5008884-89.2025.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5008884-89.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Reintegração de Posse] AUTOR: MINERACAO USIMINAS S.A. CPF: 12.056.613/0001-20 RÉU: JOSE NESIO DOS SANTOS PACHECO CPF: 186.980.936-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por MINERAÇÃO USIMINAS S.A. (MUSA) em face de JOSÉ NÉSIO DOS SANTOS PACHECO. Em síntese, aduz a autora, na petição inicial (ID 10570950117), ser legítima proprietária e possuidora de uma área rural situada na região denominada "Vira-Mão", integrante do imóvel matriculado sob o nº 3.995 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé/MG. Sustenta que, em 08/10/2025, foi surpreendida com a prática de esbulho possessório de força nova perpetrado pelo requerido, consistente na abertura irregular de uma estrada mediante utilização de maquinário pesado, destinada a viabilizar acesso a suposto chacreamento, sem qualquer autorização da empresa, atingindo aproximadamente 423 m² de sua área. A inicial foi instruída com os documentos de ID's 10570950117 a 10570957968. Por meio da decisão de ID 10581236082, foi deferida a tutela liminar, determinando que o requerido desocupasse imediatamente a área objeto da lide, promovendo a retirada de todo e qualquer maquinário, material ou equipamento ali existente. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10595453298). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10615464979). Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou a ilegitimidade ativa da autora, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e pugnou pela revogação da tutela liminar. No mérito, impugnou a alegada posse da autora e apresentou pedido contraposto, sustentando, em síntese, exercer a posse legítima da área objeto da controvérsia. O Ministério Público manifestou-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 10677041135). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou pela produção da prova pericial, documental e testemunhal. A ré, por sua vez, requereu a produção da prova testemunhal, pericial, documental, expedição de ofícios e a realização da inspeção judicial (ID 10685313552 e 10685851230). É o relatório do necessário. Decido. I – Da Gratuidade da Justiça Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II – Do Pedido Contraposto Embora o requerido tenha denominado sua pretensão de "reconvenção", verifica-se que, tratando-se de ação possessória, mostra-se plenamente possível o recebimento da pretensão como pedido contraposto, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida decorre dos mesmos fatos discutidos na demanda principal, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, recebo a reconvenção como pedido contraposto, determinando seu regular processamento. III – Do Pedido Liminar Formulado no Pedido Contraposto Em sede de pedido contraposto, o requerido postulou tutela de urgência para ser reintegrado na posse do imóvel litigioso, alegando ser legítimo adquirente da área e juntando contrato de compra e venda e demais documentos relacionados à aquisição do bem (ID 10597060891). Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar a posse, a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse. No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais. Embora o requerido tenha acostado documentos relacionados à aquisição do imóvel, tais elementos dizem respeito, em princípio, ao domínio, não constituindo prova suficiente do efetivo exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho, tampouco da data em que este teria ocorrido. A proteção possessória exige demonstração da posse efetivamente exercida, sendo insuficiente, para fins de tutela liminar, a mera apresentação de documentos relativos à propriedade ou à cadeia dominial. Ausente, portanto, prova mínima da posse anterior e do alegado esbulho, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória de urgência. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido em sede de pedido contraposto. IV – Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa e da Ausência de Interesse Processual As alegações de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a verificação acerca da legitimidade da autora para pleitear proteção possessória depende da análise da efetiva posse alegadamente exercida sobre a área objeto da lide, questão que se insere no mérito da controvérsia. Do mesmo modo, eventual ausência dos pressupostos materiais da tutela possessória conduz, quando muito, à improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, rejeito as preliminares. Da Inépcia da Petição Inicial Também não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, a narrativa constante da inicial permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou contestação enfrentando especificamente todos os pedidos formulados. Rejeito, portanto, a preliminar. V – Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) o efetivo exercício da posse anterior pela autora sobre a área de aproximadamente 423 m² inserida na matrícula nº 3.995; b) a ocorrência do alegado esbulho possessório praticado pelo requerido e a data de sua consumação; c) a natureza e extensão da posse alegadamente exercida pelo requerido sobre a área litigiosa; d) a exata localização da estrada aberta pelo requerido, bem como se esta se encontra inserida no imóvel da autora; e) a eventual existência de danos materiais ou ambientais decorrentes da abertura da estrada. VI – Do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício da posse e a ocorrência do alegado esbulho possessório (art. 373, I, do CPC). Ao requerido compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente eventual posse legítima anteriormente exercida sobre a área litigiosa (art. 373, II, do CPC). VII – Das Provas Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e testemunhal, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, ainda, a produção da prova pericial em agrimensura requerida por ambas as partes, porquanto necessária para delimitar tecnicamente a localização da estrada, verificar sua inserção ou não nas áreas objeto da controvérsia, bem como apurar suas características físicas e eventuais impactos decorrentes de sua abertura. Por outro lado, indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Município de São Joaquim de Bicas, bem como a inspeção judicial, uma vez que a natureza e a localização da via poderão ser suficientemente esclarecidas mediante a realização da perícia técnica ora deferida. Nada impede, contudo, que a medida seja reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso se revele necessária à complementação da instrução. VIII – Das Determinações Ante o exposto, determino: 01) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, limitado a 03 (três) para cada parte, sob pena de preclusão. 02) Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, juntarem aos autos os documentos complementares que entenderem pertinentes, dando-se vista à parte contrária por igual período. 03) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. 04) Proceda-se a Secretaria a nomeação de Expert junto ao sistema AJ/AJF, no limite de até 05(cinco) nomeações, em caso de renúncia ou decurso de prazo. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia e que apenas uma delas se encontra amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.007,66, valor correspondente ao dobro daquele previsto na Resolução e na Portaria vigentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a classe de perícia a ser realizada. Metade dessa quantia, referente à parte beneficiária da gratuidade de justiça, será arcada pelo Estado, na quantia limite permitida pelo sistema, e a outra metade ficará a cargo da parte não beneficiária da gratuidade, cujo depósito deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. 05) Em seguida, proceda-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE NESIO DOS SANTOS PACHECO
Autor MINERACAO USIMINAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE GOMES DE MORAIS PACHECO
OAB: 119225/MG
LIVIA GUIMARAES GONCALVES
OAB: 143058/MG
FREDERICO BARBOSA GOMES
OAB: 91022/MG
GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA
OAB: 74330/MG
MARCELLA RESENDE ALVES
OAB: 192807/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5008884-89.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Reintegração de Posse] AUTOR: MINERACAO USIMINAS S.A. CPF: 12.056.613/0001-20 RÉU: JOSE NESIO DOS SANTOS PACHECO CPF: 186.980.936-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por MINERAÇÃO USIMINAS S.A. (MUSA) em face de JOSÉ NÉSIO DOS SANTOS PACHECO. Em síntese, aduz a autora, na petição inicial (ID 10570950117), ser legítima proprietária e possuidora de uma área rural situada na região denominada "Vira-Mão", integrante do imóvel matriculado sob o nº 3.995 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé/MG. Sustenta que, em 08/10/2025, foi surpreendida com a prática de esbulho possessório de força nova perpetrado pelo requerido, consistente na abertura irregular de uma estrada mediante utilização de maquinário pesado, destinada a viabilizar acesso a suposto chacreamento, sem qualquer autorização da empresa, atingindo aproximadamente 423 m² de sua área. A inicial foi instruída com os documentos de ID's 10570950117 a 10570957968. Por meio da decisão de ID 10581236082, foi deferida a tutela liminar, determinando que o requerido desocupasse imediatamente a área objeto da lide, promovendo a retirada de todo e qualquer maquinário, material ou equipamento ali existente. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10595453298). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10615464979). Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou a ilegitimidade ativa da autora, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e pugnou pela revogação da tutela liminar. No mérito, impugnou a alegada posse da autora e apresentou pedido contraposto, sustentando, em síntese, exercer a posse legítima da área objeto da controvérsia. O Ministério Público manifestou-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 10677041135). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora postulou pela produção da prova pericial, documental e testemunhal. A ré, por sua vez, requereu a produção da prova testemunhal, pericial, documental, expedição de ofícios e a realização da inspeção judicial (ID 10685313552 e 10685851230). É o relatório do necessário. Decido. I – Da Gratuidade da Justiça Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II – Do Pedido Contraposto Embora o requerido tenha denominado sua pretensão de "reconvenção", verifica-se que, tratando-se de ação possessória, mostra-se plenamente possível o recebimento da pretensão como pedido contraposto, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida decorre dos mesmos fatos discutidos na demanda principal, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, recebo a reconvenção como pedido contraposto, determinando seu regular processamento. III – Do Pedido Liminar Formulado no Pedido Contraposto Em sede de pedido contraposto, o requerido postulou tutela de urgência para ser reintegrado na posse do imóvel litigioso, alegando ser legítimo adquirente da área e juntando contrato de compra e venda e demais documentos relacionados à aquisição do bem (ID 10597060891). Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar a posse, a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse. No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais. Embora o requerido tenha acostado documentos relacionados à aquisição do imóvel, tais elementos dizem respeito, em princípio, ao domínio, não constituindo prova suficiente do efetivo exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho, tampouco da data em que este teria ocorrido. A proteção possessória exige demonstração da posse efetivamente exercida, sendo insuficiente, para fins de tutela liminar, a mera apresentação de documentos relativos à propriedade ou à cadeia dominial. Ausente, portanto, prova mínima da posse anterior e do alegado esbulho, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória de urgência. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido em sede de pedido contraposto. IV – Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa e da Ausência de Interesse Processual As alegações de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a verificação acerca da legitimidade da autora para pleitear proteção possessória depende da análise da efetiva posse alegadamente exercida sobre a área objeto da lide, questão que se insere no mérito da controvérsia. Do mesmo modo, eventual ausência dos pressupostos materiais da tutela possessória conduz, quando muito, à improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, rejeito as preliminares. Da Inépcia da Petição Inicial Também não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, a narrativa constante da inicial permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou contestação enfrentando especificamente todos os pedidos formulados. Rejeito, portanto, a preliminar. V – Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) o efetivo exercício da posse anterior pela autora sobre a área de aproximadamente 423 m² inserida na matrícula nº 3.995; b) a ocorrência do alegado esbulho possessório praticado pelo requerido e a data de sua consumação; c) a natureza e extensão da posse alegadamente exercida pelo requerido sobre a área litigiosa; d) a exata localização da estrada aberta pelo requerido, bem como se esta se encontra inserida no imóvel da autora; e) a eventual existência de danos materiais ou ambientais decorrentes da abertura da estrada. VI – Do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício da posse e a ocorrência do alegado esbulho possessório (art. 373, I, do CPC). Ao requerido compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente eventual posse legítima anteriormente exercida sobre a área litigiosa (art. 373, II, do CPC). VII – Das Provas Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e testemunhal, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, ainda, a produção da prova pericial em agrimensura requerida por ambas as partes, porquanto necessária para delimitar tecnicamente a localização da estrada, verificar sua inserção ou não nas áreas objeto da controvérsia, bem como apurar suas características físicas e eventuais impactos decorrentes de sua abertura. Por outro lado, indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Município de São Joaquim de Bicas, bem como a inspeção judicial, uma vez que a natureza e a localização da via poderão ser suficientemente esclarecidas mediante a realização da perícia técnica ora deferida. Nada impede, contudo, que a medida seja reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso se revele necessária à complementação da instrução. VIII – Das Determinações Ante o exposto, determino: 01) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, limitado a 03 (três) para cada parte, sob pena de preclusão. 02) Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, juntarem aos autos os documentos complementares que entenderem pertinentes, dando-se vista à parte contrária por igual período. 03) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. 04) Proceda-se a Secretaria a nomeação de Expert junto ao sistema AJ/AJF, no limite de até 05(cinco) nomeações, em caso de renúncia ou decurso de prazo. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia e que apenas uma delas se encontra amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.007,66, valor correspondente ao dobro daquele previsto na Resolução e na Portaria vigentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a classe de perícia a ser realizada. Metade dessa quantia, referente à parte beneficiária da gratuidade de justiça, será arcada pelo Estado, na quantia limite permitida pelo sistema, e a outra metade ficará a cargo da parte não beneficiária da gratuidade, cujo depósito deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão. 05) Em seguida, proceda-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7