Detalhe do processo

5008890-96.2024.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5008890-96.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ITALO MIRANDA MILAGRES PORTILHO CPF: 133.897.836-52 RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A CPF: 33.072.307/0090-22 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Ítalo Miranda Milagres Portilho contra Generali Brasil Seguros S.A., em cujo ID 10536188846 foi homologada a conversão das partes presentes em ID 10295951914 e, por consequência, o laudo pericial juntado em ID 10316078715. Na oportunidade, diante da ausência de quesitação complementar, foi determinada a expedição de alvará judicial para o perito para resgate do numerário depositado em juízo (ID 10332023033 – R$ 3.000,00), conforme pretensão de ID 10459108424. Ademais, exceto a produção de outra prova pericial, foram deferidas as demais provas formuladas pela parte requerida, pois, pertinentes ao esclarecimento do ponto controvertido fixado. Além disso, foi determinada a expedição de ofício ao INSS em conformidade com a pretensão com posterior vista às partes para manifestação e conhecimento pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ao final, foi determinado o feito à nova conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte requerente. Ofício enviado ao INSS, ID 10615002809; resposta juntada em ID’ s 10622602569, 10622613539 e 10622622530. Intimada sobre a resposta do INSS, a parte requerida juntou manifestação em ID 10624387824. Alvará judicial para resgate dos honorários, ID 10624967575. Em ID 10666719656, pedido de descadastramento do Dr. Aldrin Sarmento, OAB/RS 125.302, um dos advogados da parte requerente. Decido. A parte requerente não foi intimada da resposta do ofício do INSS e, ainda, a parte requerida deve ser indagada expressamente sobre a pretensão de colheita do depoimento pessoal da parte contrária, deferida na decisão acima individualizada. O pedido de descadastramento não foi formulado pelo próprio mandatário. Logo, não possui respaldo na jurisprudência e nem no artigo 112 do CPC, que dispõe que o próprio advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo. Posto isso: 1- Intime-se a parte requerente sobre a resposta do INSS e, querendo, manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, manifestar justificadamente sobre o interesse ou não na colheita do depoimento pessoal da parte contrária, prova deferida na decisão de ID 10536188846 (artigo 5º do CPC). 3- Indefiro o pedido de descadastramento formulado pelo Dr. Alexandre Hendler Hendler. 4- Nada mais sendo requerido, retorne o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITALO MIRANDA MILAGRES PORTILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

ALDRIN SARMENTO SANTOS

OAB: 125302/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5008890-96.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ITALO MIRANDA MILAGRES PORTILHO CPF: 133.897.836-52 RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A CPF: 33.072.307/0090-22 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Ítalo Miranda Milagres Portilho contra Generali Brasil Seguros S.A., em cujo ID 10536188846 foi homologada a conversão das partes presentes em ID 10295951914 e, por consequência, o laudo pericial juntado em ID 10316078715. Na oportunidade, diante da ausência de quesitação complementar, foi determinada a expedição de alvará judicial para o perito para resgate do numerário depositado em juízo (ID 10332023033 – R$ 3.000,00), conforme pretensão de ID 10459108424. Ademais, exceto a produção de outra prova pericial, foram deferidas as demais provas formuladas pela parte requerida, pois, pertinentes ao esclarecimento do ponto controvertido fixado. Além disso, foi determinada a expedição de ofício ao INSS em conformidade com a pretensão com posterior vista às partes para manifestação e conhecimento pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ao final, foi determinado o feito à nova conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte requerente. Ofício enviado ao INSS, ID 10615002809; resposta juntada em ID’ s 10622602569, 10622613539 e 10622622530. Intimada sobre a resposta do INSS, a parte requerida juntou manifestação em ID 10624387824. Alvará judicial para resgate dos honorários, ID 10624967575. Em ID 10666719656, pedido de descadastramento do Dr. Aldrin Sarmento, OAB/RS 125.302, um dos advogados da parte requerente. Decido. A parte requerente não foi intimada da resposta do ofício do INSS e, ainda, a parte requerida deve ser indagada expressamente sobre a pretensão de colheita do depoimento pessoal da parte contrária, deferida na decisão acima individualizada. O pedido de descadastramento não foi formulado pelo próprio mandatário. Logo, não possui respaldo na jurisprudência e nem no artigo 112 do CPC, que dispõe que o próprio advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo. Posto isso: 1- Intime-se a parte requerente sobre a resposta do INSS e, querendo, manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, manifestar justificadamente sobre o interesse ou não na colheita do depoimento pessoal da parte contrária, prova deferida na decisão de ID 10536188846 (artigo 5º do CPC). 3- Indefiro o pedido de descadastramento formulado pelo Dr. Alexandre Hendler Hendler. 4- Nada mais sendo requerido, retorne o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete