Detalhe do processo

5008885-03.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008885-03.2026.4.03.6105 AUTOR: MEIRI APARECIDA PINAFO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por MEIRI APARECIDA PINAFO FERNANDES, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando seja aplicada a taxa de juros de 1,48%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 598,00, por parcela. Ao final, pretende a confirmação da tutela, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Narra a autora que celebrou contrato de empréstimo com alienação fiduciária com a ré em 03/10/2023, ajustado em 144 prestações de R$ 952,56, com primeira parcela vencendo em 07/11/2023. Afirma que, no referido contrato, o banco réu teria adotado regime de capitalização composta de juros (juros compostos mensais) sem que houvesse informação clara e expressa sobre tal modalidade no instrumento contratual, em violação ao ordenamento consumerista e às normas do Sistema Financeiro Nacional. Sustenta que o contrato foi firmado por adesão, com hipossuficiência informativa de sua parte, impedindo qualquer negociação das cláusulas. Para embasar suas alegações, juntou laudo pericial particular e planilha demonstrativa, os quais apontam que, caso fosse aplicada a taxa de 1,48% ao mês em regime linear (juros simples), pelo método GAUSS, a prestação seria de R$ 598,00 — diferença de R$ 354,56 por parcela. Alega ainda que foi cobrado seguro denominado "proteção financeira" no importe de R$ 6.201,40, caracterizando, a seu ver, prática de venda casada (art. 39 do CDC), requerendo devolução em dobro no valor de R$ 12.402,80, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aponta igualmente outras cobranças tidas como indevidas (taxa de abertura de crédito, boletos e juros por atraso), sem discriminação monetária específica. Juridicamente, a autora fundamenta seus pedidos na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), na ilegalidade da capitalização sem expressa pactuação (Súmula 539 do STJ e REsp 1.388.972/SC), no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC e art. 423 do CC), e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Requer a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, II do CPC, alegando haver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos e provas documentais já acostadas. Com a inicial vieram os documentos. Decido. O pedido de tutela de evidência formulado pela autora tem por objeto a alteração imediata do valor das prestações, de R$ 952,56 para R$ 598,00, com recálculo do contrato pela aplicação de juros simples (método GAUSS). Ressalto que é imprescindível que seja bem avaliada a situação do contrato explicitado (nº 25.0897.110.0030737-07) e que as alegações de capitalização de juros, venda casada e excesso de encargos, depende de instrução processual adequada, com observância ao contraditório. Ainda, a pretensão é de natureza eminentemente satisfativa — implica a alteração do contrato celebrado entre as partes antes mesmo do trânsito em julgado e do exame aprofundado da lide. A concessão de medida de tal magnitude, sem contraditório prévio e com base em laudo unilateral com incongruências internas, representaria antecipação indevida do mérito, com risco de irreversibilidade dos efeitos em desfavor da parte ré, o que contraria a sistemática da tutela de evidência, que pressupõe elevado grau de certeza do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar sua condição econômica, tais como: contracheques ou holerites dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda (último exercício) ou declaração de isento e/ou outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. O não atendimento no prazo implicará o indeferimento do pedido de gratuidade, com a consequente exigência de recolhimento das custas processuais devidas. Cumprido o determinado acima, cite-se a ré. Intime-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MEIRI APARECIDA PINAFO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA GALZO

OAB: 524585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008885-03.2026.4.03.6105 AUTOR: MEIRI APARECIDA PINAFO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por MEIRI APARECIDA PINAFO FERNANDES, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando seja aplicada a taxa de juros de 1,48%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 598,00, por parcela. Ao final, pretende a confirmação da tutela, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Narra a autora que celebrou contrato de empréstimo com alienação fiduciária com a ré em 03/10/2023, ajustado em 144 prestações de R$ 952,56, com primeira parcela vencendo em 07/11/2023. Afirma que, no referido contrato, o banco réu teria adotado regime de capitalização composta de juros (juros compostos mensais) sem que houvesse informação clara e expressa sobre tal modalidade no instrumento contratual, em violação ao ordenamento consumerista e às normas do Sistema Financeiro Nacional. Sustenta que o contrato foi firmado por adesão, com hipossuficiência informativa de sua parte, impedindo qualquer negociação das cláusulas. Para embasar suas alegações, juntou laudo pericial particular e planilha demonstrativa, os quais apontam que, caso fosse aplicada a taxa de 1,48% ao mês em regime linear (juros simples), pelo método GAUSS, a prestação seria de R$ 598,00 — diferença de R$ 354,56 por parcela. Alega ainda que foi cobrado seguro denominado "proteção financeira" no importe de R$ 6.201,40, caracterizando, a seu ver, prática de venda casada (art. 39 do CDC), requerendo devolução em dobro no valor de R$ 12.402,80, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aponta igualmente outras cobranças tidas como indevidas (taxa de abertura de crédito, boletos e juros por atraso), sem discriminação monetária específica. Juridicamente, a autora fundamenta seus pedidos na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), na ilegalidade da capitalização sem expressa pactuação (Súmula 539 do STJ e REsp 1.388.972/SC), no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC e art. 423 do CC), e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Requer a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, II do CPC, alegando haver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos e provas documentais já acostadas. Com a inicial vieram os documentos. Decido. O pedido de tutela de evidência formulado pela autora tem por objeto a alteração imediata do valor das prestações, de R$ 952,56 para R$ 598,00, com recálculo do contrato pela aplicação de juros simples (método GAUSS). Ressalto que é imprescindível que seja bem avaliada a situação do contrato explicitado (nº 25.0897.110.0030737-07) e que as alegações de capitalização de juros, venda casada e excesso de encargos, depende de instrução processual adequada, com observância ao contraditório. Ainda, a pretensão é de natureza eminentemente satisfativa — implica a alteração do contrato celebrado entre as partes antes mesmo do trânsito em julgado e do exame aprofundado da lide. A concessão de medida de tal magnitude, sem contraditório prévio e com base em laudo unilateral com incongruências internas, representaria antecipação indevida do mérito, com risco de irreversibilidade dos efeitos em desfavor da parte ré, o que contraria a sistemática da tutela de evidência, que pressupõe elevado grau de certeza do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar sua condição econômica, tais como: contracheques ou holerites dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda (último exercício) ou declaração de isento e/ou outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. O não atendimento no prazo implicará o indeferimento do pedido de gratuidade, com a consequente exigência de recolhimento das custas processuais devidas. Cumprido o determinado acima, cite-se a ré. Intime-se. HONG KOU HEN Juiz Federal