Detalhe do processo

5008879-51.2024.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008879-51.2024.8.21.6001/RS AUTOR : GISLAINE DE SOUZA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A) : DYEGO LOPES SOARES (OAB RS105065) RÉU : RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GISLAINE DE SOUZA SAMPAIO DA SILVA em face de RENAULT DO BRASIL LTDA. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que, em 19 de agosto de 2024, conduzia seu veículo Renault Captur, ano/modelo 2022/2023, placa JBO2G15, quando se envolveu em colisão com um Chevrolet Tracker no cruzamento da Rua Conselheiro Xavier da Costa com a Avenida Arlindo Pasqualini, em Porto Alegre/RS. Alegou que o sistema de airbags não foi acionado a despeito da gravidade do impacto, o que configuraria defeito de fabricação do produto. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de vício no sistema de airbag e impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Aduziu que a colisão ocorreu em ângulo oblíquo, sem desaceleração longitudinal suficiente para o acionamento das bolsas infláveis. Requereu, ainda, a produção de prova pericial de engenharia mecânica e prova oral. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da parte ré e reiterou os fundamentos da petição inicial. Deferida a prova pericial, o perito judicial Adriano Boff apresentou laudo técnico (evento 88.2 ), no qual concluiu que o não acionamento dos airbags resultou das características do impacto — colisão angular com danos concentrados na região dianteira direita do veículo, sem esmagamento frontal uniforme nem desaceleração longitudinal de severidade suficiente para a deflagração das bolsas —, e que não foram identificados indícios de falha eletrônica, defeito de projeto ou mau funcionamento do sistema de segurança veicular. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. A parte ré endossou as conclusões do perito, aduziu que as provas produzidas nos autos resultavam suficientes para o julgamento da causa e requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 96.1 ). A parte autora impugnou as conclusões periciais, alegando contradição com o laudo técnico particular apresentado com a petição inicial (evento 97.1 ). É o relatório. Decido. A parte ré, ao manifestar-se acerca do laudo pericial (evento 96.1 ), afirmou expressamente que as provas produzidas nos autos resultavam suficientes para o julgamento de improcedência dos pedidos, o que configurou desistência tácita do pedido de prova oral anteriormente formulado (evento 49.1 ). Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução . Inclua-se o feito no localizador "Conclusos para julgamento" para que se some aos demais que lá estão, respeitando-se, preferencialmente, a ordem cronológica, conforme dispõe o art. 12 do CPC, ressalvados o disposto no §2° do referido diploma legal. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE DE SOUZA SAMPAIO DA SILVA

Réu RENAULT DO BRASIL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DYEGO LOPES SOARES

OAB: 105065/RS

ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO

OAB: 82841/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008879-51.2024.8.21.6001/RS AUTOR : GISLAINE DE SOUZA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A) : DYEGO LOPES SOARES (OAB RS105065) RÉU : RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GISLAINE DE SOUZA SAMPAIO DA SILVA em face de RENAULT DO BRASIL LTDA. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que, em 19 de agosto de 2024, conduzia seu veículo Renault Captur, ano/modelo 2022/2023, placa JBO2G15, quando se envolveu em colisão com um Chevrolet Tracker no cruzamento da Rua Conselheiro Xavier da Costa com a Avenida Arlindo Pasqualini, em Porto Alegre/RS. Alegou que o sistema de airbags não foi acionado a despeito da gravidade do impacto, o que configuraria defeito de fabricação do produto. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de vício no sistema de airbag e impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Aduziu que a colisão ocorreu em ângulo oblíquo, sem desaceleração longitudinal suficiente para o acionamento das bolsas infláveis. Requereu, ainda, a produção de prova pericial de engenharia mecânica e prova oral. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da parte ré e reiterou os fundamentos da petição inicial. Deferida a prova pericial, o perito judicial Adriano Boff apresentou laudo técnico (evento 88.2 ), no qual concluiu que o não acionamento dos airbags resultou das características do impacto — colisão angular com danos concentrados na região dianteira direita do veículo, sem esmagamento frontal uniforme nem desaceleração longitudinal de severidade suficiente para a deflagração das bolsas —, e que não foram identificados indícios de falha eletrônica, defeito de projeto ou mau funcionamento do sistema de segurança veicular. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. A parte ré endossou as conclusões do perito, aduziu que as provas produzidas nos autos resultavam suficientes para o julgamento da causa e requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 96.1 ). A parte autora impugnou as conclusões periciais, alegando contradição com o laudo técnico particular apresentado com a petição inicial (evento 97.1 ). É o relatório. Decido. A parte ré, ao manifestar-se acerca do laudo pericial (evento 96.1 ), afirmou expressamente que as provas produzidas nos autos resultavam suficientes para o julgamento de improcedência dos pedidos, o que configurou desistência tácita do pedido de prova oral anteriormente formulado (evento 49.1 ). Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução . Inclua-se o feito no localizador "Conclusos para julgamento" para que se some aos demais que lá estão, respeitando-se, preferencialmente, a ordem cronológica, conforme dispõe o art. 12 do CPC, ressalvados o disposto no §2° do referido diploma legal. Agendadas as intimações eletrônicas.