Detalhe do processo

5008876-23.2024.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008876-23.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALCIONE NAGILA MOTTA CPF: 999.778.696-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. 1. Após as publicações de praxe e independentemente do decurso do prazo recursal ou trânsito em julgado, mediante o recolhimento de guia, se devida, inclusive com a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC, nos casos cabíveis, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor: – Da parte autora e/ou seu procurador, se houver requerimento e procuração específica, para liberação da quantia de R$ R$ 32.564,20 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), mais juros e correção. Para tanto, caso ainda não haja nos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência n. 1.350 de 20/04/2022 (anexo II – acesse aqui), indicar(em) seus dados bancários. Expeça-se. Intime-se. Cumpra-se. 2. NOMEIO como perito(a) do juízo Danilo da Rocha CPF nº 055.931.839-10, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ) com a especialidade de contador. Ficam os honorários periciais fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete reais), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIONE NAGILA MOTTA

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

OAB: 97649/MG

NELCI BORGES

OAB: 119202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008876-23.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALCIONE NAGILA MOTTA CPF: 999.778.696-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. 1. Após as publicações de praxe e independentemente do decurso do prazo recursal ou trânsito em julgado, mediante o recolhimento de guia, se devida, inclusive com a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC, nos casos cabíveis, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor: – Da parte autora e/ou seu procurador, se houver requerimento e procuração específica, para liberação da quantia de R$ R$ 32.564,20 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), mais juros e correção. Para tanto, caso ainda não haja nos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência n. 1.350 de 20/04/2022 (anexo II – acesse aqui), indicar(em) seus dados bancários. Expeça-se. Intime-se. Cumpra-se. 2. NOMEIO como perito(a) do juízo Danilo da Rocha CPF nº 055.931.839-10, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ) com a especialidade de contador. Ficam os honorários periciais fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete reais), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG