Detalhe do processo

5008892-28.2025.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008892-28.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUIZ PAULO BERTOLINO CPF: 118.088.956-81 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos. 1- PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. A controvérsia do Tema 91 do TJMG foi submetida ao STJ, sob o Tema Repetitivo 1.396. Contudo, a suspensão determinada pelo STJ limita-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a mesma questão, não alcançando os processos em primeiro grau. 1.1- Assim, inexistindo determinação de suspensão da presente ação, prossiga-se regularmente com o feito. 2- PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré requereu pelo indeferimento da gratuidade de justiça do autor, entretanto, não merece acolhimento o simples fundamento de que o autor adquiriu um veículo particular e que possui a capacidade de arcar com as custas do processo, visto que a parte autora comprovou inicialmente sua hipossuficiência financeira. 2.1- Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça já deferida ao autor. 3- Superada a análise da preliminar, verifica-se que a parte autora encontra-se devidamente representada. Diante da inexistência de nulidades aparentes, JULGO O FEITO SANEADO. 4- Defiro a prova pericial indireta requerida pela autora no ID 10699757200. Em consequência, nomeio o perito cuja nomeação e fixação de honorários segue anexo, observando se tratar de perícia sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo os honorários fixados em tabela oficial do TJMG. 4.1- Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. 4.2- Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 10 dias acerca da nomeação, encaminhando na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados pelas partes. 4.3- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, bem como o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 4.4- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES. 4.5- O Expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. 4.6- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 4.7- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. !São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ PAULO BERTOLINO

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

ISABELLE CAROLINE GUEDES

OAB: 238455/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008892-28.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUIZ PAULO BERTOLINO CPF: 118.088.956-81 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos. 1- PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. A controvérsia do Tema 91 do TJMG foi submetida ao STJ, sob o Tema Repetitivo 1.396. Contudo, a suspensão determinada pelo STJ limita-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a mesma questão, não alcançando os processos em primeiro grau. 1.1- Assim, inexistindo determinação de suspensão da presente ação, prossiga-se regularmente com o feito. 2- PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré requereu pelo indeferimento da gratuidade de justiça do autor, entretanto, não merece acolhimento o simples fundamento de que o autor adquiriu um veículo particular e que possui a capacidade de arcar com as custas do processo, visto que a parte autora comprovou inicialmente sua hipossuficiência financeira. 2.1- Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça já deferida ao autor. 3- Superada a análise da preliminar, verifica-se que a parte autora encontra-se devidamente representada. Diante da inexistência de nulidades aparentes, JULGO O FEITO SANEADO. 4- Defiro a prova pericial indireta requerida pela autora no ID 10699757200. Em consequência, nomeio o perito cuja nomeação e fixação de honorários segue anexo, observando se tratar de perícia sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo os honorários fixados em tabela oficial do TJMG. 4.1- Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. 4.2- Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 10 dias acerca da nomeação, encaminhando na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados pelas partes. 4.3- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, bem como o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 4.4- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES. 4.5- O Expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. 4.6- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 4.7- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. !São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço