, I, do CPC. A urgência é notável, por ser necessário viabilizar que, tão logo produzida a prova, o autor possa, se assim desejar, adotar as medidas necessárias para eventual indenização. Por outro lado, há proporcionalidade na medida em favor dos réus que, após a realização da perícia técnica no imóvel, poderão exercer o direito decorrente da sentença de reintegração de posse sem preocupações quanto a eventuais limites no uso do imóvel. Diante disso, DEFIRO o pedido de realização da prova pericial. Nomeio, para a realização da perícia, o Engenheiro Civil GIULIANO CRAUSS DARONCO, cadastrado neste sistema eproc. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, na forma do Ato n.º 38/2025-P. Intimem-se as partes na forma do disposto no artigo 465, § 1°, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com o perito nomeado. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 05 dias. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não responda à intimação feita por meio deste sistema eproc, reitere-se a intimação pelo e-mail ou telefone disponível no cadastro do profissional. Aceitando, deverá designar data e hora para realização da perícia, informando nos autos com, no mínimo, 30 dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Na hipótese de apresentação de quesitos complementares pelas partes, remetam-se os autos novamente ao perito para sanar os quesitos. 4 - No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, malgrado a urgência, está com o deferimento prejudicado. Explico. O primeiro motivo é amparado na inviabilidade de formulação do pedido com natureza de antecipação de tutela em procedimento de produção antecipada de prova. Isso porque o procedimento é destinado exclusivamente à produção de provas, inexistindo uma análise de mérito pelo juízo neste procedimento, nos termos do artigo 382, §2º, do CPC. Dessa forma, não é possível a antecipação de mérito neste procedimento. O segundo motivo é que eventual determinação para impedir atos de demolição, remoção, alteração ou descaracterização das edificações, bem como para suspender providências executivas relacionadas ao cumprimento da sentença possessória, implicaria interferência direta em atos processuais submetidos à apreciação de outro juízo. O cumprimento de sentença decorrente da ação de reintegração de posse tramita no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Assim, não compete a este Juízo deliberar acerca de medidas que repercutam na execução de decisão judicial proferida em outro feito. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, impõe que cada processo seja conduzido pelo órgão jurisdicional competente. Em decorrência disso, é vedado que um juízo avoque ou interfira nos processos conduzidos por outro juízo. Trata-se de um limite institucional intransponível. Assim, além da impossibilidade de antecipação do mérito neste procedimento, este Juízo não detém poder para suspender, paralisar ou condicionar a prática de atos executivos que tramitam perante outro órgão jurisdicional. Por outro lado, reconhece-se a existência do perigo de dano, tendo em vista o risco de perecimento das benfeitorias e de comprometimento da utilidade prática da presente demanda. Assim, mostra-se adequada a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível acerca do ajuizamento da presente demanda, para que, no âmbito de sua competência e considerando a cooperação jurisdicional, avalie a adoção das providências que entender cabíveis. Esse mecanismo está amparado na sistemática de cooperação entre juízos prevista nos arts. 67 a 69 do CPC. A comunicação entre órgãos jurisdicionais não constitui ingerência na competência alheia. Trata-se de instrumento que preserva a independência de cada juízo, na medida em que o Juízo destinatário permanece livre para decidir, com plena autonomia, sobre o pedido que lhe for dirigido. A pertinência prática da comunicação é concreta. O objeto central desta demanda é a realização de perícia, com contraditório judicial, para apuração do valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel, cuja avaliação depende, necessariamente, da existência física das construções no momento da realização da prova pericial. Essa comunicação não vincula o juízo destinatário nem substitui sua deliberação sobre as medidas referentes àquele processo. Por isso, eventual pedido de suspensão deve ser formulado pela parte autora naqueles autos. Agendada a juntada de cópia desta decisão no cumprimento de sentença n.º 50058725420268210028, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca. 5 - Cite-se e intime-se a parte ré , salientando que, neste procedimento, não cabe a apresentação de defesa ou recurso (§ 4º do art. 382, do CPC). 6 - Advirto que , considerando que o presente feito não possui caráter contencioso, o julgador não se manifestará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências dos fatos jurídicos (art. 382, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo acima, certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que o feito estará, de plano, extinto, em face do exaurimento de sua finalidade. 7 - Após, nada havendo, os autos deverão permanecer disponíveis 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. 8 - Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se a respectiva baixa dos autos. Ressalto que, em se tratando de processo que tramita em autos eletrônicos, não se aplica o disposto no art. 383 do CPC, uma vez que não há entrega definitiva dos autos à parte autora, pois já disponíveis no sistema informatizado. Agendada a intimação da parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré.