5008874-66.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008874-66.2024.4.03.6000 AUTOR: EDINALVA CANAVARRO DA SILVA CORBETTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA HORTENCIA CARDOSO GONCALVES - MS16323 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e pensão proposta por Edinalva Canavarro da Silva Corbetta contra Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e de Newton de Paula Ishikawa, em que se discute alegado erro médico ocorrido durante procedimento de salpingoplastia, sendo necessária a realização de prova pericial médica. A parte autora peticionou requerendo que o Juízo oficie ao CRM/MS e a instituições de ensino para indicação de médico especialista que atue, voluntariamente (pro bono), como seu assistente técnico, ao argumento de hipossuficiência financeira e necessidade de preservação da paridade de armas. Subsidiariamente, apresentou quesitos ao perito judicial (id 593562919). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial será realizada por perito nomeado pelo Juízo, profissional imparcial e de confiança da Justiça, incumbido de prestar esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. No âmbito da Justiça Federal, a perícia é realizada por profissional regularmente cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cuja nomeação observa critérios objetivos e assegura a imparcialidade do expert. O assistente técnico, por sua vez, é profissional de confiança da parte, cuja contratação constitui faculdade processual (art. 466, § 1º, do CPC), inexistindo previsão legal que imponha ao Poder Judiciário o dever de localizar, indicar ou providenciar assistente técnico particular para qualquer das partes, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça não abrange a disponibilização de assistente técnico de confiança da parte nem autoriza a expedição de ofícios a conselhos profissionais ou instituições de ensino para indicação de profissional que atue voluntariamente. Ademais, a imparcialidade da prova técnica será assegurada pelo perito judicial nomeado por este Juízo, permanecendo íntegros o contraditório e a ampla defesa, porquanto as partes poderão formular quesitos, requerer esclarecimentos e impugnar o laudo, na forma da legislação processual. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CRM/MS e às instituições indicadas para nomeação de assistente técnico voluntário. Recebo, contudo, os quesitos apresentados pela parte autora, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial oportunamente, observada sua pertinência técnica quando da elaboração do laudo. No mais, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento da decisão de Id 588619287. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA
OAB: 15371/MS
MAYARA HORTENCIA CARDOSO GONCALVES
OAB: 16323/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008874-66.2024.4.03.6000 AUTOR: EDINALVA CANAVARRO DA SILVA CORBETTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA HORTENCIA CARDOSO GONCALVES - MS16323 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e pensão proposta por Edinalva Canavarro da Silva Corbetta contra Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e de Newton de Paula Ishikawa, em que se discute alegado erro médico ocorrido durante procedimento de salpingoplastia, sendo necessária a realização de prova pericial médica. A parte autora peticionou requerendo que o Juízo oficie ao CRM/MS e a instituições de ensino para indicação de médico especialista que atue, voluntariamente (pro bono), como seu assistente técnico, ao argumento de hipossuficiência financeira e necessidade de preservação da paridade de armas. Subsidiariamente, apresentou quesitos ao perito judicial (id 593562919). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial será realizada por perito nomeado pelo Juízo, profissional imparcial e de confiança da Justiça, incumbido de prestar esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. No âmbito da Justiça Federal, a perícia é realizada por profissional regularmente cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cuja nomeação observa critérios objetivos e assegura a imparcialidade do expert. O assistente técnico, por sua vez, é profissional de confiança da parte, cuja contratação constitui faculdade processual (art. 466, § 1º, do CPC), inexistindo previsão legal que imponha ao Poder Judiciário o dever de localizar, indicar ou providenciar assistente técnico particular para qualquer das partes, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça não abrange a disponibilização de assistente técnico de confiança da parte nem autoriza a expedição de ofícios a conselhos profissionais ou instituições de ensino para indicação de profissional que atue voluntariamente. Ademais, a imparcialidade da prova técnica será assegurada pelo perito judicial nomeado por este Juízo, permanecendo íntegros o contraditório e a ampla defesa, porquanto as partes poderão formular quesitos, requerer esclarecimentos e impugnar o laudo, na forma da legislação processual. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CRM/MS e às instituições indicadas para nomeação de assistente técnico voluntário. Recebo, contudo, os quesitos apresentados pela parte autora, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial oportunamente, observada sua pertinência técnica quando da elaboração do laudo. No mais, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento da decisão de Id 588619287. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008874-66.2024.4.03.6000 AUTOR: EDINALVA CANAVARRO DA SILVA CORBETTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA HORTENCIA CARDOSO GONCALVES - MS16323 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e pensão proposta por Edinalva Canavarro da Silva Corbetta contra Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e de Newton de Paula Ishikawa, em que se discute alegado erro médico ocorrido durante procedimento de salpingoplastia, sendo necessária a realização de prova pericial médica. A parte autora peticionou requerendo que o Juízo oficie ao CRM/MS e a instituições de ensino para indicação de médico especialista que atue, voluntariamente (pro bono), como seu assistente técnico, ao argumento de hipossuficiência financeira e necessidade de preservação da paridade de armas. Subsidiariamente, apresentou quesitos ao perito judicial (id 593562919). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial será realizada por perito nomeado pelo Juízo, profissional imparcial e de confiança da Justiça, incumbido de prestar esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. No âmbito da Justiça Federal, a perícia é realizada por profissional regularmente cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cuja nomeação observa critérios objetivos e assegura a imparcialidade do expert. O assistente técnico, por sua vez, é profissional de confiança da parte, cuja contratação constitui faculdade processual (art. 466, § 1º, do CPC), inexistindo previsão legal que imponha ao Poder Judiciário o dever de localizar, indicar ou providenciar assistente técnico particular para qualquer das partes, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça não abrange a disponibilização de assistente técnico de confiança da parte nem autoriza a expedição de ofícios a conselhos profissionais ou instituições de ensino para indicação de profissional que atue voluntariamente. Ademais, a imparcialidade da prova técnica será assegurada pelo perito judicial nomeado por este Juízo, permanecendo íntegros o contraditório e a ampla defesa, porquanto as partes poderão formular quesitos, requerer esclarecimentos e impugnar o laudo, na forma da legislação processual. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CRM/MS e às instituições indicadas para nomeação de assistente técnico voluntário. Recebo, contudo, os quesitos apresentados pela parte autora, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial oportunamente, observada sua pertinência técnica quando da elaboração do laudo. No mais, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento da decisão de Id 588619287. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal