5008875-31.2023.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008875-31.2023.8.21.0025/RS AUTOR : MERCEDES DA TRINDADE MARIA ADVOGADO(A) : MANUELA CASTRO SANCHES (OAB RS086329) DESPACHO/DECISÃO MERCEDES DA TRINDADE MARIA postula a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, sob a alegação de que o Estado do Rio Grande do Sul sonegou os prontuários médicos relativos ao período em que o paciente aguardava a realização da cirurgia. Entretanto, a insurgência não merece prosperar neste aspecto. Como esclarecido, o paciente realizou exames diagnósticos em caráter ambulatorial em dezembro de 2016 e permaneceu sob os cuidados da atenção básica de saúde em seu município de residência até a internação ocorrida em agosto de 2017 por decisão judicial. Dessa forma, a documentação hospitalar representa a integralidade dos prontuários de internação arquivados na Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. Não há como imputar desídia ou sonegação de documentos ao réu pelo fato de não apresentar prontuários de internação referentes a período em que o de cujus não esteve internado sob regime hospitalar. Exigir do Estado a produção de registros de internação inexistentes configuraria a imposição de prova de fato impossível, comumente denominada prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. Ademais, no que tange às regras de distribuição do encargo probatório, a inversão com base na teoria da distribuição dinâmica exige a demonstração de excessiva dificuldade para o cumprimento do encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, caso que não ocorre nos presentes autos. De mais a mais, a aferição da regularidade do tratamento dispensado ao paciente e a análise do nexo de causalidade entre as condutas administrativas e o óbito dependem de exame técnico-científico, de modo que a prova essencial é a pericial. Assim, DEFIRO a prova pericial indireta postulada pela parte autora e pelo Estado do Rio Grande do Sul e, para tanto, NOMEIO perito o médico cardiologista Rafael Brum de Souza, que deverá informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Ciente o perito nomeado de que os honorários periciais serão suportados pelo TJ/RS, no valor previamente fixado de R$ 823, 91, de acordo com a tabela anexa ao Ato 038/2025-P. Desde já, para melhor organização da atividade probatória e elucidação dos fatos, fixo os requisitos do Juízo: a) a gravidade do quadro clínico do paciente decorrente de lesões trivasculares e angina pectoris refratária; b) a regularidade e a adequação da angioplastia coronariana primária de emergência realizada em 25 de agosto de 2017 diante do quadro de infarto agudo do miocárdio em andamento; c) a viabilidade ou a contraindicação de cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena) na fase aguda do infarto; e d) a causa direta do óbito e a influência do tempo de espera na fila do SUS para a evolução da cardiopatia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, em conformidade com a redação do art. 465, § 1º, do CPC. Sendo aceito o encargo pelo perito, desde já vai fixado o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MERCEDES DA TRINDADE MARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA CASTRO SANCHES
OAB: 86329/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008875-31.2023.8.21.0025/RS AUTOR : MERCEDES DA TRINDADE MARIA ADVOGADO(A) : MANUELA CASTRO SANCHES (OAB RS086329) DESPACHO/DECISÃO MERCEDES DA TRINDADE MARIA postula a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, sob a alegação de que o Estado do Rio Grande do Sul sonegou os prontuários médicos relativos ao período em que o paciente aguardava a realização da cirurgia. Entretanto, a insurgência não merece prosperar neste aspecto. Como esclarecido, o paciente realizou exames diagnósticos em caráter ambulatorial em dezembro de 2016 e permaneceu sob os cuidados da atenção básica de saúde em seu município de residência até a internação ocorrida em agosto de 2017 por decisão judicial. Dessa forma, a documentação hospitalar representa a integralidade dos prontuários de internação arquivados na Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. Não há como imputar desídia ou sonegação de documentos ao réu pelo fato de não apresentar prontuários de internação referentes a período em que o de cujus não esteve internado sob regime hospitalar. Exigir do Estado a produção de registros de internação inexistentes configuraria a imposição de prova de fato impossível, comumente denominada prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. Ademais, no que tange às regras de distribuição do encargo probatório, a inversão com base na teoria da distribuição dinâmica exige a demonstração de excessiva dificuldade para o cumprimento do encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, caso que não ocorre nos presentes autos. De mais a mais, a aferição da regularidade do tratamento dispensado ao paciente e a análise do nexo de causalidade entre as condutas administrativas e o óbito dependem de exame técnico-científico, de modo que a prova essencial é a pericial. Assim, DEFIRO a prova pericial indireta postulada pela parte autora e pelo Estado do Rio Grande do Sul e, para tanto, NOMEIO perito o médico cardiologista Rafael Brum de Souza, que deverá informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Ciente o perito nomeado de que os honorários periciais serão suportados pelo TJ/RS, no valor previamente fixado de R$ 823, 91, de acordo com a tabela anexa ao Ato 038/2025-P. Desde já, para melhor organização da atividade probatória e elucidação dos fatos, fixo os requisitos do Juízo: a) a gravidade do quadro clínico do paciente decorrente de lesões trivasculares e angina pectoris refratária; b) a regularidade e a adequação da angioplastia coronariana primária de emergência realizada em 25 de agosto de 2017 diante do quadro de infarto agudo do miocárdio em andamento; c) a viabilidade ou a contraindicação de cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena) na fase aguda do infarto; e d) a causa direta do óbito e a influência do tempo de espera na fila do SUS para a evolução da cardiopatia. No mais, INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, em conformidade com a redação do art. 465, § 1º, do CPC. Sendo aceito o encargo pelo perito, desde já vai fixado o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial. Agendada intimação eletrônica.