5008881-87.2019.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5008881-87.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BSS-BUREAU DE SERVICOS SINTESE LTDA - ME CPF: 05.010.398/0001-60 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BSS-Bureau de Serviços Síntese Ltda. - ME, Agnaldo Francisco da Silva, Cláudia Amara Rodrigues, Laércio Antônio Ferreira Nunes, Giselda Alves Vilela Nunes, Melissa Paula Vilela Nunes e Aloísio Marcelino Lobato de Morais, todos devidamente qualificados, em face de Banco do Brasil S.A, também regularmente qualificado. Os embargantes insurgem-se contra a execução de título extrajudicial movida pelo embargado, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.902.810. Alegam, em síntese, a existência de excesso de execução, decorrente da aplicação de juros remuneratórios abusivos, da prática de capitalização ilegal de juros (anatocismo) e da cumulação indevida de encargos moratórios. Requereram, ao final, o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, o consequente recálculo do débito para decotar o excesso e, por fim, a procedência dos embargos com a condenação do embargado nos ônus da sucumbência. Por força da decisão de ID n.º 104600962, fora indeferido o pedido de suspensão da execução. Apesar de regularmente intimado para impugnar os presente embargos, o embargado quedou-se silente, conforme certidão de ID n.º 1759559854. Na decisão de saneamento, foi fixado como ponto controvertido a legalidade dos encargos pactuados e deferida a produção de prova pericial contábil. Após a nomeação da perita e apresentação de quesitos pelas partes, o laudo técnico foi juntado aos autos (ID n.º 10340528995). Posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID's n.º 10636481200 e 10645221171), encerrando-se a fase de instrução. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final decidir. Das Questões Processuais O processo encontra-se regular e isento de nulidades a serem sanadas. A parte embargada, embora regularmente intimada para responder aos termos dos presentes embargos, quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes é relativa, não induzindo, por si só, à automática procedência dos pedidos. A revelia não exime o julgador de analisar as questões de direito e o conjunto probatório carreado aos autos, mormente quando se discutem cláusulas contratuais e a correção de cálculos, matérias que exigem análise técnica. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, a partir da análise das seguintes teses: (a) ilegalidade da capitalização de juros; (b) abusividade da taxa de juros remuneratórios; e (c) incorreção no cálculo do saldo devedor executado. Da Prova Pericial e o Princípio da Aquisição Processual Inicialmente, registro que, embora os embargantes tenham manifestado desinteresse na prova pericial após a sua realização (ID n.º 10617658141), o laudo técnico de ID n.º 10340528995 foi devidamente produzido sob o crivo do contraditório e integrado aos autos. Pelo princípio da aquisição processual, a prova, uma vez produzida, pertence ao processo e destina-se à formação do convencimento do Juízo, podendo ser utilizada por este para a solução da lide, independentemente de quem a tenha requerido ou de eventual desistência posterior. Assim, passo à análise de suas conclusões. Da Capitalização Mensal de Juros Os embargantes sustentam a ilegalidade da capitalização de juros. Contudo, a tese não prospera. O laudo pericial (ID n.º 10340528995, p. 8 e 18) foi categórico ao afirmar que o contrato em análise prevê expressamente a capitalização de juros, que se dá pela própria metodologia de cálculo adotada, o Sistema Price. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Tal entendimento foi consolidado na Súmula 539/STJ. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 25/09/2017, ou seja, muito após o marco legal, e contém cláusula expressa que prevê a apuração do saldo devedor pelo Sistema Price, o que, conforme a Súmula 541/STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização. Portanto, rejeito a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros. Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios Alegam os embargantes a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. A perícia técnica apurou que a taxa contratada foi de 1,80% ao mês (ID n.º 10340528995, p. 7). Em diligente comparação com os dados oficiais, a Sra. Perita constatou que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, era de 1,7525% ao mês. Concluiu, assim, que a taxa do contrato era aproximadamente 2,71% superior à média de mercado (ID n.º 10340528995, p. 16 e 23). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). A intervenção judicial para limitar as taxas de juros somente se justifica quando demonstrada, de forma cabal, uma onerosidade excessiva e uma discrepância substancial em relação à taxa média praticada pelo mercado. No caso, a diferença apurada pela perícia, de apenas 2,71% acima da média, não pode ser considerada manifestamente excessiva ou desproporcional a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Trata-se de variação contida dentro da margem de flutuação comercial das instituições financeiras. Logo, não há que se falar em abusividade, devendo a taxa de juros remuneratórios pactuada ser mantida. Do Excesso de Execução por Erro de Cálculo Apesar da legalidade das cláusulas de juros remuneratórios e de capitalização, a prova pericial apontou, de forma clara e fundamentada, a existência de excesso no valor executado pelo embargado, decorrente de erros metodológicos em sua apuração. Conforme detalhado no laudo pericial (ID n.º 10340528995, p. 14, 15 e 35), o cálculo apresentado pelo banco credor, que resultou no montante executado de R$ 498.161,22, continha vícios que o invalidam parcialmente. A Sra. Perita destacou, com precisão, que o banco: (i) iniciou a contagem dos juros em 22/09/2017, data anterior à própria celebração do contrato (25/09/2017); e (ii) aplicou os encargos de inadimplência sobre o saldo devedor total, de forma global, em vez de apurá-los sobre cada parcela vencida e não paga, metodologia que inflou indevidamente o débito. Procedendo ao recálculo do débito em estrita conformidade com as cláusulas contratuais, mas com a metodologia tecnicamente correta, a perita apurou que o saldo devedor, na mesma data de referência (30/12/2018), era de R$ 456.093,42 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) (ID n.º 10340528995, p. 15 e 32). A diferença apurada, no valor de R$ 42.067,80, representa o efetivo excesso de execução, que deve ser decotado do montante exigido na ação executiva. Dessa forma, os embargos, neste ponto, merecem acolhimento, reconhecendo-se o excesso e adequando-se o valor da execução ao montante corretamente apurado pela perícia judicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução. 1. Em consequência, determino que o processo de execução prossiga pelo valor de R$ 456.093,42 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, noventa e três reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor em 30/12/2018, conforme apurado no laudo pericial (ID n.º 10340528995). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e dos encargos moratórios contratuais a partir de então, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, visto que os embargantes decaíram das teses de ilegalidade de cláusulas, mas obtiveram êxito na redução do valor executado, condeno a parte embargada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e condeno a parte embargante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 42.067,80), devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Mantenho a responsabilidade de custeio integral dos honorários periciais a cargo da parte embargante, que requereu a prova. Intime-se, pois, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite o saldo remanescente (9 de 10 parcelas), devidamente atualizado, sob as penas da lei. Comprovado o pagamento integral, expeça-se o alvará em favor da Sra. Perita. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO FRANCISCO DA SILVA
Autor ALOISIO MARCELINO LOBATO DE MORAIS
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor BSS-BUREAU DE SERVICOS SINTESE LTDA - ME
Autor GISELDA ALVES VILELA NUNES
Autor LAERCIO ANTONIO FERREIRA NUNES
Autor MELISSA PAULA VILELA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA
OAB: 108719/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5008881-87.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BSS-BUREAU DE SERVICOS SINTESE LTDA - ME CPF: 05.010.398/0001-60 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BSS-Bureau de Serviços Síntese Ltda. - ME, Agnaldo Francisco da Silva, Cláudia Amara Rodrigues, Laércio Antônio Ferreira Nunes, Giselda Alves Vilela Nunes, Melissa Paula Vilela Nunes e Aloísio Marcelino Lobato de Morais, todos devidamente qualificados, em face de Banco do Brasil S.A, também regularmente qualificado. Os embargantes insurgem-se contra a execução de título extrajudicial movida pelo embargado, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.902.810. Alegam, em síntese, a existência de excesso de execução, decorrente da aplicação de juros remuneratórios abusivos, da prática de capitalização ilegal de juros (anatocismo) e da cumulação indevida de encargos moratórios. Requereram, ao final, o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, o consequente recálculo do débito para decotar o excesso e, por fim, a procedência dos embargos com a condenação do embargado nos ônus da sucumbência. Por força da decisão de ID n.º 104600962, fora indeferido o pedido de suspensão da execução. Apesar de regularmente intimado para impugnar os presente embargos, o embargado quedou-se silente, conforme certidão de ID n.º 1759559854. Na decisão de saneamento, foi fixado como ponto controvertido a legalidade dos encargos pactuados e deferida a produção de prova pericial contábil. Após a nomeação da perita e apresentação de quesitos pelas partes, o laudo técnico foi juntado aos autos (ID n.º 10340528995). Posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID's n.º 10636481200 e 10645221171), encerrando-se a fase de instrução. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final decidir. Das Questões Processuais O processo encontra-se regular e isento de nulidades a serem sanadas. A parte embargada, embora regularmente intimada para responder aos termos dos presentes embargos, quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes é relativa, não induzindo, por si só, à automática procedência dos pedidos. A revelia não exime o julgador de analisar as questões de direito e o conjunto probatório carreado aos autos, mormente quando se discutem cláusulas contratuais e a correção de cálculos, matérias que exigem análise técnica. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, a partir da análise das seguintes teses: (a) ilegalidade da capitalização de juros; (b) abusividade da taxa de juros remuneratórios; e (c) incorreção no cálculo do saldo devedor executado. Da Prova Pericial e o Princípio da Aquisição Processual Inicialmente, registro que, embora os embargantes tenham manifestado desinteresse na prova pericial após a sua realização (ID n.º 10617658141), o laudo técnico de ID n.º 10340528995 foi devidamente produzido sob o crivo do contraditório e integrado aos autos. Pelo princípio da aquisição processual, a prova, uma vez produzida, pertence ao processo e destina-se à formação do convencimento do Juízo, podendo ser utilizada por este para a solução da lide, independentemente de quem a tenha requerido ou de eventual desistência posterior. Assim, passo à análise de suas conclusões. Da Capitalização Mensal de Juros Os embargantes sustentam a ilegalidade da capitalização de juros. Contudo, a tese não prospera. O laudo pericial (ID n.º 10340528995, p. 8 e 18) foi categórico ao afirmar que o contrato em análise prevê expressamente a capitalização de juros, que se dá pela própria metodologia de cálculo adotada, o Sistema Price. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Tal entendimento foi consolidado na Súmula 539/STJ. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 25/09/2017, ou seja, muito após o marco legal, e contém cláusula expressa que prevê a apuração do saldo devedor pelo Sistema Price, o que, conforme a Súmula 541/STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização. Portanto, rejeito a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros. Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios Alegam os embargantes a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. A perícia técnica apurou que a taxa contratada foi de 1,80% ao mês (ID n.º 10340528995, p. 7). Em diligente comparação com os dados oficiais, a Sra. Perita constatou que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, era de 1,7525% ao mês. Concluiu, assim, que a taxa do contrato era aproximadamente 2,71% superior à média de mercado (ID n.º 10340528995, p. 16 e 23). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). A intervenção judicial para limitar as taxas de juros somente se justifica quando demonstrada, de forma cabal, uma onerosidade excessiva e uma discrepância substancial em relação à taxa média praticada pelo mercado. No caso, a diferença apurada pela perícia, de apenas 2,71% acima da média, não pode ser considerada manifestamente excessiva ou desproporcional a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Trata-se de variação contida dentro da margem de flutuação comercial das instituições financeiras. Logo, não há que se falar em abusividade, devendo a taxa de juros remuneratórios pactuada ser mantida. Do Excesso de Execução por Erro de Cálculo Apesar da legalidade das cláusulas de juros remuneratórios e de capitalização, a prova pericial apontou, de forma clara e fundamentada, a existência de excesso no valor executado pelo embargado, decorrente de erros metodológicos em sua apuração. Conforme detalhado no laudo pericial (ID n.º 10340528995, p. 14, 15 e 35), o cálculo apresentado pelo banco credor, que resultou no montante executado de R$ 498.161,22, continha vícios que o invalidam parcialmente. A Sra. Perita destacou, com precisão, que o banco: (i) iniciou a contagem dos juros em 22/09/2017, data anterior à própria celebração do contrato (25/09/2017); e (ii) aplicou os encargos de inadimplência sobre o saldo devedor total, de forma global, em vez de apurá-los sobre cada parcela vencida e não paga, metodologia que inflou indevidamente o débito. Procedendo ao recálculo do débito em estrita conformidade com as cláusulas contratuais, mas com a metodologia tecnicamente correta, a perita apurou que o saldo devedor, na mesma data de referência (30/12/2018), era de R$ 456.093,42 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) (ID n.º 10340528995, p. 15 e 32). A diferença apurada, no valor de R$ 42.067,80, representa o efetivo excesso de execução, que deve ser decotado do montante exigido na ação executiva. Dessa forma, os embargos, neste ponto, merecem acolhimento, reconhecendo-se o excesso e adequando-se o valor da execução ao montante corretamente apurado pela perícia judicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução. 1. Em consequência, determino que o processo de execução prossiga pelo valor de R$ 456.093,42 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, noventa e três reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor em 30/12/2018, conforme apurado no laudo pericial (ID n.º 10340528995). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e dos encargos moratórios contratuais a partir de então, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, visto que os embargantes decaíram das teses de ilegalidade de cláusulas, mas obtiveram êxito na redução do valor executado, condeno a parte embargada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e condeno a parte embargante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 42.067,80), devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Mantenho a responsabilidade de custeio integral dos honorários periciais a cargo da parte embargante, que requereu a prova. Intime-se, pois, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite o saldo remanescente (9 de 10 parcelas), devidamente atualizado, sob as penas da lei. Comprovado o pagamento integral, expeça-se o alvará em favor da Sra. Perita. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões