Detalhe do processo

5008868-12.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008868-12.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA APARECIDA CARMO PEREIRA BARBOSA CPF: 103.256.687-60 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial documentoscópia e grafotécnica, bem como a oitiva da preposta da Requerida, conforme ID: 10631965151. Decorreu o prazo da parte Ré não tendo se manifestado, conforme certidão de ID: 10711008487. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. Petterson Faria, através do Sistema Auxiliares da Justiça, conforme comprovante em anexo. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a nomeação. Após, sendo o munus aceito, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos e sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Não obstante, indefiro, ao menos por ora, o depoimento pessoal da preposta da parte Ré, requeridas pela Autora, uma vez que os fatos podem ser demonstrados através da prova pericial requerida. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA CARMO PEREIRA BARBOSA

Réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO CESAR RODRIGUES

OAB: 144674/MG

AUGUSTO PEREIRA FELIPPE

OAB: 142527/MG

KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA

OAB: 20357/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008868-12.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA APARECIDA CARMO PEREIRA BARBOSA CPF: 103.256.687-60 RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CPF: 15.245.499/0001-74 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial documentoscópia e grafotécnica, bem como a oitiva da preposta da Requerida, conforme ID: 10631965151. Decorreu o prazo da parte Ré não tendo se manifestado, conforme certidão de ID: 10711008487. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. Petterson Faria, através do Sistema Auxiliares da Justiça, conforme comprovante em anexo. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a nomeação. Após, sendo o munus aceito, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos e sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Não obstante, indefiro, ao menos por ora, o depoimento pessoal da preposta da parte Ré, requeridas pela Autora, uma vez que os fatos podem ser demonstrados através da prova pericial requerida. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé