Detalhe do processo

5008868-46.2024.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5008868-46.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JAILTON DA SILVA TRISTAO CPF: 591.278.056-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Decisão Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário em razão de juros abusivos, cumulado com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Espólio de Jailton da Silva Tristão em face de Banco do Brasil. Na inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios de 2,66% ao mês, por serem superiores à taxa média do BACEN à época da contratação, e afirma ter pago R$ 40.864,96 entre entrada e parcelas. Diante da interrupção dos pagamentos e das tentativas frustradas de renegociação, requer a redução dos encargos, repactuação do saldo devedor e manutenção da posse do veículo pela inventariante, além de tutela de urgência para impedir eventual busca e apreensão ou restrição do bem até o julgamento da ação. Em decisão de ID 10391642241, indeferido pedido liminar. Audiência de conciliação realizada, esta restou infrutífera. Contestação em ID 10501775259, onde a parte ré impugna a gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, e sustenta a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, por não terem sido especificadas as obrigações contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso do débito. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pede a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade dos juros e demais encargos contratados, a impossibilidade de substituição pela taxa média de mercado e a inexistência de valores a restituir. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja simples, além do afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como da condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. Impugnação à contestação em ID 10543763221. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide. Já a parte autora pugnou por realização de perícia contábil e juntada de novos documentos. Relatados, sumariamente. Delibero. a) Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido/requerido pela parte autora, ao argumento de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sustentando que a simples declaração de insuficiência de recursos não seria suficiente para o deferimento da benesse. Com efeito, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para arcar com as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, a presunção não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Ademais, havendo impugnação fundamentada pela parte contrária, poderá o Juízo determinar a comprovação da situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a parte ré limita-se a questionar a capacidade econômica da parte autora, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que o benefício foi indevidamente requerido. Também não prospera, por si só, o argumento de que a constituição de advogado particular afastaria a possibilidade de concessão da gratuidade, uma vez que o art. 99, § 4º, do CPC expressamente dispõe que o fato de a parte ser representada por advogado particular não impede a concessão do benefício. De outro lado, considerando que se trata de espólio, cuja situação patrimonial pode ser aferida objetivamente a partir dos bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário, mostra-se razoável exigir elementos mínimos para a análise concreta da alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante da impugnação apresentada. Assim, não se acolhe, neste momento, o pedido de revogação imediata da gratuidade. b) Da alegada inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria discriminado adequadamente as obrigações contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso do débito, em afronta ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No caso concreto, verifica-se que a parte autora delimitou, ao menos em parte, a matéria objeto da controvérsia, ao questionar expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,66% ao mês, sustentando sua abusividade em comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada. Desse modo, não se verifica ausência absoluta de delimitação da controvérsia, pois é possível identificar a principal obrigação contratual cuja revisão é pretendida. Todavia, a petição inicial, conforme se extrai dos autos, não quantificou o valor incontroverso do débito, requisito expressamente previsto no art. 330, § 2º, do CPC. A mera informação de que a parte autora teria desembolsado R$ 40.864,96 entre entrada e parcelas não se confunde com a indicação do valor que reconhece como efetivamente devido para fins de prosseguimento da ação revisional. A exigência legal possui especial relevância nas demandas revisionais, justamente para impedir que a discussão judicial seja formulada de maneira genérica e para delimitar objetivamente o âmbito da controvérsia. Entretanto, a existência de vício sanável na petição inicial não autoriza a imediata extinção do processo. O art. 321 do CPC determina que, constatada irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve oportunizar à parte autora a correção do vício no prazo legal. Assim, antes de eventual reconhecimento da inépcia e extinção do feito, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) especificar, de forma objetiva, as obrigações e encargos contratuais que pretende controverter, delimitando os pontos sujeitos à revisão judicial; b) indicar e quantificar o valor incontroverso do débito, esclarecendo, se for o caso, o montante que entende devido para quitação ou para cada parcela da obrigação; c) apresentar memória discriminada dos cálculos que fundamentam o valor indicado como incontroverso, se pertinente. A parte autora deverá observar, ainda, o disposto no art. 330, § 3º, do CPC, quanto ao pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, ressalvada eventual impossibilidade juridicamente fundamentada e as questões submetidas à apreciação judicial. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC. Por ora, portanto, não se acolhe o pedido de extinção imediata formulado pela parte ré Finda a fase postulatória e sendo desnecessária qualquer outra providência preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357, I, do CPC. Passo, pois, à organização do processo. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e juntada de novos documentos, conforme pleiteado em ID 10599142295. Nomeio, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG – SISTEMA AJ/TJMG, a Sra. RAQUEL GOMES DE SOUSA MACHADO, CPF nº 216.285.248-98, para atuar como perita judicial, conforme print anexo. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), tendo em vista a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo. Caso positivo, a perita deverá apresentar manifestação complementar, esclarecendo os pontos controvertidos apontados pelas partes. Caso negativo, façam-me os autos conclusos para nova nomeação. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível–
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JAILTON DA SILVA TRISTAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CORREA DRUMOND

OAB: 89788/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5008868-46.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JAILTON DA SILVA TRISTAO CPF: 591.278.056-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Decisão Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário em razão de juros abusivos, cumulado com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Espólio de Jailton da Silva Tristão em face de Banco do Brasil. Na inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios de 2,66% ao mês, por serem superiores à taxa média do BACEN à época da contratação, e afirma ter pago R$ 40.864,96 entre entrada e parcelas. Diante da interrupção dos pagamentos e das tentativas frustradas de renegociação, requer a redução dos encargos, repactuação do saldo devedor e manutenção da posse do veículo pela inventariante, além de tutela de urgência para impedir eventual busca e apreensão ou restrição do bem até o julgamento da ação. Em decisão de ID 10391642241, indeferido pedido liminar. Audiência de conciliação realizada, esta restou infrutífera. Contestação em ID 10501775259, onde a parte ré impugna a gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, e sustenta a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, por não terem sido especificadas as obrigações contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso do débito. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pede a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade dos juros e demais encargos contratados, a impossibilidade de substituição pela taxa média de mercado e a inexistência de valores a restituir. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja simples, além do afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como da condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. Impugnação à contestação em ID 10543763221. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide. Já a parte autora pugnou por realização de perícia contábil e juntada de novos documentos. Relatados, sumariamente. Delibero. a) Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido/requerido pela parte autora, ao argumento de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sustentando que a simples declaração de insuficiência de recursos não seria suficiente para o deferimento da benesse. Com efeito, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para arcar com as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, a presunção não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Ademais, havendo impugnação fundamentada pela parte contrária, poderá o Juízo determinar a comprovação da situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a parte ré limita-se a questionar a capacidade econômica da parte autora, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que o benefício foi indevidamente requerido. Também não prospera, por si só, o argumento de que a constituição de advogado particular afastaria a possibilidade de concessão da gratuidade, uma vez que o art. 99, § 4º, do CPC expressamente dispõe que o fato de a parte ser representada por advogado particular não impede a concessão do benefício. De outro lado, considerando que se trata de espólio, cuja situação patrimonial pode ser aferida objetivamente a partir dos bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário, mostra-se razoável exigir elementos mínimos para a análise concreta da alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante da impugnação apresentada. Assim, não se acolhe, neste momento, o pedido de revogação imediata da gratuidade. b) Da alegada inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria discriminado adequadamente as obrigações contratuais controvertidas nem indicado o valor incontroverso do débito, em afronta ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No caso concreto, verifica-se que a parte autora delimitou, ao menos em parte, a matéria objeto da controvérsia, ao questionar expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,66% ao mês, sustentando sua abusividade em comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada. Desse modo, não se verifica ausência absoluta de delimitação da controvérsia, pois é possível identificar a principal obrigação contratual cuja revisão é pretendida. Todavia, a petição inicial, conforme se extrai dos autos, não quantificou o valor incontroverso do débito, requisito expressamente previsto no art. 330, § 2º, do CPC. A mera informação de que a parte autora teria desembolsado R$ 40.864,96 entre entrada e parcelas não se confunde com a indicação do valor que reconhece como efetivamente devido para fins de prosseguimento da ação revisional. A exigência legal possui especial relevância nas demandas revisionais, justamente para impedir que a discussão judicial seja formulada de maneira genérica e para delimitar objetivamente o âmbito da controvérsia. Entretanto, a existência de vício sanável na petição inicial não autoriza a imediata extinção do processo. O art. 321 do CPC determina que, constatada irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve oportunizar à parte autora a correção do vício no prazo legal. Assim, antes de eventual reconhecimento da inépcia e extinção do feito, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) especificar, de forma objetiva, as obrigações e encargos contratuais que pretende controverter, delimitando os pontos sujeitos à revisão judicial; b) indicar e quantificar o valor incontroverso do débito, esclarecendo, se for o caso, o montante que entende devido para quitação ou para cada parcela da obrigação; c) apresentar memória discriminada dos cálculos que fundamentam o valor indicado como incontroverso, se pertinente. A parte autora deverá observar, ainda, o disposto no art. 330, § 3º, do CPC, quanto ao pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, ressalvada eventual impossibilidade juridicamente fundamentada e as questões submetidas à apreciação judicial. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I, do CPC. Por ora, portanto, não se acolhe o pedido de extinção imediata formulado pela parte ré Finda a fase postulatória e sendo desnecessária qualquer outra providência preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357, I, do CPC. Passo, pois, à organização do processo. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e juntada de novos documentos, conforme pleiteado em ID 10599142295. Nomeio, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG – SISTEMA AJ/TJMG, a Sra. RAQUEL GOMES DE SOUSA MACHADO, CPF nº 216.285.248-98, para atuar como perita judicial, conforme print anexo. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), tendo em vista a Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo. Caso positivo, a perita deverá apresentar manifestação complementar, esclarecendo os pontos controvertidos apontados pelas partes. Caso negativo, façam-me os autos conclusos para nova nomeação. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível–