5008876-32.2019.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008876-32.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Compensação, Perdas e Danos, Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Condomínio em Edifício, Penhora / Depósito/ Avaliação, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOAO CRISOSTOMO SALES ZAMPIERI CPF: 571.147.816-87 e outros RÉU: DANIEL RAIMUNDO DE SOUZA CPF: 056.486.396-35 e outros ID 10693132093: Homologo o laudo pericial Liberem-se os honorários. Defiro a hasta pública. Caso não conste dos autos a matricula com a penhora averbada, providencie-se. À vista da instituição do SISTEMA ELETRÔNICO AUXILIARES DA JUSTIÇA – SISTEMA AJ, pela Resolução nº 882/2018, bem como pelo teor da PORTARIA CONJUNTA nº 772/PR/2018, que disciplina o procedimento de alienação judicial presencial e eletrônica nas unidades judiciárias da Justiça da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e, determina em seu Art. 3º, § 1º que: “O leilão judicial eletrônico será realizado exclusivamente por leiloeiros públicos credenciados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, e deverá atender aos requisitos previstos em edital próprio”, determino a nomeação da Saraiva Leilões, que deverá ser intimado(a) através do Sistema AJ para designada de datas para o 1º e 2º leilão. A comissão do Sr. Leiloeiro será no importe de 5% sobre o valor da arrematação e em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado. Em caso de parcelamento, será lançado HIPOTECA na matrícula, as parcelas deverão ser corrigidas pela taxa SELIC, observando que se ocorrer atraso no pagamento, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida. Vencida mais de duas parcelas, implica em vencimento antecipado da dívida, sem prejuízo de eventual resolução da arrematação ou execução do débito, a ser promovida pela parte interessada. Proceda-se a Secretaria designação de datas e horários para alienação em leilão judicial e eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e também, que: – os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. – o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. – o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, salvo nos casos do art. 843, § do CPC/15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL RAIMUNDO DE SOUZA
Autor JOAO CRISOSTOMO SALES ZAMPIERI
Autor JUDITH DUTRA PEREIRA
Réu KELLY MEDEIROS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FAUSTINO RIBEIRO CAMPOS
OAB: 49079/MG
ADRIANE DE FATIMA BERALDO SCHULZ CAMPOS
OAB: 51193/MG
FABIO DE SOUZA DE PAULA
OAB: 98673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008876-32.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Compensação, Perdas e Danos, Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Condomínio em Edifício, Penhora / Depósito/ Avaliação, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOAO CRISOSTOMO SALES ZAMPIERI CPF: 571.147.816-87 e outros RÉU: DANIEL RAIMUNDO DE SOUZA CPF: 056.486.396-35 e outros ID 10693132093: Homologo o laudo pericial Liberem-se os honorários. Defiro a hasta pública. Caso não conste dos autos a matricula com a penhora averbada, providencie-se. À vista da instituição do SISTEMA ELETRÔNICO AUXILIARES DA JUSTIÇA – SISTEMA AJ, pela Resolução nº 882/2018, bem como pelo teor da PORTARIA CONJUNTA nº 772/PR/2018, que disciplina o procedimento de alienação judicial presencial e eletrônica nas unidades judiciárias da Justiça da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e, determina em seu Art. 3º, § 1º que: “O leilão judicial eletrônico será realizado exclusivamente por leiloeiros públicos credenciados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, e deverá atender aos requisitos previstos em edital próprio”, determino a nomeação da Saraiva Leilões, que deverá ser intimado(a) através do Sistema AJ para designada de datas para o 1º e 2º leilão. A comissão do Sr. Leiloeiro será no importe de 5% sobre o valor da arrematação e em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado. Em caso de parcelamento, será lançado HIPOTECA na matrícula, as parcelas deverão ser corrigidas pela taxa SELIC, observando que se ocorrer atraso no pagamento, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida. Vencida mais de duas parcelas, implica em vencimento antecipado da dívida, sem prejuízo de eventual resolução da arrematação ou execução do débito, a ser promovida pela parte interessada. Proceda-se a Secretaria designação de datas e horários para alienação em leilão judicial e eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e também, que: – os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. – o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. – o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. – O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, salvo nos casos do art. 843, § do CPC/15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito